Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- Relatório
1. São recorrentes nos presentes autos, provenientes do Tribunal da Relação de Évora, os arguidos A., B., C., D. e E
Os dois primeiros haviam sido condenados, por acórdão datado de 4 de junho de 2014 proferido pelo Tribunal Judicial de Beja, pela prática dos crimes de tráfico de pessoas, ofensa à integridade física qualificada e furto; e os restantes três pela prática dos crimes de tráfico de pessoas e furto.
Inconformados com a condenação, recorreram todos eles para o Tribunal da Relação de Évora, que, em acórdão proferido a 20 de janeiro de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
2. Nas alegações apresentadas perante o Tribunal da Relação, os arguidos, ora recorrentes, colocaram, entre outras, questões relacionadas com o valor probatório das declarações para memória futura que haviam sido prestadas, a requerimento do Ministério Público e por decisão do Juiz de Instrução [artigo 271.º, n.º 1, do Código de Processo Penal], por 15 cidadãos romenos. De acordo com o alegado, teria sido graças ao conteúdo desses depoimentos que o acórdão recorrido dera como provados «grande parte dos factos» que haviam sustentado a condenação; contudo, e apesar de assim o terem requerido [os arguidos] tais depoimentos não teriam sido lidos em audiência de julgamento, não obstante a sua valoração como prova. Na sequência desta alegação concluíam ainda os arguidos:
É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelo artigo 32.º n.os 1 e 5 da Constituição, e contrário ao princípio da imediação, a interpretação conjugada dos artigos 271.º, n.os 6 e 8, 335.º, n.º 1 e 2, e 356.º, n.º 1 e n.º 2 a) do Código de Processo Penal, que não exija a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura, e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal (fls. 3776 dos autos).
3. O Tribunal da Ralação, no já referido acórdão de 20 de janeiro, respondeu a esta questão nos seguintes termos:
[…]
15- Por despacho proferido na sessão da audiência de julgamento levada a 14 de maio de 2014 (fls. 3374-3378), a Mm.º Juiz presidente proferiu despacho (fls. 3377/3378) nos seguintes termos (na parcela que aqui pertine):
«Vem requerido pela defesa dos arguidos F. E G. a audição em audiência de julgamento do registo das declarações para memória futura. Estando tais declarações integralmente gravadas e transcritas nos autos, a sua audição em julgamento consubstancia um ato inútil, sendo que muito recentemente o próprio Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de não inconstitucionalidade desta interpretação (acórdão 367/2014).»
[…]
47- Os arguidos A., B., C. suscitam a nulidade do despacho editado no §15, supra, que decidiu no sentido de considerar inútil a audição de julgamento, das declarações para memória futura tomadas no decurso do inquérito (ou da leitura da respetiva transcrição).
48- Reconhecendo-se que se trata de matéria que suscita relevante controvérsia, em vista, maxime, do disposto nos artigos 355.º e 356.º, n.os 2, alínea a) e 8, do CPP, figura-se de entender, como no acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de novembro de 2007 (Proc. 07P3630, disponível, como os mais citados sem menção de origem, em www.dgsi.pt) que «[…] não é necessária para o exercício do contraditório, nem a validade da prova para memória futura depende da leitura das declarações em audiência. A prova está validamente produzida e pode ser administrada independentemente da leitura de audiência […]. O princípio da imediação também foi respeitado. A imediação é apreciada pelo conjunto e não elemento a elemento, e pressupõe a conjugação sistémica com todos os elementos de prova processualmente admissíveis e produzidos nas condições da lei, como são as declarações para memória futura», e, de par, no acórdão, do Tribunal Constitucional n.º 230/2014 (Diário da República, 2.ª série, de 27 de novembro de 2014, pp. 29797 e segs.), que decide não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de julgamento, a leitura das declarações para memória futura, remetendo-se, por economia e plena adesão, para os respetivos fundamentos.
49- Como assim, não pode deixar de julgar-se improcedente o recurso retido, interposto pelos arguidos A., B., C
50- Como acima se deixou editado, os D., A., C., E. e B. interpuseram, conjuntamente recurso do acórdão condenatório, suscitando questões atinentes (i) à invalidade e inconstitucionalidade da utilização como prova de declarações para memória futura não reproduzidas em audiência de julgamento, em violação do disposto nos artigos 271.º, n.os 6 e 8 e 355.º, n.os 1 e 2 alínea a), do CPP, e no artigo 32.º, da CRP […].
51- Quanto à primeira das questões suscitadas, remete-se para quando acabou de expor-se, nos §§ 47 a 49, supra, figurando-se que, pelos fundamentos ali alinhados, que aqui se têm por reproduzidos, o recurso não pode lograr provimento.
[…]
4. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor:
D. , C., A., E., B., recorrentes nestes autos, por não se conformarem com a douta decisão proferida por este venerando Tribunal, vêm da mesma interpor recurso para o COLENDO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, o que fazem nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82:
I
O douto acórdão interpretou as normas constantes dos artigos 271.º, n.º 6 e n.º 8, 355.º, n.º 1 e n.º 2 e 356.º, n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Penal, com o sentido de que não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal.
Esta interpretação afronta o estatuído na norma constante do artigo 32.º, n.os 1 e 5 da CRP, designadamente os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade.
A interpretação mais conforme com a norma e princípios constitucionais é aquela que recria a prova em sede de audiência e julgamento, impondo, deste modo, a leitura das declarações ou a audição do suporte informático com o registo sonoro.
É verdade que esta questão foi recentemente apreciada no acórdão 367/2014 deste Tribunal, contudo, como aí se faz constar, a decisão de inconstitucionalidade foi tomada na pressuposição de que, por um lado, as declarações para memória futura constituíram meio de prova indicado pelo Ministério Público no despacho de acusação, e de que, por outro, o arguido nada requereu, no decurso de fase de julgamento, a propósito da reprodução da leitura, em audiência, de tais declarações.
Neste caso concreto, os arguidos requereram de facto na sessão de julgamento do dia 14.5.20115, depois do MP ter prescindido da leitura dessas declarações que tinha requerido no despacho de acusação, a defesa requereu a sua leitura ou audição.
II
As questões de inconstitucionalidade foram suscitadas no recurso da decisão final, nomeadamente no ponto 1 da motivação de recurso e conclusões 2 a 11 e, foi essa questão conhecida pelo douto acórdão recorrido – pontos 48 a 51.
III
O presente recurso tem subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
5. Admitido o recurso no Tribunal, nele apresentaram alegações os recorrentes, concluindo nos seguintes termos:
O douto acórdão interpretou as normas constantes dos artigo 271.º, n.º 6 e n.º 8, 355.º, n.º 1 e n.º 2 e 356.º, n.º 1 e n.º 2, a) do Código de Processo Penal, com o sentido de que se não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o MP prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do Tribunal.
i. Esta interpretação afronta o estatuído na norma constante do artigo 32.º, n.os 1 e 5 da CRP, designadamente os princípios do contraditório, da imediação e da oralidade.
ii. A interpretação mais conforme com a norma e princípios constitucionais é aquela que recria a prova a prova em sede de audiência de julgamento, impondo, deste modo, a leitura das declarações ou a audição do suporte informático com o registo sonoro.
6. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, nas suas contra-alegações, depois de ter apreciado genericamente todo o contexto em que decorrera o processo nas instâncias – sublinhando em particular quer a extensão dos testemunhos prestados pelos cidadãos romenos nas suas declarações para memória futura (transcritos integralmente nos autos em oito volumes), quer o facto de, uma vez finda a inquirição, se ter dado dela imediato conhecimento aos arguidos, em conformidade com o disposto nos artigos 352.º, n.º 2, e 332.º, n.º 7 do Código de Processo Penal – concluiu, face à jurisprudência constitucional relativa ao princípio do contraditório (artigo 32.º, n.os 1 e 5 da CRP):
a) não ter havido violação, no caso dos presentes autos, das disposições constitucionais invocadas pelos ora recorrentes, ou seja, o art. 35.º, n.os 1 e 5 da Constituição da república Portuguesa;
b) não serem, assim, inconstitucionais as normas constantes dos arts. 271.º, n.os 6 e 8, 355.º, n.os 1 e 2 e 356.º, n.os 1 e 2, alínea a) do Código de Processo Penal, relativas à obrigatoriedade de leitura, na audiência de discussão e julgamento, das declarações para memória futura prestadas pelos ofendidos;
c) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade imposto;
d) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 20 de janeiro de 2015, do Tribunal da Relação de Évora.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Fundamentação
7. Como decorre do relato que acaba de fazer-se, a questão que no presente recurso se coloca não é nova para a jurisprudência constitucional. Com efeito, no Acórdão n.º 367/2014 decidiu o Tribunal «não julgar inconstitucional o artigo 271.º, n.º 8, do CPP, no segmento segundo o qual não é obrigatória, em audiência de discussão e julgamento, a leitura das declarações para memória futura».
A decisão fundamentou-se do seguinte modo:
7. As declarações para memória futura
7.1. O instituto das declarações para memória futura reporta-se a um conjunto excecional de casos em que é admissível proceder à inquirição de testemunhas em fases anteriores à do julgamento, podendo tal depoimento, se necessário, ser tomado em conta em julgamento e contribuir para a formação da convicção do julgador. Na hipótese de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, a inquirição do ofendido, pelo juiz, durante a fase de inquérito, tornou-se mesmo obrigatória (cfr. artigo 271.º, n.º 2, do CPP), desde as alterações produzidas pela Lei n.º48/2007, de 29 de agosto.
Ao contrário dos demais casos de declarações para memória futura, assentes num juízo de prognose quanto à impossibilidade de o declarante estar presente na audiência de julgamento, a doutrina sublinha que, nos crimes contra a autodeterminação sexual de menor, a prestação de declarações, bem como o seu caráter obrigatório, radicam numa “opção protetora” do ordenamento jurídico justificada pela especial vulnerabilidade do ofendido (cfr. ainda o artigo 26.ºda Lei n.º 93/99, de 14 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º42/2010, de 3 de setembro, doravante designada “Lei de Proteção de Testemunhas”).
Com efeito, visa-se não só assegurar a genuinidade e a credibilidade das declarações prestadas, mas também, no quadro das recomendações do direito europeu sobre a matéria, mitigar o efeito de vitimização secundária que a repetição das inquirições inelutavelmente comporta [cfr. António Miguel Veiga, «Notas sobre o âmbito e a natureza dos depoimentos (ou declarações) para memória futura de menores ou vítimas de crimes sexuais (ou da razão de ser de uma aparente “insensibilidade judicial” em sede de audiência de julgamento», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 19, 2009, p. 107, e ainda Rui do Carmo, «Declarações para memória futura – Crianças vítimas de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual», Revista do Ministério Público, n.º 134, 2013, p. 123]. Tal intenção é, aliás, expressamente coonestada pelo artigo 28.º da Lei de Proteção de Testemunhas.
7.2. O imperativo constitucional de concordância prática entre o interesse da vítima, o interesse da descoberta da verdade material e a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido (cfr. o artigo 18.º, n.º 2, da CRP) reclama naturalmente que as cedências ou compressões de cada um destes direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se limite ao indispensável para a realização dos demais, asserção que desvela, no domínio das declarações para memória futura, uma série de consequências normativas (cfr. Maria João Antunes, «O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação», Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, p. 1238).
Na verdade, esta atividade probatória, porque realizada fora do seu locus “natural” – a audiência de julgamento – implica evidentes prejuízos para o princípio do contraditório (cfr. artigo 32.º, n.º 5, da CRP), bem como para os princípios da oralidade, da imediação e da publicidade. Destarte, a validade desta “antecipação” da fase de julgamento está dependente, como é bom de ver, do cumprimento escrupuloso de um conjunto de requisitos, mormente de exigências associadas ao princípio do contraditório. Assim se explica o disposto nos n.ºs 2 e 4 do artigo 271.º, do CPP, bem como a necessidade de redução a auto das declarações prestadas, vertida no n.º 1 do artigo 275.º, do mesmo diploma (cfr. José António Mouraz Lopes, A tutela da imparcialidade endoprocessual no processo penal português, Studia Ivridica, 83, 2005, p. 161, e José Damião da Cunha, «O regime processual de leitura de declarações na audiência de julgamento», RPCC, ano 7, 1997, p. 410).
O princípio do contraditório decorre não só do princípio da igualdade de armas e das exigências ligadas a um processo equitativo (cfr. o acórdão n.º 279/2001, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), mas também da estrutura acusatória do processo penal. Este desdobra-se, assim, tanto num imperativo de separação entre a entidade que investiga e acusa e a entidade que julga, como na criação de condições de “reciprocidade dialética” entre a acusação e a defesa, isto é, de codeterminação, pelos sujeitos processuais, da decisão final do processo (cfr. Maria João Antunes, «Direito ao silêncio e leitura, em audiência, das declarações do arguido», Sub Judice, n.º 4, 1992, p. 25).
Ora, o núcleo essencial do contraditório reconduz-se, de acordo com a jurisprudência constitucional, ao facto de que “nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar”. Com efeito, “não se garante uma defesa efetiva se não houver possibilidade real de serem contrariadas e contestadas todas as afirmações ou elementos trazidos aos autos pela acusação” (v., entre outros, os acórdãos n.ºs 434/87, 172/92 e 372/2000, 279/2001, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Por seu turno, a oralidade e o seu corolário - a imediação - surgem como princípios de forma instrumentais relativamente ao princípio da investigação, o qual, não obstante enxertado numa estrutura acusatória, tem valor ou dignidade constitucional (cfr. os acórdãos n.ºs 137/2002 e 465/2004, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Partem do pressuposto de que a decisão jurisdicional só deve ser proferida por quem tenha assistido à produção das provas e à discussão da causa pela acusação e pela defesa, através de um debate oral. Estima-se que as vantagens epistemológicas trazidas pelo contacto instantâneo do juiz do julgamento com os meios de prova permitam alcançar mais facilmente a verdade dos factos [cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª ed. (reimpressão), 2004, p. 220, e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. I., Verbo, 6.ª ed., 2010, p. 105].
Contudo, apesar de parcialmente sobrepostas, imediação e oralidade não se confundem em absoluto: se, geralmente, as declarações prestadas pelo arguido e pelas testemunhas assentam em ambos os princípios, já a exibição, em audiência, de objetos apreendidos ou de documentos preenche os requisitos da imediação, mas não os da oralidade [cfr. Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 220].
Neste contexto, é inequívoca a compressão que as declarações para memória futura importam para os princípios assinalados, porquanto ainda que tal atividade probatória decorra no mesmo “cenário” processual em que terá lugar a audiência de julgamento, não será o juiz desta fase do processo a “usufruir” das vantagens ligadas à relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes processuais. Por outras palavras, as garantias que rodeiam a prestação das declarações não aplacam o facto de elas chegarem ao juiz de julgamento sob a forma de atos escritos ou gravados, elaborados nas fases iniciais do processo (Sandra Oliveira e Silva, A proteção de testemunhas no processo penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 234).
Todavia, essa compressão justifica-se em nome da proteção do interesse da vítima e, indiretamente, em razão do interesse público da descoberta da verdade material, sendo de sublinhar o balanceamento gizado no n.º 8 do artigo 271.º, do CPP, que viabiliza a prestação de depoimento em audiência de julgamento, “sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar” (cfr. António Gama, «Reforma do Código de Processo Penal: a prova testemunhal, declarações para memória futura e reconhecimento», RPCC, ano 19, 2009, p. 402).
7.4. Apesar de o Tribunal Constitucional nunca se ter debruçado especificamente sobre a questão das declarações para memória futura, existem dados relevantes na respetiva jurisprudência e que não podem deixar de ser sobrelevados.
Destaca-se, pois, um conjunto de arestos em que o Tribunal concluiu que não implicava violação do direito ao contraditório nem dos demais direitos de defesa do arguido a não participação deste e do seu defensor, ou do assistente, em diligências de instrução prévias ao debate instrutório, fossem estas realizadas perante o juiz ou delegadas por este nos órgãos de polícia criminal (v. os acórdãos n.ºs 372/2000, 59/2001 e 339/2005 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Considerou-se, em síntese, que:
«(...)
Na situação que agora é objeto dos autos, tal direito (ao contraditório), encontra-se efetivamente garantido no seu núcleo essencial, sendo apenas – como bem nota o Ministério Público – diferido o momento do seu exercício.
Efetivamente, o respeito pelo contraditório é aqui garantido não apenas pelo fato de o arguido e seu defensor poderem ter acesso integral aos depoimentos prestados, que são obrigatoriamente reduzidos a escrito, mas fundamentalmente pelo fato de, nos termos do artigo 302.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o defensor do arguido poder, no início do debate instrutório, contraditar o teor das declarações anteriormente prestadas pelas testemunhas ouvidas pela GNR, podendo inclusivamente requerer a produção de prova indiciária suplementar (incluindo mesmo, se necessário, uma nova inquirição daquelas testemunhas) que considere pertinente.
(...)»
Igualmente pertinente é, a este propósito, a questão da admissibilidade de, em audiência de julgamento, poderem ser valorados e utilizados depoimentos de sujeitos processuais prestados em fase anterior (cfr. o acórdão n.º 1052/96, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Atente-se, com efeito, no preceituado no artigo 356.º do CPP (Leitura permitida de autos e declarações):
«(...)
1- Sé é permitida a leitura em audiência de autos:
a) Relativos a atos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 318.º, 319.ºe 320.º; ou
b) De instrução ou de inquérito que não contenham declarações do arguido, do assistente, das partes civis ou de testemunhas.
2- A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:
a) Se as declarações tiverem sido tomadas nos termos dos artigos 271.º e 294.º;
b) Se o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a sua leitura;
c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente perante permitidas.
3- É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:
a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.
4- É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira.
(...)»
O preceito transcrito contém uma série de derrogações ao disposto no artigo 355.º, n.º 1, do CPP, que consagra, como regra geral, que a produção de toda a prova a ser utilizada para efeitos de fundamentação da decisão judicial tem de ser feita em audiência de julgamento. A par das declarações para memória futura, essa leitura apenas é admitida quando estejam em causa: (1) declarações prestadas perante juiz, na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar, na audiência, que já não recorda certos factos, ou quando houver entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias; (2) declarações prestadas perante juiz, Ministério Público ou órgãos de polícia criminal, se houver consenso entre os sujeitos processuais (cfr. José Damião da Cunha, ob. cit., p. 406, e Joaquim Malafaia, «O acusatório e o contraditório nas declarações prestadas nos atos de instrução e nas declarações para memória futura», RPCC, ano 14, 2004, p. 521).
Na verdade, este regime severamente limitativo funda-se naquilo que a doutrina reputa de “imediação material”, ou seja, num imperativo de utilização da melhor prova disponível ou de recurso, em primeira linha, às fontes imediatas ou originais de informação (cfr. Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., p. 238). Asserção semelhante foi veiculada, por este Tribunal, no acórdão n.º 90/2013 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«(...)
Daí que, sendo a prova testemunhal em sentido amplo, quanto à sua formação, uma prova constituenda, como regra geral se proíba a admissão em julgamento de anteriores declarações processuais. Na verdade, este tipo de prova, em fase de julgamento, só está imune a qualquer juízo de desconfiança relativamente à sua autenticidade e credibilidade quando ela é produzida perante o julgador, aos olhos do público e com o contributo dialético dos sujeitos processuais. É essa desconfiança que, na opção legislativa, não permite a transmissibilidade daquelas declarações para a fase de julgamento.
(...)»
8. Da obrigatoriedade da leitura das declarações em audiência de julgamento
8.1. Porém, como decorre da delimitação do objeto do recurso já ensaiada, a questão de constitucionalidade em causa nos presentes autos não tem que ver com a admissibilidade das declarações para memória futura, no quadro das garantias de defesa do arguido, mas antes com a não obrigatoriedade da leitura, em audiência de julgamento, dos autos em que as mesmas se encontram transcritas ou reproduzidas. Acrescente-se, ainda, que não é tarefa deste Tribunal controlar o iter hermenêutico percorrido pelo tribunal recorrido, à luz das regras gerais sobre a interpretação jurídica e das suas especificidades no direito penal e no processo penal, nem tampouco indagar da bondade da solução legislativa subjacente à interpretação normativa sufragada nos autos.
Ressalvados estes aspetos, tudo está em saber se a obrigatoriedade de leitura em audiência decorre de algum dos princípios constitucionais supra excogitados, e, em caso afirmativo, se a compressão decorrente da opção legislativa contrária é suscetível de encontrar arrimo bastante noutros princípios ou interesses constitucionalmente protegidos.
8.2. A questão tem recebido tratamentos diferenciados por parte da jurisprudência (cfr. Manuel Lopes Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17.ª ed., 2009, p. 650) e da doutrina penalista.
No sentido da obrigatoriedade da leitura das declarações, invocam-se, desde logo, os princípios da oralidade e da publicidade, porquanto a prática de dar por lidos os autos de declaração impede o público em geral de acompanhar a produção de prova e prejudica o respetivo convencimento sobre a justiça da decisão (cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. III, Verbo, 2008, p. 223), lançando desconfianças sobre o exercício da justiça penal (cfr. Maria João Antunes, “O segredo de justiça...”, p. 1241, e Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 221). Argumenta-se, ainda, que “só os meios de prova adquiridos no processo podem ser valorados”, aquisição essa que apenas se dá com a leitura dos protocolos em audiência de julgamento (Sandra Oliveira e Silva, ob. cit., p. 246), ou seja, respeitando as exigências decorrentes dos princípios fundamentais em matéria de produção de prova (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 29 de outubro de 2008, processo n.º 0814505, e de 17 de novembro de 2004, processo n.º 0414002, disponíveis em www.dgsi.pt).
Na jurisprudência constitucional, a conclusão tem sido a de que não constitui violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência o facto de o tribunal se servir, para formar a sua convicção, de documentos não lidos, explicados ou apresentados em audiência de julgamento. No acórdão n.º 87/1999 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o Tribunal sustentou, com relevo para os presentes autos, que:
«(…)
Tratando-se de documentos que foram juntos aos autos com a acusação e depois se mantiveram durante a instrução e acompanharam a pronúncia do arguido, teve este todas as possibilidades de o questionar, podendo ainda, na própria audiência, provocar a sua reapreciação individualizada para esclarecer qualquer ponto da sua defesa relativamente à qual entendesse que isso seria necessário e, assim, pedir a leitura de qualquer desses documentos.
(…)»
Posteriormente, no acórdão n.º 110/11 (disponível em www.tribunalconstitucional), estando em causa a não leitura de um documento contendo o consentimento para a recolha de amostra de sangue com vista à realização de exame para determinação do estado de influenciado pelo álcool, o Tribunal sublinhou, quanto à prova documental, que:
«(…)
A lei processual adota uma noção ampla de documento, considerando como tal toda a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer outro meio técnico nos termos da lei penal (artigo 164.º do CPP).
(…)
Porém, documentos há, como aquele cuja valoração está em causa, que se limitam a conter a narrativa de atos processuais ou do inquérito (…). Não são incorporados no processo para comprovar um facto externo, mas sim elaborados e integrando necessariamente o processo como instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os atos processuais ou de inquérito. Não deixando de ser em sentido genérico documentos, pelo menos quando a narrativa do que ocorreu em determinada diligência está indissoluvelmente ligada a um resultado que se destinou a preparar e que é expressamente invocado como meio de prova, o sujeito processual não pode ignorar a sua existência e aptidão probatória. A invocação probatória do resultado consequente é suficiente para assegurar que o arguido, patrocinado pelo advogado, possa defender-se do auto que documenta uma diligência que é um antecedente necessário à determinação desse resultado contra ele invocado, em termos de dispor e poder usar todos os instrumentos processuais necessários e adequados para defender a sua posição e contrariar a acusação.
(…)»
Este juízo de não inconstitucionalidade também vem tendo algum acolhimento, especificamente no que concerne a leitura das declarações para memória futura, por parte do Supremo Tribunal de Justiça (cfr., entre outros, os acórdãos de 7 de novembro de 2007, processo n.º 07P3630, e de 25 de março de 2009, processo n.º 09P0486, também disponíveis em www.dgsi.pt,).
8.3. Apesar de a jurisprudência constitucional supra transcrita se reportar, fundamentalmente, a prova pré-constituída (prova documental), não se vislumbram, no que concerne os presentes autos, boas razões para a afastar.
Estando em causa declarações do ofendido – rectius, provas constituendas, ainda que documentadas em auto – o contraditório deve realizar-se aquando da respetiva aquisição, isto é, durante o interrogatório previsto nos n.ºs 3 e 5 do artigo 271.º, do CPP. Apesar de este interrogatório não seguir os ditames do artigo 348.º, do CPP (cross-examination), certo é que é nesse momento que se revela mais importante conferir ao arguido, em cumprimento dos imperativos constitucionais, a possibilidade efetiva de contribuir para as bases da decisão.
Obviamente que, integrando os autos (de declaração) os meios de prova elencados pela acusação, nada impede o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva. O uso efetivo deste direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional.
Por outro lado, a previsão de prestação de declarações para memória futura –obrigatória, no caso dos crimes contra a autodeterminação sexual de menor –constitui, per se, uma compressão dos princípios da imediação e da oralidade, limitação essa que, apesar de constitucionalmente justificada (v. supra o ponto 7.2), não é mitigada pela obrigatoriedade de leitura daquelas declarações em audiência de julgamento.
Na verdade, requerendo a oralidade que a atividade processual seja exercida na presença dos sujeitos processuais, por oposição a um “processo escrito”, é no mínimo estéril argumentar que a leitura – necessariamente “oral” – dos autos de onde constam as declarações ainda é reclamada por aquele princípio. Com efeito, os benefícios impulsionados pela oralidade, uma vez subtraídos ao “usufruto” do juiz do julgamento, estão, à partida, perdidos, e só poderão ser recuperados caso este entenda ser necessário para a descoberta da verdade material, possível e não atentatório da saúde física e psíquica da vítima menor a prestação de novo depoimento em sede de julgamento (cfr. os artigos 271.º, n.º 8, e 340.º, do CPP).
Finalmente, alçam-se vários obstáculos à argumentação de que a leitura obrigatória das declarações decorre do princípio da publicidade da audiência, enquanto “trave-mestra” de um processo acusatório. Desde logo porque, nos crimes contra a autodeterminação sexual, a concordância prática dos interesses em presença já impõe, por si mesma, evidentes compressões ao princípio da publicidade, as quais encontram consagração, no direito infraconstitucional, nos artigos 87.º,n.º 3 e 88.º, n.º 2, alínea c), do CPP.
Acresce que a leitura das declarações em audiência não tem arrimo na teleologia normativa inerente ao princípio da publicidade, que é a de “dissipar quaisquer desconfianças que se possam suscitar sobre a independência e a imparcialidade com que é exercida a justiça penal” (Jorge de Figueiredo Dias, ob. cit., p. 222). Aquela, por ressonância da jurisprudência do TEDH, reclama não só uma justiça efetiva, como também uma “aparência de justiça”, pois, como se enfatizou no acórdão n.º 279/01 (já mencionado), “a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados é essencial para que os tribunais ao administrarem a justiça atuem de facto em nome do povo”.
Contudo, o princípio (fundamental) da publicidade basta-se, neste capítulo, com a leitura da sentença (cfr. artigo 87.º, n.º 5, do CPP) e com a “disponibilidade pública das razões da decisão”(José António Mouraz Lopes, A fundamentação da sentença no sistema penal português – Legitimar, diferenciar e simplificar, Almedina, Coimbra, 2011, p. 101), algo que só de per se já permite ao público a fiscalização da decisão e possibilita à comunidade o conhecimento daqueles elementos tidos por fundamentais e decisivos para a formação da convicção do julgador (cfr. o acórdão n.º 27/2007, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
9. Tanto basta para concluir que o presente segmento normativo não comporta violação dos princípios do contraditório, da oralidade, da imediação e da publicidade da audiência, nem dele resulta qualquer compressão das “garantias de defesa” do arguido a que se refere o n.º1 do artigo 32.º, da CRP.
8. É de acordo com toda esta fundamentação que deve resolver-se a questão colocada ao Tribunal no presente caso.
Com efeito, a validade substancial da argumentação já usada pelo Tribunal não pode ser questionada pelo facto de, na questão sub judice, não estar em causa a prática de crime de abuso sexual de crianças (como ocorrera no processo que deu origem ao Acórdão n.º 367/2014) mas, diversamente, a condenação por crimes de tráfico de pessoas. É que, conforme decorre do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, é exatamente nessas situações – naquelas em que estejam em causa testemunhos a prestar por vítimas do crime de tráfico de pessoas ou de crime contra a autodeterminação sexual – que o juiz de instrução pode, a requerimento do Ministério Público, proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, «a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento». Todas as ponderações que o Tribunal fez quanto à tomada de «declarações para memória futura» nos casos de crime de abuso sexual de menores são assim transponíveis para a presente fattispecie, em que está em causa o crime de tráfico de pessoas.
Por outro lado, o facto de, no caso sub judice, os arguidos, ora recorrentes, terem requerido a audição em audiência de julgamento das «declarações para memória futura», em nada altera a validade da argumentação seguida pelo Tribunal no Acórdão n.º 367/2014.
Na verdade, e como aí se disse (cfr. supra, ponto 8.3.), embora «nada [impeça] o arguido de, já na fase de audiência de discussão e julgamento, exercer o seu direito subjetivo público de audiência, requerendo a leitura das declarações e a sua reapreciação individualizada, e atacando a sua eficácia persuasiva», o facto é que «[o] uso efetivo desse direito, como é bom de ver, é algo que já não interessa ao princípio do contraditório nem ao seu recorte constitucional» (ênfase acrescentado).
Não seria seguramente a mera exibição ou leitura ritualística das declarações para memória futura que acrescentaria, no presente caso, o que quer que seja às oportunidades de defesa dos arguidos. Como o Tribunal sempre tem dito, em jurisprudência firme (v. por exemplo, os Acórdãos n.os 434/87, 172/92, 372/2000, 279/2001 e 339/2005), «o conteúdo essencial do princípio do contraditório está, de uma forma mais geral, em que nenhuma prova deve ser aceite na audiência, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efetiva possibilidade ao sujeito processual contra o qual é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar». Ora, não restam dúvidas de que, no caso, foram dadas aos arguidos todas as amplas e efetivas possibilidades de discutir, contestar e valorar as declarações prestadas pelos seus concidadãos ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 271.º do CPP, uma vez que em cumprimento do disposto no n.os 3, 5 do referido preceito, não só os defensores dos arguidos estiveram presente durante as inquirições (tendo nelas podido formular perguntas adicionais, conforme o previsto pelo n.º 5 do artigo 271.º), como, além disso, as declarações prestadas foram – como manda o artigo n.º 1 do artigo 364.º – documentadas através de registo áudio ou audiovisual, encontrando-se aliás transcritas nos autos. É certo que, como se disse no Acórdão n.º 367/2014, «a previsão de prestação de declarações para memória futura […] constitui, per se, uma compressão dos princípios da imediação, e da oralidade». Contudo, como também aí se disse, tal compressão, para além de não ser mitigada pela obrigatoriedade da leitura daquelas declarações em audiência de julgamento, encontra-se constitucionalmente justificada; e o desenho do regime legal que a traduz assegura – como acabou de ver-se – que, nos casos concretos, sejam eficientemente garantidas as exigências decorrentes dos n.os 1 e 5 do artigo 32.º da CRP.
III- Decisão
Nestes termos o Tribunal Constitucional decide:
a) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 271.º, n.os 6 e 8, 355.º, n.os 1 e 2 e 356.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido segundo o qual se não exige a leitura em audiência de julgamento de um depoimento prestado para memória futura, quando o Ministério Público prescindiu da sua leitura e, ou, a defesa a requereu, para que as mesmas possam constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal.
b) Por conseguinte, negar provimento ao recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo da existência de benefício de apoio judiciário concedido nos autos.
Lisboa, 25 de agosto de 2015 - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Joaquim de Sousa Ribeiro