O DIREITO :
Na douta sentença recorrida , refere-se que não haverá dúvidas quanto à natureza do acto recorrido - é um acto individual que se destina a produzir efeitos na esfera jurídica de uma só trabalhadora .
Por sua vez o Sindicato recorrente alega que , face aos artºs 12º , 2 , e 56º , 1 , da CRP , e artº 4º , 3 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , a legitimidade processual das associações sindicais para exercerem a tutela jurisdicional da defesa dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam não é entendível como necessária « qualidade pessoal » - mas , outrossim , envolve a defesa da legalidade , directa e colaborante , para reintegração da ordem jurídica violada .
A jurisprudência mais recente do STA e TCA respalda , autorizadamente , a tese da recorrente , o mesmo se podendo ver no « Parecer » , cuja junção aos autos é requerida .
Deve ser revogada a douta sentença .
Entendemos que a recorrente tem razão .
Com efeito, a única questão a decidir é a da legitimidade activa dos sindicatos, para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva de todos os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam , em matéria sócio profissional ,mesmo que no caso concreto , esteja em causa o interesse de um só trabalhador .
A douta sentença recorrida pronunciou-se no sentido da inexistência dessa legitimidade (...) .
Ora , o problema tem sido objecto de discussão , quer no TC , quer no STA (...) , tendo-se firmado jurisprudência em sentido contrário ao decidido , na douta sentença recorrida .
Como , pertinentemente , refere o douto Ac. do STA , de 14-02-05 , P. 0926/05 , a defesa judicial de um direito comum a um grupo profissional que a um sindicato incumbe efectivar , tanto pode ser levada a cabo através de um meio processual –acção que possibilite a seu reconhecimento global , como através da impugnação casuística de todos os actos que o recusem .
Ou seja , ainda que « se entenda que não defesa colectiva , mas individual , quando está em causa directamente o interesse individual de um só trabalhador ( como se entendeu no Ac. do STA , de 04-03-2004 ,P. nº 1945/03) estar-se-á , no caso da decisão recorrida , perante uma situação de defesa colectiva de «direito de trabalhadora associada do Sindicato/recorrente .
De qualquer modo , como se entendeu no Ac. do TC nº 118/97 , de 19-02-97 , publicado no DR , I Série , de 24-04-97 ( este acórdão declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artº 53º , 1 , do CPA ,na parte em que nega às associações sindicais legitimidade para iniciar e intervir no procedimento administrativo ) ) , o nº 1 , do artº 56º , da CRP , ao afirmar que « compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem » , não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos , através das suas associações sindicais , como lhes garante –ao não excluí-la – a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais » .
Idêntico entendimento já havia sido manifestado pelo TC , no Ac. nº 75/85 , de 06-05-85 , proferido no P. 8584 , publicado no DR , I Série , de 23-05-85 , pág. 1416 , em que se refere que « quando a CRP , nº nº 1 , do seu rtº 57º ( que corresponde ao actual artº 56º ) , reconhece a estas associações competência para defenderem os direitos e interesses dos trabalhadores que representem , não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores : antes supõe que ela se exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuias » .
Esta posição foi reafirmada nos Acs. doTC nº 160/99 , de 10-03-99 , proferido no recurso nº 197/98 , publicado no BMJ , nº 485 , pág. 74 , e nº 103/2001 , de 14-03 , publicado no DR , II Série , de 06-06-2001 .
Assim , por força do nº 1 , do artº 56º , da CRP , não pode deixar de se reconhecer legitimidade para interpor recursos contenciosos em defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores que represente .
Em sintonia com a referida jurisprudência do TC , que antecedeu o DL nº 84/99 , o nº 3 , do artº 4º , deste Diploma , ao atribuir às associações sindicais legitimidade para « defesa colectiva dos direitos e interesses individuias legalmente protegidos dos trabalhadores que representem » deve ser interpretado como permitindo aos sindicatos a defesa colectiva de todos os trabalhadores e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem , em matéria profissional , independentemente de no caso concreto , estar ou não em causa o interesse de todos os associados .
É essa , aliás , a interpretação que decorre linearmente do texto desta norma , pelo que é ela que deve ser adoptada , na ausência de elementos interpretativos que imponham solução diferente .
Contudo , importa não esquecer que , como já se assinalou , o Legislador « ao reconhecer às associações sindicais legitimidade « para defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representam » , está a conferir-lhes legitimidade para assumirem em juízo a defesa do interesse individual de um dos seus associados .
E é esta a interpretação que temos por acertada .
Em conformidade , aliás , com a que tem sido , sobre a questão em apreço , a orientação dominante da mais recente jurisprudência do STA e também do TCAS ( Vejam-se , entre outros , o Ac. do STA , de 07-10-04 , Rec. nº 47/04 , e Ac. do TCAS , de 06-10-05 , Rec. nº 01887/03 ) .
Ao entender de modo diverso , a decisão recorrida fez incorrecta aplicação da lei , violando , por erro de interpretação , o citado nº 3 , do artº 4 , do DL nº 84/99 , de 19-03 , pelo que , consequentemente , assiste legitimidade activa ao recorrente .