Cumpre decidir.
II - FUNDAMENTOS
4. O questionado nº 1 do artigo 53º do Código de Procedimento Administrativo dispõe o seguinte:
Têm legitimidade para iniciar o procedimento administrativo e para inter- vir nele os titulares de direitos sub- jectivos ou interesses legalmente prote- gidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam vir a ser tomadas, bem como as associações sem carácter político ou sindical que tenham por fim a defesa desses interesses.
Entende o Provedor de Justiça que este preceito viola os referidos artigos 56º, nº 1, 267º, nº 1 e 18º, nºs 2 e 3, da Constituição.
São as seguintes as disposições pertinentes desses artigos:
Artigo 56º
(Direitos das associações sindicais e contratação colectiva)
1. Compete às associações sindi- cais defender e promover a defesa dos di- reitos e interesses dos trabalhadores que representem.
[...]
Artigo 267º
(Estrutura da Administração)
1. A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a buro- cratização, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de asso- ciações públicas, organizações de mora- dores e outras formas de representação democrática.
[...]
Artigo 18º
(Força jurídica)
- 1.[...]
- 2.A lei só pode restringir os di- reitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao ne- cessário para salvaguardar outros direi- tos ou interesses constitucionalmente protegidos.
- 3.As leis restritivas de direi- tos, liberdades e garantias têm de reves- tir carácter geral e abstracto e não po- dem ter efeitos retroactivo nem diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.
5. Objecto do presente processo é saber se a intervenção das associações sindicais no procedimento administrativo - intervenção expressamente excluída pela parte final da norma constante do artigo 53º, nº 1, do CPA - se encontra constitucionalmente protegida, por forma a que seja vedado ao legislador ordinário impossibilitá-la.
Colocam-se, na verdade, duas questões:
- -a da intervenção das associações sindicais para defesa e representação dos interesses colectivos que naturalmente prosseguem;
- -a da intervenção das mesmas para a defesa colectiva dos interesses individuais dos seus representados.
6. Os sindicatos são associações permanentes de trabalhadores para a defesa e promoção dos seus interesses sócio--profissionais. Trata-se, pois, de associações voluntárias e permanentes, essencialmente caracterizadas pela condição de trabalhadores dos respectivos associados e, como decorre do artigo 56º, nº 1, da Constituição, pelo objectivo da defesa e promoção dos direitos e interesses dos trabalhadores que representam.
O artigo 56º da CRP, no seu nº 2, enumera certos direitos específicos das associações sindicais - participação na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social, no controlo de execução dos planos económico-sociais, e representação nos organismos de concertação social. Mas não se esgotam aí os fins e objectivos destas associações.
Efectivamente, como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, revista, 1993, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 56º):
Os direitos das associações sin- dicais previstos neste artigo não são to- dos exclusivos delas, nem muito menos es- gotam os seus direitos. Não são exclu- sivos, porque alguns deles são compar- tilhados pelas CTs (v. nota I ao artigo 54º). Não esgotam os direitos das asso- ciações sindicais, porque a própria Cons- tituição prevê outros, e nada impede que outros sejam atribuídos por lei.
Ora, o nº 1 deste artigo 56º, ao afirmar que "compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representem", não só assegura aos trabalhadores a defesa colectiva dos respectivos interesses colectivos, através das suas associações sindicais, como lhes garante - ao não excluí-la - a possibilidade de intervenção das mesmas associações sindicais na defesa colectiva dos seus interesses individuais.
7. De resto, esta actuação colectiva dos sindicatos para defesa dos interesses colectivos dos
trabalhadores há-de revelar-se decisiva em múltiplos aspectos de intervenção social, nomeadamente no âmbito das condições de trabalho.
Por exemplo, no domínio das atribuições cometidas ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho (IDICT), regulado pelo Decreto-Lei nº 219/93, de 16 de Junho - no qual a Inspecção-Geral do Trabalho (IGT) passou, desde então, a estar integrada, como serviço central do mesmo -, mal se compreenderia que as associações sindicais não dispusessem da faculdade legal de fazer desencadear os procedimentos tendentes à intervenção daqueles serviços no que se refere, designadamente, ao exercício das seguintes competências, previstas, quanto à IGT, no artigo 13º daquele diploma:
- a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e con- vencionais respeitantes às condições de trabalho, ao apoio ao emprego e à protec- ção no desemprego, bem como ao pagamento das contribuições para a segurança social;
- b)Fiscalizar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;
- c)Aprovar e fiscalizar o cumpri- mento dos regulamentos internos das em- presas;
[...]
Em todos estes casos se prevê uma actividade administrativa - embora de tipo fiscalizador ou inspectivo - que supõe a existência de um procedimento administrativo. Ora, excluir a possibilidade de as associações sindicais promoverem o início desse procedimento administrativo, ou de nele intervirem, em matérias como as referidas, significaria uma amputação inaceitável dos poderes que, necessariamente, decorrem das finalidades que a Constituição lhes reconhece, e, portanto, lhes são garantidos, no nº 1 do artigo 56º.
8. Entende o Primeiro-Ministro que a disposição em causa - a norma constante do artigo 53º do CPA -, não retira a legitimidade procedimental aos sindicatos; antes, esta legitimidade seria «assegurada pelo nº 1 do artigo 53º ao reconhecer tal legitimidade aos titulares de direitos ou interesses legítimos».
A verdade, porém, é que há que distinguir entre os direitos e interesses das próprias associações sindicais -
nomeadamente aqueles que pertencem a qualquer pessoa colectiva ou aqueles que lhes são especificamente reconhecidos pela Constituição ou a lei, como por exemplo nos nºs 2 e 3 do artigo 56º da CRP - e os direitos e interesses colectivos dos trabalhadores, e não já das associações sindicais, que a estas apenas cabe defender em nome e representação daqueles. Ora, a intervenção no procedimento administrativo por parte de "associações que tenham por fim a realização de interesses colectivos" cabe na parte final do nº 1 do artigo 53º do Código, tal como a das associações que tenham por fim a defesa de interesses difusos é tratada no nº 3 do mesmo artigo (cfr. Diogo Freitas do Amaral, João Caupers, João Martins Claro, João Raposo, Pedro Siza Vieira e Vasco Pereira da Silva, Código do Procedimento Administrativo Anotado, 2ª edição, Almedina, 1995, pág. 96). Só que a norma em apreço cria uma excepção a tal legitimidade das associações que tenham por fim a realização de interesses colectivos quando, expressamente, na sua parte final, apenas admite a intervenção das «associações sem carácter político ou sindical».
De tal previsão resulta, pois, inequivocamente, a exclusão da legitimidade das associações sindicais para, na defesa dos interesses colectivos dos trabalhadores que representam, desencadearem o procedimento administrativo e nele intervirem.
Ora, impossibilitar esse tipo de actuações no âmbito do procedimento administrativo revela-se manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 56º, nº 1, da CRP.
9. Poderia, apesar de tudo, aquela exclusão ser justificada por razões atinentes à especial natureza ou conformação dos interesses em jogo no procedimento administrativo?
Também aqui a resposta só poderá ser negativa.
Com efeito, no nº 4 do artigo 267º da Constituição prevê-se que o processamento da actividade administrativa será objecto de lei especial, a qual, além do mais, deverá assegurar a participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito, tendo estes ainda direito, nos termos do artigo 268º, nº 1, a serem informados, quer sobre o andamento dos processos em que sejam interessados, quer ao acesso aos arquivos e registos administrativos.
Aquele artigo 267º, nº 1, estabelece, pois, o princípio da participação dos interessados na Administração. Este é, inequivocamente, um imperativo constitucional que há-de encontrar no Código de Procedimento Administrativo a sua forma de
concretização por excelência e impede, portanto, qualquer interpretação restritiva como aquela a que acima se referiu.
10. Por outro lado, apesar da amplitude com que é constitucionalmente consagrada a finalidade da intervenção sindical, o artigo 53º do CPA, do qual consta a norma em apreciação, vem inequívocamente impedir, ainda, que as associações sindicais, em virtude do seu carácter sindical, procedam à defesa colectiva de interesses individuais no âmbito do procedimento administrativo.
Também aqui se configura uma restrição clara e injustificada aos direitos dos sindicatos, não apenas à luz do princípio da participação no procedimento administrativo, mas principalmente da competência e representatividade dos sindicatos, tendo em consideração a prossecução dos fins que lhes são constitucionalmente cometidos.
Na sequência da orientação perfilhada por este Tribunal no Acórdão nº 75/85, (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 5º volume, pp. 200), a defesa dos interesses individuais dos trabalhadores que representem é uma competência própria dos sindicatos, mal se entendendo que seja retirada no âmbito do desencadeamento e intervenção no procedimento
administrativo.
11. A este propósito, pode ler-se no citado Acórdão nº 75/85:
Ora, nesta última parte, já se não está, obviamente, a regular as formas de participação do pessoal civil na vida dos respectivos organismos, mas a forma que obrigatoriamente deve revestir a apresen- tação e defesa dos interesses individuais de cada trabalhador.
E, mais concretamente, ao determi- nar-se que a apresentação e defesa de tais interesses terá de ser feita di- rectamente pelos próprios, exclui-se ne- cessariamente a defesa colectiva de inte- resses individuais, designadamente atra- vés da intervenção das associações sindicais.
Todavia, quando a Constituição no nº 1 do seu artigo 57º [actual artigo 56º] reconhece a estas associações compe- tência para defenderem os direitos e in- teresses dos trabalhadores que repre- sentem, não restringe tal competência à defesa dos interesses colectivos desses trabalhadores: antes supõe que ela se
exerça igualmente para defesa dos seus interesses individuais.
Com efeito, a liberdade sindical não se esgota na faculdade de criar associações sindicais e de a elas aderir ou não aderir. Antes supõe a faculdade de os trabalhadores defenderem, coligados, os respectivos direitos e interessses perante a sua entidade patronal, o que se traduz, nomeadamente, na contratação colectiva e, também, na possibilidade de, também colectivamente - porque só assim podem equilibrar as relações com os dadores de trabalho - assegurarem o cumprimento das normas laborais, designadamente das resultantes da própria negociação colectiva. É que, na verdade, a actividade sindical não confina à mera defesa dos interesses económicos dos trabalhadores, antes se prolonga na defesa dos respectivos direitos jurídicos, consagrados na lei ou nos instrumentos de regulação colectiva das relações laborais, e esta última defesa exige a possibilidade de os sindicatos intervirem em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores que representam, principalmente quando se trate de direitos indisponíveis (cfr. artigo 6º, nº 3, do Código de Processo do Trabalho).
Parece evidente que - maxime quando se esteja perante direitos disponíveis - a lei poderá e deverá prever, numa razoável ponderação entre os interesses de cada trabalhador e os
interesses de uma certa categoria ou grupo de trabalhadores, que a intervenção das associações sindicais no procedimento administrativo se possa exercitar, em certos casos, de forma meramente coadjuvante ou subordinada, quando estejam em causa interesses individuais dos trabalhadores. Tal, porém, não significa que se possa, pura e simplesmente, excluir os sindicatos, como ocorre na norma questionada.
Sendo esta a interpretação daquele dispositivo constitucional que aqui se perfilha, e não existindo, assim, quaisquer fundamentos para nos desviarmos da jurisprudência firmada no já mencionado Acórdão nº 75/85, forçoso é concluir, também nesta perspectiva, pela inconstitucionalidade da norma em causa, na parte impugnada.