IRelatório
1. Nestes autos, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), do acórdão proferido no Tribunal da Relação de Coimbra em 26 de junho de 2020, que alterou a sentença proferida em 1.ª instância quanto a alguns pontos da matéria de facto e, no mais, manteve tal decisão, que o condenara no pagamento à autora, B., S.A. – Sucursal em Portugal, em via de regresso, de quantia monetária acrescida de juros de mora à taxa legal, absolvendo-o do demais peticionado.
O objeto do recurso foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, do seguinte modo:
«(…) [C]onstitucionalidade dos artigos 351.º do Código Civil e 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, com a interpretação que lhes foi atribuída por este Venerando Tribunal da Relação de Coimbra (…).»
- 2.Na Decisão Sumária n.º 552/2020, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
3. Prima facie, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretende, limitando-se a indicar os preceitos de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria. Deste modo, o recorrente incumpre o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força deste normativo, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente por referência a um preceito ou conjugação de preceitos legais, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante mencionados).
5. Em observância do estatuído no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos não foi feita no requerimento de interposição do recurso – tivesse, desde logo, sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando os preceitos de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, pese embora o recorrente refira, em cumprimento do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a questão de constitucionalidade foi suscitada «em sede de alegações de apelação» – peça que corresponde, in casu, ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, verdade é que o recorrente não colocou, nesse momento, qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. Com efeito, em tal momento processual o recorrente invocou apenas que «o entendimento de que se presume que um condutor que conduza com 0,38g/l de álcool no sangue – após beber duas cervejas – que se encontre habilitado a conduzir há exatamente três anos causa todo e qualquer acidente de viação em que intervenha, cabendo-lhe a ele o ónus da prova do contrário, mas que tal já não sucederá se tal acidente ocorrer no dia subsequente, no qual perfaz um período de três anos e um dia, cabendo nesse caso ao Autor o ónus de prova, é, salvo o devido respeito, não só descabida como carecida de suporte legal e, inclusivamente, violadora do princípio da igualdade, constitucionalmente tutelado no artigo 13.º da C.R.P.». De seguida, afirmou que «a presunção judicial em que assenta a sentença em crise, porquanto carecida de sentido, em termos científicos ou, sequer, lógico-dedutivos, viola o conceito de presunção judicial, previsto no artigo 351.º do C.C., na medida em que não pode o julgador presumir o que lhe aprouver para chegar a toda e qualquer conclusão, mas apenas aquilo que a experiência e a prática nos ditam (…)» e ainda que «presumir a culpa do condutor meramente com base na taxa de alcoolémia apresentada, seja ela qual for desde que superior ao legalmente previsto, contraria o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007 de 21 de agosto, referente ao direito de regresso». Rematando as sua alegações o recorrente invocou que «a douta sentença ora em crise violou, de entre outras, as seguintes disposições legais: artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa; 342.º, 344.º, 351.º, 483.º e 562.º do Código Civil; 5.º, n.º 1, e 414.º do Código de Processo Civil; 75.º do Código do Registo Comercial; 81.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 75.º do Código do Registo Comercial; 81.º, n.º 2, do Código da Estrada; e 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto».
Ora, como se evidencia, o recorrente em nenhum momento enunciou, como lhe competia, a concreta interpretação normativa, reportada aos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso, que, tendo sido adotada pelo tribunal a quo, apelida de inconstitucional. Note-se que a ausência de cariz normativo da questão colocada junto do tribunal a quo é também patente na invocação simultânea da violação, diretamente por parte da decisão recorrida, de normas de Direito ordinário e da Lei Fundamental. A este propósito, o Acórdão n.º 489/2004 deste Tribunal referiu que «(…) se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)».
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, afigurando-se inútil a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.»
3. Notificado desta decisão, vem agora o recorrente apresentar reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, na qual refere, no que ora importa, o seguinte:
«(…) 5.º
Ora, em sede de interposição de recurso o Recorrente indicou expressamente que, no seu entendimento, haviam sido violados os artigos 13.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa, face à interpretação dada aos artigos 351.º do Código Civil e 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, pelos Tribunais Recorridos, tal como fora suscitado em sede de alegações de apelação, apresentadas junto do Tribunal da Relação de Coimbra, assim preenchendo plenamente os requisitos do aludido normativo;
6.º
Porém, da douta decisão ora em crise decorre o entendimento do Meritíssimo Senhor Juiz Conselheiro-Relator que, em sede das referidas alegações, não terá sido condignamente enunciado o critério normativo e identificados os preceitos de direito positivo de que o mesmo é extraível, inquinando a possibilidade de recorrer para este Venerando Tribunal;
7.º
Ora, salvo o devido respeito, que é muito, tal corresponde a uma análise redutora do teor daquela peça processual;
Senão vejamos,
8.º
Refere naquela peça o Recorrente que o entendimento de que se em sede da ação de regresso, prevista no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, se presume que "um condutor que conduza com 0,38g/l de álcool no sangue - após beber duas cervejas - que se encontre habilitado a conduzir há exatamente três anos causa todo e qualquer acidente de viação em que intervenha, cabendo-lhe a ele o ónus de prova do contrário, mas que tal já não sucederá se tal acidente ocorrer no dia subsequente, no qual perfaz um período de três anos e um dia, cabendo nesse caso ao Autor o ónus de prova", aplicando a presunção judicial prevista no artigo 351.º do Código Civil para presumir a culpa daquele no primeiro caso, se viola o princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da C.R.P. - vide páginas 18/28 e 19/28 das referidas alegações;
9.º
De igual modo, refere o Recorrente que a presunção da adequação da indemnização paga pela seguradora em processo distinto, no qual o ora Recorrente não interveio, se presume, nos termos do artigo 351.º do C.C. adequada em sede de direito de regresso (previsto no artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto), não sendo carreada para os autos prova bastante das consequências do acidente em apreço, designadamente, no que concerne à existência de incapacidades temporárias e/ou permanentes para o sinistrado, eximindo-se o Tribunal da obrigação de apreciar os danos, sejam eles de natureza patrimonial ou não patrimonial, e condenando de preceito em virtude de anterior sentença de Tribunal distinto, viola o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20.º da C.R.P. - vide páginas 21/28 e 22/28 das referidas alegações;
10.º
Tais enunciados decorrem, assim e sempre salvo o devido respeito, do teor das alegações, foram devidamente suscitados pelo Recorrente junto do Tribunal a quo, indicados em sede de requerimento de interposição e preenchem os requisitos previstos no artigo 75.º-A da L.T.C.;
11.º
Não sendo aqueles condensados num ou em dois único(s) parágrafo(s), embora suscitado(s), no conteúdo da peça processual indicada, salvo o devido respeito, deveria este Venerando Tribunal Constitucional realizar um esforço para o alcançar e, no limite, solicitar a sua sintetização/aperfeiçoamento ao Recorrente para melhor compreensão, mas nunca proferir decisão sumária assente na ideia de que não foi sequer devidamente suscitada a questão sub judice no momento processualmente oportuno;
12.º
A visão manifestamente formalista vertida na decisão sumária em crise não espelha a pretensão do legislador, manifestada quer na L.T.C, quer em todo o ordenamento jurídico português, no sentido de aproveitar os atos praticados em detrimento de atribuir relevância extrema a pequenos formalismos, no sentido de que seja feita Justiça pelos nossos Tribunais;».
Em conclusão, pugna pela admissão da reclamação e consequente revogação da decisão sumária, que deverá ser substituída por outra que admita o recurso.
4. Notificada, a recorrida não apresentou resposta.
Cabe, pois, apreciar e decidir a reclamação.