I- Tendo o reu, na reconvenção, pedido que se decretasse sentença que, nos termos do artigo 830 do Codigo Civil, produza efeitos da declaração negocial do autor e invocando este, na replica, a existencia de sinal como convenção em contrario ao cumprimento especifico, esta alegação cabe nos moldes fixados no artigo 487 n. 2 do Codigo de Processo Civil, por se tratar de facto que, servindo de causa impeditiva do direito invocado pelo autor, determina a improcedencia total ou parcial da reconvenção.
II- Deve, portanto, o reconvinte poder tomar posição, em articulado proprio, perante a alegação de factos constitutivos de causa impeditiva do seu direito, tanto mais que a presunção estabelecida no artigo
441 do Codigo Civil e ilidivel com base na oposta vontade real dos contraentes.