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Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 02.3.2005 F..., Lda , intentou acção declarativa de simples apreciação, sob a forma ordinária, contra G..., Lda . Alegou, em síntese, que em finais de Dezembro de 2000 comprou à Ré um automóvel novo, marca Mitsubishi, com a matrícula ...., pelo valor de € 25 438,69. A Ré entregou à A. uma declaração atestando ter vendido à A. o referido automóvel e que os documentos para efeitos de registo tinham sido enviados à Conservatória do Registo Automóvel. Em 05.4.2001 a A. escreveu uma carta à R. solicitando a remessa dos documentos do veículo, pois os mesmos ainda não lhe tinham sido enviados. Em 18.4.2001 a R. enviou à A. uma carta na qual refere estar a ter dificuldades na obtenção dos documentos e que os mesmos ainda estavam na posse do fornecedor. O fornecedor da R. e importador do veículo adquirido pela A. à R. era a sociedade “J..., Lda”. Tal sociedade foi sujeita a inquérito judicial, no âmbito do qual foram apreendidos vários documentos de veículos automóveis e, relativamente ao veículo adquirido pela A., documento que lhe permitia proceder ao registo de propriedade a seu favor. A A. solicitou ainda em fase de instrução do processo que fosse emitida autorização que lhe permitisse proceder ao registo do veículo a seu favor, o que foi indeferido. A Ré nunca entregou à A. a declaração de venda para efeitos de registo, a favor desta, do direito de propriedade do veículo. Assim à A. não resta outra solução se não o recurso à presente acção, para a obtenção de decisão judicial que lhe confira o direito de propriedade sobre o identificado veículo, a fim de poder registá-lo a seu favor. A A terminou pedindo que seja proferida sentença de reconhecimento à A., do direito de propriedade do veículo de marca Mitsubishi, modelo L-200- Pic Up, 4 x 4, cabine dupla, com a matrícula ....., a fim de poder registá-lo a seu favor. Citada, a Ré não contestou. Foi proferido despacho em que foram declarados confessados os factos articulados pela A. na petição inicial, nos termos do art.º 484º , nº 1, do Código de Processo Civil . No mesmo despacho suscitou-se, para pronúncia, “ a questão da relevância dos factos confessados para a conclusão pela aquisição da propriedade .” A A. alegou de direito, concluindo pela procedência da sua pretensão. Em 16.10.2008 foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e em consequência absolveu-se a Ré do pedido. A A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões : Entre A. e R. foi celebrado um contrato de compra e venda (874° do CC). De tal contrato resultou para a A. a obrigação de pagar o respectivo preço ( art° 879° do CC ), ao qual procedeu. Resultou para a vendedora a obrigação de entregar a coisa ( art° 879° do CC ), o que também sucedeu, tendo a A. desde então na sua posse o citado veículo, o qual se encontra igualmente seguro em seu nome. A transmissão da propriedade deu-se com a celebração do contrato, sendo este uma das formas de aquisição da propriedade ( art° 879° e 1316° do CC ). O direito de propriedade de veículos automóveis é facto sujeito a registo (art° 5° n°1 a) e n°2 do Dec. Lei 54/75 de 12/02). Apesar de ter adquirido o veículo, que se encontra na sua posse desde então e de ter pago a totalidade do preço, não foi entregue à A. a declaração necessária à inscrição no registo. Atento o exposto, e de acordo com os citados art°.s 24° e 25° do referido Dec. Lei 55/75 de 12/02, há que proferir decisão judicial que reconheça à A. o direito de propriedade sobre o veículo Mitsubishi modelo L-2000 — Pic up 4 x 4, cabine dupla, chassis n° ....., com a matrícula ....., a fim que a mesma possa registá-lo a seu favor. A A. terminou pedindo que a acção seja considerada procedente por provada, sendo proferida decisão judicial reconhecendo-se à A. o direito de propriedade sobre o veículo Mitsubishi modelo L-2000 — Pic up 4 x 4, cabine dupla, chassis n° ......, com a matrícula ......, a fim que a mesma possa registá-lo a seu favor. Não houve contra-alegações. O relator convidou as partes a pronunciarem-se sobre a eventual falta de competência absoluta do tribunal para apreciar a causa, por a situação trazida a juízo dever ser apreciada pela Conservatória do Registo Automóvel. A Apelante acedeu ao convite, pugnando pelo conhecimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO Conforme decorre do convite que fora dirigido às partes, há que apreciar se o tribunal a quo e, consequentemente, esta Relação, têm competência absoluta para apreciarem a questão trazida a juízo pela Apelante. Nos termos do Código de Registo Predial, na sua versão original ( Dec.-Lei nº 224/84 , de 06 de Julho), o adquirente de direito real sujeito a registo que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de escritura de justificação notarial ou de acção de justificação judicial (art.º 116º nº 1 do Código de Registo Predial). Essa acção estava regulada pelo Dec.-Lei nº 284/84 , de 22 de Agosto e deveria ser intentada perante o juiz da comarca da situação do prédio (nº 1 do art.º 1º do Dec.-Lei nº 284/84 ). Se fosse deduzida oposição à justificação, o juiz declararia o processo sem efeito e remeteria os interessados para os meios processuais comuns ( art.º 4º nº 1 do Dec.-Lei nº 284/84 ). O Dec.-Lei nº 273/2001 , de 13.10, conforme se expende no seu preâmbulo, operou “ a transferência de competências em processos de carácter eminentemente registral dos tribunais judiciais para os próprios conservadores do registo, inserindo-se numa estratégia de desjudicialização de matérias que não consubstanciam verdadeiro litígio ”. Assim, as situações de justificação anteriormente julgadas em tribunal judicial passaram a ser apreciadas e decididas nas conservatórias do registo predial, agora nos termos previstos nos artigos 117º-A e seguintes do Código de Registo Predial. Também aqui se pressupõe a inexistência de litígio entre o requerente e os restantes interessados: se for deduzida oposição à justificação, o conservador declara o processo findo e remete os interessados para os meios judiciais (art.º 117º-H, nº 2 do CRP). O tribunal judicial tomará contacto com o processo de justificação tão só por via de recurso: nos termos do art.º 117º-I, do CRP, o Ministério Público e qualquer interessado podem recorrer da decisão do conservador para o tribunal de 1ª instância competente na área da circunscrição a que pertence a conservatória onde pende o processo, seguindo-se depois a tramitação prevista nos artigos 117º-J a 117º-M, nela se incluindo a possibilidade de recurso para a Relação da sentença proferida no tribunal de 1ª instância (art.º 117º-L). Estas normas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao registo automóvel, por força do disposto no art.º 29º do Dec.-Lei nº 54/75 , de 24.02. Aliás, que assim é resulta expressamente do preâmbulo do Dec.-Lei nº 273/2001 , onde se lê o seguinte: “ No âmbito do registo predial, comercial e, por remissão, automóvel, o processo de justificação, anteriormente efectuado notarial ou judicialmente ou pelo conservador, passa a ser, em regra, decidido pelo próprio conservador, mantendo-se paralelamente o processo de justificação notarial previsto na lei do emparcelamento e o processo de justificação administrativa para inscrição de direitos sobre imóveis a favor do Estado .” De resto, esse era o sentido da Lei de Autorização Legislativa correspondente, a Lei n.º 82/2001 , de 3 de Agosto, onde se refere que a extensão da autorização legislativa revela-se, entre outras soluções, em “ conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal ” (n.º 10 do art.º 3.º da Lei). Na presente acção a Apelante/Autora pretende que seja proferida sentença de reconhecimento do seu direito de propriedade sobre um veículo automóvel, a fim de poder registá-lo a seu favor. Alega que a Ré, a quem comprou o veículo, nunca lhe entregou a declaração de venda para efeitos do registo, a favor da A., do direito de propriedade do veículo. Está-se perante uma causa de carácter eminentemente registral, em que o adquirente que não dispõe de documento para prova do seu direito pretende obter a primeira inscrição no registo a seu favor. Ora, tal situação pode e deve ser resolvida na competente Conservatória de Registo Automóvel, nos termos das alterações introduzidas ao Código do Registo Predial pelo Dec.-Lei nº 273/2001 , de 13.10 (artigos 116º e seguintes do C.R.P.), aplicáveis ao registo automóvel por força do disposto no art.º 29º do Dec.-Lei nº 54/75 , de 24.02. O tribunal recorrido carece de competência, quanto à hierarquia, para conhecer da acção, o que constitui excepção de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do Réu da instância ( artigos 70º , 101º , 102º nº 1 e 105º nº 1 do Código de Processo Civil ). DECISÃO Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida e em sua substituição julga-se o tribunal recorrido incompetente, quanto à hierarquia, para conhecer da acção e consequentemente absolve-se a Ré/Apelada da instância. Custas, em ambas as instâncias, pela A./Apelante. Lisboa, 25.6.2009 Jorge Manuel Leitão Leal Nelson Paulo Martins de Borges Carneiro (voto vencido Ondina Carmo Alves VOTO DE VENCIDO (quanto aos fundamentoa da decisão): As relações conhecem dos recursos e das causas que por lei sejam da sua competência - CPCivil, art, 71º, nº 1. Tendo sido interposto recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, em razão da hierárquia, este Tribunal da Relação é competente para dele conhecer. Este tribunal só seria incompetente em razão da hierárquia, se o recurso devesse ter sido interposto para o tribunal de tribunal de 1ª instância e não para este tribunal. Assim, por exemplo, caso tivesse sido interposto directamente para este tribunal e não para o tribunal de 1ª instância um recurso de uma decisão do Conservador do Registo Predial, é que se configuraria uma situação de incompetência em razão da hierárquia. Entendendo este tribunal que os termos da causa configuram uma situação de acção de justificação judicial a intentar na competente conservatória do registo automóvel, estar-se-á perante, salvo o devido respeito, um caso de incompetência em razão da matéria e não da hierárquia (ac´s. STJ de 2004-11-25, Relator: Moitinho de Almeida, processo 04B3644, e 2005-03-03, Relator: Faria Antunes, processo nº 04A4610, www.dgsi.pt/jstj; Ac. Rel. Coimbra de 2007-03-13. CJ, Tomo II/2007, p. 5). Só se estaria perante um caso de incompetência em razão da hierárquia se este tribunal não pudesse, nos termos legais, conhecer dos recursos interpostos dos tribunais de 1ª instância, o que não é o presente caso. Concluindo, para conhecimento deste recurso, nos termos do art. 71º, do CPCivil, este Tribunal é competente em rezão da hierárquia, não o sendo, embora, em razão da matéria. Lisboa, 2009-06-25 (Nelson Borges Carneiro)