I- Os réus opõem-se ao exame pericial apoiando-se no preceituado no artº 41 do Cód. Comercial, que proíbe efectivamente o varejo ou diligência para examinar se o comerciante arruma bem ou mal os livros, mas não proibe que se averigue através do exame aos livros e documentos da firma se os administradores praticarem regularmente as atribuições que vêm desempenhando ao serviço da Sociedade Ré.
II- A sociedade é obrigada a facultar os elementos da escrita aos sócios para que estes possam apurar e ajuizar da regularidade das operações contabilisticas, levadas a efeito pelos seus administradores e por outro lado os requeridos sempre teriam o dever de colaborar na descoberta da verdade para a boa administração da justiça.