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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO O Município de Oliveira do Bairro, A…… e B……, vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 15-07-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF de Aveiro, de 05-04-2011, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual, interposta pela ora Recorrida C…… relativa ao concurso público para adjudicação da empreitada de obra pública “Construção da Escola do 1.º Ciclo do Ensino Básico e Educação Pré-Escolar de Bustos”. No tocante à admissão da revista, o Recorrente, Município de Oliveira do Bairro, refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) As questões que se colocam nos presentes autos relacionam-se com a legalidade da admissão e da adjudicação do concurso público a um Consórcio, constituído por duas empresas, tendo ambas alvará de empreiteiro ou construtor geral e sendo um deles (o Alvará da B……) de classe 5, sendo ainda necessário abordar as questões de inconstitucionalidade do programa do concurso (ou da interpretação que dele é feita), por violação do direito/liberdade fundamental de iniciativa económica privada (art. 61.º da CRP), e, por último, da legitimidade da Autora C……. As questões que se debatem nos presentes revestem-se de uma particular relevância social, pois, na eventualidade de o acórdão recorrido ser mantido, a execução da construção da Escola de Bustos (que se encontra a ser executada pelo Consórcio) poderá ter que parar, por tempo indeterminado, colocando-se, assim mesmo, em acusa a abertura do ano lectivo 2012/2013, com claro prejuízo para o interesse público em geral e o da comunidade escolar, em particular (sendo que a Escola irá servir, pelo menos, cerca de 144 alunos no 1º Ciclo e 72 alunos do ensino pré-escolar). Tudo isto quando as existentes instalações escolares são vetustas, obsoletas e degradadas, não dando, assim, o mínimo cumprimento aos direitos fundamentais ao ensino e acesso a uma educação de qualidade, com equipamentos e tecnologias adequadas à vida moderna e à própria dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento da personalidade, como supra se alegou (cfr. arts. 2.º, 9.º al. d) e f), 26.º, 74.º e ss. 81.º, a), todos da CRP). (…) Representando, assim, estas 4 escolas, um investimento público total (maioritariamente financiado pelo QREN) de valor superior a € 10 milhões de euros e que envolve um interesse comunitário particularmente importante, que se subjectiva em centenas, centenas e centenas de pessoas (alunos, funcionários, professores, para não falar, pelo menos, das famílias dos alunos), prevendo-se, pois, que a questão da legalidade da admissão e adjudicação ao consórcio se possam repetir, em breve, em diversos outros processos, apresentando capacidade de se expandir com reflexo em diversos casos, quer presentes, quer futuros – ultrapassando, pois e assim, os interesses em jogo os estritos limites do caso concreto e da esfera jurídica do recorrente, justificando-se, com evidência, a admissibilidade deste recurso de revista. Por outro lado, as questões jurídicas que se colocam nos presentes autos (envolvendo a análise e interpretação, entre o muito mais, dos arts. 12.º , 26.º e 31.º do DL 12/2004 , da Portaria n.º 104/2001 , do Programa do Concurso, dos arts. 54.º e 57.º do RJEOP, do princípio da concorrência e da livre iniciativa privada, no concreto circunstancialismo de facto que entretece o caso em apreço, e envolvendo ainda conceitos indeterminados, como por exemplo “habilitação de empreiteiro geral”) são de particular relevância jurídica, sendo patente a complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso. Cumulativamente, e como demonstrámos relativamente a cada uma das questões que trazemos a este alto STA, a decisão recorrida afronta jurisprudência superior, quer seja deste STA, quer seja do Tribunal de Contas, quer seja do Tribunal Constitucional, revelando-se os erros de julgamento gravíssimos e ostensivos, e sendo, por conseguinte, a intervenção do STA claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nos termos do art. 150.º do CPTA. (…)” – cfr. fls. 1206-1208 1.1.2 Por sua vez, os Recorrentes A…… e B……, referem nas conclusões das suas alegações de revista, designadamente, o seguinte: A sentença recorrida enferma de erro na aplicação do direito. II. A douta decisão recorrida viola, de forma flagrante, o disposto no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 59/99 , de 2 de Março, os artigos 26.º e 31.º /2 do Decreto-Lei n.º 12/2004 , de 2 de Janeiro, a Portaria n.º 104/2001 , de 21 de Fevereiro (diploma onde obrigatoriamente deveriam beber os Programas de Concurso e Cadernos de Encargos dos concursos para execução de empreitadas de obras públicas até à entrada em vigor do CCP) e bem a jurisprudência firme e em sentido contrário quer do Supremo Tribunal Administrativo, quer do Tribunal de Contas. (…)” – cfr. fls. 1229 1.2. A ora Recorrida C……, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pelos ora Recorrentes, salienta, designadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: “(…) III. Considera a recorrida nos presentes autos não estar em causa nem um problema que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem a admissão deste recurso se torna necessária para uma melhor aplicação do direito. O presente recurso a que se responde resultará apenas da obstinação dos recorrentes na manutenção e prorrogação no tempo de um acto administrativo que doutamente foi julgado nulo pelo TCAN, e manter assim em obra um adjudicatário que à data de apresentação do concurso não era detentor das habilitações legal e regularmente impostas. O venerando Tribunal Central Administrativo Norte fez, tal como havia aliás feito o tribunal de 1ª instância, uma correcta apreciação dos factos e uma criteriosa aplicação da lei quer substantiva, quer processual, ao julgar ilegal o acto de adjudicação a um concorrente consórcio que deveria ter sido excluído pelo Júri do procedimento. VI. Os pressupostos que condicionam a admissibilidade do recurso de revista, que é de natureza excepcional, revelam que o legislador claramente não pretendeu introduzir uma nova instância de recurso generalizado. A intervenção do STA só se justifica em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de Revista. VII. O Douto acórdão recorrido está devidamente fundamentado, de facto e de direito, não viola qualquer disposição legal subscrevendo-se e aqui se dando por integralmente reproduzidos os seus fundamentos de facto e de direito, por mera economia processual. VIII. A resolução das questões levantadas pelos Recorrentes da revista não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, não se configurando, por isso, como de especial relevância jurídica. IX. Em face da matéria dos autos e do direito aplicável, não pode aliás um qualquer Tribunal aplicar melhor o direito sem que o resultado final não venha a ser o mesmo. (…)” – cfr. fls. 1622. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Aveiro, de 05-04-2011, que julgou procedente a acção de contencioso pré-contratual. Para assim decidir o TCA Norte considerou, no essencial, não procederem as críticas formuladas pelos Recorrentes, nomeadamente, no tocante ao erro de julgamento assacado à decisão da 1ª instância, quando julgou verificado o não cumprimento do ponto 9.1 do Programa de concurso por falta de alvará para a 1ª e 4ª categoria, da 1ª categoria correspondente ao valor global da obra, também, quanto ao ponto 6. do Programa do Concurso “Admissão dos concorrentes”, bem como, no que diz respeito, à falta de legitimidade da ora Recorrida, tudo isto, pelas razões que se enunciam no Acórdão recorrido, a fls. 1079-1158, onde se analisam as questões em apreciação. Já os Recorrentes discordam do decidido no Acórdão TCA Norte, nos termos que explicitam nas suas alegações de revista de fls. 1167-1213 e 1217-1233. Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que os Recorrentes pretendem ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista, designadamente, esclarecer e interpretar as normas do programa do concurso, tendo em conta a legislação aplicável, impondo-se clarificar, desde logo, os pontos 6. e 9. do PC, em conjugação com o preceituado, em especial, nos artigos 26º e 31º do DL 12/2004 , de 9-1, 54º, alínea a) e 57º do DL 59/99 e na Portaria 104/2001 , de 21/02, impondo-se a articulação de diferentes diplomas legais, o que tudo evidencia a relevância jurídica das questões em apreço. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão dos recursos de revista. Quanto à decisão sobre a questão do efeito meramente devolutivo das revistas, requerido pela ora Recorrida “C……”, temos que a esta “formação”, não cumpre emitir pronúncia nesse sentido, antes incumbindo à Secção, que o fará oportunamente. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir os recursos de revista do Ac. do TCA Norte, de 15-07-2011, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos. Sem custas. Lisboa, 3 de Novembro de 2011. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.