A. .., identificado nos autos, interpôs no TAC do Porto, acção de condenação em processo ordinário, contra o Estado Português e B..., guarda da PSP do Porto, pedindo a condenação solidária de ambos a pagar-lhe a quantia de 669.500$00, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento, em virtude de um acidente de trânsito em que foi interveniente e relativamente ao qual o R. B... actuou de forma negligente.
Por sentença de 159 e segs. foi, em provimento parcial da acção, condenado o Estado ao pagamento de uma quantia e absolvido o R. B... .
Não se conformando com o assim decidido o Estado representado pelo Magistrado do Ministério Público interpõe o presente recurso a pedir a revogação da sentença, a improcedência da acção e a absolvição do Estado com base nas seguintes conclusões da sua alegação:
4°
Quando o outro veículo circulava no mesmo sentido, mas pela faixa central de trânsito;
5°
O condutor do Ford Escort súbita e abruptamente guinou o seu veículo para o lado esquerdo, invadindo a faixa de circulação onde seguia o veículo do Autor;
6°
Provocando ao Autor um descontrolo do veículo onde seguia, indo embater com o lado esquerdo do seu veículo nos rails de protecção que delimitavam a via;
7°
Em virtude da colisão referida, o veículo do Autor sofreu diversos danos, nomeadamente: o pára-choques da frente, piscas, farolins, ópticas, espelho, tampão, friso lateral esquerdo, danos eléctricos, bem como as demais peças que foram substituídas;
8°
Tais danos ascenderam ao valor de Esc.: 369.556$00;
10°
O Réu B... escreveu num papel a matrícula dos veículos que posteriormente entregou ao seu colega que elaborou o auto de participação;
11º
O A., depois da ocorrência, e junto da sua seguradora, nunca conseguiu identificar o condutor e o veículo causador do acidente, pois, o veículo da marca Ford Escort que presumivelmente teria causado o acidente era cinzento e a viatura com a matrícula ... era de cor vermelha;
12°
O R. B... mandou embora o condutor do outro carro que não o do A. embora sem previamente o identificar correctamente.
Não contra-alegou o ora recorrido, Autor na acção.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Vem fixada na sentença a seguinte matéria de facto:
da matéria de facto assente pelo acordo das partes e pelos documentos juntos aos autos
A)
O R. B... no dia 27 de Abril de 1997, na VCI, interveio junto do A. e de outra pessoa, por ambos terem os veículos parados no meio da estrada e identificou o veículo da outra pessoa como tendo a matrícula ... .
da matéria de facto constitutiva da base instrutória
1°
No dia 27 de Abril de 1997 ocorreu um acidente de viação na Via de Cintura Interna (VCI), na cidade do Porto;
2°
O referido acidente envolveu o veículo de passageiros da marca Renault Clio, propriedade do Autor e conduzido por este, e outro veículo ligeiro de passageiros marca Ford Escort, conduzido por indivíduo de sexo masculino;
3°
O acidente deu-se quando o A. circulava na VCI no sentido Nascente-Poente e pela faixa de trânsito da esquerda;
a) Nas circunstâncias de facto provadas, o agente do R. só tinha que velar para que a desobstrução da via fosse conseguida da forma mais rápida possível, de modo a garantir a segurança rodoviária através da regularização do trânsito, como lhe competia - cfr. art. 2º, n. ° 2, al. h) da Lei n.° 5/99, de 27/1.
b) Assim, não ocorre, no caso, o "requisito da ilicitude, por não haver a violação típica de interesses objectivamente descrita na lei", pois, além de a conduta do agente da PSP não ter violado um direito subjectivo do A., também não violou norma legal cujo cumprimento visasse proteger os seus interesses.
c) Aliás, as simples omissões, como foi o caso, só constituem fonte do dever de indemnizar quando, por força da lei ou de negócio jurídico, havia o dever de praticar o acto omitido - cfr. artigo 486° do Código Civil.
d) Uma vez que nas mesmas circunstâncias de facto nada obstava a que o próprio A. recolhesse os elementos identificadores do outro veículo e do seu condutor, ou pedisse colaboração ao agente da PSP para o efeito, se necessário, toda a culpa pela falta desses elementos recai sobre o A., pelo que sempre seria de excluir a indemnização, nos termos do artigo 570°, n° 1, do C. Civil.
e) Ao condenar o R. Estado Português, a sentença recorrida violou os artigos 2°, n.º 1, e 6°, ambos do DL n. ° 48051, de 21/11/67; e os artigos 483°, n. ° 1, 486° e 570°, todos do Código Civil.
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos a solução de direito, atentas as conclusões do recorrente e os demais elementos dos autos:
Diz essencialmente o recorrente que, nas circunstâncias de facto provadas, o agente do R. só tinha que velar para que a desobstrução da via fosse conseguida o mais rápido possível de forma a conseguir a segurança rodoviária através da regularização do trânsito, como lhe competia, pelo que no caso, não ocorre o "requisito da ilicitude, por não haver violação típica de interesses objectivamente descrita na lei", pois, além de a conduta do agente da PSP não ter violado o direito subjectivo do A. também não violou norma legal cujo cumprimento visasse proteger os seus interesses, sendo certo que toda a culpa do evento recai sobre o A. pelo que sempre seria de excluir a indemnização nos termos do artº 570°, nº 1, do CC.
O Autor propôs a acção em apreço baseando-a em responsabilidade civil extracontratual do Estado por ter um seu agente actuado com diligência e zelo manifestamente inferiores aos que eram devidos na ocasião, em função do cargo que ocupa (agente da PSP).
Este tipo de responsabilidade rege-se pelo disposto no DL 48051, de 21.11.67, estatuindo-se no seu artigo 2°, nº 1 que "o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício".
Como resulta do preceito acabado de transcrever e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste STA, designadamente e entre outros, o Ac. de 1999/02, de 25.02.2003, a responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no artº 483°, nº 1, do Código Civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao agente, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
Dado que a existência destes requisitos tem que ser cumulativa, nas situações em que um deles se não verifique a acção terá que improceder.
Ora, o ilustre Magistrado recorrente entende, nos termos acima referidos, que não se verifica o requisito da ilicitude.
Tal conceito de ilicitude está previsto no artº 6° do DL nº 48051 , de 21.11.67, onde se refere que "se consideram ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração".
Este preceito inculca que onde haja um acto ilegal aí mora também a ilicitude (cfr. Marcello Caetano, manual, 9ª ed. II, pág. 1201, citado no acórdão de 25.02.2003 acima referido).
É certo, que a ilicitude do acto nem sempre fundará o dever de indemnizar. Como se diz no Ac. deste STA de 13.02.2001, rec. 44 445), "quer se exija a violação de direitos subjectivos, quer a violação de um dever jurídico ou funcional para com o lesado, quer ainda uma falta da Administração, faz-se intervir sempre um elemento qualificador e definidor de uma relação mais íntima do indivíduo prejudicado com a Administração de que a simples legalidade e regularidade do funcionamento dos órgãos administrativos".
Pode, assim, acontecer que, como diz o recorrente, certas ilegalidades relativas a vícios formais ou a violação de normas e princípios procedimentais não dêem lugar a responsabilidade por actos ilícitos se não for afectada em termos relevantes a posição jurídico-material do interessado ou a possibilidade de obtenção de uma vantagem substantiva. Nestes casos quer por irrelevância da ilicitude quer por inexistência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano alegado, não haverá responsabilidade da Administração.
No caso em apreço, a situação não se enquadra manifestamente nestas situações em que fica excluída a responsabilidade da Administração.
Como resulta da factualidade provada, o recorrente ao intervir no âmbito de uma acção policial para tomar conta de um a acidente de viação que ocorrera numa via pública, acção decorrente das suas funções de agente da PSP que naquele espaço público devem ser exercidas, designadamente, para assegurar boas condições de tráfego e fiscalizar o cumprimento das regras estradais para garantir a segurança das pessoas e bens dos utentes, mandou embora um dos condutores sem previamente o identificar correctamente, tendo sido elaborado um auto de participação de acidente em que foi incluída erradamente também a matrícula de um dos veículos que participaram no acidente. Em virtude desse erro na identificação de um dos intervenientes no acidente não foi depois possível localizar tal interveniente, presumível causador do acidente, a fim de lhe ser exigida pelo Autor eventual responsabilidade no evento.
Na acção policial os agentes estão adstritos ao dever de zelo, sendo que um dos deveres gerais dos funcionários e agentes é o de actuar no sentido de criar no público confiança na acção da Administração Pública.
É ainda dever dos agentes policiais tomar conta de quaisquer ocorrências integradas na esfera da sua competência, em serviço ou fora dele, e participá-las se for caso disso, com toda a objectividade.
Ora, mesmo que o agente B... e o seu colega não fossem obrigados a tomar conta do acidente, agiram na esfera da sua competência, ao identificar os condutores e os veículos intervenientes e ao elaborar a respectiva participação do sinistro, e neste procedimento deviam ter agido com a normal diligência e respeitado as regras técnicas e os princípios da verdade, objectividade e zelo a que estavam obrigados como agentes da Administração Pública, visando criar confiança nos cidadãos e proteger as suas pessoas e bens.
O Autor da acção e ora recorrido, não tinha, obrigação de desconfiar da acção dos agentes da PSP que ele sabia terem identificado os intervenientes no acidente e os respectivos veículos, pelo que não procedeu com culpa ao confiar na identificação levada a efeito por aqueles agentes, não curando, ele próprio, de, à cautela, tirar a identificação do outro condutor e a matrícula do seu veículo.
A actuação incorrecta e negligente dos agentes do Estado foi ilícita e culposa porque violadora dos princípios gerais aplicáveis e das regras técnicas e de prudência comum numa acção daquela natureza, sendo que a observância de tais regras se destina a segurança das vias públicas e a proteger as pessoas e bens dos respectivos utentes, sem excluir o próprio Autor desta acção de responsabilidade que, nas circunstâncias, era a pessoa directamente interessada no correcto e regular desempenho da actividade dos agentes do Estado.
Daquela actuação ilícita resultou a impossibilidade de o Autor identificar o presumível causador do acidente e de lhe exigir a eventual responsabilidade pelos danos que sofreu.
Estão, pois, reunidos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado nos termos indicados na sentença recorrida que assim não merece censura.
Nos termos expostos, improcedem as conclusões do recorrente pelo que acordam em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – António São Pedro