Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, natural da República Popular da China, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa ação urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P., pedindo a anulação da decisão proferida em 24/02/2025 pelo Conselho Diretivo da AIMA, que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional e que seja ordenado à AIMA que admita e proceda à sua instrução completa e aprofundada, nos termos do artigo 18.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, para uma correta, justa e humana análise do seu mérito.
Notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 05/02/2026, que negou provimento ao recurso da sentença proferida, com o mesmo não se conformando, vem a Autora, ora Recorrente, interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa urgente foi julgada improcedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância,
A Recorrente alega que o acórdão recorrido confirmou a sentença, que considerou o pedido de proteção internacional infundado com base na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, por a Recorrente não ter apresentado o pedido “logo que possível”, mas que a interpretação do conceito “logo que possível” deve ser flexível e contextualizada, atendendo à situação de vulnerabilidade da Recorrente e à sua experiência prévia negativa em França, onde o seu pedido de proteção internacional foi negado.
A Recorrente é uma cidadã chinesa que alega perseguição religiosa no seu país de origem devido à sua fé na religião “Deus Todo-Poderoso”, invocando ser um grupo cristão severamente reprimido pelo Partido Comunista Chinês.
Na sua alegação recursiva extrai-se:
“A justificação apresentada pela Recorrente para a demora - ter "ouvido dizer" que o governo português não aceitava a sua situação - não pode ser sumariamente desconsiderada como "não motivo".
Num contexto de trauma e desinformação, tal justificação merece uma análise mais aprofundada, em conformidade com o princípio in dubio pro refugiato.
a Recorrente já havia solicitado proteção internacional em França, onde o seu pedido foi negado.
Esta experiência prévia, longe de ser um fator que descredibiliza a sua pretensão, pode ter gerado um profundo sentimento de desilusão, desconfiança e receio em relação aos procedimentos de asilo, levando a uma hesitação compreensível em apresentar um novo pedido de imediato à sua chegada a Portugal.
A decisão recorrida desconsiderou que a Recorrente, após uma experiência negativa em França, poderia ter receio e incerteza quanto aos procedimentos de asilo em Portugal, o que justifica a demora na apresentação do pedido.
É um facto notório que indivíduos que fogem de perseguições e traumas, como a Recorrente, frequentemente sofrem de perturbações psicológicas que afetam a sua capacidade de agir de forma racional e imediata.”.
Ora, em face dos fundamentos do recurso, afigura-se não evidenciar o acórdão recorrido de erro de julgamento que determine a admissão da revista para melhor aplicação do direito ou, sequer, que as questões invocadas revistam particular relevância jurídica ou social, dificuldade ou complexidade fora do comum ou que possam ser transponíveis para outros casos, considerando as especificidades apresentadas, designadamente, de a Autora, ora Recorrente, ter anteriormente apresentado pedido de proteção internacional noutro Estado membro da União Europeia, em França.
Como se comprova nos autos, a Autora saiu do seu país de origem e foi para França, onde permaneceu de 28/05/2015 a 04/10/2023, tendo ali pedido proteção internacional a 26/04/2016, e em 05/10/2023 chegou a Portugal.
Por isso, não se evidencia que as instâncias tenham incorrido em erro de julgamento em não promover a realização de diligências de instrução complementares, nem que tal consubstancie a violação do dever de instrução, completa e aprofundada, previsto no artigo 18.º da Lei do Asilo, porquanto, não apenas os factos julgados provados, como o próprio teor do seu relato apresentado pela Autora, não permitem conceder a proteção internacional de que se arroga ter direito.
Tanto mais por se extrair do acórdão recorrido que:
“A recorrente alega ter exercido atividade religiosa no seu país de origem entre os anos de 2006 a 2015 e ter sido denunciada às autoridades por pertencer à religião «Deus Todo Poderoso», mas não alega nem demonstra que em momento algum foi alvo da prática de qualquer ato, de interpelação, detenção, inquirição, acusação, prisão, espancamento pelas autoridades chinesas em virtude da sua crença.
Permaneceu na China, sem ter tido problemas com a autoridades chinesas, depois de alegadamente contra ela terem sido apresentadas denúncias e dos pais lhe comunicarem que a polícia tinha ido à casa deles à sua procura.
As situações de represálias que descreve terem sido praticadas pelo governo chinês na região que coordenava respeitam a crentes da sua religião e não à própria recorrente.
Saiu da China com destino a França, onde chegou no mesmo dia 28.5.2015, sem alegar ou demonstrar qualquer interpelação das autoridades chinesas ou dificuldade na saída do país.
Em boa verdade a recorrente não alega nem demonstra a prática de quaisquer atos de violência física ou mental ou sequer de interpelação pelas autoridades chinesas contra a sua pessoa em consequência da sua crença e prática religiosa ou atividade exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, nem em virtude da sua raça, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social.
Aqui chegados, o relato da recorrente não fundamenta uma pretensa perseguição na China por motivos religiosos contra si. Mesmo admitindo que fosse ou tenha sido praticante da religião «Deus Todo-Poderoso», sem alegação e prova de quaisquer represálias por virtude da atividade religiosa, as declarações da recorrente e o documento por si junto ao procedimento não fundamentam a necessidade de proteção internacional (cfr acórdãos do TACS de 8.1.2026, processo nº 40530/15; de 4.12.2025, processo 787/25).”.
A matéria de facto julgada provada, que se baseia no relato das circunstâncias de facto que foi realizado pela Autora no âmbito procedimental, assim como, a respetiva fundamentação de direito do acórdão sob recurso, traduzem a análise da sua situação concreta, não permitindo sustentar a censura que é dirigida.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos da admissão da revista, pois não se vislumbra que a decisão recorrida incorra nos erros de julgamento ou violações das normas legais invocadas pela Recorrente, antes se extraindo que os factos apurados determinam a solução de direito que foi acolhida, em termos que se afiguram em conformidade com as normas legais e princípio jurídicos aplicáveis, não se verificando a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Por outro lado, também é de recusar a verificação da relevância jurídica e social das questões versadas no recurso, considerando a sua falta de complexidade acima do comum.
Pelo que, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se verificando quaisquer motivos para afastar a excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Sem custas - cfr artigo 84.º da Lei do Asilo.
Lisboa, 25 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.