I- Facto é o estado ou acontecimento que está no domínio das coisas e fenomenos naturais, incluindo os actos humanos, sendo, por natureza, susceptível de ser captado através dos meios de prova.
II- Significa isto que a apreensão de um facto não pode depender de quaisquer critérios normativos, pois se basta na simples constatação da sua estrutura.
III- A esta luz " defeito " não é um facto, porquanto não é possível considerá-lo sem o recurso a termos de relação com determinado padrão.
IV- Para se concluir pela existência de " defeito " ou " vício " em fio fornecido pela autora à ré, haveria a autora de alegar que estava quebradiço, descorado, manchado, ou semelhante.
V- Quer o " defeito ", quer o " vício " não são factos, no sentido em que a palavra se usa nos artigos 341 do Código Civil e na 2ª parte do n.2 do artigo 487 do Código de Processo Civil.