I- As disposições do testamento só assumem a sua eficácia por morte do testador mas deverão ser atendidas face a lei vigente ao tempo da sua celebração, salvo se aquelas forem contrárias a preceitos imperativos da lei nova.
II- Contudo se a abertura da herança ocorrer no domínio de lei nova a esta cabe fixar os pressupostos da situação jurídica sucessória.
III- Feito um testamento quando em vigor o Código Civil de 1867 em que o " de cujus " institui herdeiros uns seus sobrinhos no caso da não existência de descendentes do seu casamento celebrado no regime de separação absoluta de bens, ficando para a esposa o usufruto vitalício de todos os bens, por morte daquele já na vigência do actual Código Civil, gozam os sobrinhos de legitimidade para requerer inventário.
IV- Em tal situação não deve o juiz indeferir liminarmente o requerimento e, se tiver algumas dúvidas quanto à real e efectiva vontade do " de cujus " à data da sua morte, deve remeter as partes para o processo comum.