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ACÓRDÃO Nº 1160/2025 Processo n.º 1118/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por a. e b:. Os ora recorrentes interpuseram recurso de revista ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil (CPC) com fundamento em contradição entre o acórdão então recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 25 de março de 2025, e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 12 de julho de 2023, no âmbito do processo n.°1942/19.5T8CBR-B.C1, sobre a mesma questão fundamental de direito, que incide concretamente sobre a interpretação do n.º 1 do artigo 794.º do CPC. Por decisão de 12 de junho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu admitir o recurso de revista, conformando a questão de direito do seguinte modo: ‹‹Com efeito, enquanto o acórdão recorrido interpretou restritivamente o preceito no sentido de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim, o acórdão fundamento interpretou-o sem qualquer restrição, sustentando que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora tiver sido mais antiga››. Por acórdão de 3 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu negar a revista e manter o acórdão recorrido, sustentando, em síntese, a decisão na seguinte fundamentação: ‹‹Sendo clara a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com aquele a decidir no sentido do prosseguimento da execução e este a decidir no sentido da suspensão, a contradição é de decidir no sentido do acórdão recorrido. E é decidir neste sentido porque a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do CPC está em conformidade com a proteção constitucional do direito de crédito da exequente (proteção conferida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP) e com o direito à tutela jurisdicional efectiva da exequente previsto no artigo 20.º da CRP, ao passo que, como se decidiu no acórdão Tribunal Constitucional n.º 525/2024, de 2 de Julho de 2024 (...) é de julgar inconstitucional a norma contida no artigo 794.º, n.º 1, do CPC, segundo a qual, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, ainda que não haja lugar à realização da respetiva venda, na execução em que a penhora é mais antiga, por força do disposto no artigo 244.º, n.º 2, do CPPT, em razão de restrição desproporcional aos direitos à propriedade privada e à tutela jurisdicional efetiva, em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, 20.º e 62.º, todos da CRP››. Nesta sequência, vieram os ora reclamantes interpor o presente recurso , que incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de julho de 2025, e tem por objeto, materialmente, três questões de inconstitucionalidade: a ‹‹ inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial ››, quando interpretada i) ‹‹ no sentido de que o Tribunal pode determinar o prosseguimento da ação executiva (hipotecária comum), com bem imóvel penhorado (casa de morada de família - habitação própria permanente), sustada em virtude de este bem ter sido, anteriormente, penhorado pela Fazenda Nacional no âmbito de um processo de execução fiscal ›› e ii) ‹‹ no sentido de que uma alegada credora comum (que já cedeu o seu crédito a entidade coletiva que nunca foi processualmente habilitada para o efeito) não se encontra impedida de satisfazer o seu (alegado) crédito, na execução comum, através da venda do referido bem imóvel penhorado, anteriormente, pela Fazenda Nacional no âmbito de um processo de execução fiscal ››; e, ainda, iii) ‹‹ a interpretação restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas, que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum ›› . Através da Decisão Sumária n.º 689/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: ‹‹ 5. Nos termos delineados pelos ora recorrentes no requerimento de interposição, o recurso incide sobre o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 3 de julho de 2025, e tem por objeto, materialmente, três questões de inconstitucionalidade: a ‹‹ inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial ››, quando interpretada i) ‹‹ no sentido de que o Tribunal pode determinar o prosseguimento da ação executiva (hipotecária comum), com bem imóvel penhorado (casa de morada de família - habitação própria permanente), sustada em virtude de este bem ter sido, anteriormente, penhorado pela Fazenda Nacional no âmbito de um processo de execução fiscal ›› e ii) ‹‹ no sentido de que uma alegada credora comum (que já cedeu o seu crédito a entidade coletiva que nunca foi processualmente habilitada para o efeito) não se encontra impedida de satisfazer o seu (alegado) crédito, na execução comum, através da venda do referido bem imóvel penhorado, anteriormente, pela Fazenda Nacional no âmbito de um processo de execução fiscal ››; e, ainda, iii) ‹‹ a interpretação restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas, que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum ›› . Importa verificar a admissibilidade do recurso por referência a cada uma das normas ou interpretações normativas enunciadas. 6. Por referência às questões de inconstitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5., e ainda que pudesse considerar-se que constituem verdadeiras normas abstratamente formuladas e suscetíveis de aplicação genérica, verifica-se que não pode o presente recurso ser admitido, por ilegitimidade dos recorrentes, porque em nenhum momento as questões de constitucionalidade foram suscitadas previamente e de modo processualmente adequado perante o tribunal a quo. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que as questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso hajam sido suscitadas « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular os recorrentes à antecipação das questões de constitucionalidade ulteriormente enunciadas no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhes que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo-lhes um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, das normas ou interpretações normativas objeto do recurso. A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo . Compulsados os autos, concretamente o recurso de revista interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC do acórdão proferido pelo do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de março de 2025 (única peça processual apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida), verifica- se que os ora recorrentes se limitam sustentar que «o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.ª, viola, ainda, o disposto no artigo 202.° da CRP» (fls. 94); que «O Acórdão recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, também violando o disposto no artigo 204.º da CRP» (fls. 97v) ; que «O Acórdão recorrido viola […] O disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP» (fls. 98); e, citando as alegações que haviam apresentado junto do Tribunal da Relação, que, por referência ao ‹‹ artigo 244.º, n.º 2 do CPPT ››, a sua ‹‹ interpretação normativa restritiva é, desde logo, francamente violadora do direito constitucionalmente garantido à habitação, e materialmente inconstitucional porque violadora do artigo 18.º, n.º 3 da CRP, na medida em que, da mesma forma que o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de um Processo de Execução Fiscal, da mesma forma o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de uma Execução Comum ›› (fls. 89v). Nessa medida, os recorrentes não suscitaram perante o tribunal a quo qualquer vício de inconstitucionalidade às ‹‹ normas constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial ›› e, consequentemente, a qualquer das interpretações normativas identificadas em i) e ii) do ponto 5.. Deste modo, terá de se concluir, por referência às interpretações normativas identificadas em i) e ii) do ponto 5. que os ora recorrentes carecem de legitimidade processual para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não as terem suscitado perante o tribunal a quo . 7. Por referência à norma identificada em iii) do ponto 5., a sua conformidade constitucional não pode ser apreciada nos presentes autos, porque a decisão recorrida não fez aplicação de uma regra com tal conteúdo, como supra se relatou (ponto 2.) — cfr. artigo 79.º-C da LTC. Na verdade, a decisão recorrida, proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça em revista, versa exclusivamente sobre o n.º 1 do artigo 794.º do CPC que havia sido interpretado em sentido contraditório no acórdão então recorrido (‹‹ que interpretou restritivamente o preceito no sentido de que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, não se suspende, quanto a este, a execução em que a penhora tiver sido posterior, quando a penhora mais antiga tiver sido realizada em processo de execução fiscal e, por força do n.º 2 do artigo 244.º do CPPT, não haja lugar à realização da venda por se tratar de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim ››) e no acórdão fundamento (que o interpretou ‹‹ sem qualquer restrição, sustentando que, pendendo mais de uma execução sobre o mesmo bem, suspende-se a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respetivo crédito no processo em que a penhora tive sido mais antiga ››). Sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça concluiu que ‹‹ a interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do CPC está em conformidade com a proteção constitucional do direito de crédito da exequente (proteção conferida pelo artigo 62.º, n.º 1, da CRP) e com o direito à tutela jurisdicional efectiva da exequente previsto no artigo 20.º da CRP ›› Nessa medida, a negação da revista assentou na conclusão de que interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil vertida no acórdão então recorrido é aquela que ‹‹ favorece a uniformização da jurisprudência e a igualdade dos cidadãos perante a lei ››, sem que o tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi , qualquer ‹‹ interpretação restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas, que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum ››. A norma identificada em iii) do ponto 5. não integra, pois, a ratio decidendi da decisão recorrida, o que inviabiliza a sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende: ainda que fosse julgada a sua inconstitucionalidade, a decisão recorrida manter-se-ia incólume, por se conservarem intactos os fundamentos que a alicerçam (n.º 2 do artigo 80.º da LTC)». 5. Inconformados com tal decisão, os ora reclamantes reclamação para a conferência, na qual transcrevem o recurso de constitucionalidade objeto da decisão reclamada e, na parte que releva, sustentam ter cumprido todos os requisitos exigidos para que o seu recurso fosse admitido, afirmando que « o próprio STJ analisou e decidiu pelo cumprimento do requisito em causa, sendo certo que da atenta análise do Requerimento de interposição de Recurso para este Venerando Tribunal resulta que o referido ónus se viu cumprido, desde logo, a partir do Recurso de Apelação interposto pelos Recorrentes para o segundo grau de jurisdição (vide, designadamente, as Conclusões supratranscritas com os n.ºs 47 a 52) », razão pela qual afirmam ter cumprido o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada . Por outro lado, alegam ainda que ‹‹ a interpretação restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas, que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum ›› correspondeu, também, a ratio decidendi da decisão recorrida. 6. Notificada da reclamação, a recorrida não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 689/2025 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar, por referência às questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5. da decisão reclamada que os ora recorrentes carecem de legitimidade processual para a interposição do presente recurso de constitucionalidade, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não as terem suscitado perante o tribunal a quo . Por outro lado, por referência à norma identificada em iii) do ponto 5. da decisão reclamada, verificou-se que a mesma não integra a ratio decidendi da decisão recorrida, o que inviabiliza a sua apreciação, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. Na sua reclamação, os ora reclamantes não aduzem, verdadeiramente, qualquer argumento jurídico novo que infirme o entendimento a que se chegou na decisão reclamada, limitando-se a desenvolver em sede de reclamação para a conferência o que haviam feito na peça processual correspondente ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, no essencial, a indicar nos autos o lugar – « as Conclusões supratranscritas com os n.ºs 47 a 52 » – onde consideram ter suscitado, perante o tribunal a quo , as questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 5. da decisão reclamada e a afirmar que a decisão recorrida aplicou a norma identificada em iii) do ponto 5., enquanto ratio decidendi . 8. Por referência às questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) (ponto 3.), cumpre confirmar o juízo vertido na Decisão Sumária n.º 689/2025, na medida em que, como ali se observou, compulsados os autos, concretamente o recurso de revista interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25 de março de 2025 – única peça processual apresentada perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida – e, ainda, « as Conclusões supratranscritas com os n.ºs 47 a 52 », se verifica que os ora reclamantes se limitaram a sustentar que «o Acórdão recorrido viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º e 20.º, viola, ainda, o disposto no artigo 202.º da CRP» (fls. 94); que «O Acórdão recorrido não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, também violando o disposto no artigo 204.º da CRP» (fls. 97v) ; que «O Acórdão recorrido viola […] o disposto nos artigos 13.º, 20.º, 202.º, 204.º e 205.º, todos da CRP» (fls. 98); e, citando as alegações que haviam apresentado junto do Tribunal da Relação, que, por referência ao ‹‹ artigo 244.º, n.º 2 do CPPT ››, a sua ‹‹ interpretação normativa restritiva é, desde logo, francamente violadora do direito constitucionalmente garantido à habitação, e materialmente inconstitucional porque violadora do artigo 18.º, n.º 3 da CRP, na medida em que, da mesma forma que o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de um Processo de Execução Fiscal, da mesma forma o direito à habitação do Executado e seu agregado familiar se encontra ameaçado perante a possibilidade da venda da mesma no âmbito de uma Execução Comum ›› (fls. 89v). Ademais, importa ainda observar que a eventual suscitação da questão de inconstitucionalidade junto do Tribunal da Relação – que, na verdade, não ocorreu – sempre seria irrelevante para a apreciação da legitimidade processual do presente recurso. Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o ónus dos recorrentes é o de suscitar a questão de inconstitucionalidade «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». É perante este tribunal que tem de ser levantado o problema de inconstitucionalidade para que aquele, antes de decidir aplicar ou recusar a aplicação da norma em crise, tome uma decisão quanto à sua conformidade constitucional, recorrível para o Tribunal Constitucional. Nessa medida, nos termos desenvolvidos na decisão reclamada, que se confirma, verifica-se os recorrentes, ora reclamantes, não suscitaram perante o tribunal a quo qualquer vício de inconstitucionalidade às ‹‹ normas constantes dos artigos 794.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, 92.º, n.º 2 e 218.º, n.º 3, ambos do CPPT, 822.º, n.º 1, do CC, artigo 6.º, n.º 1, do CRPredial ›› e, consequentemente, a qualquer das questões de constitucionalidade identificadas em i) e ii) do ponto 3.. Por último, nesta sede cumpre ainda notar que, em sentido diferente do que o parecem entender os ora reclamantes, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, reafirmada, entre muitos outros, no Acórdão n.º 725/2022 (§ 7), « a circunstância de o tribunal recorrido se pronunciar sobre uma questão de constitucionalidade , sponte sua ou por esta ter sido suscitada por outra parte processual, não permite suprir a inobservância do ónus de suscitação prévia e adequada, que constitui uma condição de legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da mesma lei – neste sentido, e entre outros, v. os Acórdãos n.ºs 746/2020, 483/2021, 302/2022)». 9. Por referência à norma identificada em iii) do ponto 3., importa igualmente confirmar o juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 689/2025, uma vez que, como ali se fundamentou, a sua conformidade constitucional não pode ser apreciada nos presentes autos, porque a decisão recorrida não fez aplicação de uma regra com tal conteúdo, como supra se relatou (ponto 2.) — cfr. artigo 79.º-C da LTC. Com efeito, verifica-se que a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que negou a revista assentou exclusivamente na conclusão de que interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 794.º do Código de Processo Civil vertida no acórdão então recorrido é aquela que ‹‹ favorece a uniformização da jurisprudência e a igualdade dos cidadãos perante a lei ››, sem que o tribunal a quo tenha aplicado, como ratio decidendi , qualquer ‹‹ interpretação restritiva do artigo 244.º, n.º 2 do CPPT(...) adotada nas decisões recorridas, que pugnam que a impossibilidade legal de venda do imóvel penhorado só ocorre nos casos em que a Autoridade Tributária seja o único interveniente no processo fiscal, nada obstando a que se proceda a essa venda na execução fiscal por impulso do credor comum ››. Ora, uma norma só adquire o estatuto de ratio decidendi quando é o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pelo tribunal a quo , sendo « indiferente que este (…) haja tomado posição – de forma lateral – sobre a questão de jurídico-constitucional enunciada pelo recorrente, em simples contraponto à respetiva argumentação » ( Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 110). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes