I – Relatório:
1. A. foi julgado à revelia pela transgressão prevista e punível pelo artigo 30.º n.º 6, do Código da Estrada, vindo, na audiência, para que foi notificado editalmente e a que não compareceu, a ser condenado, entre o mais, na multa de 1.000$00.
Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação, que anulou o julgamento, em virtude de este ter sido feito, sem que se tivesse nomeado defensor oficioso ao réu – o que era necessário, “por força do preceituado nos arts. 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945”, uma vez que “a parte final do art. 49.º (do DL. n.º 35.007) é inconstitucional, na medida em que infringe o disposto no art. 32.º da Constituição”, assim se cometendo a nulidade do artigo 98.º, n.º 4 do Código de Processo Penal.
2 É desta decisão que vem o presente recurso, interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Neste Tribunal, apenas o Exmo. Procurador-Geral Adjunto apresentou alegações. Nelas, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, uma vez que este – disse – carece de utilidade ou interesse prático. E isto porque, “no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recorrido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar à conformidade constitucional da norma em causa”. De facto – acrescenta, “por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos artigos 22.º e 548.º do Código de Processo Penal e 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro para fundar o entendimento de que foi cometida a nulidade dos arts. 98.º, n.º 4 e 99.º, ambos do Código de Processo Penal, o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passar de um obter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado. Por outro lado, […] o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito – o artigo 548.º – que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o julgamento é à revelia […]”.
- 3.Não se ouviu o R., por ser revel.
- 4.Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir a questão prévia suscitada.
Preliminarmente, dir-se-á que não assiste razão ao Exmo. Magistrado do Ministério Público.
Vejamos:
1. O interesse processual é requisito que deve valer relativamente a todos os actos de processo, não fazendo sentido que este Tribunal houvesse de decidir questões teóricas ou académicas. E esse seria o caso, todas as vezes que a decisão que viesse a proferir sobre o fundo não fosse susceptível de influir sobre o julgamento do caso concreto [v. neste sentido: acórdão deste Tribunal n.º 12/83 (Diário da República n.º 24, II série, de 28/I/84), n.º 112/84, de 22/XI/84, n.º 113/84 e n.º 114/84, ambos de 28/XI/84 (inéditos), que seguiram na esteira da jurisprudência da Comissão Constitucional].
Por isso, sempre que o tribunal a quão haja chegado à decisão recorrida, sem que a pronúncia sobre a inconstitucionalidade tenha a ver com essa decisão, então será, de todo inútil decidir, nesta instância, a questão de constitucionalidade. De facto, uma tal decisão nenhuma repercussão decisiva iria ter no julgamento do caso concreto. Se, porém a recusa de aplicação da norma tida por inconstitucional for determinante da decisão recorrida, maxime por a ela não poder ter chegado o tribunal a quo, se não fora o ter julgado inconstitucional a norma que deixou de aplicar, então, tem todo o sentido decidir, aqui, a questão da constitucionalidade dessa norma que se desaplicou (v. identicamente os acórdãos deste Tribunal atrás citados).
2. No presente caso, e como adiante melhor se verá, o haver-se julgado inconstitucional a norma constante do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, na medida em que, aí, se permita que, num processo de transgressão, mesmo com réus ausentes, o julgamento se possa fazer sem a intervenção de defensor, foi determinante da decisão recorrida.
De facto, foi porque aquela norma, com o sentido com que a aplicou o juiz de 1.ª instância, se julgou inconstitucional, que se considerou aplicável ao caso o art.º 548.º do Código de Processo Penal, que impõe que quando, num processo de transgressão, o réu for julgado à revelia, se lhe nomeie defensor oficioso. E foi porque, no caso, o julgamento se fez à revelia, sem que ao réu houvesse sido nomeado defensor, que o Tribunal a quo considerou ter havido nulidade do julgamento, o qual, por isso, anulou, em obediência ao disposto no artigo 98.º, n.º 4 e 99.º, do Código de Processo Penal.
Na verdade, se a Relação não tivesse julgado inconstitucional aquela norma que – conformemente à interpretação feita pelo juiz de 1.ª instância e de que ela permitiu, assim a aceitando – se contém no artigo 49.º do citado Decreto-Lei n.º 35.007, não haveria motivo para a anulação do julgamento feito.
É que, o artigo 49.º, como resulta dos seus próprios termos, veio regular a matéria da defesa do arguido, em processo penal. Reza ele:
“O arguido pode constituir advogado em qualquer altura do processo.
“ É obrigatória a nomeação de defensor oficioso, se ainda não houver advogado constituído, no despacho de pronúncia provisória, em processo de querela.
“ Nos processos de transgressão e sumários o juiz só é obrigado a nomear defensor oficioso se o arguido o pedir ou se houver lugar à aplicação de medidas de segurança”,
Em face deste preceito, o juiz de 1.ª instância teve por inaplicável ao caso, que teve de julgar, o artigo 548.º do Código de Processo Penal, e aplicou-lhe o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, com o entendimento apontado. Foi a norma, que, nesta interpretação, se contém neste artigo 49.º, que a Relação julgou inconstitucional.
- 3.Nada, pois, permite afirmar que o acórdão recorrido houvesse concluído pela nulidade do julgamento, tão-somente porque entendesse que a norma aplicável no caso era o artigo 548.º do Código de Processo Penal, sendo a referência feita ao artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, um simples obter dictum. Não se diz isso em parte nenhuma do aresto e era natural que se dissesse, pois se tratava de censurar uma decisão que teve, justamente, aquele art.º 548.º do Código de Processo Penal por inaplicável.
- 4.Há, assim, que concluir que, para chegar à conclusão que atingiu, a decisão recorrida se baseou na inconstitucionalidade da norma que, segundo ela, se contém no citado artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007 e que permite que, em processo de transgressão, o julgamento, mesmo feito à revelia, se faça sem que ao réu se nomeie defensor oficioso.
Existe, assim, interesse ou utilidade processual no julgamento da questão de fundo que o recurso nos traz, ou seja, na questão de saber se o artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945, com o sentido que atrás se apontou, viola ou não qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o artigo 32.º, n.º 3 e 5, da lei fundamental, como se diz no acórdão recorrido,
O processo deve, pois, prosseguir.