Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
Oportunamente e no TCA, A... interpôs recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputável ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, em relação ao requerimento que lhe dirigiu para lhe serem atribuídos os 30 pontos de adicional ao escalão que detinha, em virtude de chefiar a equipa A da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária II da DDF de Coimbra
O processo correu os seus regulares e ulteriores termos, vindo, a final e por acórdão de 7-6-01, a conceder provimento ao recurso contencioso, anulando o acto recorrido.
Interposto recurso jurisdicional, veio, pelo acórdão de 26-2-02, a fls. 97 a 103, pela 2ª Subsecção deste STA a ser concedido provimento ao recurso jurisdicional e ao recurso contencioso
Invocando oposição com o entendimento seguido no acórdão do STA de 19-12-00 proferido no rec.46167, já transitado em julgado, interpôs a autoridade contenciosamente recorrida o presente recurso por oposição de julgados.
Por despacho do relator, a fls.136, foi considerada a evidência da invocada oposição de julgados e ordenada a notificação das partes para produzirem alegações, concluindo, nesse âmbito, o recorrente:
Tal como sustenta o douto acórdão fundamento, a expressão da lei (tanto na versão do art. 10º do DL 187/90 dada pelo DL 408/93 de 14-12 como na versão dada pelo DL 42/97 de 7-2) “que não beneficiem de um regime remuneratório próprio” não teve em vista, necessariamente, restringir o direito ao acréscimo remuneratório nele previsto aos funcionários que não tenham funções de chefia ou de coordenação no conteúdo funcional da categoria que detém e que sejam nomeados para as exercer, antes reportando-se ao regime remuneratório do funcionário enquanto designado para aquelas funções de chefia ou coordenação independentemente do conteúdo funcional concreto da categoria detida por aquele, sendo por isso a interpretação dada ao aludido preceito pelo douto acórdão fundamento a que deve ser superiormente sufragada por esse Meritíssimo Pleno, dando, a final, provimento ao recurso.
Na sua contraminuta, a autoridade recorrida conclui no sentido de o conflito de jurisprudência dever ser resolvido no sentido do acórdão recorrido.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento deste recurso.
O processo correu os vistos legais.
Nos termos do disposto no art. 713.º n.º6, 726º, 749 do CPC, aqui se dá, por reproduzido o julgamento da matéria de facto feito na decisão recorrida.
Entrando na apreciação do mérito do recurso, será conveniente lembrar que, nos termos do disposto na al. b) do art. 24º do ETAF, em paralelismo com o que se preceitua no art. 763º e ss. do CPC, nas redacção anterior ao DL 329-A/95 de 12-12., o fundamento do recurso para o Pleno, por oposição de julgados é a existência, no domínio da mesma legislação, na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica, de dois acórdãos perfilhando soluções opostas, no tratamento da mesma questão de direito e de facto.
Este entendimento é pacificamente seguido na jurisprudência do Pleno Cf. i. a., v.g., os acs. Pleno de 27-6-96, in AD, 416-17, 1026; de 9-2-99, in AD 449, 658¸de 6-7-99, in AD 456, 1600; de 25-10-00 – rec.43.425. .
Inversamente, é pacífico, também, o entendimento de se não verificar a oposição que fundamenta o seguimento deste recurso, quando a questão de direito posta no acórdão fundamento nada tem a ver com a que foi colocada no acórdão recorrido, por assentar em pressupostos de facto e/ou de direito igualmente diversos, justificando-se, em tais circunstâncias, a diversidade das soluções de direito, por diferentes terem sido as soluções submetidas a à cognição do tribunal;
A oposição, também terá de verificar-se entre as decisões, não bastando a simples oposição entre razões, argumentos enformadores das decisões, só estas e no seu directo confronto sendo de considerar. Cf., i. a . ac 15-10-99 – rec. 42.436., relevando, para efeitos de delimitação do conceito de “questão fundamental de direito”, apenas o núcleo decisório dos arestos em confronto e já não as considerações laterais ou a argumentação de reforço eventualmente produzida.
A estas considerações iniciais, haverá, ainda que realçar que a finalidade única do recurso jurisdicional para o Pleno, por oposição de julgados é a da uniformização de jurisprudência, no sentido de se impedir o tratamento desigual de casos iguais, estando, de todo afastada a possibilidade de o tribunal proceder ao reexame do julgamento das questões de facto e de direito realizado no acórdão recorrido.
Na situação que é objecto dos presentes autos, vemos que, no acórdão ora recorrido, revogando-se entendimento diverso adoptado no acórdão do TCA, foi negado provimento ao recurso contencioso.
Assim, ao recorrente, supervisor tributário do quadro de pessoal da DGSI, a partir da sua nomeação em tal categoria deixou de lhe ser pago o acréscimo de 30 pontos indiciários pela chefia de uma equipa da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária e que antes, na sua categoria de perito de fiscalização tributária de 1ª classe lhe eram abonados, sendo este entendimento coonestado no acórdão recorrido.
Por sua vez, no acórdão fundamento de 19-12-00 da mesma Subsecção, apreciando-se idêntica situação de facto, confirmou-se o acórdão do TCA, anulando o acto recorrido, por vício de violação de lei., considerando-se que “ o estatuto funcional e remuneratório dos subdirectores tributários, em si mesmo, não é impeditivo de os mesmos beneficiarem do regime instituído pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, na redacção do DL 408/93 de 14-12.
Esquematicamente, poderemos dizer, que esta posição se fundamenta na seguinte argumentação:
- Pelo art. 10º do DL 187/90 de 7-6, o legislador afirmou o intuito de beneficiar salarialmente De acordo com a sua primitiva redacção, com a atribuição do escalão seguinte e nas redacções posteriores, introduzidas quer pelo DL 408/93 de 14-12, quer pelo DL 42/97 de 7-2, com o acréscimo de 30 pontos indiciários. os funcionários que desempenhassem funções de chefia e coordenação.
A restrição introduzida na legislação, a partir do DL 408/93 de 14-12, no sentido de tal acréscimo salarial não ser atribuído aos funcionários em tais situações, beneficiem de regime remuneratório próprio é interpretada no sentido de tal acréscimo estar excluído o pessoal dirigente, pelo que, os supervisores tributários que não pertencem ao grupo de pessoal dirigente, mas sim ao grupo de pessoal da administração fiscal, podem beneficiar do acréscimo salarial quo agitur.
Por sua vez, na posição defendida no acórdão recorrido Também seguida no ac. de 14-5-02 - rec. 158/02, partindo-se do facto de todos os funcionários da administração tributária terem regime próprio de remuneração, nos termos do art. 29º do DL 353-A/89 de 16-10, afirma-se que a interpretação da restrição legal acima referida, em itálico, terá que ser encontrada no conteúdo funcional legalmente definido para a categoria em que o funcionário está provido.
Assim, ficará excluído tal acréscimo remuneratório quando a possibilidade do desempenho de funções de chefia e coordenação tenha previsão no seu estatuto funcional.
Ora de acordo, com o Anexo à Portaria 663/94 de 19-7 é referido que do conteúdo funcional específico dos supervisores tributários faz parte a coordenação de “ equipas de funcionários ou unidades orgânicas dirigidas à prossecução de tarefas específicas..”
Apreciando este litígio jurisprudencial , afigura-se-nos que esta última corrente jurisprudencial deverá merecer o nosso apoio.
Em primeiro lugar, porque o pessoal dirigente, por definição, sempre esteve excluído da aplicação do regime do art. 10º do DL 187/90, pelo que não faz sentido a exclusão dos supervisores das restrições constantes da norma actualizada, com fundamento de não se integrarem na categoria de pessoal dirigente.
Depois, porque tal interpretação é a que corresponde ao sentido das alterações de regime do art. 10º do DL 187/90 introduzidas, designadamente pelo art. 2º do DL 42/97 de 7-2 que, como se refere no acórdão recorrido, “ regulou, em novos moldes a situação e teve em vista alterar o regime anterior, precisamente no sentido de vincar que o acréscimo não tinha lugar quando o funcionário nomeado para a chefia ou coordenação já beneficiava de um vencimento determinado pela respectiva categoria, isto é, próprio do exercício de funções e responsabilidades de chefia e coordenação”.
Ora e como se realça no acórdão recorrido, os supervisores tributários, de acordo com a Portaria 663/94 de 19-7, estão enquadrados no pessoal da administração tributária, como pessoal técnico de orientação e supervisão, com regime próprio e diferenciado em relação aos escalões indiciários, sendo a sua área funcional a relativa à Administração e Coordenação.
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com 300 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003.
João Cordeiro – Relator – Vitor Gomes – Santos Botelho – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Rosendo José