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ACÓRDÃO Nº 808/2017 Processo n.º 1051/2017 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional Relatório Inconformado com a decisão sumária n.º 643/2017, vem o recorrente A. dela reclamar para a Conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, pugnando pelo prosseguimento do recurso. Entendeu-se na decisão reclamada que o recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não pode ser conhecido, por ilegitimidade do recorrente por a questão normativa colocada no requerimento de interposição não ter sido suscitada perante o tribunal a quo. No essencial, considerou-se o seguinte: «[N]não existe coincidência entre a norma identificada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e a norma arguida de inconstitucional na alegação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. De facto, como se disse, decorre do respetivo requerimento de interposição que o objeto do presente recurso de constitucionalidade é constituído pela norma contida na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003. Porém, na motivação de recurso dirigido ao Tribunal da Relação, não foi colocada questão de inconstitucionalidade com esse alcance normativo. Foi, tão somente, suscitada a desconformidade constitucionalidade de interpretação normativa, reportada ao n.º 1 do mesmo artigo, “ no sentido de que o arguido, ao não renunciar ao princípio da especialidade, não pode ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu” , sem qualquer problematização da legitimidade constitucional de critério normativo de decisão assente especificamente no limite ao princípio da especialidade fundado no consentimento prestado pela autoridade judiciária do Estado Membro para a sujeição a procedimento penal diverso do que motivou o mandado de detenção europeu. Não cumpriu, assim, o recorrente o ónus de suscitação da questão de inconstitucionalidade a que aludem os artigos 70º, n.º 1, alínea b) , e 72º, n.º 2, da LTC, por não ter colocado perante o tribunal recorrido a questão da inconstitucionalidade que agora pretende ver apreciada.» 3. No que respeita a esse fundamento, diz-se na reclamação o que segue: «[...] No recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra foi invocada, como bem alega a douta decisão sumária, a inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003, no sentido de permitir que o arguido, pese embora não tenha renunciado ao princípio da especialidade, seja sujeito a procedimento penal, condenado ou privado da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu, ao abrigo do qual o arguido foi extraditado. Por sua vez, o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, segundo a decisão sumária proferida, suscitou a inconstitucionalidade não apenas da norma contida na alínea g) do nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003, mas de todas as alíneas constantes do nº 2 do artigo 7º. Ou seja, simplificando, a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto para o Tribunal da Relação, consistia no facto de o nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003 não poder ser interpretado no sentido de permitir que o arguido possa ser sujeito a procedimento penal, condenado ou privado da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. E o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por seu turno, suscitava a inconstitucionalidade das alíneas do nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003. Ora, no que se refere ao primeiro dos recursos interpostos, dirigido ao Tribunal da Relação de Coimbra, os argumentos/ fundamentos para sustentar a tese da permissão da sujeição do arguido a procedimento penal, condenação ou privação da liberdade, apesar da não renúncia ao princípio da especialidade, são as exceções previstas no nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003, de 23 de agosto. Na verdade, são as alíneas do nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003, as exceções à regra previstas no nº 1 do mesmo preceito. São estas alíneas que admitem que o nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003 seja interpretado no sentido de permitir que o arguido seja sujeito a procedimento penal, condenado ou privado da liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente da que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. Com efeito, quer o nº 1 quer o nº 2 do artigo 7º, fazem parte do mesmo preceito, são como que o polo positivo e negativo da mesma norma. De facto, o nº 2 constitui a exceção à regra prevista no nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003. Ou seja, em suma, o recurso interposto para o Tribunal da Relação, pese embora apenas mencione que é inconstitucional a interpretação do nº 1 do artigo 7º no sentido oposto ao que o mesmo estipula, põe em crise as várias alíneas do nº 2 do mesmo preceito, atendendo a que, como vimos, são estas que, sendo exceções ao princípio previsto no nº 1, permitem a interpretação deste nº 1 no sentido alegado como inconstitucional. 29. Refere, claramente o nº 2 do artigo 7º que "O disposto no número anterior não se aplica quando (...)". Assim, o recurso interposto para o Tribunal da Relação, ao suscitar a inconstitucionalidade do nº 1 do artigo 7º no sentido de permitir que o arguido seja sujeito a procedimento penal, condenado ou privado de liberdade por uma infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu, tinha como intuito, sem dúvida, pôr em crise as várias alíneas do nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional alegava, expressamente, a inconstitucionalidade das alíneas do nº 2 do artigo 7º da lei 65/2003, salientado a alínea g), atendendo a que é esta alínea aquela que, no caso sub judice, foi invocada no sentido de permitir a exceção ao princípio estipulado no nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003. Ora, por todo o exposto, verifica-se que o objeto de ambos os recursos interpostos, um para o Tribunal da Relação de Coimbra e o outro para o Tribunal Constitucional, é precisamente o mesmo. O núcleo central de ambos os recursos reside na inconstitucionalidade da violação do princípio da especialidade plasmado no nº 1 do artigo 7º da lei 65/2003, de 23 de agosto. Assim sendo, a mesma questão de inconstitucionalidade foi suscitada, de modo processualmente adequado, perante o Tribunal da Relação, nos termos exigidos pelo nº 2 do artigo 72º da lei 28/82, de 15 de novembro. Encontra-se cumprido o requisito da suscitação da constitucionalidade durante o processo num sentido funcional, como refere a decisão sumária que deve suceder. Com efeito, por ser assim, não se aceita o mencionado na decisão sumária, porque o tribunal "a quo" teve a possibilidade e conheceu da mesma questão jurídico- constitucional, tomou sobre ela posição. Em momento algum, a questão levantada junto do Tribunal Constitucional, é uma questão nova. Na verdade, a mesma questão havia sido colocada ao Tribunal da Relação. E pronunciou-se este Tribunal sobre a mesma. Assim, não se aceita a decisão sumária proferida pelo douto Tribunal Constitucional. Encontra-se, plenamente, cumprido o requisito da legitimidade do recorrente. 43.Assim, salvo melhor e mais douta opinião, e s.d.r. e que é muito, terá o recurso de ser admitido e apreciado. EM JEITO DE CONCLUSÃO: [...] Foi proferida decisão sumária pelo Tribunal Constitucional, decidindo no sentido de não conhecer do recurso, alegando ilegitimidade do recorrente, decisão que não se aceita. O recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra invoca a inconstitucionalidade da interpretação do nº 1 do artigo 7º da Lei 65/2003, no sentido de permitir que o arguido seja sujeito a procedimento penal, condenado ou privado da liberdade por infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. O recurso interposto para o Tribunal Constitucional invoca a inconstitucionalidade das alíneas do nº 2 do art. 7º da Lei 65/2003 com maior realce para a alínea g), atendendo a que é a alínea com aplicação no caso sub judice. O núcleo central de ambos os recursos interpostos é exatamente o mesmo. Na verdade, pese embora o recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra apenas mencione a inconstitucionalidade da interpretação no nº 1 do art.7º da Lei 65/2003, a verdade é que põe, necessariamente, em causa a constitucionalidade das várias alíneas do nº 2 do mesmo artigo, atendendo a que são as referidas alíneas que permitem a interpretação do nº 1 no sentido invocado como inconstitucional. Assim, foi o recurso interposto de modo processualmente adequado perante o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos exigidos pelo nº 2 do art.72º da Lei 28/1982, tendo a questão de inconstitucionalidade sido, adequadamente, suscitada perante o Tribunal a quo e pronunciou-se este Tribunal sobre a questão ora suscitada perante o Tribunal Constitucional. Encontra-se cumprida a exigência de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, num sentido funcional, atendendo a que a questão ora colocada perante o Tribunal Constitucional havia já sido apresentada perante o Tribunal da Relação. Não foi apresentada perante o Tribunal Constitucional uma questão nova, mas sim solicitada a intervenção deste Tribunal para efeitos de recurso do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, o qual já se debruçava sobre o mesmo assunto. Encontram-se cumpridos todos os requisitos para a admissão do recurso, tem o recorrente legitimidade para interpor o recurso, pelo que deve o recurso ser admitido e apreciado.» 4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, entendendo que «a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do tribunal recorrido – o Tribunal da Relação de Coimbra – não parece ser coincidente com a questão que se pretendia ver submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Vem o recorrente reclamar da decisão sumária que afastou o conhecimento do recurso com fundamento em ilegitimidade, por desrespeito do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade ulteriormente colocada à apreciação do Tribunal. Na argumentação apresentada, o recorrente, ora reclamante, aceita que suscitou no recurso perante o Tribunal da Relação de Coimbra a inconstitucionalidade de sentido normativo extraído do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, mas contrapõe que esse recurso põe em crise as várias alíneas do n.º 2 do mesmo preceito, que contêm as exceções ao princípio enunciado no n.º 1. Afirma ainda que no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal « alegava, expressamente, a inconstitucionalidade das alíneas do n.º 2 do artigo 7.º » do mesmo diploma, tendo « salientado » a alínea g) por ser aquela que foi invocada pelo tribunal recorrido. E, a partir da afirmação de que o « núcleo central de ambos os recursos reside na inconstitucionalidade da violação do princípio da especialidade plasmado no n.º 1 do artigo 7.º da lei 65/2003 », conclui que o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional é o mesmo do que foi interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Sem razão, adiante-se. Desde logo, ao contrário do parece entender, a fiscalização concreta da constitucionalidade não incide sobre preceitos, mas sim sobre enunciados normativos, extraídos de um preceito ou da conjugação interpretativa de vários preceitos, que cabe ao recorrente identificar. Ora, como é bom de ver, o preceituado no artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 contém uma pluralidade de critérios normativos de decisão, sendo naturalmente diferente questionar a inconstitucionalidade de sentido normativo reportado unicamente ao n.º 1 do preceito – como foi feito perante o tribunal a quo – e sustentar a incompatibilidade com a Constituição de uma ou mais normas contidas nas alíneas do n.º 2 do preceito, que excecionam justamente o princípio estatuído no n.º 1. Com efeito, e como se refere na decisão sumária reclamada, o recorrente absteve-se de problematizar perante o Tribunal da Relação de Coimbra a legitimidade constitucional de critério normativo de decisão assente especificamente na consagração pelo legislador de limites ao princípio da especialidade, mormente aquele contido na alínea g) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003 (a única que se reconhece ter sido aplicado na decisão recorrida), fundado no consentimento prestado pela autoridade judiciária do Estado Membro que executou o mandado de detenção europeu para a sujeição do visado a processo penal por factos diversos dos que motivaram a respetiva emissão. Não colhe o argumento de que bastava a indicação da violação do princípio da especialidade para colocar necessariamente em crise a conformidade constitucional de outros aspetos do regime legal, como seja a das exceções ou limites ao referido princípio. Ao invés do sustentado na reclamação, o objeto material do presente recurso não é o de saber se foram violados parâmetros de direito ordinário, mas sim o de apurar se um ato do poder normativo, efetivamente aplicado como fundamento jurídico do julgamento, ofende parâmetros constitucionais. E, decisivamente, a formulação empregue pelo recorrente na motivação do recurso ordinário, cingida ao conteúdo prescritivo do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 65/2003, não comporta logicamente a colocação de qualquer questão de inconstitucionalidade, minimente especificada, que verse a normação contida nas várias alíneas do n.º 2 do preceito. Aliás, se se entendia que o vício de inconstitucionalidade decorria justamente de tais normas, por serem elas que « permitem a interpretação do n.º 1 no sentido invocado como inconstitucional », como se diz na reclamação, curial seria que todo o questionamento recaísse na critica ao conteúdo material de tais exceções, e não ao âmbito de proteção definido no n.º 1. Não foi essa, porém, a opção do reclamante. Recorde-se que o Tribunal Constitucional vem entendendo que incumbe ao recorrente enunciar a questão de inconstitucionalidade « de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir », o que reclama que identifique, de forma expressa, direta, clara e percetível, a norma ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma que tem por violador da Lei Fundamental (Acórdão n.º 269/94); constitui orientação pacífica deste Tribunal que, neste último caso e utilizando a expressão do Acórdão n.º 367/94, « esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-se ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição .» Mostra-se, assim, inteiramente acertada a decisão reclamada, falecendo ao recorrente legitimidade para o recurso, dada a alteridade entre a norma identificada no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e a norma arguida de inconstitucional na motivação do recurso interposto para o tribunal a quo (artigos 70º, n.º 1, alínea b) , e 72º, n.º 2, da LTC). Decisão 6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 29 de novembro de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade