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ACÓRDÃO Nº 434/2021 Processo n.º 926/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Veio o arguido A. interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, visando duas decisões: o despacho proferido pelo relator em 5 de julho de 2020, que julgou extemporâneo requerimento de arguição de nulidade; e o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 7 de outubro de 2020, que indeferiu a reclamação para a conferência que teve como objeto aquele despacho. O recorrente peticionou no requerimento de interposição de recurso a apreciação de três questão de inconstitucionalidade, assim enunciadas: «i) artigo 7º da Lei 1-A/2020, de 19 de Março, com a redação dada pela Lei 4-A/2020, de 06 de abril, ambas geradas num contexto dramático de pandemia mundial provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e a doença COVID-19 e que tomou medidas excecionais e temporárias de resposta àquela situação epidemiológica, designadamente em relação à contagem de prazos e à marcação de diligências judiciais, na interpretação e, acima de tudo, na aplicação que lhe foi dada por este Venerando tribunal e que é em tudo contrária ao espirito de suspensão dos prazos daquela Lei; artigos 148º/10, 148º/13 e 169º/4 do Código da Estrada, ao preverem que a decisão sobre a cassação de título é ordenada num novo processo autónomo, de natureza contraordenacional, por decisão do Presidente da ANSR quando a decisão sobre a cassação do título deveria decorrer de sanções decorrentes de processos criminais, assegurando- se a presunção da inocência e todas as garantias de defesa ao Arguido; os artigos 148º/1, 148º/2 e 148º/3 do Código da Estrada que estabelecem números concretos de pontos a subtrair ao condutor, quando a dignidade da pessoa humana, pedra basilar do direito penal, impõe a existência de uma matriz sancionatória de acordo com o princípio da culpa e com os princípios da necessidade e adequação como fundamento e limite da pena, ou seja, a aplicação das sanções concretas através da criação de molduras com limites mínimo e máximo, na ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da personalidade do arguido e respetivas circunstâncias agravantes e atenuantes, o que é manifestamente incompatível com a existência de penas ou sanções fixas; 3. Aquelas normas, tal como interpretadas e aplicadas pelo Tribunal da relação do Porto, violaram, fazendo-se correspondência direta a cada uma das alíneas do artigo anterior: i) o artigo 32º/9 da Constituição da República Portuguesa (CRP) por violação do princípio do juiz natural e da decisão da causa pelo tribunal competente fixado em lei anterior, assim como o artigo 13º da CRP, que consagra princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais, porquanto está aqui em causa uma interpretação do artigo 7º da Lei 1-A, de /2020, de 19 de março, em sentido contrário ao seu espírito (excecional) e feita a pretexto de uma "decisão do Presidente da Secção" e não do Juiz do Processo, que nunca foi notificada às partes - nem mesmo quando requerida - nem sequer integrada no processo. Interpretação essa que não foi seguida e aplicada por todos os tribunais portugueses; o artigo 32º n.ºs 1 e 2 da CRP, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e a presunção da inocência até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e o artigo 29º n.º 5 da CRP, segundo o qual ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime; os artigos 1 o e 18º/2 da CRP, que consagram, respetivamente, a dignidade da pessoa humana e o princípio da proporcionalidade como fundamento e limite da pena, conjugados com os princípios da necessidade e da adequação daquela pena, o que reclama a aplicação das sanções concretas através da criação de molduras com limites mínimo e máximo, com ponderação das exigências de prevenção geral e especial e da personalidade do arguido e respetivas circunstâncias agravantes e atenuantes, o que se mostra incompatível com a existência de penas ou sanções fixas.» 3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator (inicial) determinou o prosseguimento do recurso para alegações, com as seguintes advertências: «– Quanto à questão supra identificada na alínea i) do ponto 1., que a mesma tem por objeto os n.ºs 1 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, interpretados no sentido de que os sujeitos processuais que, notificados para se pronunciarem sobre a existência de condições para assegurar a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes no processo, nada disserem no prazo de 5 dias, estão a declarar a sua concordância relativamente à existência daquelas condições e, consequentemente, a renunciar à suspensão dos prazos prevista no n.º 1 daquele artigo 7.°, com os correspondentes efeitos preclusivos inerentes ao decurso dos prazos para a prática de atos processuais; – Quanto às questões supra identificadas nas alíneas ii) e iii) do ponto 1., para a eventualidade de não conhecimento do objeto do recurso.» 4. Nessa sequência, veio o recorrente apresentar alegações, das quais extraiu as seguintes conclusões: «A) Os n.ºs 1 e 5, do artigo 7 o da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06 de abril, se interpretados ou aplicados no sentido de que os sujeitos processuais que, notificados para se pronunciarem sobre a existência de condições para assegurar a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes no processo, nada disserem no prazo de 5 dias, estão a declarar a sua concordância relativamente à existência daquelas condições e, consequentemente, a renunciar à suspensão dos prazos previstos no n.º 1 daquele artigo 7º, com os correspondentes efeitos preclusivos inerentes ao decurso dos prazos para a prática de atos processuais, é manifestamente inconstitucional por violar o disposto no artº 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, quando este dispõe que o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa; O entendimento da 2ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação viola, além da letra, o próprio espírito da Lei 4-A/2020, impondo ónus e deveres aos sujeitos processuais e, ainda, in casu, decidindo o encerramento dos processos ou o seu trânsito em julgado, com fundamento numa "decisão do Presidente da Secção", que não consta do processo, e sem regras que constem por forma expressa e inequívoca da letra e espírito dessa Lei e em sentido contrário à regra da paralisação dos prazos e proteção dos sujeitos processuais em processos não urgentes, o que tem como consequência uma flagrante perda de direitos processuais dos seus sujeitos e o que é manifestamente inconstitucional por violação das mais elementares garantias do processo criminal; Ainda, as referidas interpretação e aplicação, feitas a pretexto de uma "decisão do Presidente da Secção" e não do Juiz do Processo e que nunca foi notificada às partes, ou sequer integrada no processo, são igualmente inconstitucionais por violarem o disposto naquele n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e também, olhando às regras da competência dos Tribunais (artigos 119º/e e 12º/5, a contrario, ambos do Código de Processo Penal) o n.º 9 do artigo 32º da mesma Lei Fundamental e que dispõe o princípio do juiz natural (ou da decisão da causa pelo tribunal competente fixado em lei anterior); Tal interpretação e tal aplicação, por último, mostram-se igualmente inconstitucionais na conceção do artigo 13º da CRP - que consagra o princípio da igualdade dos cidadãos perante os tribunais - porquanto o entendimento em causa não é unânime e muito menos uniforme nos tribunais portugueses; O que constitui, também isso, uma restrição das garantias criminais deste Arguido/Recorrente (artigo 32º, n.º 1 da CRP), por contraposição a todos os demais Arguidos em processos criminais colocados em situação processual semelhante: notificados para a prática de atos processuais; O Recorrente concorda e aceita a interpretação feita por este Tribunal, no que concerne às demais inconstitucionalidades levantadas; Termos em que, dando provimento ao presente recurso, considerando as inconstitucionalidades invocadas e revogando, em consequência, a decisão impugnada, V. Ex.as farão, como sempre, inteira JUSTIÇA» O Ministério Público contra -alegou, pronunciando-se no sentido de que «a norma do n.ºs 1 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, interpretados no sentido de que os sujeitos processuais que, notificados para se pronunciarem sobre a existência de condições para assegurar a prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes no processo, e notificados dessa interpretação, nada disserem no prazo de 5 dias, estão a declarar a sua concordância relativamente à existência daquelas condições e, consequentemente, a renunciar à suspensão dos prazos prevista no n.º 1 daquele artigo 7.°, com os correspondentes efeitos preclusivos inerentes ao decurso dos prazos para a prática de atos processuais, não viola os princípios constitucionais do n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, nem do artigo 13º do mesmo diploma». Na sequência da recomposição desta 2.ª Secção, que passou a ser presidida pelo relator inicial, eleito posteriormente Vice-Presidente deste Tribunal, procedeu-se à redistribuição do recurso a um novo relator. Cumpre apreciar e decidir II. Fundamentação Desistência do recurso Perante a formulação adotada no parágrafo final do corpo das alegações, com tradução na conclusão F), dúvidas não subsistem quanto ao expresso abandono pelo recorrente da segunda e terceira questões [alíneas ii) e iii)], em concordância com as razões avançadas no despacho do relator para uma eventual decisão de não conhecimento, referido em 3., supra . Já a permanência do objeto do recurso, na sua vertente formal, que emerge do requerimento de interposição de recurso não é isenta de dúvidas. Com efeito, e conforme se relatou, o recurso interposto para este Tribunal visa duas decisões distintas, ambas proferidas pela relação do Porto: a decisão singular datada de 5 de julho de 2020, que afastou o conhecimento de reclamação de nulidade com fundamento em extemporaneidade do incidente; e o subsequente acórdão, prolatado em 7 de outubro de 2020, através do qual a conferência daquele tribunal indeferiu a reclamação que lhe foi dirigida pelo recorrente, versando aquela decisão singular. Na peça de alegações, o recorrente começa por aludir a ambas as decisões, referindo-se-lhes indistintamente como tendo decidido « a rejeição liminar, por extemporaneidade, do requerimento apresentado pelo Recorrente em 12 de Junho de 2020 suscitando a nulidade do acórdão de 06 de Maio desse mesmo ano », o que encontra correspondência, como se disse, na formulação do requerimento de interposição de recurso. Contudo, percorrendo os trechos seguintes das alegações, seja do seu corpo, seja das conclusões, o referente decisório criticado passa a ser, genericamente, o « entendimento da 2.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação », menção que, na economia do discurso, encontra relação com a alusão a um ato decisório emitido pelo Juiz Presidente daquele órgão (não interveniente nos atos judiciais visados no recurso), que se diz consubstanciar interpretação « exclusivamente arbitrária », sendo com base na sua prolação que o recorrente argui a verificação de « nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal », com suporte na violação dos artigos 119.º, alínea e) e 12.º, n.º 5, a contrario , todos do CPP. Poderia, é certo, ser entendido o raciocínio como encarando tal «decisão» como fonte originária da interpretação acolhida e aplicada no despacho proferido pelo relator e no acórdão prolatado pela conferência, persistindo, então, ainda que em termos implícitos, o propósito de impugnar essas duas decisões. Contudo, uma tal leitura defronta o obstáculo de na parte final das alegações, o pedido de revogação ser dirigido a uma (única) « decisão impugnada », sem que se possa dizer, com certeza, que se está aí a aludir à decisão singular ou à decisão colegial; isto sendo certo, por outro lado, que apenas esta última, pela sua natureza, assume definitividade relativamente à questão nelas dirimida: tempestividade do incidente de nulidade do acórdão prolatado em 6 de maio de 2020. Perfila-se, não entanto, um outro problema, de índole material, cuja resposta torna inútil prosseguir com o definitivo apuramento do objeto formal visado nas alegações: o abandono, na mesma peça, também de questionamento normativo reconduzível ao enunciada da alínea i) do requerimento de interposição de recurso. 9. N o sistema jurídico-constitucional português, os recursos de fiscalização concreta, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos n ormativos , ou seja, visam a apreciação da conformidade de normas ou interpretações normativas , e não das decisões judiciais, em si mesmas consideradas. Como tem sido reiteradamente salientado, não incumbe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, sendo a sua cognição circunscrita à questão normativa que lhe é colocada. Assim, por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso (em sentido material) são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões. Ora, ao invés de discutir e problematizar a legitimidade constitucional do critério normativo precisado no despacho que determinou a notificação para alegações, em face dos parâmetros de constitucionalidade que indicou no requerimento de interposição de recurso, vem o recorrente discutir nas suas alegações tão somente a legalidade do(s) ato(s) decisório(s), em si mesmo(s), à luz de parâmetros infraconstitucional. Efetivamente, o recorrente começa por disputar a conformidade da interpretação com o disposto na Lei, defendendo que os n.ºs 1 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, não comportam uma tal interpretação normativa: « a alegada interpretação que o Venerando Senhor Juiz da 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto fez daqueles diplomas, desrespeita e desconsidera o espírito excecional (transitório e de valor reforçado da Lei da Assembleia da República) daquela Lei n.º 4-A/2020 », « que não consta em parte alguma da referida Lei 4-A/2020, a cominação da aceitação tácita do levantamento da suspensão dos prazos em caso de silêncio das partes processuais (submetidas ao dever de confinamento – Decreto 2-C/2020, de 17 de Abril) » e que « também não consta a previsão de qualquer regime com prazo judicial [muito menos de 5 dias, sendo ainda a regra supletiva de 10 dias nos termos do art.º 105.º/1 do CPP] para as partes se pronunciarem sobre essa suspensão ». Segue-se trecho em que se discorre sobre a ratio , valor e alcance das Leis n.º 1-A/2020 e 4-A/2020, considerações que suportam a conclusão de que o « entendimento da 2.ª Secção Criminal do Venerando Tribunal da Relação viola, pois, além da letra, o próprio espírito da Lei 4-A/2020, impondo ónus e deveres aos sujeitos processuais e, ainda, in casu, decidindo o encerramento dos processos ou o seu trânsito em julgado, com fundamento numa “nota” que não consta do processo e sem regras que constem de forma expressa e inequívoca da letra e espírito dessa Lei e até e até em sentido contrário à regra da paralisação dos prazos e proteção dos sujeitos processuais em processos não urgentes». Ou seja, a crítica de inconstitucionalidade surge enunciada por via indireta - «o que tem por consequência uma flagrante perda de direitos processuais dos seus sujeitos e o que é manifestamente inconstitucional por violação das mais elementares garantias do processo criminal» - , feita inteiramente decorrer do que se entende significar o desrespeito pelo tribunal a quo das garantias processuais positivadas pelo legislador no Código de Processo Penal, e não postergadas pela suspensão de prazos no quadro pandémico, visando claramente que este Tribunal proceda ao controlo de legalidade do próprio ato judicativo, como se de mais uma instância de recurso ordinário se tratasse. Temos, pois, que, nas alegações produzidas pelo recorrente, a censura de inconstitucionalidade visa diretamente o julgador, e não o legislador, inteiramente assente na defesa de que o sentido normativo aplicado não vigora na ordem jurídico-processual. Os trechos seguintes das alegações reforçam essa asserção. No ponto 3 e conclusão C), reportando-se às « referidas interpretações e aplicação dos n.ºs 1 e 5, do artigo 7.º da Lei 1-A/2020 de 19 de Março, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril » e ao que entende ser um « anómalo procedimento », o recorrente inscreve na peça a arguição de « nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal », atribuindo ao decidido, em cumulação, a violação de um conjunto de preceitos do CPP e CPC e do artigo 32.º, n.ºs 1 e 9, da Constituição. A que se segue, no ponto seguinte, com expressão nas conclusões D) e E), a referenciação de uma questão de igualdade e de restrição das garantias criminais na aplicação da lei, a partir da imputação de arbitrariedade do ato judicativo – assente, como se viu, em argumentação de ilegalidade - e da sua relação com a orientação jurisprudencial seguida noutras seções do mesmo tribunal e de outros tribunais superiores. Em nenhum momento das alegações surge minimamente enunciada crítica de inconstitucionalidade dirigida ao sentido normativo que o tribunal a quo extraiu interpretativamente do preceituado nos n.ºs 1 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, com a redação dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril; toda a argumentação é votada a demonstrar que o julgador agiu contra-legem , em desrespeito da exigência legal de uma declaração expressa emitida por todos os sujeitos processuais. Pretensão essa que, por remeter para a sindicância do próprio ato judicial, mormente na sua vertente hermenêutica do direito ordinário, não pode ser conhecida por este Tribunal. Verifica-se, então, que o recorrente abandonou nas suas alegações as questões normativas de constitucionalidade que colocou à apreciação do Tribunal no do requerimento de interposição pelo que, incumprido o ónus de alegação imposto pelo artigo 79.º da LTC, se operou a deserção do recurso, vedando o conhecimento do mesmo. Como refere Lopes do Rego, em síntese de jurisprudência constitucional sedimentada, « nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, não pode o recorrente, na alegação que apresente, “abandonar” a questão da constitucionalidade normativa que havia inicialmente suscitado – passando, em tais conclusões, a sindicar da constitucionalidade da própria decisão ou de norma ou interpretação normativa diferente da especificada no requerimento de interposição – sob pena de se não tomar conhecimento do recurso » (in Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, p. 264). Devendo-se o não conhecimento do recurso ao abandono das questões de inconstitucionalidade em alegações, e não à inverificação de pressupostos de admissibilidade, não há lugar a custas (artigo 84.º, n.ºs 1 e 3, da LTC; nesse sentido, cfr. Acórdão n.º 342/2020). III. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso. Sem custas . Notifique . Lisboa, 22 de junho de 2021 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo - Pedro Machete