1. A conclusão sobre se o crime de sequestro, previsto e punido pelo nº 1 do art. 158º do Código Penal, é consumido pelo crime de extorsão, previsto e punido pelo nº1 do art. 223º do mesmo Código, há-de decorrer das circunstâncias ilícitas apuradas.
2. Se se provar que o ofendido foi sequestrado apenas para se consumar o crime de extorsão, isto é, se o sequestro foi o meio usado para ser levada a cabo a extorsão, a privação de liberdade ocorrida no sequestro perde autonomia, ficando consumida pela infração complexa que é a extorsão, por nela coexitir a afetação de bens pessoais, como meio de execução, e patrimoniais, como meio de realização da finalidade do agente; se a privação de liberdade exceder a necessária à realização do crime de extorsão, o crime de sequestro ganha autonomia e deverá ser punido em concurso real.