Processo nº :12/CPP
Plenário
ACTA
Aos vinte e quatro dias do mês de Abril de dois mil e sete, achando-se presentes o Excelentíssimo Juiz Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Excelentíssimos Juízes Conselheiros José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Ana Maria Guerra Martins, Rui Carlos Pereira, Mário José de Araújo Torres, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto Correia, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Benjamim Silva Rodrigues e João Eduardo Cura Mariano, foram trazidos à conferência, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004.
Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:
ACÓRDÃO Nº 259/07
I- RELATÓRIO
1. Notificados do Acórdão nº 146/07, de 28 de Fevereiro, deste Tribunal, que apreciou a legalidade e a regularidade das contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2004, vieram o Partido Popular - CDS/PP e o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) contestar o decidido no dito acórdão, nos termos e com os fundamentos que a seguir serão expostos.
2. O Partido Popular - CDS/PP comunicou, em 19 de Março de 2007, ao Tribunal Constitucional algumas dúvidas relacionadas com o Acórdão nº 146/07, que julgou as contas deste partido prestadas com irregularidades.
2.1. O CDS/PP começa por expor as suas dúvidas quanto à aplicação da Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de Janeiro, nos presentes autos. Afirma em todo o caso que, no que toca às irregularidades detectadas, estas terão que estar expressamente previstas nos artigos 3º a 12º da Lei nº 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção introduzida pela Lei nº 23/2000, de 23 de Agosto, a qual contém o regime legal aplicável às contas de 2004.
2.2. No que se refere às concretas irregularidades que lhe foram apontadas, o CDS/PP limita-se a alegar que estas não encontram acolhimento expresso no texto da Lei nº 56/98.
2.3. Em conformidade, vem apelar ao Tribunal Constitucional no sentido de este reexaminar o acórdão em apreço, e de apenas dar vista ao Ministério Público das eventuais irregularidades que resultem de forma directa e expressa da Lei nº 56/98.
3. O Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) veio apresentar reclamação da decisão do Tribunal Constitucional ínsita no já mencionado Acórdão nº 146/07, nos termos da qual esta força partidária não prestou as contas anuais relativas ao ano de 2004.
3.1. Segundo o entendimento deste partido, a decisão do Tribunal Constitucional “foi tomada com base em pressupostos de facto errados, fornecidos” pela Entidade de Contas e Financiamentos Políticos, razão pela qual a pretende ver “revogada, ou pelo menos alterada no sentido de excluir a relevância do pretenso incumprimento do dever legal em causa, tanto mais que os procedimentos do PCTP/MRPP no caso concreto foram exactamente os mesmos de anos anteriores”.
3.2. Os pressupostos de facto errados seriam a circunstância de as contas deste partido terem sido entregues fora do prazo e a circunstância de ele “não ter fornecido a esta entidade [ECFP] os elementos necessários que lhe permitiriam proceder à auditoria das mesmas, ou se limitou à apresentação de documentos insusceptíveis de permitir em tempo útil a realização da auditoria prevista no art. 27º da LO nº 2/2005”.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
4. A intervenção do CDS/PP e do PCTP/MRPP dá-se no seguimento da notificação, feita pelo Tribunal Constitucional aos partidos políticos que apresentaram contas em 2004, do acórdão que contém as decisões relativas à prestação de contas pelos mesmos, adoptadas no âmbito do processo de apreciação e fiscalização das contas anuais dos partidos. Um tal dever de notificação resulta expressamente do nº 5 do artigo 32º da LO nº 2/2005, sendo certo que nele não está consagrada a hipótese de os partidos poderem por qualquer modo reagir contra as decisões tomadas nestes processos especiais. Designadamente, não está prevista a possibilidade de aqueles requererem ao Tribunal Constitucional que reexamine ou reaprecie as suas decisões — com a inevitável suspensão da actuação do Ministério Público — com vista à sua revogação ou revisão. Ainda assim, o Tribunal não exclui a possibilidade de uma reacção dos interessados nos termos gerais, isso mesmo resultando do Acórdão nº 665/06 (“não há qualquer razão para que não se admitam pedidos de reforma de sentença, também nos termos gerais (artigo 669º, nº 2 do Código citado” [Código de Processo Civil]), onde, com carácter excepcional embora, se admitiu um pedido de reforma de sentença “com fundamento na existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos”. De igual forma, não deverá ser negada a possibilidade de apresentação, pelos partidos, de requerimento ao tribunal que proferiu a sentença no sentido de este esclarecer “alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha” (art. 669º, nº 1, al. a), CPC).
5. No respeitante à intervenção do CDS/PP, o requerido por este partido põe em causa o direito aplicável (“embora se suscitem dúvidas sobre o chamamento da Lei Orgânica nº 2/2005”) e a qualificação jurídica dos factos (da leitura do “douto acórdão não se encontra analogia entre as diversas “irregularidades” ali transcritas e os diversos comandos do diploma regulador da prestação de contas do ano de 2004”).
5.1. Quanto ao primeiro ponto, basta atentar na redacção do artigo 48º, nº 1, da LO nº 2/2005 (Regime transitório) — que começou a produzir efeitos em 1 de Janeiro de 2005 — para que não restem dúvidas sobre a sua aplicação nos presentes autos. Dispondo este preceito que “para a apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004 (...)” não pode contestar-se a aplicação daquela lei na hipótese considerada.
5.2. Quanto ao segundo ponto, o requerido pelo CDS/PP é demasiado genérico e vago, não tendo sido minimamente densificadas as alegações apresentadas. Não é deste modo possível concluir que tenha havido um lapso manifesto na qualificação jurídica dos factos, não sendo assim abaladas as conclusões a este respeito formuladas no Acórdão nº 146/07.
5.3. Nestes termos, indefere-se o requerido pelo CDS/PP.
6. Reportando-nos agora ao requerido do PCTP/MRPP, importa sublinhar que este partido suscita duas questões.
6.1. Começando pela questão da tempestividade da entrega dos documentos que consubstanciariam as contas anuais relativas ao ano de 2004, alega este partido que o Tribunal se teria baseado em pressupostos de facto errados ao considerar que as suas contas tinham sido entregues fora do prazo legal. Saliente-se, a este propósito, que o Tribunal não considerou relevante o atraso de um dia na sua apresentação por parte deste partido. Assim sendo, porque não foi imputada, quanto a este particular aspecto, qualquer infracção substancial ao PCTP/MRPP, carece de sentido o agora alegado.
6.2. Quanto ao juízo feito pelo Tribunal sobre a prestação de contas, é imprescindível relembrar a cronologia dos acontecimentos.
O PCTP/MRPP entregou no Tribunal Constitucional as suas contas relativas ao ano de 2004 no dia 1 de Junho de 2005.
A auditoria destas contas foi entregue à Firma Moore Stephens (MS), a qual emitiu, em 12 de Dezembro de 2005, o seu Relatório sobre a aplicação de procedimentos de auditoria às Contas do Exercício de 2004. Nesse relatório dá-se conta da existência de um diálogo entre a MS e o PCTP/MRPP sobre a questão da prestação das contas. Retenha-se o seguinte trecho:”De acordo com as informações que nos foram prestadas, por mais de uma vez, pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses - PCTP/MRPP, as informações financeiras apresentadas (listagens de receitas e de despesas) não deviam ser objecto de qualquer apreciação e análise, uma vez que não eram informações credíveis e, consequentemente, iriam ser substituídas. Salientamos, ainda, que até à data, para além de não nos ter sido disponibilizada qualquer informação financeira substituta da informação financeira apresentada ao Tribunal Constitucional (listagens de receitas e despesas), não nos foram apresentados documentos justificativos das despesas e receitas mencionadas nas listagens em anexo, nem a totalidade dos extractos bancários”.
Em 24 de Fevereiro de 2006, o PCTP/MRPP é notificado pela ECFP, nos termos do artigo 30º, nº 5, LO nº 2/2005, “para no prazo de trinta dias se pronunciar, querendo, sobre a matéria descrita no Relatório com as Conclusões dos Trabalhos de Revisão Limitada/Procedimentos de Auditoria às Contas Apresentadas pelo Partido no ano de 2004, elaborado pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, do qual se junta fotocópia, e sobre ele prestar os esclarecimentos que tiver por convenientes”. Cabe referir que no relatório em apreço, a ECFP solicita o envio dos documentos que lhe permitam clarificar a situação do Inventário Anual do património de bens sujeitos a registo (ponto 7.) Para além disso, “solicita a entrega imediata das Contas anuais de 2004, em conformidade com o estabelecido no POC (com os comparativos relativamente a 2003) e uma explicação para a sua não entrega aos Auditores da MS na altura devida” (ponto 8). Termina o seu relatório afirmando que, “face às situações expostas nos parágrafos precedentes, não foi possível proceder à aplicação de procedimentos de auditoria nem, consequentemente, concluir pela legalidade e regularidade das contas do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses – PCTP/MRPP relativas ao ano de 2004”.
Em 6 de Abril de 2006, dentro ainda do prazo de trinta dias, o PCTP/MRPP responde às solicitações da ECFP, alegando, por um lado, ter cumprido o prazo legal para a entrega das contas. Por outro lado, esclarece a ECFP quanto à questão do inventário anual de bens sujeitos a registo. Finalmente, requer “a junção ao processo das suas contas referentes ao ano de 2004 dos documentos em falta, solicitando-se a sua substituição pelos que, por lapso, foram inicialmente entregues”. Explica ainda o motivo do atraso na entrega dos ditos documentos, informando que “ela se deveu a razões totalmente imponderáveis e de força maior, relacionadas, em primeiro lugar, com o extravio e perca dos documentos contabilísticos iniciais e, posteriormente, com a entidade que normalmente tem colaborado no cumprimento destas tarefas e que houve necessidade de substituir”.
Do Parecer da ECFP, datado de 30 de Maio de 2006, emitido ao abrigo do artigo 31º da LO nº 2/2005, consta, nas Conclusões relativas ao PCTP/MRPP, o seguinte: “Atendendo a que o PCTP/MRPP apresentou apenas em 06 de Abril de 2006, as contas do exercício de 2004 e, alegadamente, a respectiva documentação de suporte – incompleta – muito tempo depois de ter sido concluída a intervenção da Empresa de Auditoria Moore Stephens e quando a ECFP está a encerrar o processo de emissão dos Pareceres sobre as Contas de 2004 -, é impossível à ECFP, neste momento, analisar e validar a informação recentemente remetida” (ponto 9.2.).
No Acórdão nº 146/07, o Tribunal Constitucional decidiu considerar como não prestadas as contas do PCTP/MRPP. É desta decisão que este partido vem agora reclamar invocando, entre outras coisas, que, “em resposta a essa notificação e dentro do prazo de trinta dias ali estipulado, (...) o Partido remeteu os esclarecimentos solicitados e juntou dois documentos em substituição dos inicialmente entregues” (ponto 6.).
6.3. Desta descrição dos factos podem extrair-se as seguintes conclusões:
a) Os elementos inicialmente enviados pelo PCTP/MRPP e recebidos no Tribunal Constitucional em 1 de Junho de 2005 não podem ser classificados como sendo Contas Anuais. O próprio PCTP/MRPP comprometeu-se a entregar à Moore Stephens os elementos em falta e a substituir os já entregues. Só o fez em Abril de 2006, na sequência da notificação da ECFP prevista no artigo 30º, nº 5, LO 2/2005.
b) A solicitação dirigida ao PCTP/MRPP no sentido da entrega de novos elementos e dos documentos em falta, constante da notificação que lhe foi enviada para que se pronunciasse sobre o relatório e para que prestasse os esclarecimentos que lhe aprouvesse sobre os trabalhos de auditoria, não pode ser interpretada como um convite da ECFP ao partido em apreço para suprir os elementos em falta. Esta entidade limitou-se a relembrar o PCTP/MRPP que até ao momento não lhe tinham sido enviadas contas susceptíveis de serem objecto de um exame de auditoria completo. Por isso mesmo, conclui o seu relatório afirmando que, “face às situações expostas nos parágrafos precedentes, não foi possível proceder à aplicação de procedimentos de auditoria nem, consequentemente, concluir pela legalidade e regularidade das contas do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses – PCTP/MRPP relativas ao ano de 2004”.
c) Independentemente da real natureza da comunicação que, nos termos do artigo 30º, nº 5, LO nº 2/2005, pode interceder entre a ECFP e os partidos na sequência da notificação aí estipulada, seria incoerente que nesta fase do processo de apreciação e fiscalização das contas anuais ainda fosse possível o suprimento, pelos partidos, dos elementos indispensáveis para a auditoria das mesmas que não foram facultados em tempo útil; possibilidade que, ao invés, se afigura lógica no âmbito da instrução dos processos propriamente dita, no caso concreto, no âmbito dos trabalhos de auditoria realizados pela Moore Stephens. A intervenção da ECFP prevista no preceito sub judice integra-se claramente na fase da preparação da decisão, que ocorre quando a prova dos factos já foi produzida.
Esta interpretação é reforçada pelo teor do artigo 31º do mesmo diploma legal. Com efeito, tendo a ECFP um prazo de 20 dias após as eventuais respostas dos partidos para elaborar um “parecer sobre a prestação de contas, identificando as irregularidades verificadas”, mal se compreende que ainda fosse possível a esta entidade realizar nesta altura, em relação aos partidos que não apresentaram as suas contas, ou que as apresentaram de forma manifestamente deficiente, tarefas instrutórias com base naqueles elementos que pudessem vir a ser eventualmente entregues.
Deve assim entender-se que o alcance da notificação que a ECFP dirige aos partidos políticos à luz do artigo 30º, nº 5, se limita à solicitação de esclarecimentos pontuais sobre dúvidas que tenham resultado da leitura dos relatórios de auditoria realizados às respectivas contas e que digam respeito a elementos tempestivamente fornecidos.
6.4. Nos termos do artigo 32º, nº 2, LO nº 2/2005, “para que possa ser havida como cumprida pelos partidos políticos a obrigação de prestação de contas é necessário que a estas subjaza um suporte documental e contabilístico devidamente organizado, nas suas várias vertentes, que permita conhecer da situação financeira e patrimonial dos partidos”.
Assim sendo, por tudo o que ficou exposto, pode concluir-se que o PCTP/MRPP não apresentou, em tempo útil, contas susceptíveis de serem objecto dos vários procedimentos de auditoria. O comportamento omissivo do partido – os elementos recebidos no Tribunal em 1 de Junho de 2005 não podem ser classificados como sendo Contas Anuais – configura a não prestação de contas prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 32º. Contrariamente ao alegado, a decisão do Tribunal não foi pois adoptada com base em “pressupostos de facto errados, fornecidos pela ECFP”, pelo que se indefere o requerido pelo PCTP/MRPP.
III- DECISÃO
7. Em face do que o Tribunal Constitucional decide:
a) Indeferir o requerido pelo Partido Popular – CDS/PP;
b) Indeferir o requerido pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP).
José Borges Soeiro
Gil Galvão
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria João Antunes
Ana Maria Guerra Martins
Rui Carlos Pereira
Mário José de Araújo Torres
Maria Lúcia Amaral
Vítor Gomes
Carlos Fernandes Cadilha
Benjamim Rodrigues
João Cura Mariano
Rui Manuel Moura Ramos