(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A…………… interpôs no Tribunal Central Administrativo Sul recurso da sentença do TAF de Sintra que absolveu da instância o Ministério da Administração Interna de um pedido de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, por inidoneidade do meio processual.
O Tribunal Central Administrativo, por acórdão de 2/6/2016 (complementado pelo acórdão de 13/09/2016 que indeferiu a arguição de nulidades imputadas ao acórdão anterior), negou provimento ao recurso e julgou improcedente a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias por não se verificarem os respectivos pressupostos de admissibilidade.
É desse acórdão que o autor vem recorrer, com invocação do art.º 150.º do CPTA.
- 2.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 3.O TCA Sul alicerçou a sua decisão na seguinte fundamentação:
“3.2. No caso dos autos, pese embora a petição inicial, e o pedido formulado a final, se apresentem algo confusos, resulta do seu teor que o recorrente instaurou a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias com vista a assegurar o direito constitucional à protecção da saúde, para o que pediu ao Tribunal que: (i) intime a entidade demandada a “adoptar uma conduta positiva”, a qual se traduz na possibilidade de realizar tratamentos médicos e cirúrgicos usufruindo do sistema de saúde da PSP, o que neste momento está impossibilitado de fazer em virtude de ter sido disciplinarmente punido com a pena de aposentação compulsiva e (ii declare nulo o despacho que lhe aplicou essa pena disciplinar.
Como referimos atrás, apenas seria possível o recurso ao presente meio processual se (além do mais) o mesmo fosse a única forma de assegurar a satisfação do direito invocado de forma pronta, o que não sucede. É que, ao invés, o meio adequado à tutela do direito invocado pelo recorrente não é o presente processo urgente, mas antes um meio processual comum, a acção administrativa especial, complementado com a interposição, antecipadamente ou em simultâneo, do meio cautelar correspondente, o que assegurará, até ser decidido o processo principal, a utilidade da decisão que neste vier a ser proferida.
E o recorrente bem sabe que assim é, tanto mais que, como ele próprio refere, instaurou no TAF de Sintra acção administrativa especial de impugnação do despacho que o puniu com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, acompanhado da providência cautelar de suspensão de eficácia do mesmo despacho
É, pois, indiscutível que o recorrente tem um meio processual próprio para alcançar os objectivos que o levaram a intentar esta intimação, estando-lhe, por isso, vedado socorrer-se deste meio processual para obter a satisfação da sua pretensão.
A questão não se coloca, pois, em sede de erro na forma de processo (como fez o Tribunal a quo), mas sim em sede de verificação dos pressupostos de admissibilidade deste meio processual e, concluindo-se em sentido negativo, a consequência é a improcedência do pedido.
Importa, por fim, referir que bem andou o TAF de Sintra quando entendeu não ser possível à convolação da presente intimação no meio processual adequado. É que, como referimos, o recorrente já o fez, encontrando-se a correr termos a acção administrativa especial de impugnação e a correspondente providência cautelar de suspensão de eficácia.”
Tendo presente a decisão do TCA, pois só esta pode aqui estar em causa, e analisadas as alegações do recorrente, não se vislumbra que no presente recurso possa discutir-se questão de particular complexidade jurídica ou relevância social, susceptível de ser conhecida no recurso de revista. As questões que o recorrente pretende ver discutidas são, em grande parte, estranhas ao âmbito do recurso porque não respeitam à questão concretamente apreciada e decidida pelo TCA. Acresce que as nulidades invocadas foram objecto de decisão do TCA que considerou não ocorrerem, e a seu propósito não é suscitada uma questão jurídica com virtualidade de ultrapassar o caso concreto.
Por outro lado, não se vislumbra necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, apresentando-se a decisão fundamentada numa interpretação perfeitamente coerente e razoável das regras e princípios do direito processual administrativo nela invocados.
Finalmente, a questão de constitucionalidade não justifica, por si só, a admissibilidade da revista excepcional, dispondo o interessado do recurso de constitucionalidade, se estiverem reunidos os necessários pressupostos.