Acordam os Juizes da Secção Social do T. Relação de Coimbra
A..., intentou acção declarativa comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B... e C..., alegando em síntese:
A 1ª Ré contratou com a A a prestação de serviços por esta àquela de 1/11/00 a 31/10/01 e de 25/3/02 a 24/7/02;
A A trabalhou sob as ordens e direcção da 1º Ré que diariamente a instruía sobre as tarefas que deveria executar no local de trabalho, onde desempenhava funções inerentes ao serviço de escritório e correspondentes à categoria profissional de 1ª escriturária junto do restaurante de aplicação daquela escola;
Foi fixada a remuneração mensal de € 619, 01 , tendo o contrato a duração de 12 meses.
Em 22/10/01 a 1ª Ré sob comunicação de caducidade do contrato de trabalho veio a provocar a cessação unilateral da prestação de trabalho da A;
Em 25/3/02 a A prosseguiu a colaboração descrita junto da 1ª Ré, sendo que o respectivo contrato foi outorgado pelo D...; sendo a remuneração de € 706, 89, o horário de trabalho de 35h/ semana e tendo a A a categoria de secretária de direcção.
O contrato teria a duração de 4 meses, sendo justificado pela necessidade de substituir a funcionária Sandra Simões, em licença de parto;
Findos aqueles 4 meses os RR comunicaram verbalmente à A que prescindiam da sua colaboração;
A razão da não renovação do com trato inicial residiu tão só na doença prolongada de que a A padeceu nesse período
O 1º contrato foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo Despacho nº 21/00 do Director do D..., onde se considerava o facto de “ estarem reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não afecto á função pública”
As funções de 1ª escriturária correspondem ao suprir de necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação;
A 1ª comunicação de caducidade do contrato de trabalho é ilegal, pois em causa está um contrato sem termo, já que a ausência de motivo justificativo para o termo opera a nulidade da respectiva estipulação e com a consequente e legal conversão do contrato, em contrato sem termo;
Trata-se de uma cessação ilícita do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora , tanto mais que não houve lugar a qualquer processo disciplinar
A entidade patronal deve ser condenada na reintegração da A nas funções de 1º escriturária e a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que a A deixou de auferir desde 14/9/02 até sentença
Terminou pedindo que os RR sejam condenados a reconhecer a ilicitude da A, a reintegrá-la e a pagar-lhe a importância a apurar correspondente às retribuições que a A deixou de receber desde 14/9/02 até à data da sentença
Não conseguida a conciliação dos litigantes, na audiência de partes, veio o R D... contestar referindo em suma:
O R é um Instituto Público e o contrato de pessoal na administração pública e nos institutos públicos só pode revestir duas modalidades: a de contrato administrativo de provimento ou de contrato a temo certo, que não se converte em caso algum, em contrato sem termo
Todavia, ao contrato a termo celebrado com a A em 1/11/00, não falta motivo justificativo.
Por isso e de qualquer das formas foi lícita a declaração de caducidade emitida pela empregadora
No que concerne ao segundo contrato a termo, uma vez que o motivo justificativo foi a substituição de uma trabalhadora enquanto esta gozava a sua licença de parto, foi igualmente o mesmo celebrado dentro dos condicionalismos legais.
Por tudo isto terminou pedindo que a acção fosse declarada improcedente.
Respondeu a A, mantendo a sua posição inicial e apresentando articulado superveniente( fls. 136 e segs.)
Prosseguindo o processo seus regulares termos veio a final a ser proferida decisão que na procedência da acção:
- declarou nulo o termo do contrato celebrado em 1/11/00 e consequentemente ilícito o despedimento da A;
condenou o R :
1A reintegrar a A no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade
2- A pagar à A as retribuições vencidas que deixou de auferir desde 14/9/02, no valor de € 14 237, 23.
Discordando apelou Réu, alegando e concluindo:
1º- Sendo o R. aqui recorrente um Instituto Público, não pode aplicar-se o disposto no artº 42º nº 2 e 3 da LCCT, pelo que a nulidade do termo não pode determinar a conversão do contrato em apreço em contrato sem termo
2º- O contrato de pessoal na Administração Pública e os Institutos Públicos, considerando as disposições conjugadas dos artºs 2º e 14º do D.L. 427/89 de 7/12, só podem revestir a modalidade de contrato administrativo de provimento ou contrato de trabalho a termo certo, o que significa que de acordo com o artº 18º nº 4 de tal diploma, o contrato a termo certo não se converte, em caso algum, em contrato sem termo, contrariamente ao defendido pelo Mtº Juiz do Tribunal “ a quo”
3º- O D.L. 427/89 teve presente as situações contratuais relativas ao pessoal admitido a título precário, de raiz irregular, que se institucionalizaram como verdadeiras relações de trabalho subordinado, consagrando um processo de regularização da sua situação jurídica, que culminaram nuns casos com a contratação a termo certo e noutros com a integração nos quadros de pessoal ou nos quadros efectivos interdepartamentais;
4º- Esta modalidade de contrato de trabalho a termo certo, prevista pelo D.L. 427/89 rege-se pela lei geral sobre o contrato a termo certo, com as especialidades constantes do artº 14º nº 3 do D.L. 427/89
5º- Com a entrada em vigor do D.L. 427/89 é vedada a constituição de relações de emprego com carácter subordinado por formas diferentes das nele previstas( artº 43º nº1);
6º Se tivermos em conta o estatuído no nº 1 daquele artº 14º e o nº 2 do artº 7º do D.L. 184/89 de 2/6, resulta com evidência a intenção da lei afastar qualquer possibilidade de celebrar contratos de trabalho que não refira a forma de contratos a termo certo;
7º O carácter proibitivo destes artºs no que respeita à celebração de contratos de trabalho sem termo não levanta dúvidas e revestindo essa norma carácter imperativo, os contratos celebrados em contravenção a tal norma não podem deixar de se considerar nulos, nos termos do artº 294º do CCv
8º Atento o atrás exposto e contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Mtº Juiz do Tribunal “ a quo” ( que remete a disciplina do contrato celebrado em 1/11/00 entre as partes para a LCCT e a “ lei geral do contrato individual de trabalho e CCT aplicável”) temos que há que concluir pela nulidade do termo aposto no contrato por violação dos artºs 18º nº 2 e) do D.L. 427/89 e do artº 41º nº 1 b), mas tal nulidade é apenas geradora de responsabilidade civil, disciplinar e financeira pela prática de actos ilícitos por parte dos dirigentes da Ré, sendo ainda fundamento para a cessação da comissão de serviço, algo que obviamente nesta se não incumbe curar, não sendo pois aplicável o disposto no artº 42º nºs 2 e 3 , na parte em que se dispõe sobre a conversão em contrato sem termo.
Contra alegou a recorrida defendendo a Justeza da sentença impugnada.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, tendo o Ex. mo SR. PGA emitido douto parecer no sentido da procedência da apelação, cumpre decidir.
Dos Factos
Foi a seguinte a factualidade dada como assente na 1ª instância
1- A 1ª Ré é uma escola pública de hotelaria a funcionar em Coimbra e no âmbito desta, foi constituído por despacho nº 3/2000 do Director Geral do INFT, um estabelecimento de restauração de aplicação; e o Despacho nº 21/00 veio aprovar o quadro de pessoal a contratar no âmbito de tal estabelecimento;
2- A primeira Ré contratou com a A a prestação de serviços desta àquela, de 1/11/00 a 31/10/01 nos termos constantes do contrato junto a fls. 15 a 17 e a A prestou-os ainda à Ré, de 25/3/02 a 24/7/02;
3- A A trabalhou sob as ordens da 1º Ré, que diariamente instruía a A sobre as tarefas que deveria executar no local de trabalho, onde desempenhava funções inerentes ao serviço de escritório e correspondentes á categoria profissional de 1ª escriturária junto do restaurante de aplicação daquela escola, com recurso a materiais e equipamentos propriedade da 1º Ré e nas próprias instalações desta;
4- O horário de trabalho era de 40h/semana divididas em 8h/ dia, com dois dias de descanso semanal e vinte e dois dias úteis de férias por ano;
5- A esta prestação de trabalho foi fixada a remuneração mensal de € 619, 01 com direito a subsídio de férias e de Natal no valor idêntico à remuneração mensal e a duração de 12 meses;
6- A A , não obstante o período conturbado de saúde que atravessou durante o tempo que prestou os serviços supra descritos, cumpriu sempre com zelo e diligência as respectivas funções, obedecendo à 1ª Ré nas ordens que lhe eram dirigidas,
7- Em 22/1/01 a 1ª Ré veio provocar a cessação unilateral da prestação de trabalho da A, por comunicação enviada nessa precisa data da caducidade do contrato de trabalho, nos termos constantes do doc. de fls. 18 e 19;
8- E a razão da não renovação do contrato residiu tão só na doença prolongada de que padeceu nesse período;
9- Em 25/32 a A prossegui a colaboração supra descrita junto da 1ª Ré, com base num contrato outorgado pelo INFT, sendo a remuneração de € 7 06, 89, o horário de trabalho de 35h/ semana e 7 h/ dia, a categoria de secretária de direcção e pelo prazo de 4 meses, justificado com a necessidade de substituir a funcionária Sandra Isabel Fernandes Simões, em licença de parto;
10- Passados estes 4 meses os RR comunicaram verbalmente à A que prescindiam da sua colaboração;
11- O 1º contrato referido em 2 foi celebrado na sequência da aprovação do quadro de pessoal pelo Despacho nº 21/00 do Director do INFT, onde expressamente se considerava o facto de se encontrarem “ assim reunidas as condições para integração no quadro de pessoal dos estabelecimentos de aplicação do pessoal não vinculado à função pública”
12- E as funções de 1ª escriturária correspondem ao suprir de necessidades permanentes da escola e do restaurante de aplicação;
13- A A em16/8/02 enviou ao R. que o recebeu, o requerimento de fls. 25 a 27;
14- A A retomou funções portadora de fls. 100, emitida pelo R, atenta a realização nos presentes autos da tentativa de conciliação;
15- Os RR notificados para esclarecer os termos do acordo obtido, respondeu o R Intfur afirmando que ser o seu entendimento o expresso na declaração referida em 13 e que não era o reconhecido, nem coincidia com o da Secretária de estado do Turismo de que dependia;
16- O Secretário de Estado veio a entender que a A está vinculada ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, devendo permanecer ao serviço ao abrigo da autorização de renovação do contrato de trabalho a termo certo
17- No dia 3/3/03 a A foi notificada da deliberação nº 3/2003 da direcção da B... que lhe atribuía funções de tesoureira, acrescendo ao vencimento que auferia, a partir de então, o pagamento adicional de abono para falhas;
18- No dia 11/3/03 o Presidente do Conselho de Administração da Ré informou a A que o contrato de trabalho a termo certo não seria renovado, razão pela qual a partir de 25/3/03 deixaria de exercer funções nos serviços da D...- B..., comunicação de que a A teve conhecimento em 13/3/03;
19- Em consequência da interposição da presente acção e dos factos descritos de 13 a 17 a A sofreu desconforto devido à indefinição de um projecto de vida, angústia, ansiedade, alterações de humor e irritabilidade.