Relator: Conselheiro Alves Correia
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório.
1. O Partido Socialista (PS), representado pelo seu mandatário na área do município de Celorico da Beira, Francisco Carlos Comes de Oliveira, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional da "douta decisão tomada pela Assembleia de Apuramento Geral, nas eleições Autárquicas - 93, na Área do Município de Celorico da Beira".
O recurso alicerça-se, em síntese, nos seguintes fundamentos:
a) Em 12 de Dezembro de 1993, realizou-se o acto eleitoral para a eleição dos órgãos autárquicos na área deste concelho;
b) Acontece, porém, que, na assembleia de voto da Freguesia de Linhares, no que concerne aos resultados para a respectiva Assembleia de Freguesia, foi apurado um empate entre a lista do PS e a lista do PSD;
c) Efectivamente, feito o apuramento na mesa da respectiva Assembleia de Freguesia, foi lavrada acta nos termos do doc, nº 1, que se junta e dá por inteiramente reproduzido;
d) E, assim, foram qualificados como votos válidos apenas os referidos supra, não tendo havido, por conseguinte, qualquer protesto ou reclamação em relação aos votos qualificados como nulos;
e) Sendo certo que na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, que teve inicio em 16 de Dezembro de 1993, pelas 9h00, a respectiva Assembleia procedeu ao reexame dos votos julgados nulos;
f) Assim, um dos votos que na mesa de voto da Assembleia de Freguesia tinha sido considerado nulo foi pela respectiva Assembleia de Apuramento Geral requalificado e considerado como válido, tendo o mesmo sido atribuído à lista do PSD;
g) Dessa forma, o que dantes era um empate passou a ser uma vitória para a lista do PSD, para a Assembleia da referida Freguesia;
h) Acontece que, estando presente na Assembleia de Apuramento Geral, o cabeça de lista do PS, quando a requalificação do voto, antes nulo, foi dado como válido e a favor do PSD, o referido candidato, logo formulou o respectivo protesto que se junta como doc. N.º 2 e se dá por inteiramente reproduzido;
i) Tal protesto, que foi apenso ao boletim de voto em apreço, foi pela Assembleia de Apuramento Geral rejeitado por unanimidade, conforme consta da respectiva acta, que se junta como doc. nº 3 e se dá por inteiramente reproduzido;
j) O protesto referido em relação ao voto requalificado como válido a favor do PSD foi apresentado tempestivamente e a sua sustentação baseia-se no facto de:
1- A qualificação de votos como válidos ou nulos compete à Mesa de assembleia de voto e não à Assembleia de Apuramento Geral;
2- Não se sabe que critérios foram usados pela Assembleia de Apuramento Geral para a requalificação do voto constante do boletim em apreço - doc. nº. 4, que se junta e dá por inteiramente reproduzido;
l) Analisando o referido boletim, facilmente se constata que o mesmo de forma alguma pode ser considerado válido, dado que do mesmo não resulta que o eleitor quisesse votar no PSD, porquanto a cruz está completamente fora do quadrado e vem inclusivamente abranger a área reservada ao voto no PS;
m) Acresce que no mesmo boletim está aposto um desenho manuscrito, o que só por si invalidaria o voto;
n) Enquadrando-se os factos descritos supra na previsão e estatuição legais, mormente no artigo 85º, nº 2, alíneas a) e c), do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, facilmente se conclui que o voto em análise deve ser considerado nulo.
O recurso é rematado com os seguintes pedidos:
1) Deve o douto Tribunal considerar como válido o protesto oportunamente apresentado pelo candidato do PS, revogando dessa forma a decisão da Assembleia recorrida;
2) Em consequência de tal decisão deve, pois, tal voto ser considerado nulo e de nenhum efeito, declarando-se o empate entre as listas do PSD e do PS.
2. O recurso vem instruído com os seguintes documentos: substabelecimento do Presidente da Federação Distrital da Guarda do PS em Francisco Carlos Gomes de Oliveira; cópia extraída de uma folha (do total de duas que a compõem) da acta das operações eleitorais da Freguesia de Linhares (doc. nº1), na qual todos os elementos da Mesa, incluindo a cabeça de lista do PS, solicitam (presume-se que ao Presidente da Assembleia de Apuramento Geral) o aproveitamento de um boletim de voto nulo, para resolver a situação de empate (de 103 votos para os dois partidos concorrentes: PSD e PS); fotocópia autenticada da reclamação apresentada no dia 16/12/1993 por José Manuel Cardoso Coelho, cabeça de lista do PS à eleição para a Assembleia de Freguesia de Linhares, do voto que foi aproveitado para o PSD (doc. nº 2); Acta da Assembleia de Apuramento Geral da eleição dos órgãos das autarquias locais do Município de Celorico da Beira (doc. nº 3); fotocópia de um boletim de voto para a eleição de Assembleia de Freguesia de Linhares (doc. nº 4; e fotocópia do edital do Apuramento Geral com os resultados da eleição para a Assembleia de Freguesia de Linhares (doc. nº 5): PSD -105 votos; PS - 104 votos.
3. Tudo visto e ponderado, cumpre conhecer do mérito do recurso, uma vez que não existem quaisquer obstáculos processuais que tal impeçam: o recurso é tempestivo, já que foi observado o prazo de 48 horas, previsto no artigo 104° do Decreto-Lei nº 701-B/76, contados do dia e hora da afixação à porta do edifício da câmara municipal dos resultados do apuramento geral (aquela ocorreu no dia 30 de Dezembro de 1993 e o recurso deu entrada na Secretaria do Tribunal Constitucional no dia 31 de Dezembro de 1993, às 11h,30m); foi interposto por quem tinha legitimidade; finalmente, a petição do recurso vem acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo fotocópia da Acta da Assembleia de Apuramento Geral.
II- Fundamentos:
4. Pode ler-se, no trecho da Acta da Assembleia de Apuramento Geral com interesse para o caso sub Judicio, o seguinte:
"Iniciados os trabalhos, a Assembleia estabeleceu um critério uniforme para analisar os Boletins de Voto nulos e decidiu, por unanimidade, esse mesmo critério, reapreciando em conformidade com decisões também, sempre unânimes, com excepção da Freguesia de Linhares, como adiante se descreve, os boletins de voto considerados nulos, corrigindo, em consequência dos resultados, o apuramento de cada uma das Assembleias de Freguesia, Assembleia Municipal ou Câmara Municipal.
[…] Com base no critério estabelecido quanto aos votos nulos, foram validados os seguintes:
[...] Para a Assembleia de Freguesia de Linhares: Mais dois votos para o PSD e um para o PS.
[...] Relativamente aos votos nulos na Assembleia de Freguesia de Linhares, e quanto a um dos votos atribuídos ao PSD, foi feita por parte da Mesa uma votação, tendo-se verificado cinco votos a favor e três abstenções. Abstiveram-se os Senhores Professores Mário Pereira Ismael e Eliseu Augusto Dias Mateus e o Sr. Manuel Martins da Cruz.
O cabeça de lista do PS à Assembleia de Freguesia de Linhares apresentou protesto escrito sobre o aproveitamento do referido voto nulo para o PSD, tendo a Assembleia rejeitado o protesto por unanimidade.
O cabeça de lista do PSD à referida Assembleia de Freguesia também apresentou protesto escrito, em virtude da Assembleia não ter considerado a favor do PSD um outro voto nulo, tendo a Assembleia por unanimidade rejeitado o protesto, em virtude do referido voto não se enquadrar nos critérios definidos anteriormente".
5. Nos termos do n° 2 do artigo 84º do Decreto-Lei n° 701-B/76, de 29 de Setembro, o eleitor expressa a sua vontade marcando "com uma cruz no quadrado respectivo a lista em que votou para cada órgão autárquico".
Por sua vez, o nº 2 do artigo 85° do mesmo diploma prescreve que corresponderá a voto nulo o do boletim de voto no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvidas sobre o quadrado assinalado [alínea a)]; no qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma lista que tenha desistido das eleições [alínea b)]; e no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura, ou quando tenha sido escrita qualquer palavra [alínea c)]. O nº 3 do mesmo preceito determina, porém, que não será considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Analisando, à luz dos preceitos legais transcritos, o boletim de voto cuja validade é impugnada pelo recorrente, verifica-se que a cruz foi assinalada claramente fora do quadrado reservado ao PPD/PSD (a intersecção das duas linhas localiza-se no exterior do quadrado, tocando o extremo de uma das linhas no símbolo daquele partido e o outro extremo da mesma linha no quadrado destinado ao mesmo partido). Assim sendo e porque não se está perante uma situação na qual a cruz apenas excede os limites do quadrado destinado ao partido em que o eleitor pretende votar, mas sim em face de uma situação em que a cruz está na sua quase totalidade fora do quadrado, não pode o mesmo ser considerado válido (cfr., sobre este ponto, os Acórdãos deste Tribunal n°s. 319/85, 320/85 e 326/85, publicados no Diário da República, II Série, os dois primeiros de 15 de Abril de 1986 e o terceiro de 16 de Abril do mesmo ano).
6. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se:
a) Julgar nulo o boletim de voto para a eleição da Assembleia de Freguesia de Linhares, do município de Celorico da Beira, constante do documento nº 4;
b) Em consequência, conceder provimento ao recurso e, assim, anular a deliberação impugnada da Assembleia de Apuramento Geral do Município de Celorico da Beira.
c) Ordenar a remessa de cópia deste acórdão à mesma Assembleia de Apuramento Geral.
Lisboa, 5 de Janeiro de 1994
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Bravo Serra
Antero Monteiro Diniz
Luís Nunes de Almeida