I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, em que é recorrente o Ministério Público, e recorrida A., o primeiro interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), de sentença proferida pelo tribunal a quo, de 2 de dezembro de 2019, relativa a homologação de partilha, que recusou a aplicação da norma extraída do artigo 26.º-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos artigos 20.º, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5 e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (CRP).
- 2.O tribunal a quo entendeu, na parte que ora releva da decisão recorrida, que:
«(...) Por decisões do ISS proferidas em 15.12.2014 foi atribuído a A. o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Veio a Exma. Sra. Notária, ao abrigo do preceituado no art. 26.°-I da Portaria n.° 278/2013, de 26.08, requerer seja aferido se a referida interessada, em função da decisão homologatória de partilha, adquire meios económicos suficientes para proceder ao pagamento dos montantes de cuja liquidação foram dispensadas em virtude da concessão de apoio judiciário, e, na afirmativa, a respectiva condenação no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.°-A e pelo IGFEJ ao abrigo da mencionada portaria e da LAJ.
Cumpre aferir, a título prévio, se é ao juiz que incumbe fazer essa apreciação.
O apoio judiciário é uma das modalidades de protecção jurídica e encontra-se regulada pela Lei n.° 34/2004 (LAJ - cfr., designadamente, o seu art. 6.º/1).
A decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete não aos tribunais, como aconteceu até à entrada em vigor da LAJ, mas sim ao dirigente máximo dos serviços de segurança social da área de residência ou sede do requerente, conforme resulta do preceituado no art. 20.° do mencionado diploma legal.
A este nível, a intervenção judicial apenas ocorre se for interposto recurso da decisão que o referido dirigente máximo proferir sobre um pedido de concessão de protecção jurídica que lhe seja formulado (cfr. art. 27.° LAJ).
O art. 10.° LAJ prevê expressamente a possibilidade de, em determinadas circunstâncias (nomeadamente se o requerente ou o respectivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la - cfr. n.° lal. a)), a protecção jurídica ser retirada, sendo que essa retirada tanto pode ser efectuada oficiosamente, como a requerimento do MP, da parte contrária, do patrono nomeado ou do solicitador de execução designado (cfr. art. 10.º/3 LAJ); contudo, nada neste normativo (nem nos seguintes) esclarece quem tem competência para tomar a decisão de revogação da protecção jurídica concedida.
Salvador da Costa, em anotação ao art. 10.° LAJ, considera que a lei atribui competência para a decisão do incidente de retirada de protecção jurídica aos serviços de segurança social – Apoio Judiciário, 6ª Ed., Almedina, 2007, pág. 68.
Tal parece ser, efectivamente, a intenção legal: no art. 10.º/5 prevê-se que “Sendo retirada a protecção jurídica concedida, a decisão é comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos”. Ora, se a decisão para a retirada da protecção jurídica fosse incumbência do tribunal onde a causa estivesse pendente, desnecessária seria a previsão expressa da comunicação dessa decisão ao referido tribunal - pois que teria sido o próprio destinatário da comunicação a tomar a decisão comunicanda.
Por outro lado, sob a epígrafe “Aquisição de meios económicos suficientes”, o art. 13.° LAJ prevê que:
“1 - Caso se verifique que o requerente de protecção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada acção para cobrança das respectivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
2 - Para os efeitos do número anterior, presume-se aquisição de meios económicos suficientes a obtenção de vencimento na acção, ainda que meramente parcial, salvo se, pela sua natureza ou valor, o que se obtenha não possa ser tido em conta na apreciação da insuficiência económica nos termos do artigo 8.°.
3 - A acção a que se refere o n.° 1 segue a forma sumaríssima, podendo o juiz condenar no próprio processo, no caso previsto no número anterior.
4 - Para fundamentar a decisão, na acção a que se refere o n.° 1, o tribunal deve pedir parecer à segurança social.
5 - As importâncias cobradas revertem para o Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a instauração de procedimento criminal se, para beneficiar da protecção jurídica, o requerente cometer crime.”
Ou seja:
Quando no decurso de uma acção judicial o beneficiário de apoio judiciário adquire meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento nos termos da LAJ não é na própria acção que tal questão é decidida, a título incidental, mas sim em acção autónoma, a instaurar pelo MP ou por qualquer outro interessado, para a qual o beneficiário de apoio judiciário é citado, na qualidade de Réu, podendo, como tal, arrolar testemunhas, e sendo obrigatoriamente solicitada a emissão de parecer ao ISS para efeitos de prolação da decisão.
Ora, o art. 26.°-I da Portaria n.° 278/2013, de 26.08, parece instituir regime distinto daqueles supra descritos.
Lê-se neste artigo, para o que aqui releva, que:
“1- Nos processos de inventário em que algum interessado beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o notário, quando procede à remessa do processo para o tribunal para efeitos da homologação da partilha prevista no n.° 1 do artigo 66° do regime jurídico do processo de inventário aprovado pela Lei n.° 23/2013, de 5 de março, deve requerer ao juiz que, nos termos do artigo 13.° da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho, avalie se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário, e, se for o caso, o condene no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no artigo 26.°-A e pelo IGFEJ ao abrigo da presente portaria e da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho.
2- Nos casos em que o juiz possa proferir decisão relativa ao pedido de homologação da partilha, mas não disponha ainda de elementos suficientes para apreciar a questão referida no número anterior, aquela é logo proferida, sendo a questão referida no número anterior decidida em apenso próprio.”
Da concatenação destes dois normativos resulta que no âmbito de um processo de inventário (que actualmente não tem cariz judicial), incumbirá ao juiz proferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma acção intentada especificamente para o efeito, mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer da inquirição de testemunhas.
Tal corresponde a uma diminuição clara das garantias de defesa estabelecidas no art. 13.° LAJ, o que viola o disposto no art. 20.º/1 CRP (onde se preceitua que “A todos é assegurado o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (...)”.
Mas para além de violador do disposto no art. 20.º/1 CRP, o art. 26-°-I/l e 2 da Portaria n.° 278/2013, de 26.08, é ainda inconstitucional por violação quer do disposto no art. 112.º/1, 2 e 5 CRP, quer do disposto no art. 165.º/1/al. b) CRP.
Vejamos.
A CRP define quais são os actos legislativos: leis, decretos-leis e decretos legislativos regionais (art. 112.º/1 CRP).
As leis e os decretos-leis têm, em princípio, igual valor (art. 112.º/2 CRP).
Uma portaria é um regulamento governamental (art. 138.º/3/al. c) Código de Procedimento Administrativo - CPA), normas jurídicas gerais e abstractas emitidas pelo Governo no exercício de poderes jurídico-administrativos que visam a produção de efeitos jurídicos externos (art. 135.° CPA).
Ou seja, uma portaria não é um acto legislativo nos termos e para os efeitos do disposto no art. 112.º/1 CRP e como tal tem uma posição infra-legal.
Por isso, aliás, o art. 136.º/1 CPA expressamente prevê que “A emissão de regulamentos depende sempre [sublinhado meu] de lei habilitante.”, acrescentando o n.° 2 que “Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou, no caso de regulamentos independentes, as leis que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.”
Ora, o art. 112.º/5 CRP é claro ao prescrever que nenhuma lei pode conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.
Significa isto, nomeadamente, que uma lei ou um decreto-lei não podem ser modificados por uma portaria.
Acontece que o art. 26.°-I/l e 2 da Portaria n.° 278/2013 modifica o regime legal estabelecido pelo art. 13.° LAJ, acto legislativo emanado pela Assembleia da República, no uso das competências que constitucionalmente lhe estão acometidas (cfr. art. 161.°/l/al. c) CRP).
Ao fazê-lo, viola o disposto no art. 112.º/5 CRP.
Acresce que, e como acima se referiu, o art. 136.º/1 CPA estipula que os regulamentos (nos quais se incluem as portarias) dependem sempre de lei habilitante.
O art. 26.°-I foi aditado à Portaria n.° 278/2013 pela Portaria n.° 46/2015, de 23.02.
A Portaria n.° 46/2015 invoca como lei habilitante o RJPI, mais concretamente os respectivos arts 6.º-1, 21.º-2, 47.º-4, 67.º-3, 83.º-2 e 84.º-2.
(...)
Nenhuma das normas habilitantes confere ao Governo qualquer poder para regular a matéria introduzida no art. 26.°-I/l e 2 da Portaria 278/2013 (aferição da manutenção dos requisitos subjacentes à concessão do benefício apoio judiciário), pelo que se encontra claramente excedida a autorização concedida pelos supra citados artigos.
Ao efectuar essa introdução, e nos termos em que o fez (criando um regime distinto daquele existente e instituído pela LAJ, mormente no respectivo art. 13.”) o Governo está a regulamentar matéria de acesso ao direito e aos tribunais sem que para tal esteja autorizado pela Assembleia da República, sendo esta uma matéria da reserva relativa deste órgão (art. 165.º/1/al. b) CRP).
Impondo a CRP que esta matéria seja disciplinada através do exercício da função legislativa, não se pode admitir que tal seja levado a cabo por acto normativo emitido no exercício da função administrativa, como seja um regulamento administrativo do Governo, in casu uma portaria.
Consequentemente, o art. 26.°-I/l e 2 da Portaria n.° 278/2013, dado o seu efeito de direito inovatório, é organicamente inconstitucional.
Pelo exposto, nos termos do disposto no art. 204.° CRP, por orgânica e materialmente inconstitucionais desaplico as normas constantes do art. 26.°-I/l e 2 da Portaria n.° 278/2013, de 26.08, devendo a questão suscitada pela Exma. Sr.a Notária ser decidida em acção própria, a intentar pelo MP ou qualquer interessado, nos termos previstos no art. 13.° LAJ.» (cfr. fls. 21 a 24) (sublinhado nosso)
3. O Ministério Público, ora recorrente, interpôs recurso obrigatório da decisão recorrida, ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), e 72.º, n.º 1, alínea a), da LTC, o qual foi admitido no tribunal recorrido, com efeito suspensivo, por despacho de 20 de janeiro de 2020 (cfr. fls. 32).
No requerimento de interposição de recurso, o Ministério Publico refere que pretende a apreciação por parte do Tribunal Constitucional, da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 26-I, n.ºs 1 e 2, da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro. A norma em causa foi desaplicada pelo tribunal a quo, com fundamento na sua inconstitucionalidade orgânica e material, por violação dos artigos 20.º, 112.º, n.ºs 1, 2 e 5, e 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, “quando interpretada no sentido de, aquando da remessa do processo para tribunal para efeitos de homologação da partilha prevista no n.º l do artigo 66.° do Regime Jurídico do Processo do Inventário, caber ao juiz avaliar se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário e, se for o caso, condená-lo no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no .artigo 26.°-A e pelo IGEFJ” (cfr. fls. 26 a 27).
4. Notificado para apresentar as suas alegações de recurso, o Ministério Público alegou conforme ora se transcreve:
«17º
É bem certo que é ao Instituto de Segurança Social que cabe conceder o benefício de apoio judiciário (cfr. arts. 8º-A, 8º-B e 20º da Lei 34/2004), podendo, nessa medida, cancelá-lo oficiosamente, quando as circunstâncias que determinaram a sua concessão se alterarem (cfr. art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004).
Não se crê, todavia, que o «requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído», a que igualmente se reporta o art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004, devam ser apreciados pelo Instituto de Segurança Social.
Tais pedidos devem, naturalmente, ser apreciados pelo tribunal judicial, que decide, afinal, sempre que há lugar, quer ao cancelamento ou verificação da caducidade da protecção jurídica (cfr. art. 12º da Lei 34/2004), quer à sua impugnação judicial (cfr. art 28º da Lei 34/2004).
18º
Pode, pois, o Instituto de Segurança Social cancelar oficiosamente a protecção jurídica concedida (cfr. art. 10º, nº 3 da Lei 34/2004) e, nessa medida, deverá tal decisão ser «comunicada ao tribunal competente e à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, conforme os casos», nos termos do art. 10º, nº 5 da Lei 34/2004.
Nos outros casos, porém, atrás indicados («requerimento do Ministério Público, da Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono nomeado ou do agente de execução atribuído»), julga-se que deverá ser o tribunal a decidir, tendo-se esgotado a possibilidade de intervenção do Instituto de Segurança Social, que apenas intervém para o cancelamento oficioso do benefício de apoio judiciário.
Nos casos em que o tribunal é chamado a decidir, naturalmente, não haverá que comunicar ao tribunal aquilo que ele próprio decidir na acção em curso.
19º
Por outro lado, também em matéria de aquisição de meios económicos suficientes, a que se reporta o art 13º da Lei de Acesso ao Direito, se crê que a digna magistrada judicial chegou a uma conclusão que não privilegia a solução natural de intervenção quer do tribunal, quer de um juiz.
Com efeito, o art. 13º, nº 1 da Lei 34/2004 prevê situações muito distintas entre si:
- -possuir o requerente de protecção jurídica, à data do pedido, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento;
- -adquirir tais meios no decurso da causa;
- -adquirir tais meios no prazo de quatro anos após o termo desta.
Perante uma tal diversidade de situações, fará eventualmente sentido que seja instaurada acção específica, que segue a forma sumaríssima (cfr. art. 13º, nº 3 da Lei 34/2004), «para cobrança das respectivas importâncias, pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado», naquelas situações que ocorram após a conclusão da acção que determinou a concessão da protecção jurídica.
Mas já não fará sentido que, no decurso da acção judicial que determinou a concessão da protecção jurídica, se sinta necessidade de instaurar acção específica para a cobrança dos encargos de que os beneficiários da mesma protecção foram declarados isentos.
E isto resulta, desde logo, do respeito pelo dever de gestão e economia processual, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, que recai sobre o magistrado judicial titular do processo.
Por outro lado, quer no decurso da acção judicial que determinou a concessão da protecção jurídica, quer em acção específica para a cobrança de encargos de que os beneficiários da mesma protecção foram declarados isentos, o digno magistrado judicial terá sempre que pedir parecer prévio à segurança social (cfr. art. 13º, nº 4 da Lei 34/2004).
E terá, naturalmente, de ouvir igualmente os interessados, nos termos do art. 10º, nº 4 da referida Lei, antes de proferir a sua decisão.
20º
Assim, a argumentação apresentada pela digna magistrada judicial, quanto à possível interpretação do art. 26º-I da Portaria 278/2013, tem de ser entendida com particular prudência, designadamente quando conclui que, «no âmbito de um processo de inventário (que actualmente não tem cariz judicial), incumbirá ao juiz proferir decisão sobre a responsabilização do beneficiário de apoio judiciário pelo pagamento das custas do processo não no âmbito de uma acção intentada especificamente para o efeito, mas sim a título incidental e sem obrigatoriedade quer da audição do visado, quer da solicitação de parecer ao ISS, quer de inquirição de testemunhas», com natural diminuição das suas garantias de defesa (cfr fls. 22 verso dos autos e supra nºs 6 e 15 das presentes alegações).
21º
Não parece, com efeito, que uma tal conclusão decorra da referida disposição da Portaria 278/2013.
(…)
É, pois, o art. 26º-I, nº 1 da Portaria 278/2013 que determina que o notário deve requerer ao juiz titular do processo, «nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004», que avalie se o beneficiário de protecção jurídica adquiriu, no presente processo de inventário, meios económicos suficientes para pagar os encargos de que fora declarado, no início do mesmo processo, isento.
E deverá fazê-lo «ao abrigo da presente portaria e da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho», o que comprova a preocupação do legislador de considerar que a aplicação da Portaria 278/2013 carece de ser sempre conjugada com o disposto na Lei 34/2004.
Por outro lado, como a questão relativa ao eventual pagamento dos encargos não pode ser frequentemente logo apreciada, por falta de informação suficiente para se poder proferir uma decisão – haverá, pelo menos, que pedir, ainda, o parecer prévio do Instituto da Segurança Social, bem como ouvir o interessado –, a questão sobre o eventual cancelamento da protecção jurídica terá de ser decidida «em apenso próprio», homologando-se, desde logo, a partilha.
22º
Cai, assim, pela base, a argumentação da digna magistrada judicial recorrida, sobre a pretensa inconstitucionalidade, quer orgânica, quer material, do art. 26º-I da Portaria 278/2013.
Ao contrário do defendido pela digna magistrada recorrida, não se crê, na verdade, que o art. 26º-I, nºs 1 e 2 da Portaria 278/2013, tenha vindo modificar o regime legal estabelecido pelo art. 13º da Lei 34/2004.
Muito pelo contrário, a mesma disposição legal, como se viu, remete expressamente para tal artigo e determina que ambos terão de conjugar-se entre si, não havendo, pois, qualquer carácter inovador da mesma portaria, relativamente à Lei 34/2004.
23º
Também quanto à norma habilitante, não parece assistir razão à fundamentação da decisão judicial recorrida.
Efectivamente, a Portaria n.º 278/2013, de 26 de Agosto, veio regulamentar a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março (aprovou o Regime Jurídico de Inventário), tendo como objecto, designadamente e além do mais, a regulamentação do regime de pagamento dos honorários notariais e das despesas e a responsabilidade pelos mesmos, em processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, conforme disposto na alínea h) do artigo 1º da referida Portaria.
Tal objecto é desenvolvido nos artigos constantes da Secção I do Capítulo VI, sob a epígrafe “Apoio Judiciário” (na redacção introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro).
24º
Ora a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, no artigo 84º dispõe, sob a epígrafe “Apoio Judiciário”:
“1 – Ao processo de inventário é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime jurídico do apoio judiciário.
2 – Nos casos de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o regime de pagamento dos honorários e a responsabilidade pelos mesmos são regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.”
Decorre, daqui, que a Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de Fevereiro, designadamente no artigo 26º-I, definidor do regime procedimental do apoio judiciário, adaptando as normas do apoio judiciário ao regime do processo de inventário, encontra, como norma habilitante, precisamente o artigo 84º da Lei nº 23/2013, de 5 de Março.
Não há, assim, qualquer violação dos arts. 20º, nº 1 e 112º, nºs 1, 2 e 5 da Constituição da República Portuguesa. (cfr. fls. 60 a 62)
(…)
28º
Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá:
- a)conceder provimento ao recurso obrigatório de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos;
- b)revogar, nessa medida, a sentença recorrida, de 2 de Dezembro de 2019, da digna magistrada judicial do Juízo Local Cível de Coimbra – Juiz 3;
- c)considerar, nessa medida, constitucionalmente conforme a norma prevista no art. 26º-I, nºs 1 e 2 da Portaria 278/2013, de 26 de Agosto, aditado pela Portaria nº 46/2015, de 23 de Fevereiro, que veio regulamentar o processamento dos actos e os termos do processo de inventário, no âmbito do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, «quando interpretada no sentido de, aquando da remessa do processo para tribunal para efeitos de homologação da partilha prevista no nº 1 do artigo 66º do Regime Jurídico do Processo do Inventário, caber ao juiz avaliar se o interessado adquire, em função da decisão homologatória de partilha, meios económicos suficientes para pagar os montantes de cujo pagamento foi dispensado em virtude da concessão de apoio judiciário e, se for o caso, condená-lo no ressarcimento dos montantes despendidos pelo fundo previsto no art. 26º-A e pelo IGFEJ.» (cfr. fls. 67 a 68)
5. Notificada para o efeito, a recorrida não apresentou contra-alegações (cfr. fls. 69).
Cumpre apreciar e decidir.