I- Dada a culpa exclusiva do Réu condutor, as graves perturbações do comportamento da Autora, animico e espiritual, por se ver com deformação acentuada a derivar das consequências e sequelas advindas do acidente, traduzidas na afecção que lhe resultou para a visão (com incapacidade de 30% e que a impossibilita de exercer a habitual profissão em câmara escura de Raios X, passando a desempenhar outros serviços no hospital), para além dos sofrimentos e incómodos que suportou e prejuízo estético, a angústia em relação ao futuro perante a possibilidade do agravamento das lesões, a título de ressarcimento pelo dano moral é equilibrada a indemnização de 3500000 escudos.
II- No que respeita ao dano patrimonial, atento que actualmente continua a receber, sem quebra, o total vencimento, há que computar em 140000 escudos a sua indemnização.
III- E em relação ao dano patrimonial futuro, é de prever que a sua carreira profissional resulte afectada em moldes de promoção, ordenados, subsídios e reforma, a derivar das sequelas que lhe advieram do acidente, sendo de considerar como razoável, em molde de equidade, a quantia de 3000000 escudos.
IV- Quanto ao filho, prestes, então, a completar seis anos de idade, recebeu tratamento hospitalar, de que lhe resultou dores físicas e dor moral por se ver privado da mãe durante uma semana, com desíquilibrio espiritual, dada a tenra idade, mostrando-se adequada a indemnização dos 200000 escudos.