IVFUNDAMENTOS DE DIREITO:
Da exceção de prescrição:
O Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que não considerou verificada a exceção de prescrição. Em suma, alega que a citação, elemento crucial para interromper o prazo de prescrição, foi realizada de forma nula, por não ter ocorrido na sua residência ou local de trabalho e por não terem sido cumpridos os requisitos legais para a citação pessoal por mandatário judicial.
No que concerne à regularidade e validade da citação do Réu, efetuada em 13 de maio de 2024 (referência Citius 458638834), a Meritíssima Juíza a quo proferiu o seguinte despacho:
«Veio o R. AA invocar a nulidade da citação e/ou a falta da citação. Para tanto invoca, em síntese, que é uma pessoa singular residente na Rua …, …, …, Santo Tirso. Alega ter tomado conhecimento da documentação que junta no dia 23/12/2023, data em que lhe foi entregue pela funcionária do café. Sucede, porém, que não consta da mesma a identificação de quem fez a citação, carimbo, data/hora, local, o tribunal onde está pendente o processo e onde o réu se deveria dirigir para a diligência, entre outros elementos imprescindíveis a qualquer ato de citação pessoal, sendo que nem sequer foi junto o rosto da citação elaborado pelo próprio Tribunal. Acresce que, a certidão da citação apenas se encontra assinada por CC, não tendo sido realizada por contacto pessoal com o citando, já que aquele não era o local de residência, nem o local de trabalho do citando, não tendo o R. tomado efetivo e oportuno conhecimento da pendência dos presentes autos até ao referido dia 23/12/2023, por facto que não lhe é imputável/censurável.
Exercendo o contraditório, o A. Pugnou que a citação foi realizada na pessoa de CC, portadora do Cartão de Cidadão n.º …, com validade até 4/9/2029, funcionária do Réu naquele estabelecimento, cuja propriedade o mesmo admite. O I. Mandatário juntou certidão da citação por Mandatário Judicial.
A I. Mandatária do R. exerceu o contraditório sobre a certidão junta.
Por decorrer do seu conhecimento funcional, o Tribunal determinou a junção aos autos de certidão extraída do processo 2941/23.8T8MAI, Juiz 2, deste mesmo Juízo, relativa à PI e documentos que a acompanham e do AR relativo à citação do mesmo R. dos presentes autos.
A I. Mandatária do R. exerceu o contraditório sobre a certidão em causa, perfilhando que ali o Réu foi citado na Rua …, …, …, por carta registada com aviso de receção, o que configura situação diversa dos presentes autos.
Dos documentos juntos aos autos extraem-se os seguintes factos com relevo para a decisão a proferir:
- 1)Na petição inicial que a A. Apresentou em Juízo a 19-12-2023, requereu a mesma, nos termos do nº 2 do art. 245º do CPC, o I. Mandatário declarou o propósito de o próprio promover a citação.
- 2)A 16.01.2024, o ilustre mandatário da A. Juntou aos autos a certidão de citação[4]:
- 3)O R. tem o seu domicílio fiscal o seu domicílio fiscal na Rua …, …, …, … ….
- 4)No âmbito do processo 2941/23.8T8MAI, deste Juízo do Trabalho da Maia, Juiz 2, pende ação declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra o mesmo R., que foi citado por via postal para os termos daquela ação na morada Rua …, …, … Santo Tirso.
Como é sabido, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa – art. 219º, nº 1, do Código do Processo Civil.
Dessa forma, a citação e as notificações são sempre acompanhadas de todos os elementos e de cópias legíveis dos documentos e peças do processo necessários à plena compreensão do seu objeto – art. 219º, nº 3 do Código do Processo Civil.
Quanto ao lugar da citação, rege o art. 224º, nº1, que esta pode efetuar-se em qualquer lugar onde seja encontrado o destinatário do ato, designadamente, quando se trate de pessoas singulares, na sua residência ou local de trabalho.
Preceitua o artigo 225º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe modalidades da citação:
1 – A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.
2 – A citação pessoal é feita mediante:
- a)Via eletrónica, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º;
- b)Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, seu depósito, nos termos do n.º 5 do artigo 229.º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo;
- c)Contacto pessoal do agente de execução ou do funcionário judicial com o citando.
3 – É ainda admitida a citação promovida por mandatário judicial, nos termos dos artigos 237.º e 238.º.
4 – Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.
5 – Pode ainda efetuar-se a citação na pessoa do mandatário constituído pelo citando, com poderes especiais para a receber, mediante procuração passada há menos de quatro anos.
6 – A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta, nos termos dos artigos 236.º e 240.º ou, quando sejam incertas as pessoas a citar, ao abrigo do artigo 243.º.
Por seu turno, estabelece o artigo 237º do Código do Processo Civil, sob a epígrafe citação promovida pelo mandatário judicial:
1 – A citação efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 225.º segue o regime do artigo 231º, com as necessárias adaptações.
2 – O mandatário judicial deve, na petição inicial, declarar o propósito de promover a citação por si, por outro mandatário judicial, por via de solicitador ou de pessoa identificada nos termos do n.º 4 do artigo 157.º, podendo requerer a assunção de tal diligência em momento ulterior sempre que qualquer outra forma de citação se tenha frustrado.
3 – A pessoa encarregada da diligência é identificada pelo mandatário, na petição ou no requerimento, com expressa menção de que foi advertida dos seus deveres.
Ademais, prevê o artigo 231º, relativo à citação por agente de execução ou funcionário judicial:
1 – Frustrando-se a via postal, a citação é efetuada mediante contacto pessoal do agente de execução com o citando.
2 – Os elementos a comunicar ao citando, nos termos do artigo 227.º, são especificados pelo próprio agente de execução, que elabora nota com essas indicações para ser entregue ao citando.
3 – No ato da citação, o agente de execução entrega ao citando a nota referida no número anterior, bem como o duplicado da petição inicial, recebido da secretaria e por esta carimbado, e a cópia dos documentos que a acompanhem, e lavra certidão, que o citado assina.
4 – Recusando-se o citando a assinar a certidão ou a receber o duplicado, o agente de execução dá-lhe conhecimento de que o mesmo fica à sua disposição na secretaria judicial, mencionando tais ocorrências na certidão do ato.
5 – No caso previsto no número anterior, a secretaria notifica ainda o citando, enviando-lhe carta registada com a indicação de que o duplicado nela se encontra à sua disposição.
6 – O agente de execução designado pode, sob sua responsabilidade, promover a citação por outro agente de execução, ou por um seu empregado credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.
7 – Nos casos em que a citação é promovida por um empregado do agente de execução, nos termos do número anterior, a citação só é válida se o citado assinar a certidão, que o agente de execução posteriormente também deve assinar.
8 – A citação por agente de execução tem também lugar, não se usando previamente o meio da citação por via postal, quando o autor assim declare pretender na petição inicial.
9 – A citação é feita por funcionário judicial, nos termos dos números anteriores, devidamente adaptados, quando o autor declare, na petição inicial, que assim pretende, pagando para o efeito a taxa fixada no Regulamento das Custas Processuais, bem como quando não haja agente de execução inscrito ou registado em qualquer das comarcas pertencentes à área de competência do respetivo tribunal da Relação.
10 – Quando a diligência se configure útil, pode o citando ser previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria judicial, a fim de aí se proceder à citação.
11 – Aplica-se à citação por agente de execução o disposto no n.º 2 do artigo 226.º.
Volvendo ao caso vertente, extrai-se que, tendo o mandatário judicial declarado na petição inicial o propósito de promover a citação por si, tem a mesma de submeter-se ao preceituado para a citação por agente de execução ou funcionário judicial – art. 225º, nº3, 237º, nº1, e 231º do Código do Processo Civil.
«A respeito da forma de realização da citação, nos termos dos artigos 227º e 231º do CPC, quando deva ter lugar por agente de execução ou funcionário judicial, dão conta Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 296) que, “quem praticar o ato deve, aquando da sua realização, nos termos dos art.s 227º e 231º:
- a)Certificar-se da identidade da pessoa que se apresta a receber a citação;
- b)Emitir a declaração de citação dirigida ao citando ou à pessoa que em seu lugar receber a citação;
- c)Entregar o duplicado da petição e dos documentos;
- d)Indicar o objetivo da citação;
- e)Informar o citado do tribunal, juízo ou secção onde corre o processo;
- f)Indicar o prazo para o oferecimento da defesa ou para a prática de qualquer outro ato que, de acordo com a tramitação processual, seja decorrente da citação;
- g)Informar sobre a necessidade de patrocínio judiciário, se for caso disso;
- h)Informar das consequências da revelia (…);
- i)Elaborar a nota de citação com a generalidade dos elementos anteriores, entregando-a ao citado;
- j)Consignar o ato e eventuais incidentes relevantes na certidão de citação, da qual deve constar a data em que foi praticado e a assinatura da pessoa que recebeu a citação”.
Na certidão de citação, que deve ser junta ao processo, devem ser exarados os factos mais relevantes que tenham ocorrido aquando da efetivação da citação, como a recusa de assinatura ou de recebimento do duplicado da petição ou dos seus documentos, com a indicação de que tais elementos ficam à disposição do citando na secretaria do tribunal, como a eventual intervenção de testemunhas, ou como, no caso de citação com marcação de hora certa, a especial advertência feita à pessoa encontrada da obrigação de pronta transmissão ao citando e das implicações de natureza criminal que a desobediência pode determinar – cfr. artigo 232.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPC.
Nesta modalidade de citação por contacto pessoal, se o citando reside ou trabalha efetivamente no local mencionado, mas não é imediatamente encontrado por aquele que pratica o ato, por se encontrar temporariamente ausente ou se recusar ao contacto, nesse caso deixar-se-á nota com indicação de hora certa em pessoa que for encontrada e que esteja em condições de transmitir, com prontidão, a mensagem ao citando (cfr. artigo 232.º, n.º 1, do CPC); em caso de impossibilidade – por ausência de qualquer pessoa ou por outro circunstancialismo – ou de recusa de recebimento da mensagem, o funcionário afixa aviso no local mais indicado (porta da residência, porta principal do prédio) com indicação de hora certa para a diligência; no dia e hora pré-definidos, o agente de execução ou o funcionário judicial comparece no local para executar a citação pessoal, diretamente no citando; se não se encontrar presente o citando, o ato será executado em pessoa capaz que se encontrar em melhores condições de transmitir os elementos ao citando, a qual ficará incumbida especialmente do dever de entrega do expediente, sob pena de crime de desobediência (o que ficará mencionado na certidão de citação assinada pela pessoa que a receber) – cfr. artigo 232.º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPC; na falta de colaboração de terceiros, o ato será efetuado mediante a afixação de nota de citação, com indicação dos elementos necessários e menção de que o duplicado fica à disposição do citando na secretaria do tribunal – cfr. artigo 232.º, n.º 4, do CPC.
Em qualquer das duas últimas situações, a citação deverá ser complementada com o envio de uma carta registada ao réu, nos termos do artigo 233.º do CPC, acrescendo 5 dias ao prazo para contestar (cfr. artigo 245.º, n.º 1, al. a) do CPC).
Se o citando se encontrar temporariamente ausente em parte certa, “se não for possível atuar o mecanismo de citação com hora certa, por se verificar difícil o contacto entre a pessoa que receberia a mensagem e o citando, ou por se revelar incompatível a deslocação deste para receber pessoalmente a citação, colocam-se diversas alternativas que deverão ser casuisticamente ponderadas, designadamente aguardar pelo prazo que for julgado oportuno, se isto não provocar um arrastamento excessivo do andamento do processo, ou promover a citação no outro local onde o réu se encontrar” (assim, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa; Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª ed., Almedina, 2022, p. 298).
Se o citando se encontrar ausente em parte certa, tendo deixado de residir ou de trabalhar no local mencionado, não é viável a citação com hora certa, pelo que, averiguada a veracidade das informações, e desde que não se trate de expediente dilatório, deve procurar-se a citação no local correspondente à morada ou ao local de trabalho indicados.
Já se se constatar que o réu está ausente em parte incerta, antes de se avançar para a citação edital, deverá procurar-se obter das várias entidades ou serviços que com o tribunal podem cooperar os elementos tendentes a determinar o paradeiro do citando (cfr. artigo 236.º do CPC). (…)
Conforme deriva da previsão do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, não tendo aplicação à situação de a citação se efetuar por contacto pessoal do agente de execução com o citando.» - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 30-03-2023, proferido no processo 8822/22.5T8SNT.L1-2, in www.dgsi.pt (sublinhado nosso).
No caso em apreço, não tendo o R. sido encontrado na morada onde o I. Mandatário levou a cabo os atos de citação, por ali não residir, não trabalhar ou se encontrar ausente por outro circunstancialismo, deveria o I. Mandatário ter deixado nota com indicação de hora certa em pessoa que ali fosse encontrada e que estivesse em condições de transmitir, com prontidão, a mensagem ao citando, por forma a que na hora fixada, comparecesse no local para executar a citação pessoal, diretamente no citando, porquanto o disposto no artigo 230º, nº1, do Código do Processo Civil, não tem aplicação na citação se efetuar por agente de execução, funcionário judicial ou Mandatário, que se efetiva mediante contacto pessoal com o citado.
Não tendo tal formalidade legalmente prescrita sido levado a cabo, verifica-se a nulidade da citação, prevista no art. 191º, nº1, do Código do Processo Civil, que foi arguida na primeira intervenção que a I. Mandatária do R. teve no processo logo após a junção de procuração, sendo que a falta cometida pode prejudicar a defesa do citado (art. 191º, nºs 2 e 4 do Código do Processo Civil), conforme o R. realçou, desde logo em face da data que a própria A. Indica como tendo ocorrido a cessação do contrato.
Quanto à primeira intervenção da I. Mandatária com a junção de procuração, acompanhamos a jurisprudência dos tribunais superiores: “O conceito de intervenção do processo, de que de fala o artº. 189º do CPC para efeitos de sanação de nulidade decorrente da falta de citação, deve ser interpretado no sentido de pressupor uma atuação ativa no processo da parte demandada através da prática ou intervenção em ato judicial, que lhe permitam tomar pleno conhecimento de todo o processado ou, pelo n.º 1 do artigo 230.º do CPC comparece no local para executar a citação pessoal, diretamente no citando menos, que façam presumir esse efetivo conhecimento. A simples junção autos de uma procuração forense pela parte demandada não se integra, só por si, nesse conceito de intervenção no processo.” – Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 24-4-2018, proferido no processo 608 /10.6TBSRT-B.C1, in www.dgsi.pt.
Na desinência do exposto, julgo verificada a nulidade da citação do R. AA para os termos da presente ação.
Notifique, cumprindo o disposto no art. 192º do Código do Processo Civil, na pessoa da I. Mandatária do R.» (Fim da transcrição)
Assim sendo, o Tribunal a quo reconheceu efetivamente a nulidade da citação do Réu/Recorrente (artigo 191.º do Código de Processo Civil), tendo ordenado o cumprimento do disposto no artigo 192.º do Código de Processo Civil, na pessoa da ilustre mandatária do Recorrente (o que foi cumprido pela secção de processo – cfr. a Ref.ª 460148295.º Citius, com a remessa dos duplicados nos termos do disposto no artigo 227.º do Código de Processo Civil).
Ao analisar a exceção de prescrição invocada, o Tribunal “a quo” expõe e estrutura o seu raciocínio da seguinte forma:
I.A prescrição configura uma forma de extinção dos direitos subjetivos resultante da falta do seu exercício no prazo legalmente fixado.
II.O contrato de trabalho entre as partes em litígio cessou a 20 de dezembro de 2022, pelo que o prazo de prescrição se iniciou a 21.12.2022, terminando às 24horas do dia 21.12.2023.
III.O prazo de prescrição consta do n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho e a prescrição interrompe-se, em conformidade com o disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil.
IV.A Autora iniciou a instância apresentando a petição inicial em juízo a 19.12.2023.
V.A Autora apresentou, em 8.11.2023, nos serviços da Segurança Social pedido de concessão do benefício de apoio judiciário, unicamente na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não beneficiando, assim, do regime estabelecido no artigo 33.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, a respeito da nomeação de patrono.
VI.Considerando que a ação foi proposta a 19.12.2023 e que o prazo de prescrição terminava às 24 horas do dia 21.12.2023, concluiu não se mostrar preenchido o primeiro requisito para que operasse a citação ficta, pelo que se encontra afastado este mecanismo de interrupção da prescrição.
VII.No entanto, a Autora requereu a realização de citação urgente, nos termos previstos no artigo 561.º do Código de Processo Civil.
VIII.No caso dos autos, conforme requerido pela Autora, a citação do Réu foi levada a cabo por mandatário judicial a 20.12.2022, tendo tal citação sido declarada nula por despacho datado de 13.05.2024, ainda não transitado em julgado.
IX.No tocante ao efeito da nulidade da citação na interrupção do prazo de prescrição, cita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2021, Processo n.º 771/19.0T8CTB.C1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
X.Para concluir que, ao abrigo do disposto no artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil, a anulação da citação não impede o efeito interruptivo da prescrição, pelo que se mostra interrompido o prazo prescricional pelas 15h34 do dia 20.12.2023, por conseguinte, antes de expirar o prazo (pelas 24h do dia 21.12.2023).
Trata-se de uma decisão bem estruturada e fundamentada, com uma argumentação jurídica assertiva, clara e compreensível, com a qual, desde já, concordamos totalmente (na análise da exceção de prescrição).
Com efeito:
Não restam dúvidas de que, atendendo à natureza e à razão de ser do instituto da prescrição, a sua interrupção ocorra quando o devedor toma conhecimento, através da citação ou notificação judicial, da intenção do credor de exercer o direito – n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil.
A essa situação, o n.º 2 do artigo 323.º do Código Civil acrescentou, excecionalmente, uma situação de “citação ficta”:
“Se a citação não se fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”. (sublinhado nosso)
Tal como referiu Vaz Serra[5], aquando da elaboração do Código Civil em vigor, considerou-se preferível estabelecer que a prescrição se interrompe com a citação judicial e que, se a citação não ocorrer dentro de cinco dias, por causa não imputável ao Autor, a prescrição se considera interrompida após esses cinco dias.
É consensual que o regime atualmente em vigor é o seguinte:
-> Se a citação se realiza dentro de cinco dias após o seu requerimento, não há retroatividade na interrupção da prescrição: considera-se, neste caso, o momento efetivo da citação;
-> Se for realizada posteriormente por causa não imputável ao requerente, considera-se a prescrição interrompida logo após os cinco dias;
-> Havendo, contudo, culpa do requerente na demora, considera-se o momento em que a citação efetivamente ocorre.
Assim, o Autor apenas tem de cumprir dois requisitos para beneficiar do regime previsto no n.º 2 do artigo 323.º:
- -Requerer a citação do Réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional; e
- -Evitar que a eventual demora da citação lhe seja imputável.
No caso concreto:
- -O contrato de trabalho cessou em 20 de dezembro de 2022 (data de cessação aceite por ambas as partes);
- -A ação deu entrada em 19.12.2023.
Assim, não se mostra preenchido o primeiro requisito supramencionado para a operacionalidade da citação ficta.
Contudo, a Autora requereu a realização de citação urgente prévia à distribuição (artigo 561.º do Código de Processo Civil), a qual foi deferida, porquanto o credor não podia apresentar a petição com a antecedência de cinco dias, tendo sido a citação promovida por mandatário judicial [cfr. artigos 225.º, n.º 1, alínea c), e 237.º e 238.º, todos do Código de Processo Civil].
Citação essa ocorrida no dia 20.12.2023, pelas 15h34 [cfr. o facto provado em 05)], declarada nula pelo Tribunal a quo por despacho proferido em 13.05.2024 [cfr. o facto provado em 06)].
O n.º 1 do artigo 337.º do Código do Trabalho (2009) prescreve o seguinte: "O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho."
Este normativo abrange todos os créditos, independentemente da sua titularidade e causa, isto é, tanto podem pertencer ao trabalhador como ao empregador, e tanto podem ter origem na execução do contrato de trabalho como na sua cessação.
Prescrição e caducidade são formas de extinção de direitos subjetivos pelo decurso do tempo. Distinguem-se, essencialmente, porque a prescrição extingue os direitos e a caducidade torna-os inexigíveis.
O prazo prescricional de um ano, que se inicia no dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho, termina às 24 horas do dia correspondente, no ano seguinte.
Nos termos da alínea b) do artigo 279.º do Código Civil: “Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr”.
Ou seja, o prazo prescricional iniciou-se no dia 21 de dezembro de 2022 e terminou às 24h00 do dia 21 de dezembro de 2023, considerando-se os créditos prescritos a partir das 00h01 do dia 22 de dezembro de 2023 [cfr. alíneas c) e e) do artigo 279.º do Código Civil para o cômputo de prazos].
Portanto, no dia 20 de dezembro de 2023, o prazo prescricional não se encontrava transcorrido.
Prescreve o artigo 323.º, n.º 3, do Código Civil:
«A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.»
Com interesse e a propósito da distinção entre a falta de citação e anulação da citação, e os seus efeitos na interrupção da prescrição, transcrevemos o excerto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.03.2024 (relator: António Santos), Processo n.º 251/12.5TBALQ-B.L.1-6[6], referido pela Exma. Procuradora da República no parecer que elaborou:
«(…) A propósito do alcance e exato sentidos do disposto no referido nº 3, do art.º 323º, do CC, ensinam PIRES de LIMA e ANTUNES VARELA (7), que “Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos ; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção».
Também FILIPA MORAIS ANTUNES (8), a propósito do nº 3, do art.º 323º, do CC, começa por referir que « A interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos estritos ̶ atenta a natureza excecional do respetivo figurino ̶, só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar, através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de exercer o seu direito ».
Depois, mais adiante, explica/reconhece igualmente ser discutível que a solução legal do nº 3, do art.º 323º, do CC, possa ser igualmente aplicável na hipótese de falta de citação, o que sucede na eventualidade de o ato ser totalmente omitido ou de ter sido praticado em circunstâncias equiparadas à omissão (como sejam, o erro na identidade do citado…).
Alinhando por semelhante entendimento, igualmente para CUNHA DE SÁ (9) não faz sentido equiparar, para efeitos da interrupção do prazo prescricional, a falta de citação à nulidade da citação.
Para efeitos de aplicação do disposto no art.º 323, nº 3, do CC, certo é que tem vindo o STJ (cfr. v.g. em Ac. de 24/3/2021 (10)) igualmente a considerar que importa distinguir entre a falta de citação e a nulidade da citação.
É assim que, também em Acórdão de 22/9/2015 (11), vem concluir assertivamente que “a anulação da citação não impede a interrupção da prescrição (art.º 323.º, n.º 3, do CC), desde que, não sendo caso de falta de citação, mas de nulidade, a intenção de exercer o direito tenha sido expressa e levada ao conhecimento do obrigado”.
A nosso ver, existindo efetivamente duas modalidades de nulidade da citação - a falta de citação propriamente dita, prevista no artigo 188º, do CPC, e a nulidade da citação, em sentido estrito, regulada no artigo 191º, do mesmo diploma legal - e, integrando-se no âmbito da primeira situações de gravidade assinalável como a da completa omissão do ato, estamos em crer que pressupondo a interrupção da prescrição a existência de ato que, direta ou indiretamente, dê minimamente a conhecer ao devedor a intenção do credor exercer a sua pretensão, difícil não é alinhar com o entendimento no sentido de que, em situações de FALTA DE CITAÇÃO, mostra-se inaplicável o disposto no nº 3, do art.º 323º, do CC.
É que, em rigor a interrupção da prescrição não se basta com a introdução da ação (ou execução) em Juízo, necessário se tornando a prática de atos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor. (12)
Dito de uma outra forma, existindo decisão judicial a anular a citação com fundamento em vício adjetivo de falta de citação, vedado está ao julgador considerar a prescrição interrompida nos termos do nºs 1 e /ou nº 2 (citação ficta), do art.º 323º, do CC.» (Fim da transcrição)
No que concerne à nulidade da citação e os seus efeitos na interrupção da prescrição, veja-se, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2021 (relator: Chambel Mourisco), Processo n.º 771/19.0T8CTB.C1.S1[7], citado na decisão recorrida:
«Fernando Augusto Cunha de Sá (Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Teles, I Vol, Almedina ̶ Modos de Extinção das Obrigações ̶ pág. 255 e 266) a propósito da interrupção da prescrição refere: «Segundo determina o art.º 323.º (do Código Civil), a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (n.º1); à citação ou notificação é equiparado qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido (n.º4).
Como se vê, a ideia que preside a esta causa interruptiva é dupla: por um lado, o credor exercer o seu direito ou exprimir a intenção de o fazer; por outro lado, ter o devedor conhecimento daquele exercício ou desta intenção.
Isto explica que se tenha optado por atos de caráter judicial e, ao mesmo tempo, que se aceite a prescrição como interrompida com independência do processo a que o ato pertence, da competência ou incompetência do tribunal e até mesmo da validade ou invalidade do meio judicial de que o credor lançou mão.
Assim, diz-nos o n.º 3 do art.º 323.º que a anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo, mas, por aquela mesma preocupação de assegurar que o obrigado tenha conhecimento da pretensão de exercício do crédito, não podemos equiparar para este efeito a falta de citação (art.º 195.º CPC) à nulidade da citação (art.º 198.º CPC), pois que ali ou o facto foi completamente omitido ou não foi levado ao conhecimento do devedor, ou preteriram-se formalidades julgadas essenciais a este conhecimento».
Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, Limitada, 1967, pág. 210) também defendem: «Importa distinguir entre falta e nulidade da citação ou notificação. Como se exige que seja levada ao conhecimento do obrigado a intenção de exercer o direito, se falta a citação ou a notificação, a prescrição não se interrompe, a não ser nos termos excecionais acima referidos; se, porém, há nulidade, não deixa de haver interrupção, se, não obstante a nulidade, se exprimiu aquela intenção».
Ana Filipa Morais Antunes (Prescrição e Caducidade, Coimbra Editora, 2.ª edição, pág. 224) sublinha: «A interpretação e correta aplicação do normativo sobre a interrupção da prescrição deve ser feita em termos estritos ̶ atenta a natureza excecional do respetivo figurino ̶, só podendo vislumbrar-se um ato do credor com eficácia interruptiva na eventualidade de o credor revelar, através da prática de atos de natureza judicial, a intenção de exercer o seu direito».
No caso concreto dos autos, como já se referiu, o Tribunal de 1.ª instância, por decisão, transitada em julgado, declarou a nulidade da citação efetuada pelo advogado estagiário no dia 15/05/2019, antes das 12 horas, previamente, à notificação deste do Despacho com a referência CITIUS ..., que ordenou a citação.
Temos assim que o ato praticado pelo advogado estagiário foi no âmbito de uma ação judicial já proposta, tendo a Ré, através desse ato, tomado conhecimento da pretensão da Autora e da intenção desta de exercer o seu direito.
Como se refere no Acórdão recorrido «resulta da consulta dos autos (refª ...) que no ato de citação foi entregue à ré a petição inicial na qual a autora formula a sua pretensão em reclamar daquela créditos salariais e o pagamento da indemnização por cessação do contrato por alegada verificação de justa causa».
Tendo sido declarada a nulidade da citação e não que ocorreu falta de citação, temos de considerar, nos termos do art.º 323.º, n.º 3, do Código Civil, que ocorreu a interrupção da prescrição, tal como foi decidido no acórdão recorrido com as respetivas consequências.» (Fim da transcrição)
No caso em apreço, o Tribunal a quo declarou tratar-se de um caso de nulidade da citação e não de falta de citação. Assim, por força do n.º 3 do citado artigo 323.º do Código Civil, ocorre a interrupção da prescrição, considerando-se que, no dia 20.12.2023, foi levado ao conhecimento do Recorrente a intenção da Recorrida em exercer o seu direito.
Ante o exposto, improcedem totalmente as conclusões do recurso.