0023944 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Marques
Processo: 0023944
ACORDAO
Descritores: Nulidade de sentença, Fundamentação, Diuturnidade, Remuneração mensal
Sumário
I - A nulidade prevista na alínea b) do nº1 do artº 668º do c.p.c. só se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos e não quando a justificação seja, apenas, deficiente. II - A diuturnidade constitui um estímulo ao trabalhador que permanece em certa categoria, na mesma empresa mas tendo-se provado que a retribuição mensal do recorrido, no período considerado, era superior ao mínimo legal previsto na P.R.T., para a sua categoria, acrescido do valor da diuturnidade, o exequente não tem direito à pretendida diuturnidade.
Texto
N