1ª Secção
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz
Acordam no Tribunal Constitucional:
I- A questão
1- A., capitão do SGE com o NM …, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Militar (STM) do despacho do general ajudante do Exército, de 18 de Junho de 1985, que indeferiu a sua pretensão do reconhecimento do direito de beneficiar dos efeitos do regime legal previsto no Decreto-Lei n.º 239/77, de 8 de Junho, sendo promovido ao posto de major na véspera da sua passagem à reserva.
2- Por acórdão de 6 de Março de 1986, o STM, depois de se declarar competente para o julgamento da matéria, considerando que o acto recorrido não contém força executória própria, decidiu não tomar conhecimento do recurso.
3- Deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional pelo Promotor de Justiça junto do STM, em conformidade com o disposto no artigo 280.º, n.º 5, da Constituição, pois que, aduz-se, o STM ao declarar-se competente para conhecer da matéria, aplicou implicitamente normas [artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965 – Estatuto do Oficial das Forças Armadas (EOFA) e artigo 134.º do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril – Estatuto do Oficial do Exército (EOE)] já julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
Nas alegações produzidas pelo Exmo. Procurador-Geral da República Adjunto, sustentou-se o provimento do recurso.
Não produziu o recorrido contralegação.
Foram passados os vistos de lei, cabendo agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação
1- Na esteira do acórdão n.º 61/84, Diário da República, II série, de 17 de Novembro de 1984, o Tribunal Constitucional firmou uma jurisprudência constante e uniforme no sentido de as normas dos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, enquanto atribuem competência ao STM para julgamento de questões de contencioso administrativo militar, não dispõem de legitimidade constitucional, por violação do artigo 218.º da Constituição.
No desenvolvimento desta linha jurisprudencial, nos termos do artigo 281.º, n.º 2 da Constituição, foi desencadeado pelo Procurador-Geral da República, o respectivo processo de fiscalização abstracta de constitucionalidade, havendo o Tribunal Constitucional, pelo seu acórdão n.º 81/86, Diário da República, I série, de 22 de Abril de 1986, tirado a seguinte conclusão decisória:
“Decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do artigo 107.º, do Decreto-Lei n.º 46 672, de 29 de Novembro de 1965, e do artigo 134.º, do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30 de Abril, bem como, na parte em que referem a competência do Supremo Tribunal Militar, das normas dos artigos 108.º, 110.º, 111.º e 112.º, do primeiro daqueles diplomas e dos artigos 136.º, 137.º, n.º 1, 138.º, 140.º e 141.º, do segundo dos mencionados diplomas”.
2- A questão a decidir no presente processo consiste em averiguar se as normas dos artigos 107.º do EOFA e 134.º do EOE, que serviram de suporte à declaração de competência do STM, são conformes ao texto constitucional.
A solução impõe-se pela sua evidência.
Com efeito a decisão do Tribunal Constitucional, traduzida no já citado acórdão n.º 81/86, constituindo uma declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos, no caso concreto, desde a entrada em vigor da norma constitucionalmente violada.
Assim sendo, resta tão-somente aplicar agora a doutrina obrigatória do acórdão n.º 81/86, cuja parte decisória se deixou transcrita.
III- A decisão
Nestes termos, fazendo aplicação do acórdão n.º 81/86, do Tribunal Constitucional, e por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, ali contida, concede-se provimento ao recurso e determina-se a reformulação do acórdão em conformidade com a presente decisão.
Lisboa, 29 de Outubro de 1986.
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes