Plenário.
Acórdão ditado para a acta.
ACTA
Aos 12 de Setembro de 1984, achando-se presente o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Exmos. Juízes Conselheiros Jorge Campinos, Cardoso da Costa, Raul Mateus, Monteiro Diniz, Messias Bento, Vital Moreira e Magalhães Godinho, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Posta a questão à consideração do Tribunal pelo Exmo. Presidente, seguiu-se o debate e, concluído este, procedeu-se à votação.
Apurada a opinião que logrou vencimento, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o acórdão seguinte:
O Presidente da República, usando da faculdade conferida pelo artigo 278º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa requereu a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º do decreto-lei aprovado pelo Governo e registado sob o nº 121/84, na Presidência do Conselho de Ministros.
O Presidente do Tribunal Constitucional entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 52º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o pedido, por extemporâneo, não devia ser admitido, e submeteu os autos à conferência.
Apreciando.
O Presidente da República recebeu o diploma dimanado do Governo em 3 de Setembro de 1984 e apenas em 10 do mesmo mês, pelas 18 horas e 10 minutos, fez apresentar na secretaria deste Tribunal o requerimento por via do qual pretendeu sujeitar a juízo de constitucionalidade o seu artigo 1º.
Segundo o artigo 278º, nº 3, da Constituição, a apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma.
No caso, e na linha da doutrina fixada no Acórdão nº 26/84 deste Tribunal (Diário da República, 2a série, nº 87, de 12 de Abril de 1984), o prazo terminaria em 10 de Setembro corrente, por os dias 8 e 9 serem, respectivamente, sábado e domingo. Aí, com efeito, se entendeu que por aplicação de um princípio geral de direito em matéria de prazos - o do artigo 279°, alínea e), primeira parte, do Código Civil - o dies ad quem terá de ser transferido para o primeiro dia útil, na hipótese o citado dia 10.
Simplesmente, embora apresentado o requerimento no último dia do prazo, foi-o às 18 horas e 10 minutos.
Por força do artigo 9°, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, tudo o que, sobre a secretaria, não estiver especialmente regulado na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e naquele diploma, será resolvido por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro.
Ora, o artigo 3°, nºs 1 e 4, deste texto normativo dispõe que o segundo período de abertura das secretarias judiciais decorre das 14 horas às 18 horas, encerrando ao público 1 hora antes do termo do horário diário, sendo até este momento - artigo 53º - que os processos ou papéis a registar em livro próprio, têm de ser apresentados.
Como se referiu, o requerimento do Presidente da República deu entrada já depois das 17 horas, ou seja, depois da hora legal de encerramento da secretaria, e portanto já depois do limite temporal para a apresentação de papéis. Consequentemente, não pode o mesmo requerimento ser havido como atempadamente apresentado.
Só não seria assim, se se devesse entender que aos requerimentos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da legalidade, não era aplicável o regime que vem de referir-se, relativo à entrada e registo de papéis nas secretarias judiciais e ao respectivo limite horário. Um tal entendimento, porém, não pode perfilhar-se. A tal respeito, basta dizer que esses requerimentos se destinam a desencadear uma verdadeira e própria actividade judicial (ou seja, o exercício da função jurisdicional por um tribunal) e que, portanto, não podem deixar de ter, no seu recebimento e registo, um tratamento similar ao de quaisquer papéis destinados a processos judiciais. De resto, a confirmar que assim é, temos o artigo 51º, nº 2, da Lei nº 28/82, o qual, mandando autuar pela secretaria e registar no competente livro os requerimentos a solicitar a apreciação abstracta (incluindo a apreciação preventiva) da constitucionalidade ou da legalidade, leva obrigatoriamente a concluir que tais requerimentos têm de ser apresentados na secretaria do Tribunal e, portanto, com observância de todas as regras relativas ao funcionamento deste.
Nestes termos, o Tribunal decide não admitir o pedido, uma vez que o mesmo foi extemporaneamente apresentado.
José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Magalhães Godinho - Messias Bento (vencido conforme declaração de voto junta) - Vital Moreira (vencido, conforme declaração junta) - Armando M. Marques Guedes - Tem voto de conformidade o Sr. Conselheiro Jorge Campinos, que não assina por se ter entretanto ausentado - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Estou inteiramente de acordo com que o prazo de cinco dias terminava, no caso, às 17 horas do dia 10 de Setembro: tratava-se introduzir em juízo uma petição e as secretarias judiciais encerram àquela hora (artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, aplicável, no caso, ex vi do disposto no artigo 9°, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril).
Só que - embora com a menção de ter sido apresentado às 18 horas e 10 minutos - o requerimento foi recebido com data de 10, só depois disso o livro de entradas tendo sido trancado.
Ora, a data de entrada em juízo é, justamente, a que constar do respectivo registo de entrada (artigo 53º, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 385/82). E é decerto essa data a que consta do recibo entregue ao requerente nos termos do mesmo artigo 53º, nº 4.
Entendi, por isso, que o pedido devia ser admitido. - Messias Bento.
declaração de voto
Votei vencido com base em três ordens de considerações.
Em primeiro lugar, em termos estritamente jurídico-formais, a data de entrada de papéis no Tribunal é a data do seu registo no competente livro da secretaria. Ora, a data de entrada registada foi a do dia 10. A indicação horária que se aditou apenas significa que, embora indevidamente, a secretaria continuava aberta e que o livro ainda não tinha sido «trancado». Mas não pode fazer com que o que efectivamente deu entrada deixe de o ter feito. Não era pois impossível entender que, embora tendo sido apresentado depois da hora a que a secretaria já devia ter encerrado, o requerimento, todavia, se devesse ter por tempestivamente apresentado.
Em segundo lugar, sucede que não estava até agora assente em qualquer decisão do Tribunal a definição do regime constitucional e legal a que se acham sujeitos os requerimentos desta natureza, pelo que a prática anterior assentava numa certa indefinição e complacência, deixando lugar a expectativas que de boa fé autorizavam uma interpretação jurídica susceptível de atribuir aos pedidos do Presidente da República e aos restantes em matéria de fiscalização abstracta da constitucionalidade um regime jurídico específico.
Finalmente, embora concordando com a doutrina geral agora definida no presente acórdão (a qual deve naturalmente ser observada no futuro), não posso porém aderir à sua aplicação retroactiva ao arrepio da convicção até agora criada por uma prática diferente, podendo assim deixar margem para alguma perplexidade sobre a justeza de tal mudança de interpretação neste momento, com efeitos sobre situações já transcorridas. - Vital Moreira.