ACÓRDÃO N.º 59/2021
Processo n.º 807/2019
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi pelo primeiro interposto recurso (cf. fls. 829-832), ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Supremo Tribunal, proferido em conferência em 27 de junho de 2019 (cfr. fls. 787-824), que indeferiu a reclamação apresentada pelo ora recorrente (a fls. 773-781) da decisão singular de 29 de março de 2019 (fls. 745-769), a qual, por seu turno, rejeitou, por inadmissibilidade, os dois recursos interpostos pelo arguido e ora recorrente, para o STJ – respetivamente, do despacho proferido em audiência pelo Juiz Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto (TRP) em 18/4/2018 (a fls. 597-599) que indeferiu o requerimento de reinquirição de uma testemunha e inquirição de outras duas testemunhas, e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9/05/2018 (fls. 601-642), que condenou o arguido por três crimes de abuso sexual de criança e quatro crimes de atos sexuais com adolescente, na pena única de sete anos de prisão, não conhecendo do respetivo objeto.
- 2.No requerimento de interposição de recurso foram enunciadas cinco questões, assim formuladas pelo recorrente no requerimento de recurso (a fls. 829-832):
«1) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 424.°, n.º 3, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 20.°, n.º 1 e n.º 4 e 32.°, n.º 1 e n.º 5, ambos da CRP, ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório.
- 2)É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.°, n.º 5, 358.°, n.º 1 e 424.°, n.º 3, todos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 1 e n.º 5 e 205.°, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
- 3)É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.
- 4)É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 399.°, 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), todos do CPP, no sentido de não ser passível de recurso uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.
- 5)É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 430.°, n.º 1, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 e n.º 5 da CRP, ou seja, as garantias de defesa e o princípio do contraditório. »
3. Na Decisão Sumária n.º 687/2020 (cfr. fls. 840-868), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 6. e ss.):
«6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto – in casu o acórdão proferido pelo STJ em 27/6/2019, visando com o presente recurso «a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade da parte do supra citado e douto Acórdão que julgou inexistir as invocadas inconstitucionalidades relativas às interpretações normativas resultante da aplicação de várias normas jurídicas».
Dos autos decorre que o Acórdão do STJ de 27/6/2019 (fls. 787-824), ora recorrido, indeferiu a reclamação (de fls. 773-781) apresentada pelo arguido A. da decisão sumária proferida pela Relatora em 29/3/2019 (fls. 745-769), que rejeitou o recurso interlocutório interposto do despacho proferido em audiência pelo Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal do TRP em 18/4/2018 (a fls. 597-599) que indeferiu o requerimento de reinquirição de uma testemunha e inquirição de outras duas testemunhas, formulado pelo arguido, ora recorrente, na sequência de notificação que lhe fora feita do despacho do Juiz Desembargador Relator, proferido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal (CPP), e o recurso principal do Acórdão do TRP de 9/05/2018 (fls. 601-642), que condenou o arguido por três crimes de abuso sexual de criança e quatro crimes de atos sexuais com adolescentes, na pena única de sete anos de prisão.
7. Mostra-se relevante nos presentes autos a seguinte tramitação processual:
a) Em decisão sumária proferida pela Juíza Conselheira Relatora em 29/3/2019 (fls. 745-769), foram rejeitados os dois recursos interpostos pelo ora recorrente para o STJ. Isto, nos seguintes termos (págs. 20 a 25, correspondentes a fls. 764 a 769):
«(…)»;
b) Desta decisão de rejeição dos recursos foi apresentada reclamação para a conferência, com os seguintes fundamentos (fls. 773 a 781):
«(…)» ;
c) O STJ, no acórdão proferido em conferência em 27/6/2019, assim ponderou e decidiu (cf. fls. 818-824):
«(…)».
8. Nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, são cinco as questões de constitucionalidade submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional.
Vejamos.
A) Primeira, segunda e quinta questões de constitucionalidade
9. As primeiras duas questões de constitucionalidade são assim enunciadas pelo recorrente:
«1) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 424.°, n.º 3, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 20.°, n.º 1 e n.º 4 e 32.°, n.º 1 e n.º 5, ambos da CRP, ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório.
2) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.°, n.º 5, 358.°, n.º 1 e 424.°, n.º 3, todos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.°, n.º 4, 32.°, n.º 1 e n.º 5 e 205.°, n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.»
A quinta questão de constitucionalidade é assim formulada (correspondendo, em substância, à primeira questão de constitucionalidade colocada, já que a interpretação que se pretende sindicada é idêntica à erigida a objeto do recurso na primeira questão, diferindo apenas as bases legais identificadas pelo recorrente e reduzindo-se formalmente os parâmetros constitucionais alegadamente infringidos):
«É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 430.°, n.º 1, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 e n.º 5 da CRP, ou seja, as garantias de defesa e o princípio do contraditório. »
9.1 Quanto às questões primeira, segunda e quinta, verifica-se que o recorrente apenas submeteu esta última à apreciação do STJ em sede da reclamação da decisão singular que determinou a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelo ora recorrente – cf. Reclamação, 27.º, supra transcrita em 7.
Já quanto às duas primeiras questões de constitucionalidade alegadamente derivadas das normas (ou interpretações normativas) constantes, respetivamente, do artigo 424.º, n.º 3 do CPP e dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º, n.º 1 e 424.º, n.º 3, também do CPP, que o recorrente erigiu como objeto do presente recurso de constitucionalidade, da análise dos autos resulta, desde logo, que as mesmas não foram devidamente suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal ora recorrido, previamente à decisão ora recorrida, de modo a delas estar obrigado a conhecer, não se mostrando, assim cumprido um dos requisitos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, em especial, dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu. Estas duas primeiras questões de constitucionalidade não são previamente suscitadas pelo ora recorrente junto do STJ antes de proferido o Acórdão de 27/6/2019, recorrido para o Tribunal Constitucional, em momento processual adequado.
Com efeito, sendo recorrido para o Tribunal Constitucional o Acórdão do STJ de 27/6/2019, caberia ao recorrente suscitar as questões de constitucionalidade em sede da reclamação apresentada da decisão sumária proferida pela Juíza Desembargadora relatora que rejeitou os recursos interpostos pelo ora recorrente para o STJ, a qual viria a ser decidida no Acórdão do STJ de 27/6/2019, ora recorrido. No entanto, pese embora a segunda questão de constitucionalidade ser enunciada pelo ora recorrente na conclusão XI das alegações do recurso interposto do Acórdão do TRP para o STJ e a primeira questão apresentar semelhanças com a quinta questão colocada pelo recorrente ao Tribunal Constitucional (e a que a Reclamação apresentada pelo recorrente se refere em 27.º), certo é que naquela mesma reclamação, o recorrente não coloca ao Tribunal a quo as (duas primeiras) questões de constitucionalidade que pretende agora ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional, como decorre com evidência da leitura da Reclamação apresentada pelo ora recorrente, acima transcrita.
Seria este o momento processual adequado para poder constituir o Tribunal ora recorrido no dever de conhecer das questões de constitucionalidade em causa em sede do acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional.
Tenha-se presente que a legitimidade do recorrente só se mostraria assegurada se existisse identidade entre as questões de inconstitucionalidade por si colocadas ao tribunal recorrido em termos de este estar obrigado a delas conhecer e as questões de inconstitucionalidade que o recorrente identifica no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade dirigido ao Tribunal Constitucional. Tal não ocorrendo, como se verifica in casu, a parte interessada carece de legitimidade para, em momento posterior, recorrer para o Tribunal Constitucional de decisão que, em seu entender, tenha aplicado a mesma norma, por si tida como inconstitucional.
Tanto bastaria para não se conhecer da parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade referente às duas primeiras questões de constitucionalidade, como determinado pela alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e pelo n.º 2 do artigo 72.º, ambos da LTC.
Acresce, no entanto, que também não se mostram cumpridos outros pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
9.2 Quanto à primeira e quinta questões de constitucionalidade – ambas reportadas a um alegado sentido interpretativo «de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP)», pese embora retirado de preceitos legais diversos –, do teor do acórdão do STJ ora recorrido (Acórdão de 27/6/2019, a fls. 787-824) resulta que não se encontra preenchido o pressuposto de admissibilidade do recurso relativo à ratio decidendi.
E mesmo se diga quanto à segunda questão de constitucionalidade erigida a objeto do presente recurso de constitucionalidade, referente a uma «interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, 358.°, n.º 1 e 424.°, n.º 3, todos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação dos meios de prova subjacentes a essa alteração».
Com efeito, o Acórdão do STJ recorrido para o Tribunal Constitucional decide da reclamação apresentada pelo ora recorrente contra decisão singular que concluiu pela inadmissibilidade dos recursos interpostos de decisão interlocutória de 18/4/2018 e de acórdão do TRP de 9/5/2018 para o STJ. E conclui também pela inadmissibilidade dos recursos interpostos.
Na decisão singular reclamada (cf. 2.1, A.), conclui-se que «o despacho de 18.04.2018 do Senhor Juiz Presidente da Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto - que, proferido em audiência, indeferiu a inquirição de testemunhas requerida pelo arguido na sequência da notificação que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 358.º, números 1, e 3 do Código de Processo Penal, lhe foi feita por despacho do Juiz Desembargador relator - não é passível de recurso para este Supremo Tribunal, em conformidade com o prescrito na citada norma da alínea c) do número 1 do artigo 400.º daquele diploma legal, impondo-se, em consequência, rejeitá-lo por inadmissibilidade legal [artigo 420.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Penal]».
Também quanto ao recurso da decisão interlocutória de 18/4/2018 que indeferiu a produção de prova suplementar, considera o Supremo Tribunal, no acórdão de 27/6/2019, ora recorrido, que aquele despacho, «não tendo conhecido do mérito da causa, é insusceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 432.º, número 1, alínea b), e 400.º, número 1, alínea c), do Código de Processo Penal, quando, como no caso, o recurso do acórdão de 09.05.2018, não é admissível face ao seu objecto».
Quanto ao recurso do Acórdão do TRP de 9/5/2018, foi primeiramente ponderado que «a única questão que o mesmo [recorrente] coloca prende-se com os vícios da decisão sobre matéria de facto a que aludem as alíneas a), b), e c) do número 2 do artigo 410.º daquele diploma legal e que, em sua opinião, inquinam o acórdão de 09.05.2018.» E, bem assim, «no que diz respeito aos invocados vícios a que aludem as alíneas a), b), e c) do número 2 do artigo 410. ° do Código de Processo Penal, sempre caberá ter presente que, quando o Supremo Tribunal de Justiça intervém como tribunal de revista, como sucede no caso, o recurso é exclusivamente de direito.» (…) «Daí que o Supremo Tribunal de Justiça possa pronunciar-se sobre os mencionados vícios relativos à matéria de facto apenas oficiosamente, o que vale por dizer, por sua iniciativa, e se resultarem do próprio texto da decisão recorrida, como forma de obstar a que seja compelido a aplicar o direito aos factos que, porventura, se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios.
Condicionalismo que, no caso sub juditio se entende não ocorrer posto que, passando em revista a matéria de facto dada como provada e não provada, não se divisa que a mesma se encontre inquinada de um qualquer dos mencionados vícios».
Vindo o recorrente contradizer tais conclusões, ponderou, então o STJ, decidindo a reclamação apresentada que «não será pelo mero facto de o recorrente repristinar no recurso que interpôs do acórdão de 09.05.2018 as questões de direito suscitadas no recurso interposto da decisão de 18.04.2018 que aqueloutro passará a ter por fundamento as ditas questões.
Depois, quanto aos limites dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça quando, como no caso, intervém como tribunal de revista, importa reiterar o que se anotou em 2.2 da decisão reclamada.
Efectivamente, como ali se disse, pese embora o conhecimento dos vícios da decisão sobre matéria de facto se encontre subtraído à alegação do recorrente e, como tal, não possa constituir objecto do recurso que, naquelas condições, o mesmo interponha para o Supremo Tribunal de Justiça, como forma de obstar a que aquele Tribunal seja compelido a aplicar o direito a factos que porventura se revelem manifestamente insuficientes, fundados em errónea apreciação ou assentes em pressupostos contraditórios, pode/deve o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre os ditos vícios por sua iniciativa, contanto que resultem do texto da decisão recorrida.
Daí que a decisão reclamada se tenha pronunciado a tal respeito.»
Deste modo, as razões determinantes para a decisão de inadmissibilidade dos recursos interpostos pelo ora recorrente – seja na decisão singular reclamada, seja no Acórdão do STJ que decidiu a reclamação – resultam da aplicação do disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP (quanto ao recurso interlocutório) e no artigo 410.º, n.º 2 do CPP, cujos vícios se têm por inverificados (quanto ao recurso do Acórdão do TRP). Isto significa que, na economia da decisão, o STJ não aplica efetivamente os artigos 424.º, n.º 3 do CPP e/ou 430.º, n.º 1 (primeira e quinta questões) ou os artigos 97.º, n.º 5, 358.º, n.º 1 e 424.º, n.º 3, do CPP (segunda questão) como critérios determinantes da decisão de não admissão dos recursos.
Com efeito, na decisão singular reclamada, a apreciação perfunctória do despacho interlocutório recorrido (em 2.1, B.) serve apenas para sublinhar que, mesmo que o recurso fosse legalmente admissível – o que a Decisão não concede –, estaria o mesmo votado ao insucesso por manifesta improcedência. Isto já que, entendendo, por um lado, que o pedido de inquirição de testemunhas consubstanciava um pedido de renovação de prova, o mesmo só poderia ser atendido se verificados os pressupostos contidos no artigo 430.º, n.º 1, do CPP, designadamente se a Relação tivesse assinalado a ocorrência dos vícios previstos no n.º 2 do artigo 410.º, do mesmo Código, o que não sucedera, no caso e que, por outro lado, o despacho recorrido se encontrava fundamentado de forma suficiente e compreensível.
E, a este propósito, a pronúncia do acórdão do STJ sobre a matéria – corroborando o entendimento de não se mostrarem, em qualquer caso, verificados os pressupostos para a pretendida renovação de prova e concluindo não ter ocorrido a ofensa dos direitos de defesa do arguido – assume um caráter de «obiter dictum», como, aliás, se ilustra com a seguinte passagem do acórdão recorrido, na qual o STJ conclui não caber a apreciação das questões colocadas, dada a inadmissibilidade do recurso interposto. Assim, como se pode ler no Acórdão ora recorrido: «Por via da afirmada irrecorribilidade da decisão interlocutória de 18.04.2018, prejudicado ficou o conhecimento de todas as questões com ela em conexão, maxime as atinentes a alegados vícios processuais ou de outra natureza, invocados pelo reclamante em resultado do indeferimento de uma pretensão (renovação da prova, porque é disso que se trata), apenas passível de ser atendida nos casos contados previstos no número 1 do artigo 430.º do Código de Processo Penal, tratando-se de recurso, como sucede no caso sub juditio».
Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre as dimensões normativas impugnadas pelo recorrente (primeira, segunda e quinta questões de constitucionalidade) e o efetivamente decidido e aplicado pelo STJ – no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional – determina a inutilidade do recurso nesta parte.
B) Terceira e quarta questões de constitucionalidade
10. A terceira e a quarta questões de constitucionalidade que o recorrente prende ver apreciadas pelo Tribunal Constitucional – diferindo formalmente apenas no arco normativo indicado em cada uma delas – correspondem a uma mesma «interpretação normativa» alegadamente derivada das normas legais invocadas. São, deste modo, enunciadas pelo recorrente (cf. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I, 2):
«3) É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.
4) É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 399.°, 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea c), todos do CPP, no sentido de não ser passível de recurso uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.°, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.°, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.»
Com efeito, para concluir que a decisão interlocutória do Tribunal da Relação era irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça – na parte em que o arguido, ora recorrente, pretendia ver reapreciada a decisão de indeferimento da apresentação de prova suplementar –, o STJ aplicou a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), conjugada com a do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal.
Deste modo, no presente recurso, apenas releva a alegada dimensão normativa respeitante ao artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, no qual se dispõe que não é admissível recurso de acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo.
Ora, a este respeito, cumpre verificar que a interpretação do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP que o ora recorrente pretende ver sindicada, tal como formulada, não constitui in totum um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade.
Dos autos decorre que a questão de constitucionalidade – na formulação enunciada pelo recorrente – não detém uma dimensão normativa passível de sindicância pelo Tribunal Constitucional. Isto, na medida em que, não obstante ser formalmente reportada a uma «interpretação» das normas contidas nos artigos 399.°, 400.°, n.º 1, alínea c) e 432.°, n.º 1 do CPP (ou só do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP), a questão colocada, tal como enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e na reclamação da decisão singular de não admissão dos recursos interpostos, que viria a ser decidida no Acórdão do STJ de 27/6/2019, ora recorrido, reflete a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto nas normas legais invocadas. O próprio recorrente, atentas as especificidades da situação processual – pretendendo recorrer do despacho de 18/4/2018 que indeferiu o pedido de inquirição de duas testemunhas e reinquirição de uma testemunha, na sequência de notificação do despacho proferido pelo Relator nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP – questiona a ocorrência do pressuposto de irrecorribilidade de decisões «que não conheçam, a final, do objeto do processo» (previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º, do CPP), manifestando a posição de que a questão de admissibilidade do recurso para o STJ, no caso dos autos, pese embora «numa "interpretação rápida" do disposto nos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, somos levados a crer que a decisão em apreço não é passível de recurso», (…) «entendemos que não deverá ser assim, a bem da boa aplicação da Lei e do Direito e da realização da Justiça!». Isto, já que, segundo o recorrente, «o Despacho de 18-04-2018 trata de uma questão processual, sem dúvida, mas há que atender de onde e quando ela emerge e qual a sua natureza, para que, juridicamente, se possa aferir se tal decisão pode ou não ser sindicada em sede de recurso de revista junto do Tribunal ad quem».
O recorrente pretende questionar o juízo efetuado pelo tribunal recorrido no que respeita à aplicabilidade ao caso da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c), do CPP (defendendo que a mesma não é aplicável), discutindo um diverso enquadramento da sua pretensão recursiva, atentas as especificidades invocadas. Assim, na reclamação apresentada da decisão singular de não admissão do recurso interlocutório, a questão de constitucionalidade é assim formulada:
«13.º
Ou seja, se o Tribunal a quo conheceu ex novo essa questão de cariz processual, consistente na (in)admissão de prova suplementar, em sede de utilização, pela primeira vez, do instituto da "alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica" (artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), deve ser admitido o recurso interlocutório, sob pena de supressão prática de um grau de jurisdição e, consequentemente, direito ao recurso.
14.º
Sendo INCONSTITUCIONAL a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP.
15.º
Sendo igualmente INCONSTITUCIONAL a interpretação normativa decorrente da conjugação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea c), todos do CPP, no sentido de não ser passível de recurso uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP. »
O STJ assim ponderou (acórdão de 27/6/2019, 2.11, B.):
«B - Conquanto admita que a decisão de 18.04.2018 não conheceu do objecto do processo, logo não julgou do mérito da causa, o que leva, naquilo que apelida de "interpretação rápida" (?) do disposto nas normas jurídicas aplicadas na decisão reclamada, a concluir pela sua irrecorribilidade, considera ainda assim o reclamante que, por tratar-se de "questão processual" a que nela se suscita, a mesma passaria a ser susceptível de recurso, sob pena de não resultarem conformes à Constituição, maxime ao disposto no seu artigo 32.º número 1, as normas dos artigos 399.º, 400.º, número 1, alínea c), e 432.º, número 1, alínea b) do Código de Processo Penal.
Antes de mais cabe dizer que não será pelo facto de o recorrente suscitar uma questão processual em relação a uma dada decisão com a qual não concorda e que é legalmente insusceptível de recurso que ela passará a ser recorrível.
É que se assim fosse, ao invés do pretendido pelo legislador, toda e qualquer decisão (tivesse ela conhecido ou não do objecto do processo) proferida, em recurso, pela Relação seria passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
Depois, sempre importa ter presente que, no caso vertente, a alteração não substancial dos factos e da qualificação jurídica a que, em sede de recurso interposto pelo Ministério Público nos termos do artigo 412.º, número 3 do Código de Processo Penal, a Relação procedeu, operou-se no estrito âmbito da apreciação das provas que, produzidas em l.ª instância, aquele Tribunal reapreciou, concluindo que essa alteração factual deveria ser vista por referência ao objecto do processo, delimitado, entre o mais, pela acusação, em relação à qual constituía um "menos" e, como assim, que se mostrava garantido o direito de defesa do arguido.
Entendimento que a Relação, no acórdão de 09.05.2018, explicitou mais pormenorizadamente em sede de apreciação do reconhecido erro de julgamento da matéria de facto (confira-se folhas 621 a 637), consignando que, não tendo o tribunal recorrido ponderado devidamente as provas que analisou no que diz respeito à culpabilidade do arguido pelos actos de relacionamento sexual que manteve com a menor, de acordo com os parâmetros da livre apreciação impunha-se, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b) do Código de Processo Penal, alterar a matéria de facto impugnada.
Alteração não substancial da matéria de facto e da qualificação jurídica com respeito às quais - reitera-se - o arguido e ora reclamante teve oportunidade de se pronunciar, alegando o que lhe aprouvesse quando, para o efeito, foi notificado do despacho de 10.01.2018 que, ao invés do que afirma, se representa claro, compreensível e tanto quanto baste fundamentado.
Não tendo o reclamante usado de tal prorrogativa sibi imputei...
De que resulta que, tendo sido a prova reexaminada pela Relação (e que a levou a modificar de forma não substancial os factos) exactamente a mesma que foi, a seu tempo, apreciada pelo tribunal recorrido, mal se compreende a razão pela qual havia de ser concedida ao arguido, notificado nos termos e para efeitos do número 3 do artigo 424.º do Código de Processo Penal, a possibilidade de requerer produção de "prova suplementar", rectius renovação da prova, consistente na inquirição de uma testemunha já ouvida no julgamento efectuado em 1ª instância e de mais duas outras testemunhas que jamais o foram.
Termos em que, tudo visto, se conclui no sentido de que a interpretação feita das normas dos artigos 400.º, número 1, alínea c), 432.º, número 1, alínea b), 430.º e 434.º do Código de Processo Penal, que fundamentaram a decisão reclamada quanto à irrecorribilidade do despacho de 18.04.2018, não importa desrespeito algum pelo princípio da confiança e das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso ... naturalmente a observar quando a decisão impugnada seja recorrível, o que, pelas razões alinhadas, não sucede no caso vertente.»
O STJ considera que não basta ao recorrente «suscitar uma questão processual em relação a uma dada decisão com a qual não concorda e que é legalmente insusceptível de recurso que ela passará a ser recorrível». Nesta sequência, a apreciação feita pelo Tribunal a quo das inconstitucionalidades arguidas pela ora recorrente é dirigida à própria decisão então reclamada e à aplicação das normas à situação dos autos e não a qualquer critério normativo que pudesse derivar, em abstrato, das normas processuais aplicadas. Ora, uma tal questão não se reconduz a uma verdadeira questão normativa de constitucionalidade, isto é, a uma questão que o Tribunal Constitucional deva conhecer, no âmbito de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, que se destina a sindicar normas aplicadas na decisão recorrida como razão de decidir, mas não permite que se avalie tal decisão em si mesmo considerada, designadamente quanto à escolha dos elementos do caso que conduzem à verificação, pelo tribunal a quo, do tipo de irrecorribilidade da decisão em causa. À qualificação da situação concretamente operada pelo Tribunal recorrido não pode o Tribunal Constitucional contrapor qualificação diversa, sob pena de se desvirtuar o sistema recursivo vigente. A enunciação da questão evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica dos elementos por si apresentados na norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, aparentemente divergindo das instâncias quanto à interpretação da norma legal indicada, propondo uma diferente interpretação e, deste modo, obstando à sua aplicação à situação concreta dos autos.
Assim, a questão de constitucionalidade colocada decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. A pretendida melhor interpretação e aplicação dos preceitos legais ao caso dos autos (por apelo a novo juízo hermenêutico e novo juízo subsuntivo) consubstanciaria uma revisão do mérito da própria decisão recorrida, o que não cabe no âmbito do recurso apresentado no Tribunal Constitucional. À jurisdição constitucional cabe antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Resta concluir que não consubstanciando a terceira e a quarta questões de constitucionalidade colocadas um objeto idóneo para os efeitos da requerida fiscalização da constitucionalidade, também não cabe o conhecimento, pelo Tribunal Constitucional, desta parte do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
- 11.Pelo exposto, resta concluir que não se mostram cumpridos vários dos requisitos essenciais – e cumulativos – de que depende o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, pelo que não se pode conhecer do objeto do presente recurso.
- 4.Notificado da Decisão Sumária n.º 687/2020, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 889-895):
«A., recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da Decisão Sumária n.º 687/2020, proferida pela Colenda Juíza Conselheira Relatora, Dra. Maria José Reis Rangel de Mesquita, vem, tempestivamente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, apresentai- a sua
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.º
A Decisão Sumária n.º 687/2020 não conheceu o objeto do recurso interposto pelo recorrente por entender que “não se mostram cumpridos vários dos requisitos essenciais - e cumulativos - de que depende o conhecimento dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, in casu, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LCT”.
2.º
Com o devido respeito, que é muitíssimo, o recorrente discorda desta Decisão Sumária, porque entende que o seu recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade preenche todos os requisitos impostos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, tal como irá demonstrar de seguida.
3.º
Não obstante, deixa-se consignado que a apreciação de fundo das questões suscitadas num plano constitucional devem ocorrer no local próprio, ou seja, nas alegações, não numa reclamação.
Vejamos, então:
4.º
O recorrente, no requerimento de interposição de recurso para este Nobríssimo Tribunal, apontou as seguintes inconstitucionalidades relativas às interpretações normativas de várias normas jurídicas, da seguinte forma:
- 1)É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 424.º, n.º 3, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, pela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 20.º, n.º 1 en.º4 e 32.º,n.º 1 en.º5, ambos da CPP, ou seja, o direito à tutela jurisdicional efetiva, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa e o princípio do contraditório.
- 2)E inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 97.º, n.º 5, 358.º, n.º 1 e 424.n.º 3, todos do CPP, que não imponha ao Julgador fundamentar a comunicação da alteração não substancial dos factos, mormente procedendo à indicação dos meios de prova subjacentes a essa alteração, por violação dos artigos 20.º, n.04, 32.º, n.º 1 en.º5 e 205.n.º 1, todos da CRP, ou seja, o direito ao processo equitativo (o devido processo legal), as garantias de defesa, o princípio do contraditório e o dever de fundamentação.
- 3)É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, no sentido de ser irrecorrível uma decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.
- 4)É inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação dos artigos 399.º, 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.01, alínea c), todos do CPP, no sentido de não ser passível de recurso urna decisão do Tribunal da Relação que se pronuncie pela primeira vez sobre a possibilidade do arguido apresentar prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, também por aquele Tribunal, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, ou seja, as garantias de defesa.
- 5)É inconstitucional a interpretação normativa do artigo 430.º, n.º 1, do CPP, no sentido de não permitir ao arguido produzir prova suplementar, na sequência da notificação que foi alvo, vela primeira vez, junto do Tribunal da Relação, da comunicação de alteração não substancial dos factos e da alteração da qualificação jurídica (nos termos artigo 358.º, n.º 1 e n.º 3 do CPP), por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.0 5 da CRP, ou seja, as garantias de defesa e o princípio do contraditório.
5.º
Quanto à inconstitucionalidade identificada na alínea 1) supra, esta foi suscitada, não só na motivação, como na conclusão 35 do recurso ordinário apresentado pelo recorrente do douto Despacho proferido pelo Venerando Juiz Desembargador Presidente da Seção do Tribunal da Relação do Porto, após conferência, no decurso da “audiência” ocorrida no dia 18-04-2018.
6.º
Quanto à inconstitucionalidade identificada na alínea 2) supra, esta foi suscitada, não só na motivação, como na conclusão XI do recurso ordinário apresentado pelo recorrente do douto Acórdão de 09-05-2018, de fls. 601 a 642 dos autos.
7.º
Quanto à inconstitucionalidade identificada na alínea 3) supra, esta foi suscitada na reclamação apresentada pelo recorrente da douta Decisão Sumária, proferida pela Relatora, Colenda Juíza Conselheira, Dra. Isabel São Marcos, de 29-03-2019.
8.º
Quanto à inconstitucionalidade identificada na alínea 4) supra, esta foi suscitada na reclamação apresentada pelo recorrente da douta Decisão Sumária, proferida pela Relatora, Colenda Juíza Conselheira, Dra. Isabel São Marcos, de 29-03-2019.
9.º
Quanto à inconstitucionalidade identificada na alínea 5) supra, esta foi suscitada na reclamação apresentada pelo recorrente da douta Decisão Sumária, proferida pela Relatora, Colenda Juíza Conselheira, Dra. Isabel São Marcos, de 29-03-2019.
10.º
Aqui chegados, observa-se que o recorrente colocou as questões de constitucionalidade em termos que o Supremo Tribunal de Justiça sabia que tinha essas questões para resolver.
11.º
Fê-lo, pois, de forma atempada, clara e perceptível.
12.º
É certo que, o Supremo Tribunal de Justiça, por Decisão Sumária, proferida pela Relatora, Colenda Juíza Conselheira, Dra. Isabel São Marcos, de 29-03-2019, decidiu “rejeitar os recursos interpostos”, porque entender “não serem admissíveis
13.º
A qual, assim, não se debruçou sobre as duas inconstitucionalidades até ali suscitadas.
14.º
Nessa sequência, o recorrente apresentou a respetiva reclamação para a conferência, onde suscitou mais três inconstitucionalidades, tendo estas por objeto, apenas, a irrecorribilidade/inadmissibilidade dos dois recursos interpostos (interlocutório e da Decisão final).
15.º
Veio o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 27-06-2019, indeferir a reclamação apresentada pelo recorrente.
16.º
Esse Aresto pronunciou-se, expressa e unicamente, sobre as três inconstitucionalidades suscitadas na reclamação apresentada pelo recorrente, da seguinte forma:
Termos em que, tudo visto, se conclui no sentido de que a interpretação feita das normas dos artigos 400.º, número 1, alínea c), 432.º, número 1, alínea b), 430.0 e 434.0 do Código de Processo Penal, que fundamentaram a decisão reclamada quanto à irrecorribilidade do despacho de 18.04.2018, não importa desrespeito algum pelo princípio da confiança e das garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso (...)
E isto, justamente, como forma de assegurar o respeito pelas garantias de defesa do arguido, objeto de consagração no artigo 32.º, número 1 da Constituição da República.
17.º
Esgotaram-se, por isso, todos os recursos ordinários, e equiparados, que no caso caberiam (cfr. artigo 70.º, n.º 2 e n.º 3 da LTC).
18.º
A par, e conforme acima ficou explicitado, as supra referidas inconstitucionalidades relativas às interpretações normativas de várias normas jurídicas foram suscitadas de forma adequada e tempestiva.
19.º
Pelo que, e verificando-se todos os pressupostos conducentes à sua concreta apreciação, não se entende a razão pela qual se entendeu na referenciada Decisão Sumária ora em crise que “não se mostram cumpridos vários dos requisitos essenciais
20.º
De resto, a própria extensão da Decisão Sumária, mesmo excluindo os segmentos em que são transcritas as decisões aqui interferentes, dá clara nota da complexidade das questões de inconstitucionalidades suscitadas.
21.º
E de tal modo assim é que a própria Decisão Sumária acaba por tecer comentários já próprios da apreciação do mérito.
22.º
Daí derivando, com todo e o maior respeito, um discurso algo tautológico em que surgem imbrincados aspetos formais e do próprio mérito.
Concretizando,
23.º
Para uma melhor percepção da falência da argumentação vertida na Decisão Sumária, importa repristinar o núcleo essencial que a alicerçou erroneamente.
24.º
No que tange às razões respeitantes à 1.ª, 2.ª e 5.ª questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas, anota-se na Decisão Sumária que:
- -o recorrente ..apenas submeteu esta última à apreciação do STJ em sede de reclamação da decisão singular que determinou a inadmissibilidade dos recursos interpostos pelo ora recorrente...”.
- -“Já quanto às duas primeiras questões de inconstitucionalidade ...as mesmas não foram devidamente suscitadas pelo recorrente perante o tribunal ora recorrido, previamente à decisão ora recorrida... caberia ao recorrente suscitar as questões de constitucionalidade em sede de reclamação... Seria este o momento processual adequado”.
25.º
No que respeita às razões referentes às 3.ª e 4.ª questões de inconstitucionalidade que haviam sido suscitadas, anota-se na Decisão Sumária que:
- “...a interpretação do artigo 400.º, nº 1, alínea c), do CPP que ora recorrente pretende ver sindicada, tal como formulada, não constitui in totum um objeto idóneo para a requerida fiscalização da constitucionalidade ... a questão colocada ... reflete a discordância do ora recorrente relativamente ao (possível) juízo subsuntivo de enquadramento da sua situação em concreto das normas legais invocadas”.
26.º
Ora, discordando-se, a singela análise do processado permite reter que o recorrente suscitou, de forma processualmente adequada, e atempadamente, as referenciadas questões de inconstitucionalidade.
27.º
Claro está que, em face da novidade que o surpreendeu relativamente ao não recebimento do recurso por parte do Supremo Tribunal Justiça através de Decisão Sumária, nada mais restava ao recorrente senão invocar as três novas inconstitucionalidades, além das primitivamente arguidas, como única forma de procurar obviar à manutenção da inadmissibilidade/irrecorribilidade dos dois recursos por si interpostos (interlocutório e da Decisão final).
28.º
Sendo, pois, essa a única forma processualmente adequada de procurar a sua apreciação.
29.º
E daí que, no seio dessa reclamação, apenas pudesse esgrimir contra aquela novidade e, por via disso, suscitar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que a alicerçava, sendo perfeitamente desfocado reiterar, nesse inesperado “incidente”, as inconstitucionalidades previamente invocadas relativamente às Decisões proferidas no Tribunal da Relação do Porto.
30.º
E daí termos como não entendíveis os fundamentos contidos na Decisão Sumária e supratranscritos no antecedente artigo 24.º.
31.º
Em relação aos fundamentos atinentes às 3.a e 4.a questões de inconstitucionalidade suscitadas e que acima ficaram sumariados no antecedente artigo 25.º, também estes são não entendíveis, uma vez que o que se pretendeu alegar foi precisamente o facto de, estando o Tribunal da Relação do Porto a apreciar, pela primeira vez, sobre a possibilidade do arguido, ora recorrente, apresentar prova suplementar, em face de alteração inesperada do objeto do processo (factual e qualificação jurídica), estaria, excecionalmente, a funcionar, nessa parte completamente nova, como Tribunal de 1.ª Instância, a este se substituindo para todos os efeitos.
32.º
O que nos afasta, salvo melhor opinião, da mera discussão da operada subsunção que denegou a admissão do recurso.
33.º
Contexto em que não se entende, nem se aceita, a chamada à colação da “ratio decidendi”.
34.º
Na verdade, a omissão do Supremo Tribunal de Justiça relativamente a todas as inconstitucionalidades que haviam sido suscitas, não pode servir de mote para nos remeter para a simples subsunção jurídica habilitante.
35.º
Com efeito, o não conhecimento pelo Supremo Tribunal de Justiça das interpretações normativas inconstitucionais suscitadas, quando podia e devia fazê-lo, equivale à aplicação implícita das mesmas.
36.º
O que vale por dizer que, a vingar a tese vertida na Decisão Sumária ora questionada, as inconstitucionalidades seriam apenas destinadas a fazer impedir a sua própria apreciação.
37.º
Remetendo-nos, com o maior respeito, para uma espécie de labirinto “Kafltuiano”, perfeitamente inaceitável.,.
38.º
Tudo a recomendar, vivamente, uma decisão colegial, que não meramente sumária, estas seguramente talhadas para questões mais simples, conforme, de resto, se colhe da própria leitura do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC.
39.º
Perante tudo isto, resta apenas concluir que o recorrente encontra-se diante de um “formalismo excessivo” por banda do Tribunal Constitucional, o que constitui flagrante a aplicação de uma Jurisprudência Defensiva que tem como objetivo desobstruir o judiciário através da cassação do Direito de Acesso a um Tribunal - o que está longe de ser Justo!
40º
Neste sentido, impõe-se mensurar que tal conduta foi recentemente 1[1 31-07-2020] alvo de Decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que culminou com a condenação do Estado Português, no âmbito do caso DOS SANTOS CALADO e OUTROS contra PORTUGAL, que correu termos na Terceira Secção daquele Tribunal (Decisão na íntegra disponível em hudoc.echr.coe.int).
41.º
O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em suma, entendeu que o Tribunal Constitucional Português demonstrou “formalismos excessivos” quanto à aplicação dos artigos 70.º e 72.º, n.º 2, ambos da LTC, o que permitiu não conhecer do mérito da questão de inconstitucionalidade apresentada.
42.º
Tal conduta acarretou a violação do direito a um processo equitativo - em concreto, o direito de acesso a um Tribunal constante do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direito do Homem e, de igual maneira, assegurado pela CRP.
43.º
Cremos, pois, demonstrada a necessidade de uma apreciação mais aturada das supra referenciadas questões anteriormente suscitadas, o que, salvo melhor opinião, nos remete inexoravelmente para a sua ulterior apreciação em conferência, como se espera.
44.º
Aguardando-se, pois, na procedência da presente reclamação, a ulterior notificação para produção de alegações, a fim de que o recorrente possa evidenciar, de novo, as razões da sua total discordância quanto às questionadas interpretações normativas tidas como manifestamente inconstitucionais.
45.º
Pelo que, o recorrente entende que os princípios constitucionais em “jogo” em situações desta natureza são de tal modo importantes, que só após debate substancial a Boa Decisão pode emergir.
46.º
Por todo o exposto, o recorrente considera-se prejudicadíssimo pela Decisão Sumária proferida pela supra identificada Colenda Juíza Conselheira Relatora, a qual nunca deveria ter sido proclamada, mas antes ter sido ordenada a notificação para apresentação das respetivas alegações, para melhor se compreender o objeto do recurso.
47.º
A Decisão Sumária em causa, como já se observou, não é de mero expediente, daí que, a presente reclamação é admissível, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, REQUER-SE A V. EXAS. QUE A PRESENTE RECLAMAÇÃO SEJA ACEITE E, EM CONSEQUÊNCIA, O RECORRENTE SEJA NOTIFICADO PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES, TUDO NOS TERMOS DO ARTIGO 78.º-A, N.º 5 DA LCT, PORQUE SÓ ASSIM V. EXAS., COLENDOS JUÍZES CONSELHEIROS, PODERÃO PONDERAR E DECIDIR NA PLENITUDE AS INCONSTITUCIONALIDADES QUE FORAM, DEVIDA E LEGALMENTE SUSCITADAS, AS QUAIS SÃO DEVERAS PERTINENTES, EM FACE DAS NORMAS E DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EM DISCUSSÃO NO OBJETO DO RECURSO INTERPOSTO, SEGUINDO-SE OS DEMAIS TERMOS ATÉ FINAL, SEMPRE EM PROL DA CORRETA APLICAÇÃO DA LEI E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS!».
4. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 880-885):
«O representante do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado da reclamação para a conferência apresentada por A. (cfr. fls. 874-878 dos autos), vem responder-lhe, nos termos que em seguida se indicam:
1º
Nos presentes autos, pela extensa e bem fundamentada Decisão Sumária 687/2020, de 27 de novembro (cfr. fls. 840-868 dos autos), a Ilustre Conselheira Relatora, deste Tribunal Constitucional, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo ora reclamante.
2º
Nos presentes autos, o ora reclamante foi absolvido, em 1ª instância, no Juízo Central Criminal de Vila do Conde, Comarca do Porto, por acórdão de 13 de junho de 2017, da acusação por 4 crimes de violação agravada, previstos nos artigos 164º, nº 1, alíneas a) e b) e 177º, nº 7 e de 4 crimes de violação agravada, previstos nos artigos 164º, nº 1, alíneas a) e b) e 177º, nº 6, todos do Código Penal.
3º
O Ministério Público interpôs, contudo, recurso deste acórdão absolutório para o Tribunal da Relação do Porto.
4º
Neste tribunal superior, por despacho do Juiz Desembargador Presidente da Secção Criminal, proferido em 18 de abril de 2018, considerou-se, desde logo (cfr. fls. 597-598 dos autos):
“Tratando-se de audiência em recurso, importa vincar que se trata de julgar o julgamento já realizado e não de um novo julgamento.
Na fase de recurso a [eventual] alteração não substancial dos factos e/ou da respetiva qualificação jurídica importa apenas, como resulta do art. 424º/3 CPP, a notificação do A. para querendo se pronunciar. Não impõe a norma neste particular a aplicação das disposições relativas à audiência de julgamento em 1ª instância.
Não é caso de renovação de prova do art. 430º CPP, pois não se verificam os vícios referidos nas alíneas do nº 2 do art. 410º do CPP. Nessa hipótese é que poderia ser “produzida” rectius renovada a prova já produzida em 1ª instância. Logo não se verificam os pressupostos da renovação, e não prevê o CPP em sede de recurso a produção de nova prova relativamente a factos já objeto de apreciação.
O arguido está nas mesmas condições do recorrente MP; a prova a ponderar em recurso é apenas a que já foi produzida na audiência de julgamento que agora se “julga” em recurso. A eventual alteração factual deve ser vista com referência ao objeto do processo, delimitado entre o mais pela acusação, sendo que a ocorrer é um menos relativamente à acusação inicial do MP pelo que o arguido tem garantido o seu direito de defesa.
Pelo que se indeferem as inquirições requeridas.”
5º
Posteriormente, por Acórdão de 9 de Maio de 2018 (cfr. fls. 601-642 dos autos), o Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso do Ministério Público parcialmente procedente, modificando a decisão recorrida no que respeita aos factos provados e ao direito e condenando, em consequência, o arguido por 3 crimes de abuso sexual de criança, previstos no artigo 171º, nº 2 do Código Penal, cada um na pena de 5 anos de prisão, e por 4 crimes de atos sexuais com adolescentes, previstos no artigo 173º, nº 2 do Código Penal, cada um na pena de 1 ano e 2 meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, o arguido A. foi condenado na pena única de 7 anos de prisão.
6º
Inconformado, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, quer do despacho de 18 de abril de 2018 (cfr. fls. 648-671 dos autos), quer do Acórdão de 9 de Maio de 2018 (cfr. fls. 677-707 dos autos), ambos proferidos no Tribunal da Relação do Porto.
7º
Já no Supremo Tribunal de Justiça, a Ilustre Conselheira Relatora prolatou Decisão Sumária, em 29 de março de 2019 (cfr. fls. 745-769 dos autos), tendo rejeitado ambos os recursos apresentados pelo arguido, por legalmente inadmissíveis.
8º
Novamente inconformado, o arguido reclamou para a conferência desta Decisão Sumária (cfr. fls. 773-781 dos autos).
9º
O Supremo Tribunal de Justiça, agora por Acórdão de 27 de junho de 2019 (cfr. fls. 787-824 dos autos), indeferiu, porém, a reclamação.
10º
Deste Acórdão interpôs o arguido, seguidamente, recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 829-832 dos autos), no qual suscitou a apreciação de 5 questões de constitucionalidade.
11º
Como anteriormente referido, já neste Tribunal Constitucional, a Ilustre Conselheira Relatora proferiu a Decisão Sumária 687/20, de 27 de novembro, pela qual entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido A..
Quanto às primeira e segunda questões de constitucionalidade, considerou a Ilustre Conselheira Relatora que o arguido acabou por não as enunciar em sede de reclamação para a conferência da Decisão Sumária, de 29 de Março de 2019, proferida pela Ilustre Conselheira Relatora do Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 859 dos autos).
Nessa medida, e concorda-se com esta conclusão, estas duas questões não foram objeto de suscitação prévia perante a instância recorrida, de forma processualmente adequada, de forma a permitir a esta instância apreciá-las.
12º
Concorda-se, igualmente, por outro lado, com a Ilustre Conselheira Relatora, quando a mesma conclui que as questões 1, 2 e 5 não integraram a ratio decidendi quer da Decisão Sumária de 29 de março de 2019, quer do Acórdão de 27 de junho de 2019, proferidos no Supremo Tribunal de Justiça.
E isto pelas razões invocadas pela mesma Ilustre Conselheira Relatora, fundadas no teor das decisões judiciais postas em crise pelo ora reclamante (cfr. fls. 860-863 dos autos).
Não há, realmente, coincidência entre as dimensões normativas impugnadas pelo recorrente e o efetivamente decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, mormente no seu Acórdão de 27 de junho de 2019.
13º
Quanto às terceira e quarta questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido ora reclamante, entendeu a mesma Ilustre Conselheira Relatora que estas questões se reconduzem, no fundo, a uma mesma questão (cfr. fls. 863-868 dos autos).
Por outro lado, não apresentam carácter normativo, uma vez que se encontram estreitamente associadas ao juízo subsuntivo relativo à aplicação in casu das normas dos artigos 399º, 400º, nº 1, alínea c) e 432º, nº 1 do Código de Processo Penal por parte das instâncias, e bem assim quanto à concreta necessidade de inquirição de determinadas testemunhas nos presentes autos.
14º
No fundo, trata-se ainda da questão de saber se estaremos perante um caso de apreciação de prova já produzida perante o tribunal de 1ª instância ou de um caso de renovação ou de produção de nova prova relativamente a factos já objeto de apreciação anterior, questão que o Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 18 de abril de 2018, já havia decidido, definindo, assim, como se deveria aplicar esta legislação infraconstitucional no presente caso (cfr. supra nº 4 do presente parecer).
Por outro lado, como devidamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é pelo facto de o recorrente “suscitar uma questão processual em relação a uma dada decisão com a qual não concorda e que é legalmente insuscetível de recurso que ela passará a ser recorrível”,
15º
Julga-se, pelos diversos motivos indicados, que a presente reclamação para a conferência deverá ser indeferida, mantendo-se, pois, incólume a Decisão Sumária 687/2020, de 27 de novembro, que lhe deu causa.».
Cumpre apreciar e decidir.