1. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, em processo cautelar requerido por A…….. suspendeu as normas contidas nos pontos 1.3, 1.4 e 2.1 do Despacho n.º 6/2002-SEC/DN e 2.1, 2.2 e 3 do Despacho n.º 11/2002-SEC/DN, do Director da Polícia Judiciária, na interpretação de que é possível a prestação de trabalho pelo requerente no âmbito de serviço de prevenção quando não esteja previamente escalado numa unidade de prevenção.
Por acórdão de 24/10/2013, o Tribunal Central Administrativo Sul, concedendo provimento a recurso do Ministério da Justiça, revogou a sentença recorrida.
O requerente da providência pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que a questão da evidência, ou não, da ilegalidade das normas em causa se reveste de relevância jurídica fundamental e a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo no esclarecimento desta controvérsia é claramente necessária para melhor aplicação do direito. Com efeito, alega, uma pronúncia no sentido da manifesta ilegalidade de tais normas impede que o mesmo seja obrigado a prestar trabalho no âmbito do serviço de prevenção quando não esteja previamente escalado numa unidade de prevenção; o entendimento contrário implicará que o interessado possa ser forçado a prestar trabalho fora do período normal de trabalho sem, que esteja integrado em unidade de prevenção, ficando obrigado a acorrer, sem direito a descanso e folgas e por tempo indefinido, a qualquer incidente criminal. Esta controvérsia é susceptível de se expandir para além do caso individual, podendo repetir-se em múltiplas situações similares no âmbito da prestação de trabalho pelos funcionários de investigação criminal da Polícia Judiciária, sendo certo que não existe jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre a matéria.
Além disso, ao considerar não ser evidente a procedência da pretensão a formular no processo principal, deveria o tribunal a quo proceder à verificação cumulativa dos requisitos consagrados no art.º 120.º do CPTA, pelo que, não o tendo feito, violou grosseiramente o dever de pronúncia e se torna necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para, reconhecendo a nulidade do acórdão, ordenar-lhe que conheça dessas questões.
O Ministério da Justiça opõe-se à admissão do recurso, salientando que no caso presente apenas se sufragou o entendimento de que, face ao disposto no art.º 79.º do Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (LOPJ), a factualidade provada não retrata uma evidente ilegalidade no tocante ao conteúdo interpretativo das normas a que alude o recorrente, sendo que a decisão que viesse a ser proferida não poderia ter grande impacto jurídico ou social.
2. Apreciando a nulidade arguida pelo recorrente, o TCA manteve o decidido com fundamento em que, não se tratando de matéria que integre recurso subordinado, ampliação do âmbito do recurso ou questão obstativa ao conhecimento do recurso, não competia passar à verificação dos requisitos cumulativos do art.º 120.º do CPTA.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
4. Aplicando este entendimento ao caso presente, é manifesto que o recurso não deve ser admitido por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no preceito, de modo a afastar a regra, aliás tradicional no nosso sistema jurídico, de que no contencioso administrativo só existe, por princípio, um grau de recurso.
Importa começar por salientar que a decisão recorrida foi proferida em processo cautelar. Neste domínio, em que a regulação obtida é provisória, mais exigente deve ser a consideração do carácter excepcional do recurso, salvo quando estiver em causa questão de direito que exclusivamente respeite ao próprio processo cautelar ou cuja apreciação, de algum modo, nele se esgote.
Ora, no caso, apenas se perfilhou o entendimento de que, face ao disposto no art.º 79.º do DL n.º 275-A/90, de 9 de Novembro (LOPJ) não há evidência de ilegalidade no tocante às normas cuja suspensão de eficácia se pretende. Não se trata de uma questão que possa considerar-se de importância fundamental pela relevância social ou jurídica, designadamente pela possibilidade de repetição da controvérsia ou pela especial complexidade de interpretação ou aplicação do regime jurídico pertinente. É indício flagrante disso mesmo, de que a questão apresentada não assume relevância imediata que supere o interesse do recorrente, o facto de se tratar de norma respeitante ao funcionamento da Polícia Judiciária, em aplicação há mais de dez anos, sem que se conheça significativa litigiosidade a seu propósito.
Por outro lado, o eventual erro do acórdão quanto à extensão do (re)exame em que lhe competiria prosseguir ao não seguir a decisão da primeira instância, e que o recorrente qualifica como acarretando nulidade da decisão, não se apresenta com uma evidência ou ostensividade tal que, atendendo às acrescidas exigências de admissibilidade da revista em processo cautelar e à necessidade de um interesse objectivo, torne claramente necessária a admissão do recurso para melhor aplicação do direito.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Abel Atanásio – Alberto Augusto Oliveira.