I- Se num contrato de arrendamento urbano um prédio foi arrendado para " estabelecimento de drogas e materiais de construção " não podendo, sem autorização do senhorio, ser aplicado a qualquer outro fim, deste não há desvio quando ali se venda ( além de tintas, gesso, betume, lexívias, sabonetes, lacas, redes, pregos, diluentes, benzina, água-rás ) rádios, ventiladores, relógios de cozinha, secadores, sapatos, sapatilhas, chinelos, flores artificiais, louças diversas, cassetes vídeo e gás.
II- É ilegítimo o exercício de um direito em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente, por ser contrário aos princípios impostos pela boa fé.