Cumpre decidir.
O acórdão foi proferido em 12 de Junho de 2007.
Foi notificado às partes em 14 de Junho do mesmo ano.
À primeira vista, parece que a nulidade vem arguida tempestivamente.
Mas...
Prescreve o n° 1 do art. 205° do CPC:
“Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, ...; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Ora bem.
Pelos vistos, a recorrida queixa-se de não ter sido notificada do requerimento de interposição do recurso.
Apenas e só.
Já não de tudo o mais, nomeadamente do despacho que admitiu o recurso e da apresentação das alegações por parte da recorrente.
Razões estas bastantes para podermos concluir que a arguição da nulidade vem fora de tempo.
Com efeito, muitos outros actos, para além do requerimento de interposição de recurso, foram comunicados à recorrida e só agora, ultrapassado em muito o prazo de 10 dias consagrado no art. 153°, n° 1 do CPC, é que se lembrou de colocar a questão da falta de notificação para contra-alegar.
Anota-se que está perfeitamente documentada nos autos a notificação das alegações (cfr. fls. 241), como notou – e bem – a recorrente.
Se nulidade houve, a mesma está definitivamente sanada (cfr. art. 208° do CPC).
Pelo que fica dito, vai indeferida a arguição.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Urbano Aquiles Lopes Dias (relator) – António Bento São Pedro – João Moreira Camilo – Rosendo Dias José – Paulo Armínio de Oliveira e Sá – Maria Angelina Domingues.