Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. FREGUESIA DA ESTRELA, devidamente identificada nos autos e uma vez notificada do acórdão desta Formação, datado de 21.04.2022, proferido no âmbito dos autos cautelares contra si deduzido por A….. e no qual foi decidido não admitir a revista que havia sido dirigida ao acórdão de 20.01.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 371/490 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], inconformada veio apresentar a reclamação «perante o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo», sustentando que o mesmo incorreu em errónea aplicação do disposto nos arts. 120.º e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], requerendo que fosse «reapreciado e admitido liminarmente o Recurso de Revista» e «o Acórdão recorrido declarado nulo ou Revogado, substituindo este por outro de acordo com o qual se julgue totalmente improcedente o Requerimento Providência Cautelar, nos termos e com os fundamentos acima expostos, com as demais consequências legais» [cfr. fls. 556/589].
2. Devidamente notificado o ora reclamado pelo mesmo não foi produzida qualquer pronúncia [cfr. fls. 556 e segs.].
3. Constitui objeto de apreciação nesta sede a pretensão de reclamação para o Plenário deste Supremo deduzida pela reclamante, sem explicitação do quadro normativo na qual a mesma reclamação se funde, sustentando, em suma, o erro em que alegadamente incorreu a decisão reclamada, já que verificados em concreto os requisitos insertos no art. 150.º do CPTA dada a clara infração do disposto no art. 120.º mesmo Código, o que seria produtor de nulidade, reiterando tudo o quanto havia invocado nas alegações anteriormente produzidas, para concluir nos termos peticionados supra.
4. Ora tem-se a pretensão sub specie como manifestamente improcedente, porquanto a decisão alvo de impugnação, respeitando a acórdão da formação de admissão prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, não se mostra passível de impugnação através de reclamação para o Plenário, já que nem se mostra legalmente previsto tal meio de reacção, nem muito menos se mostra abarcado pela competência do Plenário [cfr. art. 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) na redação vigente].
5. Com efeito, a situação sub specie para além de manifestamente excluída do que constitui o âmbito da competência do Plenário também, em termos dos meios impugnatórios de reação, não se apresenta como abrangida inequivocamente no quadro do disposto nos arts. 27.º, n.º 2, e 145.º, n.º 4, do CPTA, ou no art. 643.º do CPC, na certeza de que, fazendo apelo ao previsto no n.º 4 do art. 672.º do CPC ex vi dos arts. 01.º e 140.º, n.º 3, do CPTA, temos que, sem prejuízo da possibilidade de recurso para o TC quanto a questão de constitucionalidade, tal decisão será definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou de recurso.
6. A reclamante discorda do aresto reclamado e pretende que ele seja substituído por outro que admita a revista, sendo que o fez através de via manifestamente improcedente, na certeza de que não lhe aponta qualquer lapso manifesto determinativo da sua reforma [cfr. arts. 616.º, 666.º e 685.º do CPC], que, aliás, não descortinamos ocorrer, para além de que o alegado não constitui, nem integra, nenhuma das causas geradoras de nulidade de decisão [cfr. art. 615.º do CPC], cientes de que o poder jurisdicional desta formação - exercitável no âmbito do art. 150.º do CPTA - mostra-se esgotado [cfr. art. 613.º do CPC], soçobrando in totum a reclamação sub specie.
DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em indeferir in totum a reclamação apresentada.
Custas a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 03 [três] UC’s [cfr. Tabela II, anexa ao RCP].
D. N
Lisboa, 26 de maio de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.