I- O condutor de um veículo automóvel não deve efectuar uma manobra de inversão de marcha, ainda que em local visível, a cerca de 50 metros de uma curva. Assim não fica excluida a sua culpa se for embatido por uma viatura vinda da referida curva, dentro da mão de trânsito desta, não obstante haver sinais colocados na via, a 27 metros do local do embate, aconselhando a velocidade de 50 km/hora.
II- Tais sinais são meramente informativos e as indicações deles decorrentes não têm natureza coactiva, relativamente ao utente da via, que quer antes, quer depois, dos mesmos sinais, pode circular à velocidade instantânea máxima, legalmente fixada para as vias situadas fora das localidades e de acordo com o tipo de veículo em circulação.
III- Todavia, se a marcha deste veículo for interrompida por aquele que faz a manobra de inversão, não interessa o rasto de travagem do primeiro, devendo fixar-se a contribuição da culpa de cada um dos intervenientes em 50 por cento.