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Acordam, em Conferência, na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I)–Relatório 1.1.– No âmbito do processo comum de declaração n.º 4. 294/20.7T8SNT.L1 , a correr termos no Juízo Central Cível de Sintra - Juiz 4, que AA… intentou, em 10/03/2020, contra Lusitânia, Companhia de Seguros, S.A., veio esta apresentar recurso de apelação do saneador-sentença proferido em 08/06/2021 [ref.ª Citius 130996051], que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados. 1.2.– Tendo a Apelante rematado as alegações de recurso com as seguintes conclusões: « I.– O Direito não está prescrito, pois o prazo de prescrição é de 5 anos atento estarmos face a factos que constituem uma ofensa corporal negligente. – Assim, o direito só iria prescrever em 14-07-2021 (14-07-2016 mais 5 anos). III.– Assim, interrompendo-se o prazo, o mesmo reiniciar-se-ia e só em 2021 ocorreria a prescrição. IV.– Como tem sido sustentada na jurisprudência publicada a propósito de casos semelhantes, a aplicação do prazo de prescrição estabelecido na lei criminal não está dependente da efectiva punição do autor do crime. O prazo de prescrição do direito à indemnização decorrente do artigo 498.º n.º 3 do Código Civil também tem aplicação, apurada que seja a conduta tipicamente descrita como crime, nos casos de extinção do procedimento criminal por morte do agente ou em resultado de o facto ilícito ser abrangido por amnistia, assim como quando o facto qualificado como crime for praticado por inimputável ou ocorrer qualquer causa justificativa da culpa do agente que determine a sua absolvição penal. V.– Nos termos do art.º 326.º do Código Civil , “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, mas conforme o n.º 1 do art.º 327.º do mesmo Código, “se a interrupção resultar de citação, notificação ou acto equiparado (...) o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”. VI.– O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 6.07.1993, in CJSTJ, II, p. 180-181, decidiu que: “O prazo de prescrição havendo processo crime contra o condutor do veículo só começa a contar-se, em relação aos civilmente responsáveis, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória”. No mesmo acórdão foi decidido que essa regra não é aplicável apenas ao responsável pelo ilícito que constitui crime, mas também aos responsáveis meramente civis (designadamente a Seguradora) por virtude do mesmo facto ilícito. Aliás, a entender-se que os prazos de prescrição são diferentes para o ilícito do criminal e para os responsáveis meramente civis quebrar-se-ia o elo de solidariedade entre os responsáveis, expresso nomeadamente nos art.ºs 487.º, 499.º, 500.º, 501.º, 502.º, 507.º e 512.º do Código Civil. VII.– No mesmo sentido, decidiu a Relação de Coimbra (Ac. de 05.11.1996, CJ, V, p. 5), segundo o qual, é o apuramento do facto e a sua qualificação como criminoso - e não a circunstancia de ser ou não possível o exercício da acção penal - que determina o prazo mais longo de prescrição previsto no n.º 3 do artigo 498.º do Código Civil . Assim, o falecimento do culpado no embate não obsta (em virtude da inerente extinção da acção penal) a que, após a instrução do processo, se conclua pela natureza criminal do seu facto e, em consequência, pela não aplicação da prescrição trienal estabelecida no n.º 1 do artigo 498º do Código Civil . VIII.– Enquanto estiver pendente o processo penal, não começa a correr o prazo da prescrição do direito à indemnização civil. A pendência do processo crime (inquérito) representa uma interrupção contínua (ex vi art.º 323.º n.os 2 e 4 do Código Civil ), quer para o lesante, quer para aqueles que, como as seguradoras, com ele estão solidários na responsabilidade de reparação dos danos; interrupção esta que cessa, começando o prazo a correr, quando o lesado for notificado do arquivamento do processo crime. IX.– Por isso, além do maior prazo de prescrição, correspondente ao prazo de prescrição do crime (5 anos), este prazo ainda é passível de interrupção, com nova contagem do mesmo (5 anos), sendo que durante esse novo prazo o lesado pode fazer valer o seu direito de indemnização. Por isso não está prescrito o Direito, sem conceder a lide deveria continuar, só se devendo e podendo conhecer da prescrição a final, depois de o Tribunal decidir os factos e qualificar os mesmos. Termos nos quais deve ser revogada a presente Sentença» 1.3.– A Ré não apresentou contra-alegações. 1.4.– Por Decisão Singular do presente Relator, proferida em 26/10/2021 [ref.ª Citius 17562056 ] foi decidido “ julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou verificada a excepção de prescrição e absolveu a Ré dos pedidos conta si formulados, substituindo-a por esta decisão que julga improcedente a referida excepção de prescrição e determina o normal prosseguimento do processo ”. 1.5.– Desta Decisão Singular veio a Ré/Recorrida reclamar para a Conferência, nos termos do art.º 652.º , n.º 3, 2.ª parte, do CPC , com os seguintes fundamentos (conclusões): « 1- A presente Reclamação para a Conferência é interposta nos termos do art.º 652.º, n.º 3 e nº 4 do Cód. Processo Civil. 2- Nos termos do disposto pelo art.º 671º nº 2 al. b) do Cód. Processo Civil, esta Decisão Singular está em contradição com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2012, já transitado em julgado, proferido no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito: proferido em Revista por unanimidade, Pº nº 198/06.4TBFAL.E1.S1 , 1ª Secção, Relator Moreira Alves. 3- No presente caso, verifica-se que: A- Houve erro de interpretação e de aplicação do art.º 498º nº 1 e nº 3 do Cód. Civil; B- Houve erro de interpretação e de aplicação dos arts. 72º e 77º do Cód. Processo Penal. O sinistro em apreço ocorreu no dia 16/11/2011. 5 - A Reclamante foi citada 8 anos, 6 meses e 11 dias após: em 27/05/2020. 6- Aplicando a regra prevista no art.º 498º nº 3 do C.C., o direito da Reclamada à eventual indemnização, decorrente dos prejuízos que alega ter sofrido em função deste sinistro, prescreveu no dia 16/11/2016. 7- Não se pode aceitar, que, só a só a partir da suposta data do arquivamento ou da Acusação proferida em anterior Processo-Crime, começa a correr o prazo de prescrição previsto no art.º 498º nº 3 do Cód. Civil. 8- A Reclamada não formulou Pedido Indemnizatório em separado perante o Tribunal Civil, conforme permite o art.º 72º do Cód. Proc. Penal. 9- A Reclamada não formulou Pedido de Indemnização Civil no Processo-Crime com NUIPC 191/11.5PTAMD , nos termos do art.º 77º do Cód. Proc. Penal. 10- O prazo durante o qual esteve pendente o Processo-Crime, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da Acção Cível à Acção Penal. 11- Quando a Reclamante foi citada para a Acção, o suposto direito da Reclamada já estava prescrito desde 16/11/2016. 12- Não é razoável nem proporcional prolongar indefinidamente o cenário em apreço, respeitante a um acidente de viação ocorrido há 10 anos (!?) e nada mais há de pernicioso à paz social do que a insegurança jurídica. 13- A prescrição constitui excepção peremptória que, nos termos do art.º 576º nº 3 do Cód. Proc. Civil, extingue o efeito jurídico dos factos articulados pela Reclamada, importando a absolvição total da Reclamante dos pedidos e que desde já Requer. Este é o nosso entendimento. Concedendo provimento à presente Reclamação, será feita a Justiça que o caso merece!». 1.4.– A Autora e Recorrente não se pronunciou sobre a reclamação. 1.5.– Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II)–Delimitação e objecto da reclamação De acordo com o disposto nos artigos 635º , n.º 4 e 639º , n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aqui aplicáveis, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do/a recurso/reclamação, sem prejuízo das questões de que o tribunal “ ad quem ” possa ou deva conhecer oficiosamente, estando esta Relação adstrita à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso ( art.º 130º do CPC ). Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, contanto que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. artigo 5º , n.º 3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas [ [1] ] . Considerando as alegações da Reclamação, no confronto com a Decisão Singular objecto daquela, a questão a decidir é a de saber se tal Decisão Singular deve, ou não, ser revogada e substituída por Acórdão que julgue improcedente a apelação e confirme o saneador-sentença de 08/06/2021 [ref.ª Citius 130996051], nos termos do qual se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados . Fundamentação A)- Motivação de facto Com interesse para a decisão da questão colocada à apreciação desta Relação, releva o seguinte circunstancialismo fáctico, que resulta da tramitação processual e de prova documental constante dos autos e não impugnada: A presente acção foi proposta em 10/03/2020 (ref.ª 35093200); A Ré foi citada em 27/05/2020 (cf. fls. 46); Por via desta acção, a Autora peticiona a condenação da Ré seguradora no pagamento de indemnizações por danos patrimoniais (danos corporais e prejuízos) e não patrimoniais que lhe advieram em consequência de acidente de viação de que foi vítima, ocorrido no dia 16/11/2011, na Amadora, da responsabilidade da condutora do veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula XX-XX-XX, cuja responsabilidade civil pela respectiva circulação se encontrava transferida para a Ré; O referido sinistro deu origem ao processo-crime NUIPC 191/11.5PTAMD , no qual foi constituída arguida e acusada a condutora do XX-XX-XX, M…, pela autoria material, na forma consumada, de dois crimes de ofensa á integridade física por negligência perpetrados contra a aqui Autora e a sua mãe Iryna …, previstos e punido pelo artigo 148.º, n.º 1, com referência ao art.º 15.º do mesmo diploma (cfr. auto de notícia a fls. 13-14); A Autora foi notificada da dedução da acusação em 25/01/2016 (cfr. certidão judicial junta em 19-02-2021); Por sentença proferida no dia 14/07/2016, pelo Juízo de Instância Local – Secção Criminal da Amadora, J2, no âmbito do aludido processo-crime, foi a condutora do veículo XX-XX-XX, condenada pela prática de cada um dos dois crimes de ofensa á integridade física por negligência de que estava acusada, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de sete euros e, em cúmulo jurídico, na pena única de setenta dias de multa à mesma taxa diária, o que perfaz o montante global de quatrocentos e noventa euros (cf. certidão de fls. 60 a 73/v.); A referida sentença transitou em julgado em 29/09/2016 (cfr. certidão de fls. 60 a 73/v.º). Os factos que relevam para a apreciação do presente recurso são os descritos no relatório supra, que resultam da tramitação processual dos autos. B)– Motivação de direito – mérito da reclamação A questão trazida à apreciação da Conferência consiste em saber se a Decisão Singular sob reclamação deve, ou não, ser revogada e substituída por Acórdão que julgue improcedente a apelação e confirme o saneador-sentença de 08/06/2021 [ref.ª Citius 130996051], nos termos do qual se julgou procedente a excepção peremptória de prescrição e, em consequência, se absolveu a Ré dos pedidos contra si formulados. Vejamos. No saneador-sentença objecto de recurso a Exma. Juiz a quo , depois de defender - e bem -, com respaldo em expressiva jurisprudência, que ao caso vertente tem aplicação o prazo alargado de prescrição de 5 (cinco) anos, uma vez que o facto gerador de responsabilidade civil constitui crime (de ofensa à integridade física por negligência ) e que a prescrição do respectivo procedimento penal está sujeita a esse mesmo prazo dilatado - artigos 118.º, n.º 1, alínea c) e 148.º do Cód. Penal), afastando, assim, o prazo geral de 3 (três) anos, e que enquanto está pendente inquérito-crime pela prática dos concernentes factos deve considerar-se interrompido o prazo de prescrição do direito à indemnização, por esses mesmos factos, não começando a correr, quer quanto ao lesante, quer relativamente aos que com ele são civilmente responsáveis, antes de terminar a fase de inquérito (quer ela finde com um arquivamento ou com uma acusação), pois só depois dessa decisão do Ministério Público é que lhe é permitido demandar incondicionalmente aqueles que considera terem responsabilidade civil por tais factos, acabou por considerar, certamente por lapso, que se afigura ostensivo, que o direito da Autora já se encontrava prescrito por já terem decorrido mais de 3 (três) anos quando foi intentada a presente acção (10/03/2020) contados da notificação da acusação à Autora (25/01/2016). Acontece que no caso em apreço é aplicável o prazo alargado de 5 (cinco) anos, pelos fundamentos que a própria Exma. Juiz a quo melhor desenvolve na sentença recorrida os quais sufragamos e damos aqui por reproduzidos, por economia. E porque assim é, como se refere na Decisão Singular sob reclamação, a outra conclusão se deveria ter chegado na sentença recorrida, pois sendo de aplicar o prazo mais alargado de 5 (cinco) anos e tendo a acusação sido notificada à Autora em 25/01/2016, estava a mesma habilitada a exercer o seu direito à indemnização até 25/01/2021, sendo que só então o mesmo se extinguiria, por decurso do referido prazo prescricional. Com efeito, no caso em apreço o prazo de prescrição não começou a correr enquanto não findou o procedimento criminal iniciado, por se tratar de ofensas à integridade física por negligência, com a queixa apresentada pela ofendida/lesada, ora Reclamada [artigo 148.º, n.ºs 1 e 4, do Cód. Penal]. Defende a seguradora Recorrida, ora Reclamante, que na Decisão Singular se incorreu em erro de interpretação e de aplicação dos artigos 498.º , n.ºs 1 e 3, do Código Civil e 72.º e 77.º do Código de Processo Penal, por entender que o cômputo do prazo de prescrição se iniciou na data do sinistro [16/11/2011] e que, por isso, o respectivo prazo de 5 anos já havia decorrido aquando da sua citação, em 27/05/2020, ou seja, que o suposto direito da Reclamada já estava prescrito desde 16/11/2016. Argumenta, para o efeito, que o período de tempo durante o qual esteve pendente o processo-crime não releva para o cômputo do prazo de prescrição, isto é, não interrompe a sua contagem, atento o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal expresso no artigo 72.º do Cód. Proc. Penal e uma vez que a Reclamada não formulou pedido de indemnização civil naquele processo, nos termos do art.º 77.º do mesmo diploma legal. Refere, ainda, a Reclamante, que a Decisão Singular em crise está em contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23/10/2012, proferido na Revista n.º 198/06.4TBFAL.E1.S1 , 1ª Secção, Relator Conselheiro Moreira Alves, disponível em www.dgsi.pt , com o seguinte sumário: « I - Para o exercício do direito de indemnização, resultante de responsabilidade extracontratual, o lesado pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de três anos, previsto no art.º 498.º , n.º 1, do CC , desde que alegue e prove, naquela acção, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição seja superior. II - A aplicação do alargamento do prazo prescricional, prevista no n.º 3 do art.º 498.º do CC , não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime ou da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado ou amnistiado. III - O prazo durante o qual esteve pendente o processo crime, não deve contar-se para o cômputo da prescrição, dado o princípio geral da adesão obrigatória da acção cível à acção penal .» Dizer, antes de mais, que não assiste razão à Reclamante e que não existe qualquer contradição entre a Decisão Singular e a orientação doutrinária e jurisprudencial seguida pelo Supremo Tribunal de Justiça (doravante “S.T.J.”), que julgamos maioritária. É claro que a aplicação do alargamento do prazo prescricional a que se refere o n.º 3 do artigo 498.º do Cód. Civil, não está dependente de, previamente, ter corrido processo crime, e muito menos da existência de condenação penal, assim como não impede a acção cível, o facto de o processo crime ter sido arquivado, ou amnistiado. A aplicação do referido prazo largado de prescrição do direito de indemnização depende apenas da mera possibilidade da subsunção dos factos à previsão da norma penal. [ [2] ] E que o lesado, apesar disso, pode sempre intentar a acção cível para além do prazo normal de 3 anos, desde que alegue e prove, na acção civil, que a conduta do lesante constitui, no caso concreto, determinado crime, cujo prazo de prescrição é superior aos 3 anos consignados no n.º 1 do preceito . Tal alegação e prova é pressuposto essencial e necessário da improcedência da excepção de prescrição que o réu tenha suscitado, como no caso a Ré suscitou. Nas alegações da Reclamante suscita-se a questão de saber se a Autora/Reclamada estava obrigada, por força do princípio da adesão obrigatória da acção cível à acção penal expresso no artigo 72.º do Cód. Proc. Penal, a formular pedido de indemnização civil no processo crime. A resposta só pode ser negativa, porquanto estão em causa dois crimes de semi-públicos [ofensa à integridade física por negligência] cujo procedimento criminal teve por base uma queixa formulada pela Autora junto do M.º P.º e das autoridades policiais competentes, na qualidade de ofendida/lesada. A propósito desta questão e da questão da interrupção da prescrição durante a pendência do processo crime, veja-se, por expressivo, o Acórdão do S.T.J., de 22/01/2004, CJ/STJ , Tomo I- 37, com o seguinte sumário: “ I - Pedido de indemnização civil fundado na pratica de um crime é deduzido no processo penal respectivo (principio da adesão) só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei – art.º 71.º do CPP . Daí que, em princípio, se haja de admitir que o prazo de prescrição não corre enquanto pender a acção penal, nos termos do disposto no art.º 306.º, n.º 1, do Cód. Civil. II - Tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público (ofensas corporais por negligência) mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante. III - A pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi, do art.º 323., n.º 1 e 4, do Cód. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (…) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou despacho final) do processo crime adrede instaurado. IV - Não é razoável que o início da contagem do prazo prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. V - Só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º 1 do art.º 306.º do Cód. Civil. - «o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». VI - Com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no n.º 1 do art.º 498.º do Cód. Civil, não começando, de resto, a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acçao cível em separado (…) .”[ [3] ] Com efeito, no caso dos autos está apenas em causa a pratica de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência , p. p. pelo artigo 148.º, n.º 1, do Cód. Penal, cujo procedimento criminal depende de queixa do ofendido/lesado (art.º 148.º, n.º 4, do Cód. Penal). No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. Ora, a alínea c) do n.º 1 do artigo 72º do CPP admite a reclamação de indemnização cível, decorrente do facto criminoso, fora do processo penal, quando “ o procedimento depender de queixa ou de acusação particular ”. Tudo visto, é de concluir que o direito de indemnização da Autora não se encontrava prescrito quando esta propôs, em 10/03/2020, a presente acção cível, quer se perfilhe o entendimento maioritário da nossa jurisprudência, que considera que o inicio do cômputo do prazo de prescrição - no caso de 5 (cinco) anos - se dá com o encerramento do inquérito-crime, que ocorre com a definitividade (“trânsito em julgado”) do despacho de arquivamento ou de acusação ou de pronúncia/não pronúncia, após a sua notificação ao arguido e/ou ofendido/assistente, por aplicação do critério definido no art.º 306º, nº 1 do Cód. Civil [ [4] ] , quer se considere, como a Autora/Recorrente/Reclamada parece defender, que o início do computo do prazo prescricional, até aí interrompido, se dá com o trânsito em julgado da decisão final proferida no processo-crime, designadamente com a definitividade da sentença condenatória. Neste último caso esse direito só se extinguiria em 29/09/2021 (29/09/2016 + 5 anos). Aqui chegados, só nos resta concluir pelo indeferimento da Reclamação e pela manutenção da Decisão Singular de 26/10/2021. –Decisão: Face ao exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a excepção de prescrição invocada pela Ré-Recorrida, ora Reclamante, e em consequência indeferir a presente Reclamação e confirmar a Decisão Singular do Relator, de 26/10/2021 [ref.ª Citius 17562056]. Custas incidentais pela Ré/Recorrida, ora Reclamante, com 2 UC de taxa de justiça – artigos 527.º do CPC e 7.º, n.ºs 4 e 8, do RCP: Registe e notifique. Lisboa, 6 de Janeiro de 2022 Manuel Rodrigues Ana Paula Albarran Carvalho Nuno Lopes Ribeiro [1] Vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , Almedina, 2017, 4.ª edição, págs. 104 e segs . [2] Cfr., entre outros Acs. do STJ de 13.11.1990 e 06.10.2005 In BMJ, 401º, 563 e www.dgsi , respectivamente, e Ac. do TRE, de 30/11/2006, CJ , 2006, Tomo 5.º-252 e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, notas ao artigo 498.º in Cód. Civil Anotado . [3] No mesmo sentido, o Ac. do TRP, de 01/12/2014, proc. n.º 41/13.8T2SVV-A .P1, disponível em www.dgsi.pt . [4] No caso, a Autora/Reclamada foi notificada da dedução da acusação em 25/01/2016, pelo que a seguir-se o referido critério a prescrição apenas ocorreria em 25/01/2021.