Formação de Apreciação Preliminar
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do STA:
A… e B… interpuseram no TAF de Penafiel acção administrativa comum contra
Associação de Municípios do Vale do Sousa e
Comunidade Urbana do Vale do Sousa,
Na qual pedem que as RR sejam condenadas no pagamento da quantia de 1.119.761,62 € (acrescida de juros vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento), em resultado de alteração da obrigação inicialmente assumida e respectivo preço, pelo transporte e entrega dos resíduos para local diferente.
Invocam a alteração efectuada por ordem das RR, com acréscimo de distância, quanto ao destino final do transporte a efectuar em execução do contrato celebrado para a recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos e varredura das ruas de Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira.
Por sentença de 29/10/2008 o TAF de Penafiel julgou a acção improcedente e absolveu as RR do pedido por ter considerado a acção extemporaneamente interposta.
Inconformadas, as AA interpuseram recurso jurisdicional para o TCA- Norte que, por Acórdão de 29/10/2009, concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e ordenou a baixa dos autos para prosseguimento da acção.
É deste Acórdão que a Associação de Municípios do Vale do Sousa pretende ver admitido recurso de revista, nos termos do artigo 150º n.º 1 do CPTA.
Para o efeito alega que a admissão é necessária para uma melhor aplicação do direito e elege como questão a apreciar “saber se, antes da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, as acções sobre execução de contratos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99 estavam ou não sujeitas ao prazo de proposição previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99”.
As recorridas apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela inadmissibilidade da revista por não se verificarem os pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
Nos termos do n.º 5 do artigo 150º do CPTA, compete a esta formação apreciar se estão reunidos os pressupostos legais de que depende a admissão deste recurso.
É o que passa a fazer-se.
III – Apreciação. Os pressupostos de admissão do recurso de revista.
Em contencioso administrativo é regra que todos processos do âmbito da jurisdição, com excepção daqueles cuja competência em primeiro grau esteja reservada aos tribunais superiores, se iniciam nos tribunais administrativos de círculo – art.º 44.º do CPTA. Das sentenças proferidas nestes processos é normalmente admissível recurso de apelação para os TCA e a decisão que estes proferem em 2.ª instancia não admite recurso, salvo casos excepcionais – art.ºs 142.º n.º 4; 144.º e 150.º do CPTA.
O recurso de revista de Acórdãos dos TCA proferidos em 2.ª instância está, portanto, previsto como um recurso reservado àquelas situações em que a resolução da causa envolve questões jurídicas ou sociais de relevância fundamental, ou quando a intervenção do STA seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Na concretização destes conceitos indeterminados em que assenta a previsão legal vertida no artigo 150º n.º 1 do CPTA, esta formação tem vindo a decidir que a relevância jurídica fundamental exigida pela norma se verifica quando a questão suscitada e cuja apreciação importa à solução do caso assume especial dificuldade, quer em razão das operações exegéticas que envolve, quer em razão da dificuldade de articulação de um quadro legal decorrente da possível aplicação de diversas normas, ou cujo sentido está obnubilado por concorrência de estatuições, por remissões de alcance mal esclarecido, por necessidades de harmonização ou de prevalência, designadamente quando estas dúvidas são visíveis na doutrina, ou na jurisprudência.
No que concerne à relevância social fundamental de determinada questão, este pressuposto tem vindo a dar-se por verificado, designadamente nos casos em que o problema suscitado versa sobre um direito difuso sentido como relevante pela comunidade, ou apesar de não ter essa natureza é de prever que vai surgir repetidamente no contencioso, de forma idêntica, em relação a um vasto número de interessados, actual ou potencial, isto é, a questão apresenta-se capaz de expansão a um assinalável número de casos futuros.
A intervenção do STA tem sido entendida como claramente necessária quando esteja em causa questão cuja solução nas instâncias suscite incerteza ou dúvida por se detectarem correntes diferentes de entendimento, ou o assunto seja novo, sem que sobre ele se tenha pronunciado o STA sendo por isso, razoavelmente, de prever que nas circunstâncias daquela causa e da pertinência com que nela são colocados os problemas jurídicos, a intervenção e pronúncia do órgão de cúpula do sistema de justiça administrativa pode contribuir para a estabilidade, segurança, previsibilidade e eficácia desejáveis na aplicação do direito.
Vejamos se no caso em apreço se preenchem os pressupostos exigidos pelo artigo 150º n.º 1 do CPTA.
A Recorrente pretende que este STA aprecie a questão de saber se “antes da entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, as acções sobre execução de contratos regulados pelo Decreto-Lei n.º 197/99 estavam ou não sujeitas ao prazo de proposição previsto no artigo 255º do Decreto-lei n.º 59/99”, prazo este que era de “132 dias contados desde a data da notificação ao empreiteiro da decisão ou deliberação do órgão competente para praticar actos definitivos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.”
O TAF de Penafiel entendeu que, face à clausula 12º do contrato celebrado entre as partes, a questão de determinar qual o prazo aplicável à interposição de acções consubstanciava um caso omisso. E, aplicou o artigo 226º do DL n.º 405/93, de 10 de Dezembro (em vigor à data da celebração do contrato), que teve por norma subsidiária, acabando por concluir que à data da interposição da acção já havia caducado o direito das AA.
O TAF de Penafiel refere que o artigo 41º n.º 1 do CPTA ressalva o disposto em lei especial substantiva e concluiu que este era “um dos casos em que a acção administrativa comum não pode ser proposta a todo o tempo.” (cfr. fls. 337 dos autos).
Foi diferente o entendimento do TCA- Norte, que efectuou a seguinte apreciação:
“A questão que se põe é, pois, o âmbito de aplicabilidade das formas específicas de contratação pública e do que é uma omissão de regulamentação.
E, o prazo de interposição de uma acção administrativa contratual está regulamentado na lei, nomeadamente no artigo 41º do CPTA,...
Pelo que, desde logo, uma aplicação subsidiária apenas se realiza quando se verifica uma “lacuna”, um caso não regulado na lei.
(...)
Pelo que não existe qualquer “lacuna”, ou um “caso omisso”, quanto ao prazo das acções nos demais contratos administrativos, diferentes do da empreitada.” (cfr. fls. 441 dos autos).
A Recorrente propugna que é necessária a admissão deste recurso excepcional para uma melhor aplicação do direito. Diz, em síntese, que o regime do artigo 41º n.º 1 do CPTA só se aplica quando não houver lei substantiva que disponha de outro modo e, no caso, face aos “reenvios sucessivos, em tudo o que não estivesse por si expressamente regulado, o contrato «sub iudice» estava sujeito ao RJEOP, maxime, aos artigos 226º do Decreto-Lei n.º 405/93 e, depois, ao artigo 225º do Decreto-Lei n.º 59/99.”
Apreciando:
A questão suscitada pela recorrente reporta-se à interpretação e aplicação de normas e princípios jurídicos que não apresentam dificuldade assinalável, excepcional ou acima da média daquelas que reiteradamente são submetidos à apreciação das instâncias. O Acórdão recorrido aplicou a regra do artigo 41º n.º 1 do CPTA por um processo hermenêutico simples e com argumentação concretizada a partir dos textos legais. A orientação adoptada naquele Acórdão reconduz-se à que é tradicional no contencioso dos contratos (cfr. o artigo 71º n.º 1 da LPTA), de as acções respeitantes a responsabilidade e execução serem interpostas a todo o tempo (dentro do prazo geral de 20 anos).
As decisões comummente proferidas não acompanham o entendimento da 1.ª instancia, já que se não conhecem casos de aplicação do prazo reduzido previsto para a propositura de certas acções relativas a contratos de empreitada (quando tenha havido um acto de autoridade do dono da obra sobre o ponto controverso), às acções sobre contratos de fornecimento de bens ou prestação de serviços.
Por outro lado, o litígio, tal como a Recorrente o apresenta, reporta-se a situação de defesa de interesse individual e concreto sem relevância para outras pessoas, pelo que não ocorre especifica e muito menos ponderosa, relevância social.
Não se identifica em relação a esta questão a existência de dissídio na jurisprudência, nem correntes interpretativas a carecer de uniformização ou de fixação para maior segurança e previsibilidade na aplicação do direito.
Decorre do exposto que também se não verifica necessidade de intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.