Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A………., LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 15.09.2011 (fls. 911 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Sintra que indeferiu o decretamento das providências cautelares requeridas, previamente à instauração da respectiva acção de contencioso pré-contratual, contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP, de: (i) suspensão da eficácia do despacho da entidade requerida que adjudicou, no âmbito do procedimento por ajuste directo nº 2001/10/0007663, a prestação de serviços de fornecimento de refeições confeccionadas, ao abrigo do Acordo Quadro nº 15-RC-Lote 2 e 4, à B………., com suspensão do procedimento de formação do contrato; (ii) adjudicação provisória dos aludidos serviços à proposta da requerente; (iii) intimação da entidade requerida para que mantenha o fornecimento de refeições a cargo da requerente no quadro do Concurso Público Comunitário nº 15/2006; (iv) suspensão da eficácia do contrato que venha eventualmente a ser celebrado com a B………….
Alega, em abono da admissão da revista, que as questões que pretende ver reapreciadas têm grande relevância jurídica e social, tendo as mesmas sido erradamente decididas pelo que se justifica a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
As instâncias entenderam, no essencial, que não era evidente a procedência da acção principal por manifesta ilegalidade do acto suspendendo, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, uma vez que a requerente das providências cautelares não demonstrara a ocorrência, in casu, do fumus boni juris, especialmente intenso, exigido na citada norma, pois que eram exigidas ao tribunal “operações de análise e interpretação incompatíveis com o juízo sumário e perfunctório a formular em sede cautelar”.
E entenderam também que a requerente apenas alegara prejuízos com fundamento na manifesta ilegalidade do acto (requisito que, como vimos, não foi considerado verificado), e que, de qualquer modo, ponderando os interesses susceptíveis de serem lesados, nos termos do nº 2 do citado art. 120º, os danos que resultariam da adopção da providência são superiores aos prejuízos que podem resultar da sua não adopção, o que inviabiliza a concessão das providências requeridas.
Pretende a recorrente que o STA se pronuncie sobre se há ou não fundamento suficiente para considerar verificado o requisito da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA (concessão das providências por manifesta ilegalidade do acto), e também sobre a validade da representação do consórcio pela adjudicatária e sobre o âmbito dos prejuízos invocados pela recorrente.
São questões de natureza vincadamente casuísticas, marcadas pelos contornos da situação concreta, nessa medida insusceptíveis de expansão da controvérsia a outros casos, para além de se lhes não reconhecer relevância jurídica que justifique a admissão da revista excepcional, não envolvendo a sua apreciação um grau de complexidade superior ao comum, sendo igualmente certo que a decisão do tribunal recorrido sobre as ditas questões não é descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, de modo a impôr a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Acresce que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar. Ora, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que, como se disse já, aponta o recurso de revista previsto no art. 150º do CPTA como uma “válvula de escape do sistema”, reservada a matérias de especial relevância, assim sublinhado a excepcionalidade do mesmo, tem reiteradamente decidido que estes princípios “assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do STA tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista”, considerando, a tal propósito, que se trata de “regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio, sendo certo que “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº 150º, nº. 4 do CPTA)”.” (Ac. de 03.02.2010 – Rec. nº 41/10).
E este STA tem entendido uniformemente que o próprio juízo de ponderação previsto no nº 2 do citado art. 120º constitui juízo de facto, como tal insusceptível de reapreciação pelo tribunal de revista.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 07 de Dezembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.