I – Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 698/04, que decidiu negar provimento ao recurso que interpusera, por entender, nomeadamente, que “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu artigo 206º, [a] interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n.º 2 e 87º, n.º 5, ambos do Código de Processo Penal” que era questionada, apresentou o ora requerente A., “ao abrigo do disposto no art.º 98ºe 380º do C.P.P. e 669°, n° 1, al. a) do C.P.C. por aplicação do art.º 4º do C.P.P.”, o presente pedido de aclaração, onde afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...]1 – DA OBSCURIDADE
Antes de mais o requerente, e face à notificação do parecer do M.P. neste Tribunal, só excederá a prisão domiciliária em 6 de Junho de 2005, pelo que desnecessário se torna tanta celeridade processual [...]
Posto isto o aliás, doutíssimo acórdão recorrido refere que: “não implica qualquer violação da Constituição, nomeadamente do seu art° 206°, uma interpretação normativa extraída da conjugação dos artigos 321º, n° 2 e 87°, n° 5, ambos do Código de Processo Penal, no sentido de que, em caso de reformulação de acórdão condenatório declarado nulo por insuficiência de fundamentação e em que o acórdão a proferir em nada se afastou da matéria de facto dada como provada, é dispensada a leitura da decisão reformulada, sendo a mesma notificada às partes e estando acessível a qualquer um que esteja legitimado por um interesse no seu conhecimento”.
Ora com o devido respeito parece-nos obscuro na parte em que, embora referindo que não viola tal interpretação dos art°s 321° n° 2 e 87° n° 5, o disposto no art° 206° da C.R.P., se a mesma, conquanto, se revestindo de carácter concreto, exclusivamente à parte da fundamentação da leitura da sentença anteriormente declarada nula, não será tal interpretação prime do art° 87° n° 5 do C.P.P., violadora do art° 18° n° 3 da nossa Lei Fundamental ?
Termos em que requerem a V.Ex.ªs se dignem esclarecer o ora requerente da obscuridade por ele detectada.[...]”
- 2.Notificado o Ministério Público recorrido, disse o seguinte:
- “1.O pedido carece de fundamento.
- 2.Na verdade, o acórdão proferido dirimiu, com total clareza, a questão de constitucionalidade suscitada, não se entendendo que esclarecimento “complementares” pretende o ora reclamante.
- 3.E sendo evidente que tal meio processual não é idóneo para as partes manifestarem discordância com as decisões definitivamente proferidas.”