FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- há lugar à alteração da matéria de facto nos termos do disposto no artigo 712º,nº1 do C. Processo Civil;
2ª- existe fundamento legal para a procedência dos pedidos formulados pelos autores.
I- Quanto à primeira das questões supra enunciadas, sustentam os réus/apelantes que foram incorrectamente julgados os factos perguntados nos artigos 1º, 31º, 32º e 35º da base instrutória.
No caso sub judice houve gravação dos depoimentos prestados em audiência, os recorrentes indicaram os pontos de facto impugnados bem como os meios de prova em que se fundam.
Por isso, nos termos dos arts. 712º, n.º1 e 685º-B do C. P. Civil, é possível a alteração da matéria de facto.
Perguntava-se nos seguintes artigos da base instrutória:
Artigo 1º - “ As deformações descritas em D) eram detectáveis às 12 semanas de gestação?”
Artigo 31º- “ Quando a R. Drª M.. realizou o exame ecográfico às 21 semanas de gestação, verificou que o feto possuía ambas as mãos e ambos os pés ?”
Artigo 32º- “ Das imagens das ecografias era visível que das mesmas resultava a existência do pé esquerdo do feto”?
Artigo 35º- “ Que se formaram tardiamente no decurso da gestação?”
Conforme se vê do despacho de fls. 230 a 240, destes artigos, os 31º e 32º mereceram respostas negativas e aos demais foram dadas as seguintes respostas restritivas:
Artigos 1º – “Provado que as deformidades descritas em D) eram detectáveis numa ecografia realizada às 12 semanas de gestação”
Artigo 35º - “Provado apenas que as bandas amnióticas são de génese precoce e os seus efeitos, como os referidos no artigo 36 é que podem ser detectáveis em qualquer altura da gravidez”.
E o Mmº Juiz a quo, fundamentou estas respostas nos seguintes termos:
“(…)
Assim, e concretizando, no que se refere aos artigos 1°.; 2°.; 3°.; 11°.; 31°.; 32°.; 33°.; e 34°, as respostas que lhes foram dadas fundamentaram-se, essencialmente, no laudo, constante de fls. 178 e 179, do Perito Dr. N e nos esclarecimentos que ele prestou em audiência, Trata-se, com efeito, de uma autoridade nesta matéria, e, como informou a Perita médico-legal, Dra. M.. foi indicado pela Faculdade de Medicina do Porto para efectuar a peritagem.
Quanto à origem das deficiências apresentadas pelo menor R.., que as fotografias agora juntas documentam, quer o relatório do Hospital Maria Pia, quer o Dr. N.., ainda que deixando a “via” aberta a outras causas, referem, com muito maior grau de certeza, terem sido causadas pelo “síndroma de bandas amnióticas”, que é um “fenómeno” muito raro.
Em palavras singelas, explicou o Dr. N.. «As bandas são inocentes. São véus de um tecido muito fino que anda no meio do útero. Agora, se esse tecido muito fino, em fases iniciais em que tudo é milimétrico, se enrola à volta de um membro, à volta do pescoço, e não deixa que se desenvolvam as estruturas, até pode decapitar, isto em fases incipientes, em estruturas milimétricas. Outras mais tardias, em que elas se enrolam à volta do membro, (que) já está meio formado, causam constrições, apertos do membro, que não amputação do membro» - por isso é que ele exclui, (apenas a admitindo como hipótese académica) que a amputação possa ocorrer depois das 21 semanas de gestação, atento o desenvolvimento do feto.
E, questionado sobre a visibilidade das bandas, disse «podem ver-se. Depende da posição. Mas o que se vê são os efeitos, a constrição»., dizendo ainda, «As bandas estavam lá, mas podiam não ser vistas».
Mais explicou ser «recomendável» que se façam três ecografias: a primeira entre as 11 e as 14 semanas, que tem por objectivo «a visualização dos três segmentos dos quatro membros», referindo que esta é a «melhor altura» para ver os dedos, «em que ele (o feto) está com as mãos abertas» - como a Autora fez a primeira ecografia às 8 semanas e 5 dias — cfr. fls. 24 — ainda não era possível visualizar aqueles segmentos dos membros - «tudo o que disse não se aplica de todo às 8 semanas», como teve o cuidado de advertir o Dr. N...
A segunda ecografia deve fazer-se entre as 20 e as 22 semanas, e é um «exame morfológico», «tem que se ver toda a forma. É o exame de detalhe anatómico maior», começando pelo crâneo e terminando nos dedos dos pés.
A terceira é às 30 semanas em que se vai «à procura de alguns órgãos, do aparelho urinário, do aparelho digestivo», não sendo «nem de longe nem de perto que se vai à procura de malformações porque o feto está escondido para caber lá».
Afirmou, com toda a segurança, que, neste caso, «os efeitos das bandas tinham que ser vistos às 21 semanas», e por isso é que “critica” a fórmula utilizada pela Ré Drª. M.., no relatório que elaborou, ao escrever “Não foram observadas malformações fetais com tradução morfológica” (cfr. fls. 25, antepenúltima linha). A propósito, diz o Dr. N.. «creio que é de boa fé mas é uma maneira de fugir à assertividade Se não tivesse as malformações tinha que ser dito, para mais quando não temos o exame às onze semanas, mas só às oito, quando ninguém vê», e, mais à frente, questionava « “não foram observadas” porque não estavam lá ou não foi à procura?» - é que, como acima se referiu, é sua convicção, reafirmada por diversas vezes ao longo do depoimento, que «às 21 semanas», atendendo ao desenvolvimento do feto, as malformações já existiam e, por isso, eram visíveis, tendo afirmado «eu não conheço nenhum caso em que tenha sido visto um membro e que na hora do nascimento caiu».
Do que não há dúvida é que o exame acima referido não obedeceu ao protocolo já então em vigor, o que o Dr. N.. afirma, e, de resto, é corroborado pela Ordem dos Médicos “... pese embora não ter sido preenchido o relatório tipo recomendado e acordado entre os colégios de especialidade de Radiodiaóstico e Obstetrícia” cfr. linha 3 do terceiro parágrafo da 1ª folha do Parecer agora junto (cujo original está no Inquérito apenso) -, motivo porque não há possibilidade de se confirmar o que, na realidade, foi observado, facto que se reveste, aqui, da maior importância por exemplo, nas fotografias (agora juntas) do menor R.. nota-se a ausência do pé esquerdo, e na fotografia inferior, das tiradas na ecografia das 21 semanas, é visível um membro inferior com pé — cfr. fls. 210 -, não tendo sido possível, nem ao Dr. N.., nem aos médicos inquiridos a quem a questão foi colocada, identificar se aquele membro é o direito ou o esquerdo. Foi, assim, considerado o exposto, por se ter ficado sem se saber o que, na realidade, foi observado pela Ré Dª. M.., que se respondeu negativamente aos artigos 31º. e 32°.(…)
Foi inquirido o Dr. J.. que, no essencial, abonou a seriedade profissional da Ré Drª M.., outro tanto havendo feito, no seu depoimento, a testemunha L.., o que, como é óbvio não infirma nem põe em dúvida as afirmações e os conhecimentos das pessoas acima mencionadas nem é suficiente para fundamentar uma resposta positiva aos artigos 31º. e 32°.”.
Vê-se, deste despacho, que o Mmº Juiz “a quo” explicou de forma exaustiva, racional e lógica as razões pelas quais deu as supra referidas respostas.
E, em nosso entender, a prova produzida em audiência de julgamento ( e por nós revisitada através da respectiva audição) legitima a convicção formada pelo Tribunal a quo sobre tal matéria.
Por isso, resta-nos apenas rebater os argumentos avançado pelos réus/apelantes para colocar em crise tal convicção.
Defendem estes que o artigo 1º deveria ter merecido resposta negativa, porquanto a convicção formada pelo juiz julgador sobre os factos nele vertidos não tem o mínimo de suporte razoável na prova produzida, sendo, antes, contrariada pela prova científica que consta dos autos, designadamente pelo laudo de fls. 178 e 179, pelo parecer de fls. 243, pelos esclarecimentos prestados pelo Dr. N.. e pelo depoimento do Dr. P...
Mais argumentam que o Senhor Perito, Dr. N.., em sede de esclarecimentos, não deu ao Tribunal qualquer certeza sobre se as deformações ocorriam, ou não, à data em que foram realizadas as ecografias pela recorrente, pelo que não basta a mera convicção do Julgador para responder a este quesito 1º.
Argumentam ainda que o Parecer do Colégio da Especialidade radiodiagnóstico da Ordem dos Médicos, junto a fls. 244 a 246, enquanto parecer e laudo científico realizado sobre os mesmos elementos que serviram de base ao Laudo do Perito Dr. N.., expressamente exclui qualquer possibilidade do Tribunal a quo responder provado ao quesito 1º, porquanto o mesmo demonstra que as deformidades poderiam ter sido causadas pelas bandas amnióticas e que poderiam ter aparecido após a ré recorrente ter realizado as ecografias à mãe do menor R...
E porque este parecer não foi impugnado pelos autores nem posto em causa por ninguém, o Tribunal a quo não tinha conhecimento científico para rejeitar, sub-avaliar, ou desprezar o que nele se descreve.
Mais defendem, com base nestes mesmos argumentos, que a factualidade vertida nos artigos 31º, 32º e 35º da base instrutória deviam ter sido considerada provada, sustentando, ainda, que a resposta dada a este último artigo tem uma leitura equívoca, ora permitindo concluir que as deformidades existiam desde o início da gravidez, ora permitindo a interpretação de que elas só são detectáveis quando ocorrem, e podem ocorrer a qualquer momento da gravidez.
Que dizer?
Desde logo, ser inquestionável estarmos no domínio de matéria de natureza técnica, específica, do foro médico e que, por isso, neste âmbito assume particular relevo a prova pericial existente nos autos.
É que, como é consabido e resulta do disposto no artigo 388º do C. Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação dos factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem.
Todavia e contrariamente ao que parecem sugerir os apelantes, isso não significa que, perante a prova pericial, o juiz se se apresente despido da sua veste de julgador.
De resto, não foi por outra razão que se estabeleceu, nos artigos 389º do C. Civil e 591º do C. P. Civil, que a força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo Tribunal.
A força probatória reconhecida à prova pericial, no sentido de que este tipo de prova está sujeita à livre apreciação do Tribunal, está directamente ligada à velha máxima de que o juiz é “o perito dos peritos” - neste sentido, cfr. Manuel de Andrade in "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra Editora, pág. 263.
Quer isto dizer que, não obstante os conhecimentos especiais dos peritos, o julgador está apto a efectuar o controlo do raciocínio do perito, cabendo-lhe analisar e escrutinar os dados de facto que serviram de base ao parecer científico exarado pelo perito, de modo a ficar habilitado a poder sindicar o juízo pericial.
E nesta perspectiva, impõe-se referir que, se é verdade não poder negar-se valor informativo ao Parecer do Colégio da Especialidade radiodiagnóstico da Ordem dos Médicos, elaborado pelo respectivo presidente, Dr. C.., a pedido da ré M.. (junto a fls. 244 a 246), nem arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite, também não é menos verdade nada impedir o Tribunal de atribuir maior valor probatório ao parecer médico de fls. 178 e 179, elaborado pelo Professor Dr. N.., médico especialista de Ginecologia e Obstetrícia da Faculdade de Medicinado Porto, Hospital de S. João, a pedido do Gabinete Médico-Legal de Braga.
É que constituindo este último laudo parte integrante do relatório de perícia médico-legal constante de fls. 174 a 179, reveste-se o mesmo de igual valor probatório ao desta perícia.
E do mesmo valor probatório se revestem os esclarecimentos prestados por este mesmo perito, em sede de audiência de discussão e julgamento, conforme resulta do disposto no art. 588º, nº1 do C. P. Civil.
Acresce que este mesmo laudo não só foi elaborado por pessoa dotada de grau académico mais elevado e com formação específica na área da ginecologia e obstetrícia, como também foi aquele que resultou corroborado pelos demais elementos de prova constantes dos autos, designadamente pelo depoimento da testemunha, Dr. P.., devendo, por tudo isto, merecer, como mereceu, maior valor probatório.
De resto, procedendo a uma valoração do parecer de fls. 244 a 246, diremos que o mesmo deixa sem resposta algumas questões suscitadas por afirmações nele feitas.
Com efeito, afirma-se, neste laudo, que “Os resultados dos exames realizados referem uma gestação dentro dos padrões normais, não se tendo evidenciado malformações fetais” e que “podemos admitir que o aparecimento das malformações apresentadas pelo recém-nascido tivessem aparecido posteriormente à execução dos exames, seguramente dos dois primeiros ( ecografia do primeiro e segundo trimestre), pelo que não foram detectadas; as lesões nas mãos e nos pés estão descritas associadas às bandas amnióticas que se formam tardiamente no decurso da gestação. Acresce que, a detecção ecográfica de estruturas depende das condições locais de observação, do biótipo da paciente, da quantidade de líquido amniótico, da posição do feto, embora não conste dos relatórios a menção a dificuldades de visualização de estruturas durante a realização dos exames”.
Mas se assim é, é caso para perguntar: o que é que foi, efectivamente, observado nas ecografias realizadas?; houve, ou não, dificuldade na observação e na eventual detecção de malformação?; que dificuldades forem essas e quais as suas causas?.
O que tudo equivale a dizer que, no fundo, este parecer não contém um juízo suficientemente caracterizado pelo rigor científico exigido, pois que, tal como nele próprio se reconhece, o mesmo nem sequer assentou em relatório preenchido de acordo com “o relatório tipo recomendado e acordado entre os colégios de especialidade de Radiodiaóstico e Obstetrícia” ( cfr. fls. 244).
Diferentemente, o que temos por certo a este respeito, com base no conhecimento científico do Sr. Perito, Dr. N.. e de acordo com as boas práticas desta especialidade médica, é que as deformidades que o R.. apresenta ( deficiência transversa do punho, mão e pé esquerdo, deficiência longitudinal do pé direito e sindactilia da mão direita) eram detectáveis numa ecografia realizada às 12 semanas de gestação”.
E, mesmo afastando a hipótese de a ré, Srª Drª M.., poder visualizar estas deformidades aquando da realização da 1ª ecografia, posto que esta teve lugar antes de completadas a 14 semanas, a verdade é que, no momento em que foi feita a segunda ecografia, era obrigatória a visualização dos efeitos das bandas amnióticas e, consequentemente, da falta de algum ou alguns dos referidos três segmentos dos quatro membros.
Isto porque, os efeitos das bandas amnióticas eram visíveis desde as 12 semanas de gestação e a segunda ecografia, realizada às 21 semanas, e é um «exame morfológico», que tem em vista todo o corpo, desde o crânio até aos dedos dos pés.
Caso tivessem sido visualizados, nesta altura, os três segmentos dos quatro membros do feto, o R.. não podia ter nascido com as descritas deformidades.
Daí resultar legitimada e conforme com a prova produzida a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à resposta afirmativa dada ao artigo 1º da base instrutória e as respostas negativas dadas aos artigos 31º e 32º da mesma base, pelo que entendemos não haver fundamento para este Tribunal alterar estas respostas.
Todavia, julgamos assistir alguma razão aos réus/apelantes no que concerne à resposta dada ao artigo 35º da base instrutória, ainda que com base em fundamento diverso.
É que, mesmo admitindo que essa resposta resulta dos supra enunciados meios de prova e que serviram também de base às respostas dadas aos artigos 1º, 31º e 32º, há que reconhecer que a mesma ultrapassa o âmbito da matéria nele perguntada e inclui factos que não foram alegados por nenhuma das partes, sendo, por isso, excessiva e violadora do disposto o art. 264º, n.º1 do C. P. Civil.
E ainda que tais factos possam ser considerados instrumentais (que, no dizer de Castro Mendes, in "Direito Processual Civil", 1968, vol. II, pág. 208, são os factos que interessam indirectamente à solução do pleito para demonstrar a verdade ou falsidade dos factos pertinentes ou, na expressão de Miguel Teixeira de Sousa, in "Introdução ao Processo Civil", 1993, pág. 52, "os que indiciam os factos essenciais") em relação aos que integram a causa de pedir invocada pelos autores, na medida em que resultam da instrução e julgamento da causa, e, sendo possível, nesta perspectiva, a sua utilização, nos termos do disposto no n.º2 do citado art. 264º, a verdade é que, para tanto, o Mmº Juiz a quo devia ter aditado à base instrutória novo artigo, contendo tal factualidade, e observado o disposto no art. 650º, nºs 2, al. f), 3 e 4 do C. P. Civil.
Não o tendo feito, é indiscutível que o Srº Juiz não podia dar a resposta excessiva ao mencionado artigo 35º.
A preterição da regra de que a resposta ao quesito se deve conter na matéria de facto alegada tem como sanção, de harmonia com o preceituado no art. 646º, n.º4 do C. P. Civil, que a mesma seja considerada não escrita - neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, pág. 231 e acórdãos aí citados..
Mas, então, qual é a resposta a dar a este artigo?
A nosso ver e com base no relatório pericial de fls. 174 a 179 e nos esclarecimentos prestados pelo Professor Dr. N.., impõe-se dar ao artigo 35º da base instrutória a seguinte resposta restritiva: Provado apenas que as bandas amnióticas formam-se na gestação.
Daí impor-se a consequente alteração da redacção dada ao nº33 dos factos considerados assentes na sentença recorrida.
Mas, para além de tudo isto, importa, ainda indagar da eventual deficiência da decisão da matéria de facto.
Isto porque, por um lado, os réus/apelantes alegam, nas 32ª, 37ª, 41ª, 42ª e 43ª conclusões das suas alegações de recurso, que não se tendo formulado qualquer quesito no sentido de que a opção de abortar fosse equacionada pelos autores, nem nada se tendo provado nesse sentido, a sentença não poderia pronunciar-se sobre isso, designadamente para efeitos de atribuição de indemnização aos autores V.. e M...
E, por outro lado, estabelece o artigo 712º, n.º4 do C. P. Civil, que “ (…) pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão da 1ª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta (...)”.
Não há dúvida que, no no caso dos autos, a Mmª Juíza a quo, na sentença recorrida, afirma que “ (…) Todavia, há que reconhecer que nestas acções de wrongful birth, o pressuposto da indemnização que é, quanto a nós, devida aos pais, assenta na violação do contrato médico e do dever de informar que, como se referiu supra, os privou da faculdade que lhes seria concedida de optar, ou não, pelo aborto.
Nestas situações, a indemnização deverá abranger os danos patrimoniais (especialmente, os custos adicionais resultantes da deficiência) causados aos pais da criança, bem como os danos não patrimoniais, resultantes da privação da possibilidade de praticar licitamente a interrupção da gravidez. (…) ”.
Ora, sendo assim, não deixam os apelantes de ter razão.
Só que, contrariamente ao que estes parecem sugerir, esta ausência de prova, não se ficou a dever a facto imputável aos autores, traduzindo-se, antes, numa deficiência da matéria de facto levada à base instrutória, pois que nela não se incluiu toda a matéria com interesse para a boa decisão da causa.
O que aconteceu no caso dos autos foi que, não obstante os autores terem alegado, no artigo 30º da petição inicial, que a falta de visualização das referidas deformações, impediu que os mesmos “pudessem efectuar uma interrupção médica da gravidez”, esta factualidade não foi levada à base instrutória, ficando, deste modo, os autores privados de fazerem a prova destes factos.
Assim sendo e porque a incorrecta elaboração da base instrutória, não pode penalizar nenhuma das partes, nos termos do artigo 712º, n.º4 do C. P. Civil, impõe-se anular parcialmente o julgamento para ser aditado, à base instrutória, novo quesito.
Assim, do alegado nos artigos 20º da p. i., deve ser formulado o seguinte quesito:
- A não detecção, atempada, das deformidades descritas em D) impediu que os autores pudessem efectuar uma interrupção médica da gravidez?”
Daí, procederem apenas parcialmente as 1ª a 21ª, 32ª, 37ª, 41ª, 42ª e 43ª conclusões dos réus/apelantes, ficando prejudicado o conhecimento da 2ª questão supra enunciada.