ACÓRDÃO N.º 640/2021
Processo n.º 795/2021
1ª Secção
Relator: Conselheiro José João Abrantes
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.O Partido Iniciativa Liberal, com a sigla “IL”, e o Partido Aliança, com a sigla “A”, requereram, em 23 de julho de 2021, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais ou LEOAL), a apreciação e anotação de coligação eleitoral, denominada “VIVER MATOSINHOS”, a que corresponde a sigla e o símbolo indicados no requerimento a fls. 2 e 3, com vista a concorrer aos órgãos das autarquias locais do concelho do Matosinhos, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021.
- 2.O requerimento encontra-se subscrito por Bruno Mourão Martins e Miguel Machado da Silva Rangel, na qualidade respetivamente de Tesoureiro e Secretário-Geral do Iniciativa Liberal, e por Paulo Bento, na qualidade de Presidente do Aliança, e mostra-se instruído com os seguintes documentos:
- -Cópia de acordo de coligação eleitoral, com menção da denominação, sigla e símbolo, datado de 1 de julho de 2021, subscrito por Bruno Mourão Martins e Miguel Machado da Silva Rangel, na qualidade respetivamente de Tesoureiro e Secretário-Geral (pelo IL), e por António Paulo Veloso Martins Bento, na qualidade de Presidente da Direção Política Nacional (pelo A);
- -Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 15 de julho de 2021, da qual consta a identificação dos membros da Comissão Executiva do Iniciativa Liberal;
- -Cópia de extrato da ata da reunião de 27 de março de 2021 do Conselho Nacional do partido Iniciativa Liberal, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “VIVER MATOSINHOS”, cuja anotação se requer;
- -Cópia de extrato da ata da reunião do Grupo de Coordenação Local do Núcleo Territorial de Matosinhos do Iniciativa Liberal e da Concelhia de Matosinhos do Aliança, realizada em 9 de junho de 2021, da qual constam diversas deliberações sobre repartição de encargos financeiros da constituição da coligação “VIVER MATOSINHOS”, cuja anotação se requer;
- -Certidão emitida pelo Tribunal Constitucional, em 16 de julho de 2021, da qual consta a identificação dos membros da Direção Política Nacional do Aliança;
- -Cópia da ata n.º 07/2021 da reunião de 29 de junho de 2021 da Direção Política Nacional do partido Aliança, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação “VIVEMOS MATOSINHOS”, cuja anotação se requer;
- -Folha com referência de que os anúncios da coligação “VIEMOS MATOSINHOS” foram publicados na edição de 13 de julho de 2021 do Jornal de Notícias e também na edição de 20 de julho de 2021 do Correio da Manhã, com os elementos indicados no requerimento de anotação.
2.1. Na sequência do despacho do Conselheiro Relator, de 23 de julho, o Iniciativa Liberal apresentou os seguintes documentos:
- (i)Declaração subscrita por João Cotrim de Figueiredo, na qualidade de Presidente da Comissão Executiva do IL, a ratificar o pedido de anotação da coligação eleitoral apresentado neste Tribunal;
- (ii)Cópia das páginas do jornal Correio da Manhã, de 20 de julho de 2021, e do Jornal de Notícias, de 13 de julho de 2021, com os anúncios da coligação, cuja anotação se requer, incluindo a denominação, a sigla e o símbolo.
3. Dispõe a alínea b) do n.º 2 do artigo 103.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, que compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, “apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes e proceder à respetiva anotação”.
Determina a Lei dos Partidos Políticos (artigo 11.º, n.º 5, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis Orgânicas n.º 2/2008, de 14 de maio, e n.º 1/2018, de 19 de abril), que as coligações para fins eleitorais se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável, in casu, a LEOAL.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por “coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais”.
A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos e, pelo menos, até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição, deve ser comunicada ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação, como decorre do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Resulta, ainda, do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL que a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, sendo que o n.º 3 do sobredito preceito estatui que “a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram”.
3.1. Competindo ao Tribunal Constitucional a anotação das coligações de partidos políticos para fins eleitorais (artigo 18.º, n.º 1, da LEOAL), cumpre verificar se estão, no caso concreto, reunidas as condições legais para tanto.
Analisados, à luz das exigências legais atrás descritas, os documentos que instruem o pedido sob apreciação, verifica-se que o mesmo não está em condições de ser deferido.
3.1.1. Tendo em conta que as eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que as presentes coligações foram anunciadas publicamente e comunicadas ao Tribunal Constitucional respeitando o prazo legalmente previsto. Efetivamente, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia, devendo ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional.
Consultados os estatutos dos partidos e os registos arquivados neste Tribunal, verifica-se que as deliberações de constituição das coligações foram tomadas pelos titulares dos órgãos estatutariamente competentes dos respetivos partidos – ou seja, pela Direção Política Nacional do Partido Aliança (cfr. o artigo 8.º dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal), e pela Conselho Nacional do Iniciativa Liberal (cfr. o artigo 8.º, n.º 2, alínea g), dos respetivos Estatutos, arquivados neste Tribunal).
Contudo, o símbolo e a sigla da coligação anotanda, indicados no requerimento apresentado neste Tribunal e publicitados nos anúncios publicados nos dois jornais diários acima mencionados, incorrem em ilegalidade
Vejamos.
3.1.2. Dispõe o n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, acerca da candidatura de coligações, que a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º.
Por sua vez, o n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos prescreve que os símbolos e as siglas das coligações reproduzem rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas dos partidos políticos que as integram.
No caso concreto, a sigla “VM”, adotada pela coligação anotanda não reproduz o conjunto das siglas dos dois partidos em causa, uma vez que a sigla do Iniciativa Liberal é “IL” e a do Aliança é “A” (cfr. n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos do Iniciativa Liberal e o n.º 1 do artigo 1.º dos Estatutos do Aliança, arquivados neste Tribunal), De igual modo, o símbolo adotado pela presente coligação (cfr. fls. 3, 47 e 41v) não reproduz o conjunto dos símbolos de cada um dos partidos, integrando, também, a designação da coligação (“VAMOS MATOSINHOS”).
Na verdade, o símbolo do Iniciativa Liberal é composto pela letra “i”, de “iniciativa”, mas também de “independência” e de “irreverência”, tendo o ponto superior uma sobreposição vertical de dois círculos, com o fundo do símbolo a azul, a letra “i” é branca e a interceção dos dois círculos é vermelha, como decorre do n.º 4 do artigo 3.º dos respetivos Estatutos (cfr. Estatutos arquivados neste Tribunal). Ao passo que o símbolo do Aliança consiste na palavra “Aliança” em cor azul (Pantone 310C), escrita em itálico e em maiúsculas, composta por cedilha no “C” em forma de triângulo e de cor cinzenta (Grey 22).
Assim, atenta a sigla e o símbolo da coligação anotanda que constam do requerimento apresentado neste Tribunal e foram publicitados nos anúncios dos sobreditos jornais diários, atendendo aos Estatutos dos referidos partidos depositados neste Tribunal, não se poderá considerar cumpridos os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos e no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL.
Como tal, não tendo sido observados os requisitos identificados supra, outra solução não resta do que recusar a anotação da coligação.
4. Em face do exposto, decide-se indeferir o requerimento de anotação da coligação entre o Partido Iniciativa Liberal e o Partido Aliança, com a denominação “VIVER MATOSINHOS” e com o símbolo e sigla constantes do requerimento apresentado, com o objetivo de concorrer às eleições autárquicas a decorrer em 26 de setembro de 2021 para todos os órgãos autárquicos do Município de Matosinhos.
Lisboa, 26 de julho de 2021 – José João Abrantes – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Juiz Conselheiro José António Teles Pereira, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio), bem como dos Juiz Conselheiro Pedro Machete, e da Juíza Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros.
José João Abrantes