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Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1- Relatório: tendo considerado verificado um conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir o processo de oposição que A………… deduziu a execução fiscal contra si revertida, a Meritíssima Juíza do TAF do Porto ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo para efeitos de dirimir o conflito entre duas decisões transitadas em julgado. Recebidos os autos no STA, os autos foram com vista ao Ministério Público, que se pronunciou nos seguintes termos: Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir a Oposição à Execução Fiscal deduzida por A…………. Por despacho liminar de 02.09.2014 declarou o TAF do Porto a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da oposição, considerando ser competente para o efeito o TAF de Penafiel. Determinou, em consequência, que os autos fossem remetidos, ao TAF de Penafiel. Neste último Tribunal foi proferido, em 29.01.2015 (fls. 63), despacho que recebeu a oposição e determinou a notificação da Fazenda Pública para contestar, articulado que esta, em devido tempo, produziu (fls 70 e sgs.). Após notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a questão da competência territorial foi, em 04.09.2015, na sequência da pronúncia desta e do parecer do MP (fls. 91 a 98), proferida decisão julgando incompetente o TAF de Penafiel e competente o TAF do Porto. Antes do mais se dirá que, ao invés do que ocorre no âmbito do contencioso administrativo ( art. 13.° do CPTA), a regra que emerge do n.º 2, do art. 17.° do CPPT é a de que no processo de execução a incompetência relativa só pode ser arguida pelo executado, até findar o prazo para a oposição. A imperatividade dessa regra parece excluir que a incompetência relativa possa ser conhecida oficiosamente ou arguida por outras entidades, nomeadamente o MP, não obstante a amplitude da actuação deste no processo judicial tributário (cfr., a propósito, Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e comentado, 5ª edição, vol. 1, pág. 243). Por outro lado, o processo de oposição à execução, embora tenha a configuração de uma acção, não é dissociável da execução fiscal a que respeita, funcionando de facto como uma contestação à execução, sendo-lhe por isso aplicável a apontada regra do art. 17.° do CPPT . Dito isto, importa afrontar, sem mais delongas, a questão da competência que vem suscitada. Sobre a resolução dos conflitos de competência territorial existe vasta e pacífica jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que os mesmos serão resolvidos pela prevalência da decisão que primeiro transitar em julgado, devendo essa decisão ser acatada pelo tribunal nela declarado territorialmente competente, que já não poderá recusar a competência, independentemente do mérito daquela primeira decisão. Dessa jurisprudência permitimo-nos citar, nesta oportunidade, o douto Acórdão de 25.09.2013, proferido no processo n.º 01390/13, cujas Conclusões são do seguinte teor: «I- Nos termos do art. 105º n° 2 do Código de Processo Civil (ex- art. 111. ° , n.º 2,» aplicável por força do disposto no art. 2° do CPPT , “a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”. II A contradição entre duas decisões judiciais, versando dentro do processo sobre a mesma questão da competência resolve-se, pois, ope legis pela prevalência da primeira ( artigo 625° - ex- art. 675.º - do Código de Processo Civil ). Questão é saber se a primeira decisão que declarou a incompetência — o despacho do TAF do Porto de 02.09.2014 — definiu a competência territorial ou se tal não ocorre, como sustenta a sentença do TAF de Penafiel de 04.09.2015, por não ter transitado em julgado, em virtude de não ter sido notificada à Fazenda Pública. Entende-se que não procedem as razões invocadas na sentença do TAF de Penafiel. É certo que o despacho do TAF do Porto de 02.09.2014 não foi notificado à Fazenda Pública. Esta, porém, aquando da prolação desse despacho ainda não havia sido citada para contestar. Tal só ocorreu na sequência do despacho do TAF de Penafiel de 29.01.2015, a fls. 63, que recebeu a oposição e determinou a notificação da Fazenda Pública para contestar. Assim, salvo melhor entendimento, não tinha a Fazenda Pública que ser notificada do despacho de 02.09.2014. E, não tendo que ser notificada desse despacho, o prazo para o eventual recurso, a entender-se ser o mesmo ainda passível de recurso da Fazenda Pública, sempre teria o seu termo inicial na data em que esta teve conhecimento da decisão, nos termos do disposto no art. 638° , n.º 4 do CPC , ex vi do art. 2.° do CPPT . Ora, se antes tal não ocorreu, pelo menos aquando da notificação da sentença do TAF de Penafiel de 04.09.2015 teve a Fazenda Pública conhecimento do conteúdo do despacho do TAF do Porto de 02.09.2014 pelo que o prazo para eventual recurso de qualquer dessas decisões necessariamente se esgotaria na mesma data, prevalecendo nesse contexto aquela que primeiramente foi proferida, no caso o despacho do TAF do Porto de 02.092014, atenta a “lógica da precedência” subjacente aos art. 105º , n° 2 e 625° , ambos do CPC (Cfr., neste sentido, os doutos Acórdãos deste STA - CA de 15.05.2012 - P. 459/12, de 12.06.2012 - P. 552/12 e de 09-10-2012 - 0791/12). Nesta conformidade, resolvendo o conflito em apreço, deverá o TAF de Penafiel ser declarado o tribunal territorialmente competente para conhecer da presente oposição. É o meu parecer. Vejamos o teor das decisões e despachos que constam dos autos: Decisão do TAF do Porto a fls. Nos termos do disposto no art. 151° , do CPPT , compete ao tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. (Redacção da Lei n.º 64-8/2011, de 30 de Dezembro). Ora, o oponente reside em Trofa. Nos termos do mapa anexo ao DL n.º 325/2003 , de 29/12, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 182/2007 , Trofa pertence á área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Decisão. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgo territorialmente competente o TAF de Penafiel. Em consequência, ordeno a remessa dos autos ao TAF de Penafiel. Decisão do TAF de Penafiel fls. 99 A…………, contribuinte fiscal n.º ………, residente na Praça ………, n.º ……, ……, Seixal, São Romão do Coronado, Trofa, abreviadamente designada oponente, executada revertida no processo de execução fiscal n.º 1910201301171534, do Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia - 1, em que é executada originária Transportes B…………, Lda pessoa coletiva n° ………, com sede na Rua ………, n° ……, Vila Nova de Gaia, deduziu oposição. A Fazenda Publica contestou pugnando pela improcedência da oposição. Fazenda Pública invocou ainda a incompetência territorial deste Tribunal, pugnando pela competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por a executada originária ter a sua sede em Vila Nova de Gaia. A oponente foi notificada da contestação e do requerimento a suscitar a incompetência e nada disse. Os autos foram com vista à digna Magistrada do Ministério Público que também pugna pela incompetência territorial deste Tribunal e pela competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e pela remessa dos autos para esse Tribunal. Questão a decidir A única questão a decidir é a competência territorial. Fundamentação. De facto. Com relevância para a decisão da questão, o Tribunal julga provado: 1 - O PEF a que respeita a oposição foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-1, a executada originária Transportes B…………, Lda, pessoa coletiva n.º ………, com sede na Rua ……… n.º ……, Vila Nova de Gala (fls. 78). 2 - O PEF foi revertido contra a oponente residente na Praça ………, n° ……, ………, Seixal, São Romão do Coronado, Trofa (Os. 5). 3 - O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou-se territorialmente incompetente para julgar a oposição por decisão de 01/09/2014 (fls 47a49). 4 - A Fazenda Pública não foi ouvida sobre essa exceção antes da decisão (dos autos). 5 - Essa decisão não foi notificada à Fazenda Pública (fls. 47 e seguintes). Motivação. O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, identificados nos factos provados. 3.2 - De direito. O tribunal tributário é competente para a decidir a oposição à execução fiscal (seu art. 49.º, nº 1, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)) O art 151.° do CP prevê que “Compete ao tribunal de 1ª instancia da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código decidir os incidentes, os embargos, a oposição incluindo sobre os pressupostos de responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos de execução fiscal.” A competência dos tribunais administrativos em qualquer das suas espécies é de ordem pública e o conhecimento precede o de qualquer outra matéria (art. 13º do CPTA). A competência em razão do território não pode como regra ser objecto de acordo entre as partes devido a proibição de desaforamento Todavia, se isso é válido para os processos de natureza administrativa, não o é, designadamente, para o processo de execução fiscal. No processo de execução, a incompetência relativa só pode ser arguida pelo executado, antes de findar o prazo de oposição, art 17º , nº 2, alínea b) do CPPT . O conhecimento da incompetência territorial está definido no art 17° , n.º 2, do CPPT que estabelece um regime restrito o relativamente à arguição da incompetência territorial, quer para a legitimidade na arguição, quer para a oportunidade. A incompetência territorial só pode ser arguida no processo de impugnação judicial, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, e no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição ( art.17º , nº 2, do CPPT ). Este regime parte do pressuposto que a incompetência é provocada pela parte tem a iniciativa processual e por isso só permite que seja a outra parte a arguir a incompetência: a Fazenda Pública no caso da impugnação judicial e o executado no processo de execução. Todavia, esta solução respeita apenas aos poderes das partes para arguição da incompetência relativa nos processos de impugnação judicial e de execução, mas não a incompetência territorial nos processos de oposição, nem limita a actuação do Ministério Público (que não é parte no processo). Acresce ainda que quanto à incompetência territorial para julgar o processo de oposição o CPPT não estabelece qualquer limitação à sua invocação. O art. 17.º refere-se apenas ao processo de impugnação judicial e ao processo de execução fiscal. Porem, nada diz quanto a competência territorial do processo de oposição. Sendo a questão da invocação da incompetência territorial omissa no CPPT nada obsta a que seja invocada pela Fazenda Pública ou pela digna Magistrada do Ministério Público e seja de conhecimento oficioso ( art. 110º do CPC ) No caso em apreço, a Fazenda Pública e a Digna Magistrada do Ministério Público suscitaram a questão da incompetência territorial deste Tribunal por a devedora, executada originária, ter sede em Vila Nova de Gaia, área da competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Atendendo ao local da sede da executada originária e ao disposto no art. 151° , n.º 1, do CPPT , este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel é territorialmente incompetente para julgar em primeira instância a oposição. O tribunal territorialmente competente para julgar em primeira instância a oposição é o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, competente em função da sede da executada originária e do serviço de Finanças onde corre a execução A reversão não determina a competência territorial do tribunal tributário. Para conhecer da oposição a execução fiscal é competente o tribunal onde corre a execução contra o devedor originário contra quem previamente foi instaurada a execução — Acórdão da 2ª Secção do Colendo Supremo Tribunal Administrativo de 25/06/2015, processo nº 1060/14, disponível em www.dgsi.pt ). Acresce que a decisão de fls. 47 a 49, não obsta a que este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se julgue territorialmente incompetente, porquanto essa decisão não transitou em julgado Com efeito, antes de ser proferida essa decisão a Fazenda Publica não foi ouvida sobre a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. E conforme resulta dos autos, mesmo depois de proferida, essa sentença não foi notificada à Fazenda Publica. Logo a sentença de fls. 47 não transitou em julgado, pelo que nada obsta a que este Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel se julgue territorialmente incompetente para julgar esta oposição. Decisão. Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel e julgo territorialmente competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto para julgar em primeira instância a oposição ( art. 12° , n.º 1, 17.° , nº 1, 18° , nº 3 e 149º a 151° , nº 1 do CPPT , 17°.A, da Lei nº 25/2006 , de 30 de junho, 6º, nº 1 do decreto-lei nº 433/99 , de 26 de outubro, 45º, nº 1, alínea d) do ETAF e 3º, nº 1 e 2 do DL 325/2003 , de 29 de dezembro e respetivo mapa anexo. Em consequência, ordeno a remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, após trânsito em julgado desta sentença. Despacho do TAF do Porto a fls. 107 Em 01.09.2014, em sede liminar, foi proferida decisão a declarar este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, incompetente, em razão do território, para conhecer da presente oposição, decisão essa que foi notificada ao Oponente, que dela não recorreu. A referida decisão foi proferida antes da prolação do acórdão do STA de 08/10/2014, processo 0701/14, que entendeu que a norma contida no art. 151 , do CPPT devia ser interpretada no sentido de que se referia à sede do devedor originário e não do responsável subsidiário. Na sequência da mencionada decisão de incompetência territorial, os autos foram remetidos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, recebendo a oposição, determinou a notificação da Fazenda Pública para contestar, o que esta fez, pugnando pela improcedência da acção, sem suscitar a incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel. Aquele Tribunal ordenou a vista dos autos ao MP para emitir parecer sobre a competência territorial do mesmo. Assim, em 04.09.2015, aquele Tribunal declarou-se territorialmente incompetente, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. Ora, em face do processado descrito, entendemos que a decisão que, em sede liminar, declarou este Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto territorialmente incompetente para conhecer da presente oposição, transitou em julgado, apesar de não ter sido notificada à Fazenda Pública. Com efeito, salvo o devido respeito por entendimento contrário, o trânsito em julgado da referida decisão não estava dependente da sua notificação à Fazenda Pública, uma vez que a propositura da oposição só produz efeitos em relação a esta a partir do momento da sua citação. Ainda assim, sempre se dirá que uma decisão liminar que atribua a competência territorial a outro tribunal transita em julgado se, após ser acatada no tribunal que se julgou incompetente, o réu, já no tribunal julgado competente, vier ao processo sem contra ela se insurgir (neste sentido, veja-se o acórdão do STA de 29.11.2012, processo 01248/12). E foi precisamente o que sucedeu no caso sub judice, já que a Fazenda Pública, notificada para contestar (logo aí sabendo que a petição inicial tinha sido dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que este afastara a sua competência), acatou a decisão de incompetência territorial, limitando-se a pugnar pela improcedência da oposição. Face ao exposto, estamos perante um conflito negativo de competência, em razão do território, entre este tribunal e o Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, uma vez que ambos recusaram a competência territorial própria e atribuíram-na ao outro, tendo-o feito em decisões transitadas em julgado. A este propósito já se pronunciou o STA, por acórdão de 09.10.2012, no processo n.º 0791/12, segundo o qual: Acaso em matéria de competência territorial transitem, na mesma data, duas decisões contraditórias proferidas no mesmo processo, prevalece a decisão que primeiramente foi proferida. Nestes termos, suscita-se a resolução do referido conflito junto da Secção de Contencioso Tributário do STA (cfr. art. 111/1, do c e art 261 g), do ETAF). Para esse efeito, remeta os autos ao STA (cfr. art 111 /3, do CPC ). Resposta da Fazenda Pública a fls. 91 O representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado de douto despacho de fls. 86, para se pronunciar sobre a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, vem dizer o seguinte: 1. Dispõe o artigo 151° , n.º 1, do CPPT , que para decidir as oposições é competente o “tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor”. 2. Sucede que a sociedade devedora originária, de acordo com a certidão de teor matricial junta nos autos, tem domicílio na freguesia de Santa Marinha, concelho de Vila Nova de Gaia. 3. Por outro lado, a execução contra o devedor originário, contra quem previamente foi instaurada a execução, corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1; 4. Diz a mais recente Jurisprudência, veja-se neste sentido o Acórdão do STA de 04.03.2015, no processo n.º 0887/14, disponível em v que “A reversão não determina a competência do Tribunal Tributário”, sendo competente “o tribunal onde corre a execução contra o devedor originário (...)”; 5. Assim, de acordo com o Mapa Anexo ao DL n.º 325/2003 , de 29 Dezembro, o município de Vila Nova de Gaia, encontra-se na área de jurisdição do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que será o Tribunal competente para decidir no âmbito dos presentes autos, 6. excepção que expressamente se invoca. Termos em que, face ao exposto, se Requer a V. Exa. se digne declarar a incompetência territorial do TAF de Penafiel, com as legais consequências; 3 DO DIREITO: Com dispensa de vistos do Exmºs Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência na Secção de Contencioso Tributário do STA, tendo em conta que a alínea g) do nº 1 do art. 26º do ETAF atribui a tal Secção a competência para conhecer “ Dos conflitos de competência entre tribunais tributários”, regra que, sendo especial, afasta a aplicação da regra geral contida no nº 2 do art. 110º do actual CPC (a que correspondia o nº 2 do art. 116º do anterior CPC), nos termos da qual “ Os conflitos de competência são solucionados pelo presidente do tribunal de menor categoria que exerça jurisdição sobre as autoridades em conflito ”. Apreciando e decidindo neste STA. Vem suscitada a resolução do conflito negativo de competência, em razão do território, entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel para decidir a Oposição à Execução Fiscal deduzida por A…………. Resulta dos autos que por despacho liminar de 02.09.2014 declarou o TAF do Porto a sua incompetência, em razão do território, para conhecer da oposição, considerando ser competente para o efeito o TAF de Penafiel. Determinou, em consequência, que os autos fossem remetidos, ao TAF de Penafiel. Neste último Tribunal foi proferido, em 29.01.2015 (fls. 63), despacho que recebeu a oposição e determinou a notificação da Fazenda Pública para contestar, articulado que esta, em devido tempo, produziu (fls 70 e sgs.). Após notificação da Fazenda Pública para se pronunciar sobre a questão da competência territorial foi, em 04.09.2015, na sequência da pronúncia desta e do parecer do MP (fls. 91 a 98), proferida decisão julgando incompetente o TAF de Penafiel e competente o TAF do Porto. Já de novo, os autos, no TAF do Porto, a Meritíssima Juíza considerou que o conflito eclodira, por existirem duas contrapostas decisões transitadas sobre a mesma matéria, e suscitou a sua resolução a este STA. Vejamos: Desde já se adianta que seguiremos de perto o ac. deste STA de 13/01/2016 tirado no recurso nº no qual interveio o ora relator como adjunto, uma vez que ambos os casos são similares e devem merecer o mesmo tratamento jurídico. Segundo o disposto no artigo 109º , nsº 2 e 3, do CPC , aplicável ao processo judicial tributário de oposição por força do disposto no artigo 2º , al. e), do CPPT , « 2 - Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. 3 - Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência.». No caso dos autos, tanto TAF do Porto como o TAF de Penafiel se atribuíram reciprocamente a competência, em razão do território, para conhecer da oposição, declinando a própria, pelo que importa, antes de mais, saber se aquela primeira decisão transitou em julgado, uma vez que a Mmª Juíza do TAF de Penafiel sustenta que não, em virtude de essa decisão não ter sido notificada à Fazenda Pública. Com efeito, a Mmª Juíza do TAF de Penafiel entendeu que a sobredita decisão do TAF do Porto não transita em julgado, porque proferida em sede liminar e, portanto, sem que se lhe seguisse a imediata notificação da Fazenda Pública, pelo que não se lhe aplicaria o disposto no art. 109º , nº 2, do CPC , subsistindo, assim, a possibilidade de o tribunal de Penafiel se julgar incompetente em razão do território. Todavia, consideramos que não pode colher esse argumento, porquanto a Fazenda Pública foi entretanto notificada e acatou «a silentio» a decisão proferida no TAF do Porto. Na verdade, e como bem salienta o Ministério Público no parecer acima transcrito, resulta dos autos que a decisão do TAF do Porto foi proferida em sede liminar e notificada ao Oponente, ao Chefe do Serviço de Finanças e ao Ministério Público; e que remetidos os autos ao TAF de Penafiel, aí prosseguiram com a notificação da Fazenda Pública para contestar, tendo esta entidade apresentado contestação onde não questionou a decidida incompetência do TAF do Porto nem suscitou a questão da incompetência territorial do TAF de Penafiel. Ora, segundo a posição jurisprudencial firmada neste Supremo Tribunal, quando a incompetência territorial é declarada em sede de despacho liminar deve considerar-se que a respectiva decisão transita em julgado caso ela seja acatada no tribunal para onde foram remetidos os autos e aí não seja questionada pela entidade demandada – cfr., entre outros, os acórdãos proferidos nos processos nºs 0811/12, 0498/12 e 01248/12). Ou seja, a decisão liminar que defere a competência territorial a outro tribunal mostra-se inequivocamente transitada se, após ser acatada no tribunal « a quo », a entidade demandada, já no tribunal « ad quem », vier ao processo sem contra ela se insurgir. E assim sendo, estamos perante duas decisões contraditórias sobre competência territorial, proferidas no âmbito do mesmo processo, por dois tribunais da mesma ordem jurisdicional e da mesma categoria, já transitadas em julgado, o que configura um conflito negativo de competência em razão do território, conflito este que urge resolver sob pena de denegação de justiça. Ora, como tem vindo a entender este Supremo Tribunal Administrativo e também o Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 23.11.2005, rec. n.º 1025/2005, de 30.11.2005, rec. n.º 895/2005 e n.º 974/2005, de 26.04.2012, rec. n.º 360/12, de 15.05.2012, rec. n.º 459/12, de 24.05.2012, rec. n.º 498/12, de 12.06.2012, rec. n.º 552/12, de 10.07.2012, rec. n.º 682/12 e de 29.05.2013, rec. n.º 786/13 e os Acórdãos do STJ de 02.07.1992, BMJ 419, p. 626, de 02.02.2000, P. 99S246, de 29.01.04, P.03B3747, de 17.02.2005, P. 253/05 e de 16.11.2005, Conflito nº 2339/05), os conflitos em matéria de competência relativa resolvem-se, em princípio, pela via do artigo 105º , nº 2, do CPC , conjugado com o artigo 625º do mesmo diploma legal. Com efeito, dispõe o artigo 105º , nº 2, do CPC que « A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada» . E, por sua vez, dispõe o artigo 625º do mesmo diploma que «1. Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumprir-se-á a que passou em julgado em primeiro lugar. 2. É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual» . Trata-se de normas gerais que cederiam perante normas especiais que afastassem a sua aplicação. Não existe, contudo, no contencioso tributário qualquer norma especial que afaste, em sede de competência relativa, a aplicação dos referidos preceitos legais, pelo que deve entender-se que também no contencioso tributário o conflito verificado em sede de competência relativa deve ser resolvido de acordo com o princípio geral da prevalência do primeiro julgado, como decorre do artigo 105º , nº 2 conjugado com o artigo 625º do CPC e tem sido defendido pela jurisprudência citada. O que equivale a dizer que o conflito deve ser resolvido no sentido de que a decisão sobre competência territorial que primeiro transitou em julgado deve ser acatada pelo tribunal que aí foi declarado territorialmente competente, independentemente do mérito dessa decisão. Face ao exposto, e sem necessidade de outros considerandos, há que resolver o presente conflito negativo de competência entre o TAF do Porto e o TAF de Penafiel no sentido da prevalência da primeira decisão, por ser essa a decisão que transitou em primeiro lugar. 5- DECISÃO: Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em, solucionando o presente conflito, declarar o Tribunal Tributário de Penafiel territorialmente competente para conhecer do processo de oposição, declarando-se, em consequência, inválida a decisão desse Tribunal que recusou essa competência. Sem custas. Lisboa, 20 de Janeiro de 2016. - Ascensão Lopes (relator) - Ana Paula Lobo - Casimiro Gonçalves.