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ACÓRDÃO N.º 162/2012 Processo n.º 137/2012 3ª Secção Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A., foi proferida decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso com os seguintes fundamentos: O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Nos termos do disposto na alínea b) desse preceito, cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Não se encontrando o Tribunal Constitucional vinculado pela decisão que admitiu o recurso, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 76.º da LTC, entende-se não se poder conhecer do objeto do mesmo, sendo caso de proferir decisão sumária, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A do mesmo diploma. Importa começar por observar que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é deficiente, pois nele não vem expressamente enunciada qual a interpretação dada aos preceitos nele referidos cuja conformidade com a Constituição o requerente pretende ver apreciada , o que seria exigível nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Simplesmente, não é de promover o seu aperfeiçoamento, nos termos do disposto nos n. os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, por, independentemente da inobservância dos requisitos específicos – e supríveis – do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recurso ser inadmissível por se não verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo. De seguida, proceder-se-á à análise de cada uma das questões de constitucionalidade em separado. 3.1. O requerente solicita a este Tribunal que aprecie a conformidade com a Constituição da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal. Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente não deu cabal cumprimento ao ónus que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, sobre si impende de suscitar previamente a questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. É certo que, no ponto 6 da reclamação para a Conferência, o aí reclamante afirma que a aplicação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do CPP no sentido pretendido pelo despacho reclamado sempre seria inconstitucional. Simplesmente, se, por um lado, não é claro se se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade a uma dimensão normativa dos preceitos que aí são referidos ou antes à sua aplicação pelo tribunal, é seguro que, admitindo-se a primeira hipótese, não é sequer enunciada qual a interpretação dada a esses preceitos pelo despacho reclamado, cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar. Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade na parte relativa à interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal. 3.2. Já no que respeita à segunda questão que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade e que se reporta ao artigo 271.º do Código do Processo Penal, nos termos em que teria sido aplicado, é manifesto que não foi dado cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, pois a reclamação para a Conferência é totalmente omissa a esse respeito. Importa observar que é totalmente irrelevante o facto de o requerente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo, seja nas respetivas conclusões, pois, para efeitos de se ter como verificado o referido pressuposto processual, apenas releva a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, ao não ter suscitado qualquer questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 271.º do Código do Processo Penal na reclamação para a Conferência, é evidente que esta – o tribunal que proferiu a decisão de que ora se recorre para o Tribunal Constitucional – não estava obrigada a dela conhecer. Tanto basta para que o Tribunal Constitucional não possa conhecer do presente recurso de constitucionalidade na parte relativa ao artigo 271.º do Código do Processo Penal. 2. Notificado dessa decisão, A. veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A [por lapso, indica-se o artigo 76.º, n.º 4] da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), com os seguintes fundamentos: [1. Refere a decisão de que ora se reclama que "o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade é deficiente” entendendo, no entanto, a Excelentíssima Juíza Conselheira, não ser de promover o seu aperfeiçoamento, por o recurso ser inadmissível, dado não se verificarem os pressupostos de admissibilidade do mesmo. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais (artigo 70º, nº 1 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro): Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República; Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d); Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e); Que aplique norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos precisos termos em que seja requerida a sua apreciação ao Tribunal Constitucional; Que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional. (…) ” O Requerente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, com base na al. b) do referido normativo legal. Ao contrário do referido, o requerente deu cabal cumprimento ao disposto no nº 2 do artigo 72° da LTC, porquanto: A violação do artigo 412° nº 3 alínea b) e nº 4 do Código de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 32° n° 1 da Constituição da República Portuguesa foram invocadas pelo Recorrente nas peças processuais constantes dos autos, nomeadamente no corpo e nas conclusões do Recurso apresentado e na Resposta à promoção do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra. No ponto 6 da Reclamação para a Conferência, o recorrente afirma que a aplicação do artigo 412°, nº 3 e 4 do C. P. Penal no sentido pretendido pelo despacho sempre seria inconstitucional, por não se conformar com os ditames constantes do artigo 32°, nº 1 da CRP. Resultando claro do ponto 5 da mesma peça processual que se pretende imputar o vício da inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal. Podendo o Tribunal Constitucional conhecer do recurso constitucional na parte relativa à aplicação dos artigos 412°, nº 3 e 4 do C. P. Penal dada pela decisão recorrida. Por outro lado, a aplicação do artigo 271° do Código do Processo Penal, nos termos em que foi aplicado, não respeitando o disposto no artigo 355° do mesmo diploma legal, não se conforma com o direito fundamental à defesa do arguido e ao princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, até prova em contrário, devidamente ponderada e valorada pelo tribunal (julgador) do julgamento, plasmados nos artigos 32° nº 2, 5 e 8 da Constituição da República Portuguesa. Esta questão foi, também, suscitada na Motivação do recurso apresentada para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo, seja nas respetivas conclusões e, implicitamente, na Reclamação para a Conferência. Ao contrário do referido na decisão que ora se reclama, a questão da inconstitucionalidade relacionada com o artigo 271° do C. P. Penal foi suscitada nos seguintes pontos da Reclamação para a Conferência: “ (…) 1.Com efeito, como se alegou no recurso apresentado, o recorrente não se conformou, nem se conforma com a valoração dada às declarações para memória futura, prestadas pelos menores. Ora, ao contrário do que promoveu o Ministério Público e do que entende o despacho reclamado, o recorrente identifica claramente tais declarações que se encontram gravadas, fundamentando e especificando os concretos pontos constantes das mesmas e dos quais não é legítimo extrair as conclusões, em termos probatórios, constantes do acórdão recorrido. Refere, repetidamente, que das declarações para memória futura dos menores, não resulta a prova que o tribunal a quo considerou e valorou, devendo, tais provas, ser renovadas Impõe-se, consequentemente reanalisar toda a prova, inclusivamente a prova gravada (em especial as declarações dos menores), reapreciando-a, à luz dos critérios da ciência médica e alterar o julgamento da matéria de facto efetuada nos pontos 4 a 13, os quais não deverão, nem poderão ser considerados provados, como foram no acórdão recorrido. (...)" ] 3. Notificado da reclamação, veio o Exmo. Representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional a ela responder, pugnando pelo seu indeferimento. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Através da decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, tal como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Na reclamação apresentada, o reclamante vem discordar desse entendimento, sustentando que deu cabal cumprimento ao disposto nesse preceito legal relativamente a qualquer das questões que integram o objeto do recurso de constitucionalidade. 4.1. No que respeita à questão da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal, entende o reclamante que a mesma foi invocada nas peças processuais constantes dos autos, nomeadamente no corpo e nas conclusões do recurso apresentado, na resposta à promoção do Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Coimbra e também na reclamação para a Conferência. No que a esta última peça processual diz respeito, o reclamante chama a atenção para o seu ponto 6, em que se afirma que a aplicação do artigo 412.º, n.º 3 e 4 do Código de Processo Penal no sentido pretendido pelo despacho sempre seria inconstitucional, por não se conformar com os ditames constantes do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. Considera ainda o reclamante que do ponto 5 da referida reclamação resulta claro que se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal. Não tem razão o reclamante. Desde logo, importa observar que é totalmente irrelevante o facto de o recorrente, ora reclamante, ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, ou na resposta à promoção do Ministério Público, pois, para efeitos de se ter como verificado o referido pressuposto processual, apenas releva a suscitação da questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão proferido em Conferência pelo Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12.10.2011, que indeferiu a reclamação, confirmando a decisão sumária proferida pelo Exmo. Desembargador Relator, e estando o tribunal a quo apenas obrigado a conhecer das questões suscitadas na reclamação apresentada para essa conferência, apenas há que considerar o teor dessa peça processual para efeitos de se ter por verificado o pressuposto a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Entende o reclamante que resulta dos pontos 5 e 6 dessa peça processual que aí foi suscitada a questão de constitucionalidade relativa ao artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal. Sobre o ponto 6 da reclamação pronunciou-se expressamente a decisão sumária ora reclamada, aí se tendo dito que «[…] se, por um lado, não é claro se se pretende imputar o vício de inconstitucionalidade a uma dimensão normativa dos preceitos que aí são referidos ou antes à sua aplicação pelo tribunal, é seguro que, admitindo-se a primeira hipótese, não é sequer enunciada qual a interpretação dada a esses preceitos pelo despacho reclamado, cuja conformidade com a Constituição se pretende questionar». Já o ponto 5 não foi sequer considerado pela decisão sumária reclamada e não se vê de todo em todo como é que do aí enunciado, nos termos do qual «[o recorrido] refere, repetidamente, que das declarações para memória futura dos menores, não resulta a prova que o tribunal a quo considerou e valorou, devendo, tais provas, ser renovadas, encontrando-se, para o efeito, devidamente identificada nos autos e no recurso apresentado o suporte magnético (cd) que contém as mesmas declarações, verificando-se, também, plenamente cumprido o disposto no artigo 412°, nº3 e 4 do CPP» o reclamante pretende extrair a suscitação de uma questão de constitucionalidade, pois em lugar algum vem invocado a violação da Constituição. Mesmo admitindo, o que não é nada óbvio, que o que o reclamante pretende sustentar é que da leitura conjugada dos pontos 5 e 6 dessa peça processual se obtém a imputação do vício de inconstitucionalidade a uma interpretação normativa claramente definida, deve entender-se que se não pode considerar tratar-se aí verdadeiramente de uma questão de constitucionalidade normativa . Aliás, resulta do próprio teor da reclamação que o recorrente, ora reclamante, não pretende questionar uma determinada interpretação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal, mas sim a aplicação que o tribunal a quo fez do regime legal. Que assim é demonstra-o o ponto 4.3. da reclamação ora em apreciação, em que o reclamante considera resultar claro que «[…] se pretende imputar o vício da inconstitucionalidade à aplicação dos preceitos legais pelo tribunal». Assim, é de confirmar na íntegra a decisão sumária na parte em que considera não poder ter-se por verificado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão da interpretação e aplicação do artigo 412.º, n.º 3, alínea b) e n.º 4 do Código de Processo Penal. 4.2. No que respeita à segunda questão que integra o objeto do recurso de constitucionalidade e que se reporta ao artigo 271.º do Código do Processo Penal, nos termos em que teria sido aplicado, entende o reclamante que a mesma foi suscitada nas alegações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, e também, implicitamente, na reclamação para a Conferência. Não tem razão o reclamante. Já vimos ( supra , ponto 3.1.) que é totalmente irrelevante o facto de o requerente ter ou não suscitado a questão de constitucionalidade na motivação do recurso apresentado para o Tribunal da Relação de Coimbra, seja no seu corpo seja nas respetivas conclusões, apenas relevando o teor da reclamação para a conferência para efeitos de se ter por verificado o pressuposto a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC. Sustenta o reclamante que em determinadas passagens dessa peça processual se deve considerar implicitamente suscitada a questão de constitucionalidade relacionada com o artigo 271.º do Código de Processo Penal. Não lhe assiste razão. O pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade em questão – o da prévia suscitação da questão de constitucionalidade a que se refere o artigo 72.º, n.º 2 da LTC – é insuscetível de ser satisfeito de modo implícito . Segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, “[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido” (Ac. n.º 269/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de tanto os destinatários desta como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, afrontar a Constituição”. Assim, é de confirmar na íntegra a decisão sumária na parte em que considera não poder ter-se por verificado o pressuposto processual de prévia suscitação da questão de constitucionalidade relativa ao artigo 271.º do Código do Processo Penal. Decisão Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária reclamada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 28 de março de 2012.- Maria Lúcia Amaral – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão.