ACÓRDÃO Nº 150/2018
Processo n.º 1442/17
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida a Decisão Sumária n.º 49/2018, que não tomou conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«
5. No requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não enunciou qualquer critério normativo, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão do recorrente é a de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte:
“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Nestes termos, desde logo por inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade.
De todo o modo, sempre se dirá que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Efetivamente, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade, que se pretendesse ver apreciada nesta instância, tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para cumprimento deste ónus, era necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Não obstante o recorrente referir, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que cumpriu o ónus de suscitação prévia “nas alegações de recurso apresentadas para o Tribunal da Relação de Évora e para o Supremo Tribunal de Justiça”, verdade é que, no momento processual oportuno – a motivação do recurso de revista excecional – não se vislumbra a colocação de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Efetivamente, em tal peça processual, o recorrente mais uma vez imputou a violação de princípios constitucionais ao conteúdo casuístico de um ato jurisdicional, ou seja, o juízo de improcedência dos embargos, não logrando enunciar – como se impunha – um específico critério normativo, autonomizado do juízo subsuntivo concretamente efetuado.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade de natureza normativa, sempre estaria, também por esta via, prejudicada a admissibilidade do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».
É desta decisão que ora se reclama para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
3. O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, referindo, em síntese, que indicou expressamente que interpunha o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea
b) da LTC, bem como que a decisão recorrida já não admitia recurso ordinário, por já terem sido esgotados os que no caso cabiam, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, e que, ao contrário do entendimento adotado na decisão sumária, «invoca a inconstitucionalidade da decisão recorrida».
Após desenvolver diversas considerações de cariz jurídico-constitucional, respeitantes, designadamente, ao sistema português de fiscalização da constitucionalidade, o reclamante, retornando ao caso concreto, defende que se verifica «uma violação dos direitos fundamentais (e não de mera inconstitucionalidade de normas) e atenta a gravidade da ilicitude e a importância do plano normativo em que a mesma ocorre, é natural que em derradeira instância o julgamento desses casos seja entregue ao Tribunal Constitucional». Mais argumenta que «o recurso de constitucionalidade efetivamente praticado aumenta a desproteção das pessoas e dos direitos fundamentais, gerando um aumento da insegurança jurídica, numa clara violação do princípio do Estado de Direito como um todo (igualdade e dignidade)», afirmando que é disso exemplo o «facto de ser jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional de ter que ser suscitada previamente uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar, conforme é manifestamente o caso», justificando que «não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que tal questão só surgiu aquando da rejeição do recurso por parte» desse Tribunal.
Refere ainda que está claramente evidenciada qual a «norma constitucional que foi violada e devidamente fundamentada», não sendo atendível a conclusão de que «a inconstitucionalidade não foi suscitada de modo adequado, e em momento idóneo», e que «os fundamentos invocados na elaboração do recurso para o douto Tribunal Constitucional deixam bem claro que o mesmo versa sobre a aplicação de uma norma jurídica, que deve ser examinada».
Salientando que, in casu, está em causa «uma questão que se prende com a casa de morada de família, ou seja, uma questão que reveste particular importância», alega o reclamante que não deve «o direito ser interpretado apenas de um ponto de vista formalista», que não aceite «a discussão de qualquer inconstitucionalidade que não haja sido alegada anteriormente, ou que se verifique na última decisão proferida, em especial como nos autos sucede», do qual resultaria a asfixia dos «valores e princípios axiológicos basilares», assim comprometendo a justiça.
Pelo exposto, pugnando pela apreciação, em conferência, da inconstitucionalidade invocada, por fim, pede o reclamante que se atenda a reclamação aduzida e, consequentemente, não seja confirmada a decisão sumária proferida nos autos.
4. Notificado, o recorrido não apresentou resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Importa, antes do mais, salientar que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na inidoneidade do respetivo objeto e, por outro lado, no incumprimento do ónus de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, tendo demonstrado que, nem no requerimento de interposição de recurso, nem previamente à prolação da decisão recorrida, o reclamante enunciou e autonomizou um critério normativo, reconduzido a um concreto preceito ou conjugação de preceitos legais, em cuja literalidade encontrasse um mínimo de correspondência, que tenha sido convocado pela ratio decidendi da decisão recorrida, problematizando a sua constitucionalidade.
De facto, em tais momentos o então recorrente sindicou a concreta decisão jurisdicional, na sua vertente de apreciação casuística, especificamente no que concerne à improcedência da oposição à execução mediante embargos.
A argumentação apresentada na reclamação deduzida, não logrando contrariar a conclusão a que se chegou na decisão sumária, antes confirma o seu acerto, sendo patente que a intenção do reclamante é, na verdade, a de que este Tribunal proceda ao reexame da atividade subsuntiva levada a cabo nas instâncias, manifestada na expressa alusão à invocação da «inconstitucionalidade da decisão recorrida», bem como à menção de que, in casu, se trata não de «mera inconstitucionalidade de normas» mas da «violação de direitos fundamentais». Contudo, como se deixou plasmado na decisão reclamada, a sindicância da referida dimensão casuística encontra-se subtraída à fiscalização legal e constitucionalmente atribuída ao Tribunal Constitucional, ao qual compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º da Constituição), encontrando-se a sua atividade limitada à sindicância da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende um «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Pretendendo contrariar o segundo fundamento invocado na decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, defende o reclamante que «não é compreensível como é que o douto Tribunal Constitucional se obvia de conhecer do objeto do recurso» no presente caso em que «não seria de prever o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal de Justiça», estando em causa «uma questão de inconstitucionalidade com a qual o recorrente não devesse contar».
Ora, cumpre, desde logo, sublinhar que a alegação de que a decisão recorrida configura uma decisão surpresa não foi suficientemente densificada na reclamação apresentada, nem, por outro lado, foi sequer colocada no requerimento de interposição do recurso, sendo que, a ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente, em ambos os momentos, era já possível ao recorrente formular tal interpretação, circunstância que não se verificou. De todo o modo, não se olvide que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Assim, não tendo o reclamante cumprido o ónus de enunciação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa quer perante este Tribunal – no requerimento de interposição do recurso – quer junto do tribunal a quo – na motivação do recurso de revista excecional –, ficou irremediavelmente prejudicada a possibilidade de ser admitido o recurso que interpôs.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, apresentando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, concluímos, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.