Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
A seu tempo, datado de 6.01.2015, nos autos de execução de que esta certidão é parte, foi proferido o seguinte despacho judicial:
Os presentes autos foram apresentados a juízo e distribuídos - ademais, correctamente, considerando o título executivo e valor da quantia exequenda - como execução ordinária (cfr. arts. 550º do C P C).
Impõe a lei nesta forma de processo a prolação de despacho liminar e só concluindo o juiz que não há - de proferir despacho de indeferimento liminar, nos termos, do no 2 º do art., 726º do C P C, devendo o processo prosseguir, é que será por este proferido despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução (cfr. nº 6 do mesmo artigo).
De tal despacho será o AE notificado nos termos do nº 8 ainda do aludido art. 726º com remessa electrónica pela secretaria do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham, para que proceda à referida citação do executado.
Isto dito, apura-se que nos autos - histórico electrónico- , sem qualquer despacho liminar e sem qualquer notificação para os efeitos dos nºs 6 e 8 do art. 726º o Sr AE decidiu dar andamento aos autos, efectuando desde logo a citação do executado.
Tal conduta é flagrantemente violadora da lei, sendo opção do legislador em processos que contendem directamente com o direito constitucionalmente tutelado de propriedade a sujeição a despacho judicial que afira da verificação dos pressupostos processuais de regularidade da instância e de exequibilidade do título oferecido, entre o mais.
Nesta conformidade, a citação realizada, trata – se de” mero acto material, inidóneo para produzir efeitos jurídicos, um simples estado de facto com a aparência de decisão" (no caso, a aparência de um acto judicial) "mas, absolutamente insusceptível de vir a ter a eficácia jurídica deste, tudo se passando corno se não tivesse sido produzido" - cfr. Ac. R L de 26.11.2002, in www.dgsi.pt -, pelo que padece, à falta de outro, do vício da inexistência jurídica no sentido que não tem qualquer cabimento legal e não foi ordenado por decisão judicial, tendo-se devido apenas e tão só, à inobservância pelo Sr. agente de execução das disposições legais aplicáveis ao caso.
Pelo exposto, decide-se dar sem qualquer efeito a citacão realizada.”
“Uma vez que anómalo e flagrantemente violador de lei imperativa, revelando ademais uma “desatenção" incompreensível, à luz dos deveres deontológicos e profissionais por que se deve pautar a conduta dos AE, decido condenar a AE em custas do presente incidente que fixo em 5 UC's.
A A.E interpôs recurso que foi admitido quanto à condenação em custas.
Lavrou as conclusões que seguem:
Estes Despachos /Decisões , de 6/1/2015 , são remetidos à A.E., pelo Tribunal, onze meses depois do mesmo Tribunal lhe ter enviado em 24/2/2014 o Requerimento Executivo e seus documentos , relativos à execução ordinária para pagamento de quantia certa ,em apreço.
(…)
O requerimento executivo e documentos anexos , foram enviados à AE/Recorrente , em 24/2/2014 , que entendeu que, este envio, se devia ao facto de, a Secretaria, ter cumprido os deveres constantes do disposto nos arts. 725.º e 726. º, número 1, do Código de Processo Civil, isto é, ter sido já proferido despacho liminar.
(…)
Foi, nesta convicção, que, a A.E./Recorrente iniciou e levou a efeito todas as diligências de citação prévia do Executado, que terminaram com a citação deste por edital , tendo, de todas as tentativas de citação , elaborado , sucessivamente , certidão negativa , com junção aos autos, que constam do histórico electrónico .
O Sistema de tramitação electrónica dos Tribunais permite o exercício do controle , diário , da tutela , que o Julgador clara e objectivamente não fez, durante mais de dez meses , porquanto “ As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes nos termos estabelecidos na respectiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente “ e o artigo 162.º , nos n sº 1 e 3 , estabelece prazo de cinco dias, quer para a Secretaria fazer os autos conclusos , quer para junção de qualquer requerimento- artigo 157º n. º 1, do C .P. C.
Recebido o requerimento executivo e pagas a taxa de justiça e a provisão à A.E , deveria a Secretaria, naquele prazo , ter submetido a despacho liminar o requerimento executivo com os documentos anexos e a partir daí o Tribunal tinha dez dias para prolação do despacho liminar, mas resulta, do histórico electrónico que nenhum, destes prazos foi cumprido!
Só depois de proferido despacho liminar é que o requerimento executivo e documentos anexos deveriam ser enviados à A.E para a citação, como bem refere o Professor , Dr , Rui Pinto ,”in Notas Breves sobre a Reforma do Novo Código de Processo Civil “ , onde dá nota de que que a reforma atribui um poder de controle ao Juiz e mais poderes à Secretaria Judicial.
A A.E. é punida, no segundo despacho, por ter respeitado o princípio da celeridade processual , actuando em conformidade com os factos praticados pela Secretaria, que lhe indicavam dever actuar.
A decisão é injusta - não tendo o Tribunal levado em conta a actuação da Secretaria e as omissões do próprio Julgador ,
Arbitrária porque esta punição, repete-se, esquece totalmente as razões factuais e legais já invocadas e não cumpre o dever de fundamentação legal , por não indicar as normas em que assenta , sendo certo que deveria apoiar-se , entre outras no nº 2 do artigo 723º do C.P.C e no nº 1 do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais.
A condenação da A. E, em custas/ multa fixada, no máximo de cinco unidades de conta, nada respeita e é proferida em violação do disposto . no número 4, do artigo 27º do Regulamento das Custas Processuais (R.C.P), que determina “o montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa….”
O nº 4 do artigo 27º do R.C.P tem ínsitos, os princípios, entre outros, da proporcionalidade , da adequação , da justiça relativa e representa a exigência de boa-fé, bom senso e imparcialidade na sua aplicação e ,foi aplicada , exclusivamente , à A. E, pela Meritíssima Juíza, a condenação em custas/ multa no máximo de 5 UC’s.
Sem ter sido ponderada a comparticipação, determinante /fundamental, do Tribunal na prática da falta, verificada actuação que violou grosseiramente o disposto no n º 4 do artigo 27º do R. C. P.
A A.E. limitou - se a fazer a Citação Prévia do Executado, acto de que não resultaram, consequências graves o que é reconhecido pela Meritíssima Juíza, nada justificando que lhe fosse aplicada por esta, como foi, a multa máxima de 5 UC´s, numa escala de 0,5 UC´s a 5 UC´s que, por se tratar de uma escala, teria que caber a faltas de maior gravidade.
O número 4, do artigo 27º do R. C. P, determina que : “ O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juíz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei , dos quais, para o caso em apreço, apenas interessa apreciar os seguintes:
c) –reflexos na regular tramitação do processo;
d) – reflexos na correcta decisão da causa.”
No caso dos autos , a regular tramitação do processo não foi afectada, porquanto a execução pela A.E, da citação prévia, só veio a ser conhecida pelo tribunal, aquando da prolação de despacho liminar, em 06/01/2015.
A execução da citação prévia foi iniciada, pela A. E, em Abril de 2014 , e feita a junção aos autos de todos os actos praticados ,incluindo a citação edital .
Porque a falta verificada se deveu exclusiva e fundamentalmente ao impulso processual, precipitado, dado pela Secretaria – que deveria ter sido superiormente controlado no âmbito do Tribunal - e não foi – a A. E não se conforma, pelas razões já expostas, quer a atribuição da falta a culpa exclusivamente sua, quer a aplicação de qualquer multa.
São as conclusões que delimitam o âmbito da matéria a conhecer por este tribunal.
A única questão colocada pela recorrente é a de saber se a condenação em custas do despacho apelado é devida e observa os requisitos legais de proporcionalidade.
Fundamentação de facto:
Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra.
Fundamentação de direito:
O artigo 723º alinea d) do CPC preceitua que “Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
(…)
c) - Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) - Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2- Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.
A decisão de uma das questões enumeradas neste preceito legal pressupõe sempre o exercício do contraditório que se estende naturalmente à aplicação de uma sanção.
Donde que, sempre haveria uma questão prévia à prolação do despacho recorrido, que seria anterior à apreciação da respectiva validade formal ou meritória, e que resulta da completa ausência de contraditório que precedeu a sua prolação.
Quer dizer, que tendo sido a apelante sancionada em cinco UC’s de taxa de justiça especial, sem ter sido previamente ouvida sobre tal intenção, violou-se o artigo 3.º, n.º 2, do CPC, que estatui: “Só nos casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida”).
Ao invés, no caso sub judicio, passou-se, de imediato, à sanção sem ouvir ninguém a esse propósito.
Porém, uma tal invalidade processual não é do conhecimento oficioso do Tribunal, antes devendo, para poder ser apreciada, ser arguida pelo interessado na observância do formalismo omitido, não o tendo sido (vide o teor conjugado dos artigos 195.º, n.º 1 e 196.º do Código de Processo Civil).
Prosseguindo, aceitamos, a objecção da apelante – de que não se verificam inequivocamente os pressupostos que a lei erigiu em bases para se lhe poder aplicar aquela taxa de justiça sancionatória excepcional.
Na verdade a norma não estabelece critério algum de interpretação sobre o conceito de “pretensão manifestamente injustificada” pelo que entendemos que a densificação desta matéria respeitante a multa não poderá deixar de fazer-se por referência ao conteúdo designadamente do próprio artigo 531.º do CPC que prevê que “por decisão fundamentada do juiz, pode ser excepcionalmente aplicada uma taxa sancionatória quando a acção, oposição, requerimento, recurso, reclamação ou incidente seja manifestamente improcedente e a parte não tenha agido com a prudência ou diligência devida”.
A falta de diligência em tal caso terá de ser grave, grosseira, correspondente a uma conduta indesculpável.
Esse não é manifestamente o caso dos autos, em que, como se viu foi a própria Secção de processos a remeter o expediente para a AE que confiou na regularidade da tramitação processual.
Nem se pode dizer que se deve à sua intervenção no processo qualquer demora, já que esta resulta antes, da não conclusão tempestiva ao juiz e da ausência de correspondente decisão judicial.
É indispensável uma concepção do processo que, sem exceder os limites do razoável, nem permitir que se faça dele o que bem se entenda, interprete cautelosamente, as possibilidades que a lei faculta de sancionar os intervenientes processuais.
No fundo a aplicação desta norma faz apelo a uma situação de excepcionalidade, em que a parte não tendo agido com a prudência ou diligência devida pratica um acto que é manifestamente improcedente.
Ora, o que vislumbramos na conduta da A.E. é antes e apenas um erro juridico de procedimento processual subsequente a outro erro juridico processual da Secção e que não reveste as demais características indispensáveis ao seu sancionamento.
Pelo que acolhe-se a apelação.
Segue deliberação.
Concede-se provimento ao recurso e revoga-se o despacho recorrido no segmento em que condenou a apelante em custas
Sem custas.
Lisboa, 30 de Novembro de 2017
Isoleta Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas