Acórdão
1. Relatório
1.1. A..., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso por oposição de acórdãos, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 284º do CPPT, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido, em 28/11/2024, no âmbito do proc. 940/09.1BEAVR, o qual negou provimento à impugnação judicial por ela interposta visando a liquidação adicional de IRC nº ...49, liquidação de juros compensatórios nº ...38, liquidação de juros compensatórios por recebimento indevido n.º ...49 e demonstração de acerto de contas, todas relativas ao exercício de 2003, no valor global de 50.869,80 €.
A recorrente invoca oposição entre o referido acórdão e os seguintes acórdãos fundamento:
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, secção do CA de 16/10/2020, proc. nº 02871/10.4BEPRT, já transitado em julgado quanto às questões da aplicação do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT /desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI e da relação/articulação do princípio da especialização de exercícios com o princípio da justiça e desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI.
Mais invoca que, caso assim não se entenda aplica-se alternativamente o seguinte acórdão fundamento relativamente à mesma questão.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, de 28.10.2020, Proc. 0306/13.9BELRS 0424/17, já transitado em julgado.
Quanto à questão “Da sujeição a tributação autónoma dos gastos/despesas não devidamente documentados”, invoca o Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 19.04.2017, Proc. 01320/16, transitado em julgado.
1.2. Para sustentar a oposição entre o douto acórdão recorrido e os acórdãos fundamento, a recorrente termina as alegações (cfr. fls. 276 a 296 da referência SITAF) formulando as seguintes conclusões:
Quanto à oposição/contradição de Acórdãos
(i) Da aplicação do artigo 100º nº 1 do CPPT e desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI
(ii) Da relação/articulação do princípio da especialização de exercícios com o princípio da justiça e desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI
1. O decidido nestes segmentos decisórios, acima transcritos, está em oposição com o douto Acórdão do TCAN, Secção de CT, de 16-10-2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT, in www.dgsi.pt, transitado em julgado.
2. Nos termos do artigo 95º nº 3 do CPTA, por remissão do artigo 2º c) do CPPT, o Tribunal deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes.
3. ALTERNATIVAMENTE, se por hipótese assim não se entender, nestes segmentos decisórios o douto Acórdão recorrido está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 28.10.2020, Proc. 0306/13.9BELRS 0424/17, transitado em julgado, in www.dgsi.pt,.
4. Nos termos do artigo 5º nº 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
5. Nos termos do artigo 608º nº 2 do mesmo diploma legal, o juiz pode/deve ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, se a lei o permitir/impuser – é o caso, como advém do sobredito artigo 95º nº 3 do CPTA.
6. No mesmo sentido, o douto Acórdão do STJ, 2ª Secção, de 16.02.2023, Proc. 3063/18.9T8PTM.E2.S1, in kW. dgsi.pt.
Assim,
7. Nestes 2 segmentos decisórios, os aspetos de identidade que determinam a contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento são essencialmente os seguintes:
8. No douto Acórdão recorrido, as ilegalidades não invocadas pelas partes nas suas peças processuais não podem ser objecto de apreciação/pronúncia pelo Tribunal.
9. Por sua vez, segundo os doutos Acórdãos fundamento, a lei admite expressamente que o Tribunal possa conhecer de ilegalidades não alegadas pelas partes,
10. devendo o Tribunal, na sua função jurisdicional, interpretar e determinar livremente qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, inclusivamente podendo afastar as indicadas pelas partes.
Por conseguinte,
11. Perante factualidade idêntica; perante a mesma questão jurídica fundamental; e diante do mesmo quadro legislativo aplicável,
12. o douto Acórdão recorrido está em oposição/contradição com os doutos Acórdãos fundamento acima referidos.
(iii) Da sujeição a tributação autónoma dos gastos/despesas não devidamente documentados.
13. O decidido neste segmento, acima transcrito, está em oposição com o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 19.04.2017, Proc. 01320/16, transitado em julgado, in www.dgsi.pt.
14. Os aspetos de identidade que determinam a contradição entre o Acórdão recorrido, neste segmento decisório, e o Acórdão fundamento são os seguintes:
15. Segundo o douto Acórdão recorrido, neste segmento decisório, as despesas não devidamente documentadas podem ser objecto de tributação autónoma em sede de IRC.
16. Por sua vez, segundo o douto Acórdão recorrido, as despesas não devidamente documentadas não podem ser objecto de tributação autónoma em sede de IRC. Por conseguinte,
17. Perante factualidade idêntica; perante a mesma questão jurídica fundamental; e diante do mesmo quadro legislativo aplicável,
18. também neste segmento decisório o douto Acórdão recorrido está em oposição/contradição com o douto Acórdão fundamento acima referido.
Quanto ao erro de julgamento e violação de lei do Acórdão recorrido
Custos contabilizados sem documento de suporte em arquivo, € 88.759,00
Correções de exercícios anteriores, € 1.205,01
Reintegrações e Amortizações do exercício, € 24.200,00
19. Quanto a estas 3 correcções, estava fundamentalmente em causa aferir: (i) da aplicação do artigo 100º nº 1 do CPPT, tendo o Tribunal a quo desconsiderado esta questão por não ter sido alegada na PI; (ii) e da relação/articulação do princípio da especialização de exercícios com o princípio da justiça, tendo o Tribunal a quo desconsiderado igualmente esta questão, também por não ter sido alegada na PI.
20. Com efeito, segundo o douto Acórdão recorrido, as ilegalidades não invocadas pelas partes nas suas peças processuais não podem ser objecto de apreciação/pronúncia pelo Tribunal ad quem.
21. Ora, o assim decidido, salvo o devido respeito, padece de erro de julgamento.
22. Com efeito, a lei admite expressamente que o Tribunal possa conhecer de ilegalidades não alegadas pelas partes,
23. devendo o Tribunal, na sua função jurisdicional, interpretar e determinar livremente qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, inclusivamente podendo afastar as indicadas pelas partes.
24. Veja-se o douto Acórdão do TCAN, Secção de CT, de 16-10-2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT, in www.dgsi.pt.
25. Com efeito, nos termos do artigo 95º nº 3 do CPTA, por remissão do artigo 2º c) do CPPT, o Tribunal deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas pelas partes.
26. No mesmo sentido, o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 28.10.2020, Proc. 0306/13.9BELRS 0424/17, in www.dgsi.pt.
27. Nos termos do artigo 5º nº 3 do CPC, “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.”.
28. Nos termos do artigo 608º nº 2 do mesmo diploma legal, o juiz pode/deve ocupar-se de questões não suscitadas pelas partes, se a lei o permitir/impuser – é o caso, como advém do sobredito artigo 95º nº 3 do CPTA.
29. No mesmo sentido, o douto Acórdão do STJ, 2ª Secção, de 16.02.2023, Proc. 3063/18.9T8PTM.E2.S1, in www. dgsi.pt.
Assim,
30. O douto Acórdão recorrido, quanto às 3 correcções acima referidas, padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.
Correcções do imposto (tributação autónoma), nos montantes de € 44.379,50 e € 602,51
31. Quanto às despesas não devidamente documentadas, o Tribunal recorrido entendeu que as mesmas estavam sujeitas a tributação autónoma.
32. O assim decidido padece de erro de julgamento.
33. Como entendeu o douto Acórdão recorrido e ficou provado, estamos perante despesas não devidamente documentadas.
34. Ou seja, não estamos perante despesas confidenciais, tão pouco perante despesas não documentadas.
35. A este propósito, veja-se o douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 19.04.2017, Proc. 01320/16, in www.dgsi.pt.
36. Ou seja, só as despesas confidenciais ou não documentadas legitimariam a tributação autónoma – o que aqui não sucede, pois a AT e o Tribunal a quo consideraram as despesas em questão como despesas não devidamente documentadas, o que é distinto.
37. Com efeito, as despesas não devidamente documentadas apenas são desconsideradas como custo fiscal (artigo 42º nº 1 g) do CIRC, redacção aplicável),
38. mas não são sujeitas a tributação autónoma, nos termos do nº 1 do artigo 81º do CIRC.
39. A tributação autónoma incide apenas sobre despesas confidenciais ou não documentadas - o que não é o caso (artigo 81º nº 1 do CIRC).
40. Como se afirmou no douto Acórdão do TCA Sul de 15.06.2005, Proc. 563/05, in www.dgsi.pt.
41. E como se afirmou no douto Acórdão do STA, 2ª Secção, de 02.02.2022, Proc. 02421/15.5BEPRT, in www.dgsi.pt .
42. Ainda no mesmo sentido, cfr. F. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes, in CIRC Anot. e Coment., 5ª ed., 1996, pág. 347, onde se afirma inequivocamente que “apenas as despesas confidenciais ou não documentadas estão sujeitas à referida tributação autónoma”.
43. Como considerou o douto Acórdão recorrido, existe suporte documental aos registos contabilísticos em causa - como resulta dos sinais dos autos e se extrai da factualidade provada.
44. Simplesmente, douto Acórdão recorrido considerou que esse suporte documental era incorrecto ou insuficiente – essencialmente, por faltar “documento de origem externa”.
45. Daí o Tribunal a quo ter considerado as despesas em questão como despesas não devidamente documentadas.
46. Ora, como se disse, tais despesas não são objecto de tributação autónoma.
47. Como, aliás, se retira claramente do disposto no artigo 81º nº 1 do CIRC, redacção à data.
48. Neste sentido, igualmente o douto Acórdão do TCAS, Secção de CT, de 30.01.2007, Proc. 01488/06, in www.dgsi.pt, “À luz dos princípios expostos não constituem encargos dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os encargos não devidamente documentados (…) e as despesas de carácter confidencial (…) E, não estando devidamente documentados, não podem ser tributados autonomamente”.
Assim,
49. Também aqui (tributações autónomas) o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento e violação das sobreditas disposições legais.
Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exas., confirmando a oposição de Acórdãos acima alegada, revogando o douto Acórdão recorrido e substituindo-o por outro que: (i) julgue a Impugnação procedente quanto às tributações autónomas; (ii) e que ordene a baixa dos autos à 2ª Instância para apreciação das demais questões.
X
1. 3 A Autoridade Tributaria, foi notificada da interposição do recurso e da sua admissão. Não apresentou contra alegações.
X
1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador Geral Adjunto emitiu parecer o qual vai no sentido da não procedência do recurso por não estarem reunidos todos os pressupostos que permitam a sua apreciação.
Colhidos os vistos de todos os Ex.ºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
X
2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
Do acórdão recorrido estruturado no âmbito dos presentes autos, consta provada a seguinte matéria de facto:
1. A impugnante é a sociedade dominante de um Grupo de Sociedades tributado pelo Regime Geral de Tributação dos Grupos de Sociedades, do qual faz parte a empresa B... & Cª, SA - facto não controvertido.
2. A sociedade dominada B... & Cª, SA, NIPC ...42, foi objeto de um procedimento de inspeção levado a cabo pela Direção de Finanças do Porto, com base na ordem de serviço n.º ...55, de âmbito parcial (IRC), com incidência sobre o exercício de 2003 - cfr. fls. 47 do processo administrativo apenso aos autos.
3. Em 25.10.2007, no âmbito da ação de inspeção referida na alínea anterior, foi elaborado o “relatório/conclusões” constante de fls. 47/61 do processo administrativo apenso aos autos, do qual consta, para além do mais o seguinte:
[IMAGEM]
“relatório/conclusões” elaborado em 04.12.2007, constante de fls. 1/5 do processo administrativo apenso aos autos, do qual se extrai o seguinte:
[IMAGEM]
6. No seguimento dessas correções, a Administração Tributária emitiu a Nota de Cobrança - Demonstração de Compensação de IRC n.º 2007 1360586, relativa ao exercício de 2003, no montante de 50.869,80 €. - cfr. fls. 106 do processo
7. Em 16.05.2008, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra o ato tributário a que alude o ponto que antecede. – cfr. fls. 69 e ss. do processo de reclamação graciosa apenso aos autos.
8. Em 10.10.2008, com base em informação elaborada pela Divisão de Justiça Tributária - Contencioso, da Direção de Finanças de Aveiro, o Diretor de Finanças emitiu projeto de decisão de indeferimento da reclamação graciosa – cfr. fls. 107 do processo de reclamação graciosa apenso aos autos.
9. Pelo ofício n.º 202 297, de 15.10.2008, remetido por carta registada, a Direção de Finanças de Aveiro notificou a impugnante para efeitos de exercício do direito de audição sobre o projeto referido no ponto anterior. - cfr. fls. 113/114 do processo administrativo apenso.
10. Em 05.12.2008, não tendo a impugnante se pronunciado sobre o projeto de decisão, foi o mesmo convertido em definitivo – cfr. fls. 115/116 do processo administrativo apenso.
11. Em 21.01.2009, a impugnante interpôs recurso hierárquico da decisão de indeferimento da reclamação graciosa, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento de fls. 120 e ss. do processo administrativo apensos.
12. Em 22.07.2009, a Diretora de Serviços, por subdelegação de competências, deferiu parcialmente o recurso hierárquico com base na informação nº 1642/10, elaborada pela Divisão de Administração II da Direção de Serviços do IRC, cujo teor se tem por reproduzido. - cfr. fls. 135/138 do processo administrativo apenso.
13. Em 18.08.2009, a Direção de Finanças de Aveiro remeteu à impugnante, por correio postal registado com aviso de receção o ofício nº 201 915, datado de 17.08.2009, por via do qual lhe comunicou a decisão de deferimento parcial do recurso hierárquico – cfr. fls. 139/140 do processo administrativo apenso.
14. Em 23.11.2009, a petição inicial dos presentes autos de impugnação judicial deu entrada no Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira 2 – cfr. fls. 3 do suporte físico dos autos.
15. O Tribunal dá como reproduzido o teor dos documentos de fls. 18/19, 20/22, 23/24, 25/29, 30/31, 32, 33/37, 86/93 e 101 do processo administrativo apenso.
Factos Não Provados
“…Para além dos factos referidos, não foram provados outros com relevância para a decisão da causa.”
Fundamentação da matéria de facto
“…A convicção do Tribunal relativamente à matéria de facto provada resultou dos elementos especificamente identificados em cada um dos pontos do probatório, resultando essencialmente da análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo apenso.”
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Do acórdão do Tribunal Central administrativo Norte, 1.ª Secção, proferido no âmbito do processo nº 02871/10.4 BEPRT, datado de 16/10/2020, consta provada a matéria de facto, que resultas das alíneas A) a HH), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
X
Do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, proferido no âmbito do processo nº 01320/16, datada de 19/04/2017, consta provada a seguinte matéria de facto:
A. O sujeito passivo C………, Lda, não entregou a Declaração de Rendimentos Modelo 22 desde o início de actividade, em 1997 — cfr. fls. 66 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
B. O sujeito passivo C…………, Lda, não entregou a Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 1999, 2000, 2001 e 2002 — cfr. fls. 66 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
C. O sujeito passivo C…………, Lda, foi notificado por carta registada datada de 10.10.2003 para 3 moradas conhecidas, para apresentar no dia 21.10.2003, pelas 10:00 horas, na Direcção de Finanças do Porto os livros de escrituração obrigatórios nos termos das leis comercial e fiscal, bem como os livros auxiliares, documentos de suporte aos registos contabilísticos, relativos à actividade que exerceu nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002 — cfr. fls. 66 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
D. O sujeito passivo não apresentou os livros de escrituração obrigatórios nos termos das leis comercial e fiscal, bem como os livros auxiliares, por não os ter — cfr. fls. 66 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
E. Em 01.04.2004, o sujeito passivo, na pessoa do sócio-gerente D…………, entregou na Direcção de Finanças do Porto documentos relativos ao ano de 2001, dos quais não constavam a totalidade das facturas e notas de débito emitidas — cfr. fls. 66 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
F. Apesar de inúmeros contactos telefónicos para proceder à apresentação dos restantes elementos da contabilidade, tal não aconteceu — cfr. fls. 67 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
G. Nas folhas de remuneração e salários de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2002 do sujeito passivo C…………, Lda, constavam pagamentos a trabalhadores, sem os correspondentes descontos, quer para efeitos de Segurança Social, quer para efeitos de IRS, suportados documentalmente apenas com declarações sucintas referindo que receberam as quantias do sujeito passivo a título de serviços prestados, e o período a que respeitavam, e a consequente assinatura, sem identificação dos prestadores de serviços — cfr. fls. 67 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
H. Em 20.04.2004, o sujeito passivo C………… Lda, foi notificado, na pessoa do sócio-gerente D………., para identificar correctamente os prestadores de serviços/trabalhadores constantes das folhas de remunerações e salários referidas no ponto anterior — cfr. fls. 67 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
I. Na sequência da notificação que antecede, o sujeito passivo C…………., Lda, referiu apenas tratarem-se de verbas respeitantes ao pagamento de prestações de serviços de mecânica, manutenção e outros ao longo de todo o ano, sem ter procedido à identificação solicitada — cfr. fls. 67 do PA apenso (facto constante do relatório de inspecção e não impugnado).
J. Com data de 16.07.2004, foi elaborado “Relatório de inspecção tributária”, por referência ao sujeito passivo C……….., Lda, com o seguinte teor — cfr. fls. 63 e ss. do PA apenso:
“(...) Ordem de Serviço/Despacho n°48538
(…)
(…)
(...)
II- OBJECTIVOS, ÂMBITO E EXTENSÃO DA ACÇÃO INSPECTIVA
(…)
C. Outras situações // (…)
2. Diligências efectuadas
2.1. Verificações a nível interno (…)
2.1.2. IRC
O sujeito passivo tinha em falta a entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 22 desde o início de actividade, em 1997. O sujeito passivo tinha em falta a entrega da Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal de 1999, 2000, 2001 e 2002. Não constam entregas de IRS/IRC para os períodos em causa. Apenas consta um guia de pagamento, Modelo 42, pago em 07/11/2002, no montante de e 328,76, respeitante à 2.ª prestação do pagamento especial por conta, do período 02/10.
2.2. Verificações a nível externo
2.2.1. Deslocações ao domicílio fiscal
(...)
3. Notificação para exibição de escrita e/ou documentos fiscalmente relevantes
Uma vez que não foi possível contactar o sujeito passivo, foi o mesmo notificado por carta registada, de 10/10/2003, para as 3 moradas conhecidas, para apresentar no dia 21/10/2003, pelas 10:00 horas, na Direcção de Finanças do Porto (...) os livros de escrituração obrigatórios nos termos das leis comercial e fiscal, bem como os livros auxiliares, documentos de suporte aos registos contabilísticos, relativos à actividade que exerceu nos exercícios de 1999, 2000, 2001 e 2002.
Antes da data fixada, foi possível contactar telefonicamente com o sujeito passivo, tendo o mesmo, na pessoa do gerente D……….., solicitado outra data, e comparecido nesta Direcção de Finanças, em 09/11/2003, e tendo, entretanto, regularizado a sua situação declarativa de IRC e IVA, em relação aos anos de 1999 e 2000. No entanto, não apresentou os livros de escrituração obrigatórios nos termos das leis comercial e fiscal, bem como os livros auxiliares, por não os ter, nem regularizou a sua situação declarativa de IRC e IVA relativamente aos anos de 2001 e 2002, tendo apenas, em 01/04/2004, entregue nestes Serviços, documentos relativos ao ano de 2001, dos quais não constavam a totalidade das facturas e notas de débito emitidas. Em 20/04/2004, o gerente D………… compareceu nestes Serviços, tendo-lhe sido devolvidos os elementos da contabilidade relativos aos exercícios de 1999, 2000 e 2001, bem como tendo sido notificado da transformação do Despacho em Ordem de Serviço, e da ampliação do prazo para conclusão do procedimento inspectivo por mais três meses.
Apesar de inúmeros contactos telefónicos para proceder à apresentação dos restantes elementos da contabilidade, e da regularização da sua situação declarativa, até à data isso não se verificou.
Finalmente, em 21/06/2004, entregou nestes Serviços, 3 capas com documentos relativos ao ano de 2002.
Face à inexistência de livros de contabilidade, bem como à não apresentação das declarações de rendimentos Modelo 22, e declarações periódicas de IVA, referentes a 2001 e 2002, houve, nos termos da lei, impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável, pelo que, nos termos do disposto no art.° 52°do CIRC, o apuramento do lucro tributável para os anos de 2001 e 2002 será feito por aplicação dos métodos indirectos nos termos dos art.°s 87° a 90° da Lei Geral Tributária (LGT).
III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
IRC- Tributação autónoma
Verificou-se que nas folhas de remuneração e salários de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2002 do sujeito passivo, constavam pagamentos a trabalhadores, sem ter feito quaisquer descontos, quer para efeitos de Segurança Social, quer para efeitos de IRS, conforme ANEXO I.
Como documentos suporte tinham apenas declarações sucintas referindo que receberam as quantias do sujeito passivo a título de serviços prestados, e o período a que respeitavam, e a consequente assinatura. No entanto, essas declarações não identificam correctamente os prestadores de serviços, nomeadamente, nome completo, n.° de contribuinte, morada, e o tipo de serviços prestados, pelo que, foi o sujeito passivo notificado, em 20/04/2004, na pessoa do sócio-gerente D……….., para identificar correctamente os prestadores de serviços/trabalhadores constantes das folhas de remunerações de Janeiro a Dezembro de 2001, visto que apenas em 21/06/2004, é que nos exibiu as capas com os documentos relativos a 2002. Existem 4 prestadores de serviços/trabalhadores, de nome ………, ………., ………… e …………., que figuram todos os meses de 2001 e 2002 nas respectivas folhas de remuneração, auferindo quantias idênticas todos os meses, configurando uma situação de trabalhador dependente. Aos restantes nomes que apenas figuram nas folhas de remuneração de Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, alguns deles auferindo verbas bastante elevadas, o sujeito passivo referiu tratarem-se de verbas respeitantes ao pagamento de prestações de serviços de mecânica, manutenção e outros ao longo de todo o ano. Dado que o sujeito passivo não identificou correctamente os prestadores de serviços/trabalhadores de modo a comprovar as verbas pagas e a verificar a sua situação tributária, será de considerar essas despesas como não devidamente documentadas e tributadas autonomamente à taxa de 50%, nos termos da alínea g) do n.° 1 do art° 42°, e do n.° 1 do art.° 81° do CIRC (…).
(…)
IV- MOTIVOS E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICARAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
(...) remete-se para os pontos “C.2. Diligências efectuadas” e “C. 3. Notificação para exibição de escrita e/ou documentos fiscalmente relevantes” do capítulo II do presente relatório. // (…).”
K. Por ofício datado de 23.07.2004, foi a C…………., Lda, notificada do teor do relatório de inspecção tributária — cfr. fls. 61 do PA apenso.
L. Por ofício datado de 31.08.2004, foi a C…………., Lda, notificada nota de fixação do lucro tributável em sede de IRC em € 179.008,90, relativamente ao ano de 2011 — cfr. fls. 111 do PA apenso.
M. Com data de 24.02.2005, pela Direcção de Finanças do Porto foi proferida decisão de indeferimento do pedido de revisão da matéria colectável efectuado pela C……………, Lda — cfr. fls. 83 do PA apenso.
N. Por ofício datado de 28.02.2005, foi a C……………, Lda, notificada da decisão do pedido de revisão — cfr. fls. 83 do PA apenso.
O. Em 16.03.2005, foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios n.° 2005 8310 001906, relativa ao exercício de 2001, em nome da C………….., Lda, no valor de € 160.565,29 — cfr. fls. 114 do PA apenso.
P. Em 27.12.2006, os impugnantes foram citados como revertidos no âmbito do processo de execução fiscal que assenta na liquidação impugnada — cfr. fls. 35 e ss. do PA apenso.
Q. Em 05.04.2013, deu entrada nos serviços da Administração Tributária a p.i. que deu origem aos presentes autos — cfr. fls. 6 do processo físico.
X
2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando o acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a sentença proferida pelo TAF de Aveiro, que havia julgado improcedente a impugnação visando o acto de liquidação de IRC de 2003 e juros compensatórios, no valor global de €50.869,80.
2.2.2. Por meio de despacho de 07/10/2025, a recorrente foi convidada a identificar um acórdão fundamento por cada questão jurídica em relação à qual alega existir oposição de acórdãos. Através de requerimento de 22/10/2025, a recorrente veio indicar como questões em relação às quais existe oposição de julgados as seguintes:
1) a) «Da aplicação do artigo 100.º, n.º 1, do CPPT e desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI» // 1/b) «Da relacão/articulação do princípio da especialização de exercícios com o princípio da justiça e desconsideração dessa questão por não ter sido alegada na PI».
2) Da sujeição a tributação autónoma dos gastos/despesas não devidamente documentados.
No que respeita aos acórdãos fundamento, a recorrente indica os seguintes:
1) Quanto aos pontos 1/a) e 1b), o Acórdão do TCAN, 1.ª Secção, de 16.10.2020, proc. n.º 02871/10.4BEPRT, transitado em julgado.
2) Quanto ao ponto 2), o Acórdão do STA, 2.ª Secção, de 19.04.2017, Proc. 01320/16, transitado em julgado.
Compulsadas as alegações de recurso, verifica-se que, no ponto 1), a recorrente identifica duas questões, as quais têm correspondência com as questões decididas pelo acórdão recorrido sob os pontos seguintes:
«5.1. Dos custos contabilizados sem documento de suporte em arquivo» – (subquestão 1/a)
«5.1.1- Correções de exercícios anteriores -€ 1.205,01» - (subquestão 1/b).
No que respeita à questão 1), a alegada contradição de julgados é invocada pela recorrente nas conclusões 1) a 12), do presente recurso de uniformização.
No que respeita à questão 2), a alegada contradição de julgados é invocada nas conclusões 13) a 18).
Nas demais alegações de recurso, a recorrente assaca ao acórdão em crise erro de julgamento quanto ao enquadramento jurídico da causa. Em relação a tal matéria, impõe-se rejeitar, desde já, a presente intenção recursória, dado que a mesma não constitui objecto do recurso para uniformização de jurisprudência.
2.2.3. Do disposto no artigo 284.º/1/b), do CPPT e no artigo 152.º do CPTA resulta serem os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência os seguintes: (i) que o acórdão recorrido se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo; (ii) que o mesmo esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo; (iii) que o acórdão recorrido fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º/e), do CPC; e (iv) que a orientação perfilhada no acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; e iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB.)
Vejamos.
2.2.4. Com vista a substantivar a alegada contradição de julgados, por referência à questão referida em 1), a recorrente invoca que: «[n]estes 2 segmentos decisórios, os aspetos de identidade que determinam a contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento são essencialmente os seguintes: // No douto Acórdão recorrido, as ilegalidades não invocadas pelas partes nas suas peças processuais não podem ser objecto de apreciação/pronúncia pelo Tribunal. // Por sua vez, segundo os doutos Acórdãos fundamento, a lei admite expressamente que o Tribunal possa conhecer de ilegalidades não alegadas pelas partes, devendo o Tribunal, na sua função jurisdicional, interpretar e determinar livremente qual a norma ou normas jurídicas aplicáveis, não estando sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, inclusivamente podendo afastar as indicadas pelas partes».
2.2.5. Antes de apreciarmos os requisitos substantivos de admissibilidade do recurso, cumpre aferir da admissibilidade do recurso interposto, tendo por base o acórdão fundamento invocado pela recorrente, o qual corresponde ao Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, 1.ª Secção, de 16/10/2020, proc. nº 02871/10.4BEPRT.
A propósito da questão de saber se é admissível a invocação, como acórdão fundamento de acórdão proferido por secção administrativa, no quadro do recurso para a uniformização de jurisprudência no contencioso tributário, cumpre reiterar a jurisprudência que consta do Acórdão proferido por este Tribunal, em 17/12/2025, (processo n.º280/23.3BEMDL), nos termos da qual:
«no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os arestos invocáveis como fundamento do recurso a acórdãos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 1ª.Secção, 7/07/2011, rec.310/09; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 5/06/2013, rec.1184/11; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 4/06/2014, rec.1447/13; ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 20/10/2021, rec.552/05.9BEVIS; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1230; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.461 e seg.; Margarida Reis e Cristina Flora, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, Lisboa, 2015, pág.77 e seg.)».
Assim, segundo o sumário elaborado pelo relator do Acórdão:
«no âmbito do ETAF de 2002, não se previu a prolação de decisões uniformizadoras relativamente a divergências jurisprudenciais ocorridas em áreas diferentes da jurisdição administrativa e fiscal. Consequentemente, devem interpretar-se restritivamente as referências que no artº.152, nº.1, do C.P.T.A., se fazem a acórdãos em contradição com o recorrido como reportando-se apenas a decisões proferidas pela Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo e/ou por uma das secções do contencioso administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos. E, obviamente, na aplicação subsidiária deste regime ao contencioso tributário, com as necessárias adaptações, devem restringir-se os acórdãos invocáveis como fundamento do recurso a arestos proferidos pelas secções do contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou de um dos Tribunais Centrais Administrativos, mais não sendo invocáveis, como acórdão fundamento, decisões de tribunais administrativos ou de tribunais judiciais».
Em face do exposto, uma vez que o acórdão fundamento invocado foi proferido por secção da área do contencioso administrativo do TCAN, e tendo o presente recurso sido interposto para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, o mesmo deve ser rejeitado, nesta parte, por falta de preenchimento de requisito formal, relativo ao acórdão fundamento invocado.
Termos em que se procederá no dispositivo.
2.2.6. No que respeita à questão referida em 2), a recorrente invoca como razões que justificam a contradição de julgados o seguinte: «Os aspetos de identidade que determinam a contradição entre o Acórdão recorrido, neste segmento decisório, e o Acórdão fundamento são os seguintes: // Segundo o douto Acórdão recorrido, neste segmento decisório, as despesas não devidamente documentadas podem ser objecto de tributação autónoma em sede de IRC. // Por sua vez, segundo o douto Acórdão fundamento, as despesas não devidamente documentadas não podem ser objecto de tributação autónoma em sede de IRC».
Apreciação.
A este propósito, escreveu-se no acórdão recorrido o seguinte:
«5. 3 Correções de imposto (tributação autónoma) - conclusões 74 a 99: // (…) // Alegou por fim a Recorrente que se está perante apenas despesas não devidamente documentadas e, por conseguinte, apenas são desconsideradas como custo fiscal, mas não sujeitas a tributação autónoma. // (...) // Assim, cumpre aferir se as despesas em causa assumem a natureza de despesas não documentadas ou, antes, de despesas indevidamente documentadas, uma vez que estas últimas não estão sujeitas a tributação autónoma. // Volvendo ao caso dos autos, podemos constatar que muito embora exista documentação, os documentos em causa não permitem identificar, salvo melhor entendimento, os efetivos beneficiários da despesa. // (…) // Regressando aos presentes autos, no que respeita aos gastos não admitidos pela Administração Tributária, conclui-se dos factos provados e respetiva fundamentação que tais gastos têm base documental em documentos internos e que se reportam ao ano de 2004 e não ao ano de 2003 - dos quais se mostrou impossível identificar o beneficiário e/ou a natureza dos gastos. // Assim, face à inexistência de documentos de origem externa e interna a suportar os seus registos contabilísticos, cessou a presunção de veracidade da sua contabilidade, pelo que sobre a Recorrente passou a recair o ónus da prova no sentido de demonstrar a realidade das operações subjacentes aos custos invocados. // Acresce que, conforme resulta da ausência de materialidade considerada provada em sede de julgamento da 1.ª instância, a qual não foi beliscada minimamente em sede de recurso, a Recorrente não logrou identificar quem foram os beneficiários dos gastos em causa. // E, primordialmente, consigna-se que a Recorrente não impugnou a matéria de facto (provada ou não provada) e, por conseguinte, as conclusões que a Recorrente pretende não são passíveis de serem alcançadas com os factos provados tal como se encontram fixados (e que se encontram bem fixados, atenta a prova documental junta pela Recorrida em sede de petição inicial e reportável ao ano de 2004 e não de 2003). // Ora, o artigo 81°, n°s 1 e 2 do CIRC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.° 198/2001, de 03 de julho (atual artigo 88°), dispunha que, no que aqui importa considerar: // “7 - As despesas confidenciais ou não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50%, sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.° 1 do artigo 42.º// 2 - A taxa referida no número anterior é elevada para 70% nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola.” // Assim sendo, é forçoso entender que estamos perante gastos/despesas não devidamente documentados, na medida em que, apesar de estarem suportados por documentos internos, os mesmos são relativos a distinto período temporal, não identificam o respetivo beneficiário e/ou natureza da despesa e, por conseguinte, estão sujeitas a tributação autónoma tal como entendeu o Tribunal a quo».
2.2.7. Do sumário do acórdão fundamento consta a este propósito o seguinte:
«A terminologia empregue no art.° 23.° e 81.° é suficientemente esclarecedora de que o legislador estabeleceu diferença entre encargos não devidamente documentados e despesas não documentadas, reservando esta qualificação para as despesas que careçam em absoluto de comprovativo documental. // Tendo neste caso sido possível identificar as pessoas que no relatório de inspecção se referem ser trabalhadores/prestadores de serviços que receberam tais quantias, identificados pelos nomes, estamos perante identificação dos prestadores de serviços incorrecta, mas ainda assim, identificação daqueles. // Tais despesas não podem ser objecto de tributação autónoma porque estão documentadas embora de forma insuficiente, não havendo elementos que as permitam enquadrar nos específicos tipos de despesas objecto de tributação autónoma e concretamente referenciados no referido art.° 81.° do CIRC».
Em sede de fundamentação, consta do acórdão fundamento o seguinte:
«Como consta do relatório de inspecção e foi levado ao probatório, « (…)Existem 4 prestadores de serviços/trabalhadores, de nome ………., …………, ………….. e …………, que figuram todos os meses de 2001 e 2002 nas respectivas folhas de remuneração, auferindo quantias idênticas todos os meses, configurando uma situação de trabalhador dependente. Aos restantes nomes que apenas figuram nas folhas de remuneração de Dezembro de 2001 e Dezembro de 2002, alguns deles auferindo verbas bastante elevadas, o sujeito passivo referiu tratarem-se de verbas respeitantes ao pagamento de prestações de serviços de mecânica, manutenção e outros ao longo de todo o ano. Dado que o sujeito passivo não identificou correctamente os prestadores de serviços/trabalhadores de modo a comprovar as verbas pagas e a verificar a sua situação tributária, será de considerar essas despesas como não devidamente documentadas e tributadas autonomamente à taxa de 50%, nos termos da alínea g) do n.° 1 do art° 42°, e do n.° 1 do art.° 81° do CIRC (…).». Mais uma vez estamos perante identificação dos prestadores de serviços incorrecta, mas ainda assim, identificação daqueles. Assim, verifica-se que tais despesas não podem ser objecto de tributação autónoma porque estão documentadas embora de forma insuficiente, não havendo elementos que as permitam enquadrar nos específicos tipos de despesas objecto de tributação autónoma e concretamente referenciados no referido art.º 81.º do CIRC».
2.2.8. Em face dos elementos colhidos da fundamentação dos acórdãos em confronto, verifica-se que a materialidade fáctica subjacente é diversa, dado que, no acórdão fundamento, os destinatários das despesas estão identificados e o exercício das facturas corresponde ao exercício em que são invocadas, o que não sucede no caso do acórdão recorrido. A falta de identidade entre as situações de facto analisadas pelos acórdãos em apreço obsta, desde logo, ao conhecimento do mérito do recurso de uniformização de jurisprudência.
Motivo por que se impõe não conhecer do objecto do recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo no seguinte:
a) Rejeitar o recurso na parte referida em 2.2.5. por falta de preenchimento de requisito formal relativo ao acórdão fundamento invocado.
b) Não tomar conhecimento do mérito do recurso, na parte referida em 2.2.6. a 2.2.8, inclusive.
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Condena-se a recorrente em custas (cfr.artº.527, do C.P.Civil).
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 17 de Dezembro de 2025. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Catarina Almeida e Sousa.