Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 30 de julho de 2009, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, 5.º Juízo, 1.ª Secção, a SEGUROS AA, S. A., a qual, entretanto, adotou a denominação SEGUROS AA, S. A., requereu, por apenso a processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurado no dia 20 de dezembro de 2006, e «após observação pelos seus Serviços Clínicos», a realização de exame médico de revisão da incapacidade do sinistrado BB, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, e 145.º do Código de Processo do Trabalho, juntando «documentação clínica atualizada (boletim de alta)».
Subsequentemente, o tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho:
«De acordo com o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 100/97, quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
Nos autos principais, a seguradora e o sinistrado acordaram em que este padecia de uma IPA de 100% desde 13/06/2008 (por conversão de ITA), tendo acordado ainda o montante da pensão anual e vitalícia, bem como o acréscimo por familiar a cargo e subsídio por situação de elevada incapacidade. Tal acordo foi feito em 30 de março de 2009, apenas passando à fase contenciosa a questão da necessidade de auxílio de terceira pessoa ao sinistrado — questão já decidida por sentença ainda não transitada em julgado.
Não obstante, a R. veio requerer a revisão da incapacidade, ao abrigo do disposto no art. 145.º do Código de Processo do Trabalho, em 30 de julho de 2009, sem que no seu requerimento fizesse menção a qualquer “melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese”. Aliás, em sede de alegações de recurso da decisão proferida nos autos principais pugna pela manutenção da decisão no que concerne à prestação suplementar por assistência [de] terceira pessoa, apenas discordando do seu montante e desde quando é o mesmo devido.
Não estando agora em momento em que seja exigível um convite ao aperfeiçoamento, nem por isso é despiciendo considerar a utilidade das sucessivas juntas médicas, quando, ao que parece, a R. nem questiona o montante da pensão fixada, atribuída em função da IPA de 100%. Aliás, a própria decisão dos autos principais parte desse pressuposto — o que a R. nem sequer impugna. Por outro lado, tendo a incapacidade sido fixada por acordo, carece também de sentido útil o apenso de fixação de incapacidade — pois esta já se encontra fixada por acordo.
Assim, com cópia do presente despacho, notifique as partes para, querendo, requererem o que tiverem por conveniente.»
A seguradora defendeu o prosseguimento do requerido, «com a realização de todos os atos necessários à revisão da incapacidade fixada ao sinistrado por via de mera conversão de uma ITA em IPA pelo decurso do tempo», invocando, em síntese:
«1. A incapacidade fixada nos autos principais resultou da conversão da ITA de que o sinistrado estava afetado e pelo simples decurso dos prazos nos termos do disposto no art. 42.º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de abril.
2. Não resultou, pois, de qualquer exame ou junta médica que tivesse fixado ao sinistrado uma IPA. Assim,
3. Não poderia a ora requerente deixar de se conciliar também quanto à atribuição de uma IPA ao sinistrado, já que esta resulta da própria lei e do simples decurso do tempo, que não da fixação de uma incapacidade por exame médico com o qual aquela poderia não concordar, não se conciliando e requerendo a competente realização de uma Junta Médica. De resto, [por lapso, na sequência da exposição repete-se o número 3.]
3. Exames e juntas médicas há nos autos de que resultam a fixação de incapacidades permanentes não absolutas, mas parciais, o que tanto bastaria para que o presente Incidente de Revisão tivesse pleno cabimento. Acresce que,
4. É próprio da legislação sobre acidentes de trabalho, de que o art. 25.º da Lei n.º 100/97 em causa nos presentes autos é o reflexo, que, havendo acordo ou não sobre uma IPP ou IPA fixada num determinado momento, a todo o tempo, e respeitando os intervalos previstos nessa norma, qualquer das partes pode suscitar Incidentes de Revisão. Donde,
5. Não pode extrair-se de uma aceitação de uma incapacidade num determinado momento, para mais por uma conversão automática por efeitos da lei e do tempo, como nos presentes autos, que qualquer das partes fique impossibilitada de requerer a revisão dessa incapacidade.
[…]
8. Salvo o devido respeito, não faz muito sentido ter de se alegar uma “melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese”, quando a incapacidade fixada anteriormente não resultou de um exame ou junta médica, mas de uma conversão “administrativa”, pelo simples decurso do tempo. Isto é, a situação clínica pode até ser a mesma — o que se desconhece, porque a IPA não foi fixada como resultado de qualquer exame médico. O que a ora requerente estava era impossibilitada de pôr em crise essa IPA dada a forma imperativa como a mesma foi fixada. Assim, restava à ora requerente fazer o que fez: deixar decorrer o prazo previsto no art. 25.º da Lei n.º 100/97 para suscitar a reavaliação dessa incapacidade, a fim de, pela primeira vez, esta incapacidade ser fixada com rigor por exame ou junta médica.
9. Entender-se que carece de “utilidade” a realização das sucessivas juntas médicas — e de resto realizadas na normal tramitação dos autos e de acordo com as necessidades que os médicos entendem por convenientes face à necessidade de consulta de clínicos especialistas — seria coartar a possibilidade da ora requerente exercer o seu direito de rever a incapacidade do sinistrado, nos termos que a lei lhe permite, o que parece, isso sim, não admissível.»
Após ponderação da resposta aduzida pela seguradora e do teor dos exames médicos inseridos nos autos, o tribunal proferiu despacho em que decidiu solicitar ao Instituto Nacional de Medicina Legal a realização de exame médico de revisão, no qual se concluiu que o sinistrado se encontrava afetado de uma incapacidade parcial permanente de 49,13%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual desde 22/05/2009 e que continuava dependente de ajuda de terceira pessoa.
Notificadas as partes do exame médico de revisão, foi requerida a realização de junta médica, que confirmou integralmente a perícia médica efetuada.
Em conformidade, foi atribuída ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 49,13%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, e condenou-se a seguradora a pagar-lhe, (a) «com início em 29/07/2009», uma pensão anual e vitalícia de € 37.648,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data até efetivo pagamento, e (b) «uma prestação suplementar para assistência de terceira pessoa equivalente a 43,75% da retribuição mínima mensal garantida para os trabalhadores do serviço doméstico com início a partir da data da alta».
2. Inconformado, o sinistrado interpôs recurso de apelação daquela decisão, no qual explicitou as conclusões que se passam a transcrever:
«A) A fls. 91 e 92 dos autos principais, consta o auto de exame médico de 11/07/2008, que descreve as consequências do acidente para a saúde do sinistrado: i) tetraplegia incompleta; ii) disfunção eréctil; iii) lesão do plexo braquial à esquerda.
B) Não há notícia nos autos de qualquer alteração dessa situação clínica; pelo contrário, todos os exames subsequentes a confirmam.
C) O pedido de revisão nem sequer invoca uma concreta causa de pedir.
D) Pelo exposto, o pedido de revisão devia ter sido rejeitado, porque o pedido formulado na ação não respeita as exigências do art. 25.º da Lei n.º 100/97, nem do art. 145.º do CPT.
E) A decisão recorrida acolhe os fundamentos constantes dos exames da Junta Médica e fls. 189 a 192 e 202 a 204, que corroboraram o parecer do perito médico de fls. 150 a 153.
F) Acontece, porém, que os autos de exame realizados pela Junta Médica referem que, na diligência, se encontrava presente o juiz do processo que, a final, “deu o exame por findo”.
G) Ora, os autos não se encontram assinados pelo respetivo magistrado, que supostamente teria estado presente nessas diligências.
H) A falta de tal assinatura, quando o magistrado respetivo é dado como presente, invalida tais autos, nos termos do art. 160.º do CPC.
I) Tal invalidade é invocável a todo o tempo, como decorre do regime previsto no art. 160.º do CPC, o que gera a impossibilidade de ter em conta os autos de exame médico de fls. 189 e 202, nos quais se fundou a decisão recorrida, a qual, assim sendo, fica irremediavelmente inquinada por assentar naquilo que não tem existência processual.
J) Em função do exposto, é manifesto que os exames da Junta Médica de fls. 189 e 202, bem como do INML de fls. 150, em que se fundou a decisão recorrida, padecem dos seguintes vícios de fundamentação:
i) Desconsideração, sem qualquer explicação, da situação da disfunção eréctil, a qual está expressamente prevista no capítulo III, 5.2.6. do TNI, quando se trata de uma sequela identificada no exame de fls. 91 do processo principal, em que se fundam tais exames médicos, como consta de fls. 202;
ii) Desconsideração, sem qualquer explicação, do relatório de fls. 13, em que o relatório de fls. 150 também se funda (uma vez que dá como assente a situação já descrita nos autos), no segmento em que se conclui que as sequelas descritas são causa de incapacidade permanente absoluta para toda e qualquer profissão;
iii) Omissão de qualquer apreciação quanto aos demais itens suscitados pelo sinistrado a fls. 52 e 165 — cfr. supra n.º 37 —, os quais, todos eles, são suscetíveis de afetar o coeficiente de desvalorização, de acordo com a TNI.
K) Os pontos supra suscitados em i) a ii) traduzem uma contradição na fundamentação dos exames médicos em pauta, uma vez que, tendo admitido como assente a situação clínica apurada nos autos (cfr. exames de fls. 91 do processo principal e de fls. 13), não há explicação para a desconsideração desses factos; por outro lado, o ponto referido em iii) revela uma inaceitável omissão de apreciação dos itens em pauta, o que gera uma falta de fundamentação relativamente a tais matérias.
L) Tais vícios dos exames de fls. 150, 189 e 202, em que se funda a decisão recorrida, acabam por inquinar a própria decisão recorrida, que os considerou devidamente fundamentados.
M) Pelo exposto, a decisão recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentos de facto, por contradição entre a fundamentação e a decisão e por omissão de pronúncia sobre questões que devia ter apreciado, nos termos do art. 615.º n.º 1 do CPC.
N) Tendo em conta a incapacidade permanente e absoluta para todo e qualquer trabalho — de que o sinistrado padece, como está devidamente atestado pelo relatório do INML de fls. 13, sem que nada depois disso o conteste —, a pensão anual e vitalícia atribuída ao sinistrado devia ser igual a 80% da retribuição, com os demais acréscimos previstos no art. 17.º n.º 1-a) da Lei n.º 100/97.
O) Deste modo, não tendo tido em conta tal situação, a decisão recorrida violou o critério estabelecido pelo normativo legal em apreço, razão pela qual deve ser reformulada de forma a atender a essa realidade.
P) Porém, mesmo que assim se não entenda, e se julgue que a situação do sinistrado se inscreve no âmbito da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º, a verdade é que, mesmo nessa hipótese, não se compreende a razão pela qual o tribunal fixou a pensão num valor intermédio entre 50% e 70% da retribuição, quando, em função da menor capacidade funcional residual, que resulta da gravidade objetiva das lesões sofridas, e das suas consequências, designadamente por causa da necessidade de assistência de terceira pessoa, se imporia que se tivesse adotado o valor de 70% ou um valor mais próximo desse coeficiente.
Q) Assim sendo, a decisão recorrida, não tendo fundamentado a atribuição de tal valor intermédio, também carece de um vício de fundamentação que gera a sua nulidade, a que acresce a circunstância de efetivamente ter efetuado uma errónea aplicação do critério previsto no art. 17.º n.º 1-b) da Lei n.º 100/97.
R) A decisão recorrida reporta a nova pensão à data de 29/07/2009, data em que foi desencadeado pela Seguradora o presente incidente de revisão.
S) E não há base legal para essa aplicação retroativa, uma vez que isso não se encontra previsto nem na Lei n.º 100/97, nem no art. 145.º do CPT.
T) De qualquer forma, pela própria natureza das coisas, nunca se poderia fazer reportar o novo montante à data do pedido de revisão, mas, quanto muito, à data da realização do exame médico que atesta a nova situação clínica, razão pela qual, no limite, a decisão recorrida deveria ter reportado a nova pensão à data da realização do exame de 8/05/2012, e nunca à data do requerimento inicial deste incidente.
U) É que só a partir da data do exame médico é que se fica a conhecer qual o novo coeficiente a ter em conta para a desvalorização do sinistrado, pelo que foi sempre errónea a fixação da data de 29/07/2009 para o efeito em apreço.»
O Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto e, alterando a decisão recorrida, declarou que o sinistrado se achava afetado de uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, com uma capacidade residual de 30% para o exercício de outra profissão compatível, tendo condenado a seguradora a pagar-lhe «uma pensão anual e vitalícia de € 40.275, acrescida de juros de mora, à taxa legal, com início em 30.07.2009».
É contra tal deliberação que, agora, a seguradora e o sinistrado se insurgem, mediante revista, sendo excecional a interposta pelo sinistrado, ajuizada nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil, recurso que a formação de juízes a que se refere o n.º 3 do citado artigo determinou que fosse distribuído como revista nos termos gerais, tendo as partes formulado as conclusões que se passam a transcrever:
RECURSO DA SEGURADORA:
«a) A consolidação médico-legal verificou-se em 22/05/2009;
b) O sinistrado nasceu em 00/00/1941 e tinha, nessa data, 67 anos de idade, sendo que a idade a considerar para o cálculo da provisão matemática sempre seria a de 68 anos de idade;
c) O sinistrado desempenhava, à data do acidente, as profissões de realizador e de gerente.
d) Já depois da consolidação médico-legal, o sinistrado continuou a ser o único sócio e o único gerente da sociedade segurada pela ora recorrente;
e) Com 67, quase 68, anos à data da alta o sinistrado estava já certamente reformado e a auferir uma pensão de reforma;
f) Com 74 anos atualmente, é certo que essa situação de pensionista é presentemente a do sinistrado;
g) Mantendo uma atividade e auferindo rendimentos face à sua situação de reforma, sendo para além do mais uma pessoa cultural e educativamente diferenciada, a capacidade residual deve ser fixada em 50% e não nos 30% fixados no Acórdão recorrido;
h) Foi violada a norma do art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro.
Termina concluindo que deve ser revogado o segmento do acórdão recorrido que fixou em 30% a capacidade residual do sinistrado e a pensão anual a este devida em € 40.275, mantendo-se a decisão de 1.ª instância que fixou esta em € 37.648,50.
RECURSO DO SINISTRADO:
«A. As situações abrangidas pelas conclusões A a D e J a M da apelação implicam questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
B. No primeiro caso, está em causa a petição inicial destes autos de revisão de incapacidade, em que o A. não invoca qualquer concreta causa de pedir, omitindo qualquer fundamento para o sustentar.
C. Todavia, a sentença recorrida sustenta que, apesar da petição destes autos de revisão não identificar qualquer causa de pedir, o respetivo fundamento se poderia inferir da documentação clínica junta (boletim de alta).
D. Ressalvado o devido respeito, tal tese contraria princípios fundamentais de organização do nosso processo civil, uma vez que está consagrado que é inepta a petição onde falte a indicação da causa de pedir (cfr. art. 186.º, n.º 2, a) do C.P.C.), de que é corolário a exigência de fundamentação para o pedido de revisão, como consta do art. 145.º, n.º 2, do C.P.T.
E. No segundo caso, está em causa a arguição da nulidade da sentença da 1.ª instância, que a Relação não apreciou, porque tal arguição, apesar de expressa e autonomamente arguida, não estaria inserta no requerimento de interposição de recurso propriamente dito, mas apenas nas alegações que se lhe seguem, o que não respeitaria o regime previsto no art. 77.º, n.º 2 do C.P.T.
F. O acórdão recorrido abona-se em jurisprudência consagrada acerca de tal matéria, a qual teria por fundamento dar ao tribunal a quo a possibilidade de suprir nulidades.
G. Todavia, em face do regime do atual C.P.C. — em vigor desde o dia 01/09/2013 —, é absolutamente claro que o juiz que admite o recurso se deve pronunciar sobre todas as nulidades arguidas na instância recursória, como estipula o art. 641.º, n.º 1 do C.P.C., independentemente de a nulidade ser arguida na parte da peça processual que antecede o teor das alegações propriamente ditas ou nestas.
H. E, assim sendo, é manifesto que não assume qualquer relevância o local onde a nulidade foi arguida, razão pela qual não existe fundamento que justifique, in casu, a sua não apreciação pelo Tribunal da Relação.
I. Ademais, a interpretação do art. 77.º, n.º 2 do C.P.T., devidamente conjugado com o art. 641.º, n.º I do C.P.C., no sentido em que, em processo laboral, não deve ser apreciada a nulidade da sentença arguida em recurso de apelação, quando a mesma não tenha sido suscitada no requerimento que antecede as alegações propriamente ditas, mas sim no corpo destas e nas respetivas conclusões, é inconstitucional, por manifesta ofensa do direito a um processo equitativo, tal como consagrado no art. 20.º da C.R.P., por se demonstrar arbitrária a razão em que se funda.
J. Pelo exposto, em qualquer dos dois segmentos, estamos perante matérias que, pela sua relevância jurídica, merecem ser apreciadas para que ocorra uma melhor aplicação do direito, razão pela qual, em ambos os casos, se encontra preenchido o requisito previsto no art. 672.º, n.º 1, a), do C.P.C.
K. Admitida a revista excecional, deve ser dada razão ao Recorrente, porque, pelas razões já expostas, não procede a argumentação do acórdão recorrido quanto a esses dois segmentos em que julgou improcedente a apelação.
L. Relativamente à matéria das conclusões A a D da apelação, não procede a argumentação da Relação no sentido de que a petição do pedido de revisão se basta por ele próprio, podendo a respetiva fundamentação retirar-se do boletim de alta então junto.
M. Pelo contrário, o pedido de revisão assim formulado — sem qualquer fundamentação ou identificação da causa de pedir — é inepto, devendo ser rejeitado, porque não preenche os requisitos previstos no art. 186.º, n.º 2, a), do C.P.C. e no art. 145.º, n.º 2, do C.P.T.
N. Relativamente à matéria das conclusões J a M da apelação, não procede a argumentação da Relação no sentido de que a arguição de nulidade da sentença só pode ser apreciada se tiver sido suscitada na parte da peça recursória que antecede as alegações propriamente ditas, mas já não quando o seja no corpo destas.
O. Com efeito, em face do regime do atual C.P.C. — em vigor desde o dia 01/0912013 —, é absolutamente claro que o juiz que admite o recurso se deve pronunciar sobre todas as nulidades arguidas na instância recursória, como estipula o art. 641.º, n.º 1 do C.P.C., independentemente de a nulidade ser arguida na parte da peça processual que antecede o teor das alegações propriamente ditas ou nestas, razão pela qual não colhe a argumentação do acórdão recorrido quando decidiu não apreciar a nulidade da sentença tempestivamente arguida.»
A seguradora e o sinistrado contra-alegaram, reciprocamente, sendo que o sinistrado, na sua contra-alegação, suscitou a questão prévia da inadmissibilidade da junção aos autos do documento que acompanhou a alegação do recurso de revista da seguradora, questão incidental que foi julgada procedente, tendo o relator ordenado o desentranhamento desse documento e a ulterior restituição à recorrente.
O sobredito despacho, notificado às partes, não foi objeto de impugnação.
Posteriormente, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta veio pronunciar-se no sentido de que ambos os recursos de revista deviam improceder, parecer que, tendo sido notificado às partes, foi objeto de resposta pelo sinistrado, que aproveitou para reafirmar a argumentação já explicitada na correspondente alegação de recurso e para acrescentar que «a identificação da causa de pedir é decisiva para que se exerça cabalmente o contraditório, razão pela qual o entendimento normativo dado ao art. 145.º, n.º 2, do C.P.T., devidamente conjugado com o art. 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, no sentido de que a propositura da ação de revisão aí prevista se basta com um pedido de realização de um exame médico e a junção de um boletim de alta, sem concreta especificação e fundamentação daquilo que a justifica, também seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade (previsto no art. 13.º da C.R.P.) e do direito a um processo equitativo (previsto no art. 20.º da C.R.P.)».
3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar, segundo a ordem lógica que entre as mesmas intercede:
- Se o tribunal recorrido devia ter apreciado todas as nulidades arguidas na alegação do recurso de apelação, independentemente de tal arguição não constar no requerimento de interposição de recurso [conclusões I), N) e O) da alegação do recurso de revista do sinistrado];
- Se o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado é inepto [conclusões L) e M) da alegação do recurso de revista do sinistrado];
- Se a capacidade residual do sinistrado deve ser fixada em 50%, sendo de manter, em consequência, a pensão anual atribuída na decisão do tribunal de 1.ª instância [conclusões a) a h) do recurso de revista da seguradora].
Preparada a deliberação, cumpre julgar o objeto dos recursos interpostos.
II
1. O tribunal recorrido deu como provados os factos seguintes:
1) O sinistrado BB, no dia 13/12/2005, no exercício das suas funções de realizador/gerente sofreu um acidente ao serviço da entidade patronal «CC, Lda.», auferindo a retribuição anual de € 62.930,00[.] A entidade patronal tinha a sua responsabilidade transferida para a «SEGUROS AA S. A.», em função da retribuição referida;
2) Nos autos principais foi homologado o acordo parcial exarado em auto de conciliação, fixando ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia, um acréscimo da pensão por familiar a cargo e um subsídio por situação de elevada incapacidade (cfr. fls. 190-195), tendo por base o reconhecimento ao sinistrado de uma incapacidade permanente absoluta de 100% desde 13/06/2008, por conversão de incapacidade temporária absoluta, nos termos do disposto no art. 42.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril;
3) Os autos prosseguiram para a fase contenciosa para apreciação da questão da necessidade do sinistrado de acompanhamento de uma terceira pessoa e da consequente atribuição de uma prestação suplementar por assistência de terceira pessoa, tendo sido proferida sentença, a fls. 313-319, parcialmente alterada por acórdão de fls. 370-372, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor uma prestação suplementar mensal equivalente a 43,75% da retribuição mínima garantida mensal para os trabalhadores do serviço doméstico, com início a partir da data da alta;
4) Em 30.07.2009, a seguradora requereu exame de revisão, juntando boletim de avaliação de incapacidade (fls. 2 e 3 dos autos de incidente de revisão), onde se atribuía ao sinistrado a IPP de 33,50%, com IPATH, desde a data da alta, em 22.05.2009;
5) Após vicissitudes várias, em 16.12.2011, foi efetuado exame singular de revisão — fls. 150-153 — que atribuiu ao sinistrado a IPP de 49,13%, com incapacidade permanente absoluta para a atividade profissional habitual, estando ainda dependente de ajuda de terceira pessoa. Mais concluiu que a data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 22.05.2009;
6) Requerida a junta médica, realizou-se a mesma, a fls. 189 a 192, tendo os Sr. Peritos médicos nela intervenientes confirmado integralmente o exame singular de fls. 150-153, e pedidos esclarecimentos aos sr. Peritos médicos intervenientes na junta médica, vieram estes a reafirmar e esclarecer a opinião constante do exame de fls. 189-192 dos autos.
Eis o acervo factual a considerar para resolver as questões suscitadas.
2. O sinistrado sustenta que «não procede a argumentação da Relação no sentido de que a arguição de nulidade da sentença só pode ser apreciada se tiver sido suscitada na parte da peça recursória que antecede as alegações propriamente ditas, mas já não quando o seja no corpo destas», na medida em que, «em face do regime do atual C.P.C. […], é absolutamente claro que o juiz que admite o recurso se deve pronunciar sobre todas as nulidades arguidas na instância recursória, como estipula o art. 641.º, n.º 1 do C.P.C., independentemente de a nulidade ser arguida na parte da peça processual que antecede o teor das alegações propriamente ditas ou nestas, razão pela qual não colhe a argumentação do acórdão recorrido quando decidiu não apreciar a nulidade da sentença tempestivamente arguida».
E acrescenta que «a interpretação do art. 77.º, n.º 2 do C.P.T., devidamente conjugado com o art. 641.º, n.º I do C.P.C., no sentido em que, em processo laboral, não deve ser apreciada a nulidade da sentença arguida em recurso de apelação, quando a mesma não tenha sido suscitada no requerimento que antecede as alegações propriamente ditas, mas sim no corpo destas e nas respetivas conclusões, é inconstitucional, por manifesta ofensa do direito a um processo equitativo, tal como consagrado no art. 20.º da C.R.P., por se demonstrar arbitrária a razão em que se funda».
Mas não tem razão.
Desde logo, tal como flui do artigo 1.º do Código de Processo do Trabalho, o processo do trabalho é regido pelas normas constantes daquele compêndio adjetivo (n.º 1), sendo que as normas subsidiárias aludidas na mesma disposição legal apenas se aplicam nos casos omissos (n.º 2).
Ora, o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.
Assim, inexistindo caso omisso, na legislação processual laboral, quanto à arguição de nulidades da sentença, as atinentes normas subsidiárias (artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho) não se aplicam, pelo que carece de fundamento a pretendida aplicação do n.º 1 do artigo 641.º do Código de Processo Civil.
E não se diga que o referido entendimento normativo é inconstitucional «por manifesta ofensa do direito a um processo equitativo, tal como consagrado no art. 20.º da C.R.P., por se demonstrar arbitrária a razão em que se funda».
Na verdade, a exigência contemplada no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho de que a arguição de nulidades da sentença seja feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso», não se apresenta como arbitrária, face à preocupação de maior celeridade e economia processual que domina o processo laboral, exigindo-se do recorrente, quando estiver em causa a nulidade da sentença, um cuidado acrescido na delimitação dos fundamentos do recurso, de modo a possibilitar ao tribunal recorrido a sua fácil deteção e o seu eventual suprimento.
Tal como afirma o Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 403/2000, de 27 de setembro de 2000), «[t]rata-se de formalidade que, sobretudo quando o requerimento de interposição do recurso e as alegações constam da mesma peça processual, pode parecer excessiva e inútil, mas que ainda se justifica por razões de celeridade e economia processual» e que «não implica a constituição, para o recorrente, de um pesado ónus que pudesse dificultar de modo especialmente oneroso o exercício do direito ao recurso», sendo que «não pode considerar-se incluído, dentro do direito ao acesso dos tribunais, o direito à obtenção de um despacho de aperfeiçoamento, quando se verifiquem obstáculos ao conhecimento do objeto do recurso».
Não se configura, pois, a alegada ofensa do direito a um processo equitativo, tal como é consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
E não se verificando qualquer justo impedimento para a não arguição, na forma devida, das pretendidas nulidades da decisão recorrida, deve o recorrente sofrer as consequências do inadequado exercício do direito àquela arguição.
Isto é, por impossibilidade de suprimento do vício ocorrido na arguição das pretendidas nulidades, o Tribunal da Relação de Lisboa não podia delas conhecer.
Nesta conformidade, improcedam as conclusões I), N) e O) da alegação do recurso de revista do sinistrado.
3. O sinistrado defende, ainda, que o pedido de revisão em causa «é inepto, devendo ser rejeitado, porque não preenche os requisitos previstos no art. 186.º, n.º 2, a), do C.P.C. e no art. 145.º, n.º 2, do C.P.T.», não procedendo «a argumentação da Relação no sentido de que a petição do pedido de revisão se basta por ele próprio, podendo a respetiva fundamentação retirar-se do boletim de alta então junto».
Neste particular, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:
«Antes de mais importa afirmar que considerando a data do acidente — 13.12.2005 — é aplicável a Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, bem como o Dec-Lei 143/99, de 30.04, que a regulamentou.
Dispõe o art. 25.º, n.º 1, da referida lei, sob a epígrafe “revisão das prestações”:
“1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação ( …), as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.
2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos imediatos.
3. (…)”
Por sua vez, o art. 145.º do CPT, na redação do DL n.º 480/99 de 9.11, estabelece o seguinte:
“1. Quando for requerida a revisão da incapacidade, o juiz manda submeter o sinistrado a perícia médica.
2. O pedido de revisão é deduzido em simples requerimento e deve ser fundamentado ou vir acompanhado de quesitos.”
Daqui resulta que o pedido de revisão pressupõe a verificação de certos pressupostos de carácter substantivo e de carácter adjetivo.
O Apelante apenas alega a falta dos requisitos substantivos previstos no art. 25.º da Lei 100/97, uma vez que o requerimento de revisão nada refere quanto a uma eventual alteração da situação clínica anterior.
Ora, o requerimento de revisão formulado pela seguradora apenas pede a junção aos autos de documentação clínica atualizada (boletim de alta). E nesse boletim os serviços médicos da seguradora atribuem alta ao sinistrado em 22.05.2009 com a IPP de 33,5% e com IPATH.
Daqui resulta evidente uma situação de melhoria da situação clínica do sinistrado relativamente à situação anterior que era de IPA, desde 13.06.2008, conforme auto de fls. 190 a 192 dos autos principais.
Aliás verifica-se que essa situação de IPA havia sido atribuída por conversão da situação de ITA, ao abrigo do art. 42.º […] n.º 2 do DL n.º 143/99, de 30.04.
Nos termos desta disposição, a incapacidade temporária converte-se em permanente decorridos 18 meses consecutivos. Procura-se com esta disposição evitar o protelamento excessiva na atribuição de pensões, salvaguardando os direitos do sinistrado perante demoras excessivas no seu tratamento.
Mas, apesar da atribuição da pensão nos termos referidos, a entidade responsável não está desobrigada de continuar a prestar o tratamento necessário até à consolidação definitiva das lesões, ou seja, até à data da alta.
Na verdade, a conversão da ITA em IPA pelo mero decurso do prazo pressupõe que ao sinistrado ainda não fora atribuída alta clínica, portanto, que as lesões resultantes do acidente ainda não se encontravam curadas e as sequelas estabilizadas por insuscetíveis de modificação com terapêutica adequada. Por outras palavras, pressupõe que a situação clínica do sinistrado seja revista quando se verificar essa estabilização e consolidação das sequelas e lhe seja atribuída alta clínica. Porém, a alteração do grau de incapacidade só releva desde que verificada em exame médico a realizar no âmbito do incidente próprio — a revisão de incapacidade a que se refere o art. 145.º do CPT — que tem de ser impulsionado pela parte interessada.
Nestas circunstâncias, a verificação da situação de alta médica justifica, só por si, o pedido de revisão da pensão, para que esta corresponda efetivamente às sequelas do acidente, uma vez que estas estão agora consolidadas.
Assim sendo, o requerimento feito pela seguradora a requerer exame de revisão da pensão acompanhado da documentação clínica onde se refere a data da alta, está suficientemente fundamentado obedecendo aos requisitos do art. 25.º da Lei 100/97.
O pedido de revisão não podia ser rejeitado.»
Tudo ponderado, subscrevem-se, no essencial, as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Efetivamente, o pedido de revisão da incapacidade do sinistrado em causa, embora não assuma um figurino exemplar, contém a expressa afirmação, por parte da seguradora requerente, de que o mesmo foi apresentado «após observação pelos seus Serviços Clínicos», assim requerendo «a realização de exame médico de revisão da incapacidade do sinistrado», juntando, para tanto, «documentação clínica atualizada (boletim de alta)», datada de 19 de maio de 2009.
No limite, é quanto basta para fundamentar o sobredito pedido de revisão, já que o mesmo se alicerça em observação pelos serviços clínicos da seguradora e na consequente elaboração de «documentação clínica atualizada (boletim de alta)», não se vislumbrando, portanto, a invocada desconsideração dos requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil e no n.º 2 do artigo 145.º do Código de Processo do Trabalho, na justa medida em que a fundamentação explicitada não deixa dúvidas acerca do pedido deduzido e da correspondente causa de pedir, permitindo ao sinistrado exercer o mais amplo direito ao contraditório.
Acresce, tal como bem salienta a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, que «[a] conversão da ITA em IPA pelo mero decurso do prazo, como se considerou no acórdão recorrido, pressupõe que ao sinistrado ainda não fora atribuída alta clínica, portanto que as lesões resultantes do acidente ainda não se encontravam estabilizadas e definitivamente consolidadas, e que, uma vez atribuída a alta clínica seja revisto o grau de incapacidade através do incidente próprio».
Refira-se, em derradeiro termo, que o entendimento normativo acolhido não tem a virtualidade, em termos objetivos, de afetar o exercício cabal do contraditório, daí que careça de suporte fáctico e de fundamentação jurídica a pretendida «violação do princípio da igualdade (previsto no art. 13.º da C.R.P.) e do direito a um processo equitativo (previsto no art. 20.º da C.R.P.)».
Improcedem, por conseguinte, as conclusões L) e M) da alegação do recurso de revista do sinistrado.
4. A seguradora propugna que a capacidade residual do sinistrado deve ser fixada em 50% e não nos 30% acolhidos no acórdão recorrido, o que infringe, na sua ótica, «a norma do art. 17.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro».
A este propósito, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:
«Estabelece o art. 17.º n.º 1 al. b) da Lei n.º 100/97, de 13.09: “na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (o sinistrado terá direito às seguintes prestações): pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade.”
Esta é uma incapacidade de 100% para a execução do trabalho habitual do sinistrado, no desempenho da sua específica função, atividade, ou profissão, mas deixa uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível, permitindo-lhe alguma capacidade de ganho, embora em princípio diminuta(-).
Fundamental para o cálculo desta pensão é a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão ou atividade compatível, pois é em função dela que se há de fixar a pensão anual e vitalícia a qual tem de se situar dentro dos limites de 70% e 50% da retribuição do sinistrado.
Os exames médicos de fls. 150 e de fls. 189 e 202, atribuíram ao sinistrado a IPP de 49,13%, face às lesões por ele sofridas, o que significa que o sinistrado ficou com uma capacidade residual para o exercício de outra atividade laboral compatível de 50,87%.
Porém, no caso vertente, atendendo a que, à data da alta, o sinistrado já tinha 68 anos de idade, pois nasceu a 00 de … de 1941, e que com essa idade diminui consideravelmente a capacidade para o exercício de qualquer outra atividade laboral, considerando as graves sequelas que do acidente resultaram para o sinistrado, que ficou dependente da ajuda de terceira pessoa, entendemos que se justifica atribuir ao sinistrado uma capacidade residual para o exercício de outra profissão compatível de apenas 30%.
Efetivamente, a capacidade funcional residual é fixada pelo perito médico, tendo em atenção a IPP resultante das lesões que afetam o sinistrado, mas também deve levar em consideração outros fatores como as habilitações profissionais e escolares, a idade, o próprio mercado de trabalho e outras(-).
E sendo assim, considerando que a pensão a atribuir ao sinistrado ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97 tem como limites máximo 70% da retribuição e como limite mínimo 50%, ou seja, deve situar-se entre € 44.051,00 e € 31.465,00, tendo em conta que a capacidade residual para o exercício de outra profissão foi acima fixada em 30%, temos que o valor da pensão a atribuir ao sinistrado será de € 40.275,00 (€ 44.051 – € 31465 = € 12.586 x 30% = € 3.775. Diminuindo este valor ao máximo de € 44.051, encontramos o valor de € 40.275,00). Ao mesmo resultado se chega se fizermos as contas pelo lado da incapacidade, que seria de 70%, uma vez que a capacidade residual é de 30%. Então € 12.586 x 70% = € 8810, que adicionado a € 31.465,00, valor mínimo acima referido, dá o resultado de € 40.275,00.
Fixa-se, pois, o valor da pensão a atribuir ao sinistrado no montante anual de €40.275,00, alterando neste ponto a decisão recorrida.»
Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.
Efetivamente, tal como obtempera a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, «os fundamentos em que a Recorrente se baseia para sustentar que a capacidade residual funcional do sinistrado deveria ter sido fixada mais próximo do mínimo admissível para a pensão, ou seja, dos 50%, não resultam provados dos autos, pelo que, também neste segmento nenhuma censura merece o acórdão recorrido».
Improcedem, pois, as conclusões a) a h) do recurso de revista da seguradora.
III
Pelo exposto, delibera-se negar as revistas e confirmar o acórdão recorrido.
Custas de cada recurso de revista a cargo dos respetivos recorrentes.
Anexa-se o sumário do acórdão.
Lisboa, 15 de setembro de 2016
Pinto Hespanhol (Relator)
Gonçalves Rocha
António Leones Dantas