Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
N…, contribuinte n.º 2…, com os demais sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 20/12/2016, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão do Órgão de execução fiscal, notificada em 25-02-2016, que indeferiu, por considerar intempestivo, o pedido de anulação de venda que o Reclamante apresentou em 31 de Outubro de 2013.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A- Com o conteúdo da sentença que julgou improcedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal não se conforma o Recorrente, porquanto outra hipótese não existe que não a anulação da venda, pois que o ora Recorrente, baseando-se na descrição do bem constante do anúncio de venda publicado pelo órgão de execução fiscal, formulou a sua proposta de compra apenas no pressuposto que estava a adquirir a totalidade do prédio rústico em causa, tendo tido conhecimento, mais tarde, que, por lapso do Órgão de Execução Fiscal, o bem anunciado pertencia na verdade apenas na proporção de metade ao revertido executado no processo de execução em epígrafe, pelo que, na verdade, a venda apenas poderia dizer respeito a metade do prédio rústico em causa.
B- O ora Recorrente entregou no Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, o requerimento de anulação da venda n.º 2593.2007.20, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 07.11.2008, no processo de execução fiscal nº 2593200201000918, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora se recorre, que tem por objecto imediato a demonstração de que o pedido de anulação de venda não é extemporâneo, pelo que deveria ter sido apreciado quanto ao seu mérito, com a consequente anulação da venda em execução fiscal.
C- O Recorrente pagou o preço e liquidou as obrigações fiscais, tendo permanecido a aguardar o respectivo despacho de adjudicação e a emissão do consequente título de transmissão, tal como resulta da prova documental produzida nos autos.
D- Volvidos quase cinco anos da data da venda em execução fiscal, o título de transmissão não tinha ainda sido emitido pelo órgão de execução fiscal, nem tampouco tinha sido entregue ao Recorrente a posse efectiva do bem.
E- É facto assumido na sentença a quo, por ter também sido assumido pela Fazenda Pública no âmbito da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, que a publicitação da venda continha um lapso que sempre importaria um erro sobre o objecto de qualquer declaração negocial, pois que não era clarificado um facto essencial: que a propriedade do bem anunciado não era una, estando em fase de venda em execução fiscal apenas ½ do imóvel, do qual o Recorrente só se apercebeu após ter procurado, por variadas vezes, obter esclarecimentos junto do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades quanto ao motivo pelo qual não lhe era permitido tomar posse do imóvel, nem sequer lhe tendo sido facultado o título de transmissão.
F- Como resulta dos factos provados, o Recorrente enviou no dia 22-10-2013 um requerimento escrito ao Chefe do referido Serviço de Finanças solicitando um ponto de situação do processo de venda em causa, tendo, de seguida, intensificado as suas diligências no sentido de perceber qual era a situação do imóvel, do que resulta, em concreto, o teor do requerimento remetido no dia 31-10-2013.
G- Sendo inequívoco que o Recorrente teve conhecimento de que o bem cujo preço pagou pertencia apenas na proporção de ½ ao executado e o outro ½ à esposa daquele no período compreendido entre os dias 22 e 31 de outubro de 2013, inexistindo outra prova documental que possa ser feita desse facto.
H- O que torna o único facto não provado na douta sentença recorrida como sendo impossível de provar, porque o Recorrente não consegue fazer prova documental do momento concreto em que tomou conhecimento de que o anúncio continha uma omissão.
I- Tal configura uma actuação em abuso do direito por parte da Administração Tributária, que sempre se recusou a clarificar os termos da aquisição junto do Recorrente, para depois se prevalecer do tempo decorrido até ao pedido de anulação de venda como forma de cristalizar o negócio jurídico, firmando-o na ordem jurídica portuguesa.
J- Seja como for, dos elementos de prova juntos aos autos, resulta de forma cristalina que o Recorrente tornou conhecido do motivo que dá causa ao pedido de anulação de venda entre os dias 22-10-2013 e 31-10-2013, do que sempre resultará a tempestividade do pedido de anulação de venda formulado.
L- O Recorrente formulou a sua proposta com base em características do bem, as quais não se verificam na realidade, dispondo, nessa sequência, de 90 dias para apresentar o pedido de anulação de venda com este fundamento, iniciando-se este prazo, nos termos do n.º 2 do artigo 257.º do CPPT, a partir:
i. Da data da venda - 11.07.2008;
ii. Ou da data em que o requerente tomou conhecimento do facto que sirva de fundamento ao pedido de anulação
M- Não pode o aqui Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, uma vez que estava em causa um erro assumidamente imputável ao referido Serviço de
Finanças, o qual nunca, por nenhum meio, tinha sido comunicado ao Recorrente, nem a Fazenda Pública logrou demonstrar tal facto; e em segundo lugar porque, no seu entender, este conhecimento superveniente resulta de forma evidente de todos os circunstancialismos do processo e da documentação que se encontrava na posse da Administração Tributária.
N- Não tendo cabimento presumir que o Recorrente tivesse conhecimento anterior dos motivos determinantes da anulação da venda, chegando a ser atentatório dos princípios da boa-fé e da descoberta da verdade material, que devem nortear a actuação da Administração no seu relacionamento com os Administrados.
O- Da mesma forma, resulta dos elementos carreados aos autos que o Recorrente só teve conhecimento do erro sobre o objecto no momento em que solicitou ao serviço periférico da administração tributária, em Outubro de 2013, o pedido de anulação da mesma, sendo patente a tempestividade do pedido de anulação de venda, o que sempre importará a revogação da sentença recorrida, sendo os autos remetidos ao tribunal a quo para apreciação da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal e, a final, sendo revogada a decisão de indeferimento do requerimento apresentado nos autos de execução fiscal pelo aqui Recorrente no dia 31 de Outubro de 2013, devendo o mesmo ser, em consequência, deferido por tempestivamente apresentado, devendo, ainda, a venda em apreço ser anulada e os valores pagos pelo Recorrente restituídos, acrescidos de juros indemnizatórios apurados nos termos do artigo 838º do Código do Processo Civil, contabilizados desde as datas cm que o aqui Recorrente entregou esses montantes Administração Tributária.
P- Importa, ainda, não olvidar que:
i. Indeferido o pedido de anulação de venda, o Recorrente no pode ser ressarcido dos valores que pagou pelo bem objecto da venda;
ii. Por outro lado, mantendo-se a venda nos termos em que foi feita, não pode o Recorrente ser apossado do bem pelo qual pagou €10.000,00,
iii. Sendo que, toda esta situação tem origem em erro imputável ao
Serviço de Finanças de Oliveira de Frades (!).
Q- Seja como for, o princípio da prevalência da substância sobre a forma, ainda para mais tendo em conta o erro grosseiro contido no anúncio e unicamente imputável à Administração Tributária, sempre aconselharia ao deferimento da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, encontrando-se o Recorrente há anos a ser lesado com uma situação que ele próprio não criou, mas à qual foi induzido pela Administração Tributária.
R- Sendo, com o devido respeito, feita uma análise infundamentada da prova produzida, porquanto não existe qualquer circunstância que leve o tribunal o quo a concluir que o Recorrente já tinha conhecimento de que tinha adquirido apenas ½ da propriedade do imóvel antes do requerimento datado de 22-10-2013, não se podendo, em face da prova produzida - que se entende ser bastante - extrair outra conclusão que não a de que o pedido de anulação de venda é tempestivo.
S- O que sempre implicará a procedência da reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, sendo, a final a venda anulada, com a restituição do montante indevidamente pago ao Recorrente, acrescido de juros indemnizatórios, devidos em função do erro gritante unicamente imputável à Administração Tributária.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V.s Ex.ªs MUITO DOUTAMENTE SUPRIRÃO:
Deve ser, por v.ªs Ex.ªs, dado provimento ao presente recurso, revogando-se a mui douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que julgue procedente a reclamação dos actos do órgão da execução fiscal, com todas as consequências legais.
Assim se fazendo sã e inteira JUSTIÇA.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).
II- DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter reafirmado o despacho reclamado que considerou o pedido de anulação de venda intempestivo.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“III I Factos Provados
Dos autos e com interesse para a decisão a proferir, resultam apurados os seguintes factos:
A) No âmbito da execução fiscal nº 2593200201000918 do Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, instaurado contra F… LDA., posteriormente revertida contra J…, depois de se ter gorado a venda por meio de leilão eletrónico do prédio rústico inscrito na matriz da freguesia de Arcozelo das Maias, Olv. De Frades sob o n.º 1…e descrito na C. R. Predial do mesmo Concelho sob o n.º 2…, procedeu-se à venda por meio de carta fechada designando-se, para abertura das propostas, o dia 7 de novembro de 2008, vide as primeiras três páginas dos documentos que instruíram a reclamação e fls. 8 a 10 do apenso;
B) A publicitação da venda realizou-se nos termos constantes do anúncio, obedecendo o seu teor aos elementos constantes da matriz e descrição predial, naquele não se fazendo qualquer alusão a que o executado era apenas proprietário de ½ do bem a vender e que a penhora também respeitava a ½, cfr. a primeira folha referida na alínea antecedente e fls. 12 verso a 13 verso do apenso a estes autos;
C) Na data agendada procedeu-se a abertura e aceitação das propostas, tendo a do ora Reclamante sido a mais elevada, no montante de € 10 000,00 e, por isso a vencedora, pelo que o proponente, ora Reclamante, para além do valor proposto veio a liquidar, em 23-01-2009, 580,00€, sedo 500 a título de IMT e 80 a título de I Selo, vide as três páginas seguintes às referidas em A, replicados no apenso e ainda fls. 16 deste;
D) O Reclamante apresentou pedido de informação, datado de 22 de outubro de 2013, solicitando “o ponto da situação sobre o já referido processo de venda judicial, bem como da sua aquisição”, mais referindo: “ Foram promovidas várias tentativas de contacto com o Serviço de Finanças de Oliveira de Frades no sentido de regularizar este processo”, cfr. as duas páginas seguintes às referidas na alínea anterior;
E) No dia 31 de outubro de 2013 o Reclamante renovou, no essencial, a argumentação expendida no pedido vindo de aludir, referindo que o prédio objeto da venda apenas se encontra inscrito na proporção de ½ em nome do executado e requereu: “Na hipótese da venda ser dada sem efeito por impossível, a devolução das quantias pagas … no total de 10 580,00€…” vide as quatro folhas seguintes às referidas em D);
F) Pedido que veio a ser indeferido, por despacho de 04-02-2016, por se considerar intempestivo, cfr. últimas quatro folhas do apenso;
G) Indeferimento comunicado ao Requerente através de carta expedida em 24-02-2016 e cuja entrega consta ter-se verificado no dia seguinte, vide expediente imediatamente antecedente do substabelecimento sem reservas apresentado por aquele e datado de 25 de janeiro de 2016;
H) Não se conformando com ele apresentou em 10 de março de 2016 a petição inicial (PI) que deu origem aos presentes autos, cfr. o ofício que acompanhou a referida PI.
III II Factos não provados
Que o Reclamante apenas a partir de 22 de outubro teve conhecimento de que o bem cujo preço pagou pertencia apenas na proporção de ½ ao executado e a outra ½ à sua esposa M….
A convicção do Tribunal para a fixação da factualidade provada e não provada resultou dos elementos documentais referidos nas várias alíneas dos fatos provados e, quanto à não provada os referidos documentos não permitiram a comprovação antes apontam em sentido contrário, veja-se a parte final da alínea D), a consideração das regras da experiência que nos fazem pensar que o Reclamante despendeu mais de 10000€ e, durante quatro anos, diz que não soube que o bem apenas pertencia ½ ao executado, e nessa proporção foi penhorado quando facilmente como fez em final de 2013 bastava consultar a certidão de registo. Não é crível que, nas “várias tentativas de contacto com o Serviço de Finanças de Oliveira de Frades no sentido de regularizar este processo” não lhe fosse explicada a razão da não regularização. Não vislumbramos que este conjunto de elementos pudesse ser alterado pelo depoimento da testemunha arrolada e, por isso, se dispensou a inquirição.”
2. O Direito
O ora Recorrente entregou, no Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, o requerimento de anulação da venda n.º 2593.2007.20, efectuada por aquele Serviço de Finanças em 07.11.2008, no processo de execução fiscal n.º 2593200201000918, o qual veio a ser indeferido, tendo originado a presente reclamação do acto do órgão da execução fiscal de cuja decisão ora recorreu, que tem por objecto imediato a demonstração de que o pedido de anulação de venda não é extemporâneo, pelo que deveria ter sido apreciado quanto ao seu mérito, com a consequente anulação da venda em execução fiscal.
Conforme resulta da factualidade apurada e da prova documental produzida nos autos, o Recorrente pagou o preço e liquidou as obrigações fiscais, tendo permanecido a aguardar o respectivo despacho de adjudicação do bem imóvel e a emissão do consequente título de transmissão.
Volvidos quase cinco anos da data da venda em execução fiscal, o título de transmissão não tinha ainda sido emitido pelo órgão de execução fiscal, nem tampouco tinha sido entregue ao Recorrente a posse efectiva do bem.
Consideradas estas alegações, não podemos deixar de alertar para a relevância do momento em que se opera a transferência da propriedade na venda realizada em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada: com a aceitação da proposta do comprador – cfr. Acórdão do STA, de 31/05/2000, recurso n.º 025030.
Assim, in casu, a transferência da propriedade para o aqui Recorrente do prédio rústico, inscrito na matriz sob o artigo 1226, com área de 6000 m², operou-se em 07/11/2008, com a aceitação da sua proposta, sendo as obrigações de entrega da coisa e do pagamento do preço efeitos dessa aceitação – cfr. ponto C) do probatório.
Efectivamente, o aqui Recorrente, além de ter efectuado o pagamento de €10.000,00 pela totalidade do prédio rústico anunciado, liquidou, ainda, €580 a título de IMI e Imposto de Selo pela respectiva transmissão.
Em 31/10/2013, como o prédio não havia sido averbado em seu nome, nem dele lhe havia sido dada posse efectiva, tendo verificado que na respectiva matriz o prédio rústico estava inscrito, na proporção de ½ para cada um, em nome de M… e J…, o ora Recorrente solicitou, na hipótese de a venda ser dada sem efeito, por impossível, a devolução das quantias pagas, no valor de €10.580,00, acrescido dos juros indemnizatórios, de mora, calculados desde 26/01/2009 até integral e efectivo pagamento.
Sobre este requerimento recaiu decisão de indeferimento do pedido de anulação de venda, por intempestivo, adiantando-se que o adquirente poderia, nos termos do artigo 283.º do Código Civil, requerer a modificação do negócio segundo juízos de equidade.
Pelo órgão de execução fiscal foi informado ao órgão periférico regional ser certo e inequívoco que o bem não pode ser entregue ao proponente, por ter sido incorrectamente publicitado/anunciado o dito bem no respectivo procedimento de venda, dado que somente J… é revertido na execução, na qualidade de responsável subsidiário, e a penhora do prédio rústico, nessa execução, foi unicamente realizada na proporção de ½.
Ora, os efeitos essenciais da venda em processo executivo são indicados no artigo 824.º do Código Civil. Assim, com a venda transferem-se para o adquirente os direitos do executado sobre o bem vendido.
Logo, com a aceitação da proposta do Recorrente transferiu-se para este o direito de propriedade do executado revertido sobre ½ do bem vendido. Ou seja, a venda que foi efectuada no presente processo executivo não tem como efeito transferir a propriedade de ½ do imóvel de que é titular M… [tudo indica, será mãe do revertido (e não cônjuge, como parece referir-se na sentença recorrida; este é Maria…) e não constar do título executivo – elementos que não constam dos autos].
Compreende-se, assim, que a AT não tenha emitido o título de transmissão da propriedade, nem efectuado a entrega do bem imóvel na sua totalidade, não obstante ter anunciado a sua venda integral.
Tudo se passa como se o órgão de execução fiscal tivesse procedido a uma venda parcial de bem alheio, que, nessa parte, é nula – cfr. artigos 892.º e 292.º do Código Civil.
A nulidade parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada.
Há indícios de que o Recorrente não teria comprado o prédio rústico se soubesse que somente ficaria proprietário de metade do mesmo, pois refere-se, no seu requerimento, à impossibilidade de entrega do bem na sua totalidade (que foi o que quis comprar e constava do anúncio), daí ter pedido a restituição dos montantes pagos (caso contrário, a lógica estaria em solicitar a redução do preço, nos termos do artigo 902.º do Código Civil).
Todavia, como existem regras especiais para a venda que é efectuada em processo de execução fiscal, haverá que dilucidar a aplicabilidade do disposto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), como se efectuou no despacho reclamado e na sentença recorrida.
Vejamos o seu teor parcial:
“(…) Já supra se sintetizou a argumentação das Partes e ela traduz-se no fundamental em saber se o despacho reclamado que indeferiu, por considerar intempestivo, o pedido de anulação de venda que o Reclamante apresentou em 31 de outubro de 2013 deve ou não manter-se.
A resposta a dar resulta clara da factualidade assente: O Reclamante defendeu que apenas no final de Outubro de 2013 é que soube que o bem vendido apenas estava penhorado em ½ e só nessa proporção poderia ser vendido apesar de no anúncio de venda não constar a referida proporção partindo, legitimamente, da ideia de que estaria à venda a totalidade e foi com essa convicção que apresentou a proposta de compra e efetuou o respetivo pagamento.
A versão do Reclamante não colheu comprovação pelo que, conjugando a factualidade assente com os prazos de anulação definidos no artigo 257º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) fácil resulta a conclusão de que os prazos para requerer a anulação da venda, neste caso de noventa dias previsto no nº 1, foram largamente ultrapassados pelo que o despacho reclamado ao decidir pela intempestividade do pedido de anulação fez uma correta aplicação da lei, devendo ser confirmado. Esta afirmação não é fragilizada pelo facto de a Entidade reclamada não ter cumprido o prazo de 45 dias definido no nº 4 da norma e diplomas já aludidos. Na verdade o incumprimento do referido prazo para além de a lei o resolver considerando o silêncio como indeferimento, o indeferimento foi também expressamente proferido. Mas ele não conflitua com o também aludido prazo de 90 dias previsto no n.º 1. (…)”
Na verdade, se a coisa não pertencia, ainda que parcialmente, ao executado, trata-se de uma venda de coisa alheia, que é um dos casos que está previsto no Código de Processo Civil (CPC).
Os outros motivos de anulação da venda são os previstos no artigo 839.º do CPC, para que remete a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, que deverão ser adaptados à natureza dos títulos executivos que podem servir de base ao processo de execução fiscal.
Embora a epígrafe daquele artigo 839.º do CPC, ao contrário da do artigo 838.º do mesmo Código, não faça referência a “anulação da venda”, mas sim a “casos em que a venda fica sem efeito”, é a estes casos previstos no artigo 839.º que se reporta a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT, ao referir-se aos “restantes casos previstos no Código de Processo Civil”, pois as situações abrangidas pelo artigo 838.º enquadram-se na alínea a) do n.º 1 deste artigo 257.º - cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado, áreas Editora, 2007, volume II, página 585.
Entre os outros motivos que constam do artigo 839.º do CPC está a alínea d): a venda fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
No processo de execução fiscal, porém, fixando-se um prazo para requerer a anulação da venda “nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil” [alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do CPPT], sem se estabelecer qualquer distinção, é sugerida, numa primeira análise, a conclusão de que também nos casos enquadráveis na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC terá de ser requerida anulação da venda efectuada no processo de execução fiscal, no prazo de 15 dias, e não o fazendo, “o vencedor só tem direito a receber o preço”, como se estabelece, para os outros casos, na parte final do n.º 3 do artigo 839.º.
A letra do artigo 257.º do CPPT corrobora a conclusão de que a situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 839.º do CPC tem um tratamento distinto das restantes previstas nesse número. Com efeito, por um lado, o n.º 1 do artigo 257.º faz referência a prazos para requerer a “anulação da venda” e a situação prevista naquela alínea não é qualificável como de anulação de venda, mas sim de ineficácia ou insubsistência. Por outro lado, a entender-se que o reivindicante vencedor tinha de requerer a anulação da venda, não se compreenderia que o prazo para apresentar o requerimento não se contasse do trânsito em julgado da decisão. (…)
Assim, embora se trate de questão cuja solução não é clara, parece ser de concluir que a alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º deverá ser interpretada de forma a não abranger as situações de venda de coisa não pertencente ao executado e sua reivindicação pelo dono, isto é, o direito do reivindicante não se extinguirá pelo facto de não requerer a restituição dos bens vendidos em execução fiscal no prazo de 15 dias – cfr. Jorge Lopes de Sousa in CPPT Anotado e Comentado, áreas Editora, 2007, volume II, página 586 e 587.
Na verdade, nos casos em que a coisa não pertencia ao executado e a aquisição de propriedade pelo reivindicante seja anterior à penhora ou seu registo, a venda em execução será nula e a acção judicial que julgar procedente a acção de reivindicação conterá uma condenação à restituição do bem vendido, pelo que não será necessário o reivindicante requerer a anulação da venda ou, mais rigorosamente, a declaração da sua ineficácia ou insubsistência – cfr. obra citada, página 589.
In casu, interessa-nos, essencialmente, a perspectiva e posição do Recorrente, na qualidade de adquirente do bem, e os seus direitos, uma vez que lhe foi efectuada uma venda em execução de um bem que parcialmente não pertencia ao executado.
Não resulta dos autos qualquer registo de protesto prévio pela reivindicação da coisa ou sequer a existência de uma acção de reivindicação referente ao bem vendido na execução. Nem faria sentido que existisse, pois, como vimos, não foi emitido título de adjudicação e de transmissão de propriedade, nem entregue o bem ao Recorrente – cfr. as situações em que o proprietário pode deduzir acção de reivindicação, nos termos do artigo 1311.º do Código Civil.
Neste caso de execução de coisa alheia, em que não houve protesto e não foi proposta acção de reivindicação, o adquirente pode, nos termos do artigo 825.º, n.º 1 do Código Civil, exigir que o preço lhe seja restituído por aqueles a quem foi atribuído e que os danos sejam reparados pelos credores e pelo executado que hajam procedido com culpa. Nos termos da parte final da mesma disposição, à restituição do preço é aplicável o disposto no artigo 894.º do Código Civil, pelo que o comprador que tiver procedido de boa-fé tem direito de exigir a restituição integral do preço, ainda que os bens se hajam perdido, estejam deteriorados ou tenham diminuído de valor por qualquer outra causa, excepto se houver tirado proveito da perda ou diminuição de valor dos bens, caso em que será o proveito abatido no montante do preço e da indemnização que o vendedor tenha de pagar-lhe – cfr. obra citada, página 590.
Aqui chegados, verifica-se que o pedido de devolução das quantias pagas pelo Recorrente não é intempestivo - a nulidade é invocável a todo o tempo (artigo 286.º do Código Civil), na medida em que, em rigor, não estamos perante “anulação de venda”, mas em face de nulidade parcial por venda de bem alheio; não sendo, por isso, como vimos, aplicável o disposto no artigo 257.º do CPPT.
Relativamente ao artigo 283.º do Código Civil cuja aplicabilidade a AT propõe, impõe-se esclarecer que, no caso em apreço, não foi efectuado qualquer negócio usurário, nos termos do artigo 282.º do Código Civil, não sendo, assim, aplicável o disposto no artigo 283.º do mesmo Código.
Por outro lado, não é legítimo entender que o adquirente teria comprado, de igual forma, metade do mesmo prédio rústico se soubesse que a outra metade não estava à venda. Logo, não sendo possível reduzir a venda somente à parte que era propriedade do executado/revertido, nos termos dos artigos 292.º e 902.º do Código Civil, forçoso é concluir que o caso é de execução de coisa alheia, sendo aplicável o disposto no já mencionado artigo 825.º do Código Civil.
Nesta conformidade, a presente reclamação, por ser tempestivo o pedido de restituição, há-de ser devolvida ao órgão de execução fiscal para cumprimento do disposto no artigo 825.º do Código Civil, uma vez que o adquirente já solicitou a restituição do montante de €10.580,00 pago.
Pelo exposto, impõe-se conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a reclamação procedente, anulando o despacho reclamado.
Conclusões/Sumário
I- A transferência da propriedade na venda realizada em processo de execução fiscal, através de propostas em carta fechada, opera-se com a aceitação da proposta do comprador.
II- Mas se o bem penhorado não pertencia ao executado, ainda que parcialmente, a venda será de coisa alheia, sendo-lhe aplicáveis (na medida que o possa ser) os princípios previstos para a venda de coisa alheia (artigos 892.º e seguintes do Código Civil).
III- De acordo com o disposto no artigo 892.º do Código Civil, é nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para efectuar a mesma, pelo que não pertencendo na totalidade o bem aqui em causa ao património do executado, a AT carecia de legitimidade para efectuar a sua venda integral.
IV- Verificando-se que o objecto do negócio é impossível, não podendo reduzir-se, porquanto à data da venda não pertencia integralmente ao executado e concluindo-se que o adquirente não estaria disposto a comprar somente metade do imóvel, o negócio é nulo, devendo ser restituído o valor correspondente, já entregue pelo adquirente de boa-fé (cfr. artigos 286.º, 825.º, 892.º e 894.º, todos do Código Civil).
V- Não estando em causa uma situação de “anulação de venda”, mas de nulidade, por execução de coisa alheia, não é aplicável o disposto no artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, julgando a reclamação procedente e anulando o despacho reclamado proferido em 04/02/2016 e notificado em 25/02/2016.
Sem custas.
Porto, 02 de Março de 2017.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves