IRelatório
1 — O A. e mulher propuseram acção contra a Câmara Municipal de Alfândega da Fé, a qual foi julgada procedente por despacho saneador-sentença, de 30 de Outubro de 1989, dele não constando, porém, a condenação da ré nas custas, por delas estar isenta, nos termos do n.º 1, alínea a), do artigo 3.º do Código das Custas Judiciais.
Inconformados com a decisão de não serem devidas custas, o que privou os autores de receberem custas de parte, vieram estes requerer, além do mais, a reforma da decisão quanto a custas, por reputarem inconstitucionais as normas dos artigos 3.º, n.º 1, alínea a), 96.º e 100.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, com fundamento na violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º, n.º 1, 18.º, 20.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da Constituição.
Tal requerimento veio, no entanto, a ser indeferido pelo M.mo Juiz, por despacho de 21 de Novembro de 1989, julgando, assim, implicitamente, que aqueles preceitos do Código das Custas Judiciais não padeciam da inconstitucionalidade invocada.
2 — Deste despacho interpuseram os autores recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o qual não foi, todavia, admitido por despacho de 7 de Março de 1990.
O M.mo Juiz fundamentou o despacho de não admissão do recurso do seguinte modo:
Nos termos dos artigos 280.º, n.º 1 alínea b), da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais «que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
É pois necessário, para haver lugar a recurso, que o recorrente suscite a questão durante o processo.
No caso em apreço a questão da constitucionalidade apenas foi suscitada após a decisão final e em sede de rectificação de erros materiais da referida sentença, quando é certo que ao momento do pagamento do preparo inicial, a Ré não efectuou tal preparo ao abrigo da disposição legal ora posta em crise (cfr. fls. 45). Teve aí o recorrente oportunidade, em sede de resposta, de suscitar a questão não o tendo, porém, feito.
Não se pode pois considerar que tal questão foi suscitada «durante o processo». Sobre o assunto e a título meramente exemplificativo, vejam-se Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 94/88 e 46/88, publicados no Diário da República, II Série, de 22 de Agosto de 1988 e 9 de Maio de 1988, respectivamente.
Não estão pois preenchidos os requisitos legais exigíveis para a admissibilidade do recurso interposto.
Pelo exposto e ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 não se admite o recurso interposto a fls. 88.
3 — É contra este despacho que vem a presente reclamação para o Tribunal Constitucional. Nela sustentam os reclamantes que a questão da inconstitucionalidade «foi suscitada na oportunidade em que podia sê-lo», já que em nenhuma outra fase foi discutida a aplicação de tais normas, pela simples razão de o momento próprio de aplicação das mesmas ser o da prolação da decisão final, altura em que o julgador tem que dizer qual é a parte responsável pelas custas.
Mais argumentam que, a entender-se de outro modo, não se considerando legítima, por extemporânea, a impugnação da legitimidade constitucional das normas em causa, então poderia afirmar-se, com toda a certeza, que as normas, pelo momento processual em que são aplicadas, ficariam isentas do controlo da constitucionalidade.
Concluem, por isso, que, quando suscitaram a questão da inconstitucionalidade, ainda não estava esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido para apreciar e decidir a questão. Tanto é assim que o despacho impugnado foi proferido depois de a questão ser levantada, sendo certo que o mesmo apreciou e julgou a conformidade das normas impugnadas com os preceitos constitucionais que se consideram ofendidos.
No seu visto, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do deferimento da presente reclamação.
Considerando que, ao ordenar a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, o M.mo Juiz a quo manteve implicitamente o despacho reclamado, e porque não existe qualquer outro obstáculo processual ao conhecimento da presente reclamação, cumpre agora decidir, corridos que foram os vistos legais.
IIFundamentos
4 — No seu parecer, o Ex.mo Representante do Ministério Público desenvolve a seguinte argumentação:
O que está em causa na presente reclamação é a verificação, ou não, do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade mencionado na alínea b) do n.º 1, quer do artigo 280.º da Constituição, quer do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, segundo a qual a admissibilidade do recurso aí previsto depende de a inconstitucionalidade haver sido suscitada durante o processo.
Seguindo de perto o que se expôs no Acórdão n.º 94/88, de 27 de Abril de 1988, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 193, de 22 de Agosto de 1988, p. 7634, pode dizer-se que se encontra fixado na jurisprudência deste Tribunal o sentido e alcance que devem atribuir-se a esta exigência.
Efectivamente, tem o Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que esse pressuposto deve ser tomado, «não num sentido puramente formal, tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de inconstitucionalidade) respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional, o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de constitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Ora, no presente caso, afigura-se óbvio que, quando a questão de constitucionalidade das normas relativas à condenação (ou não condenação) em custas da parte vencida foi suscitada, ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo para conhecer, apreciar e decidir a questão. Diferente seria a solução se as normas questionadas interessassem à decisão do mérito da causa, mas não é disso que se trata. Proferida a sentença — diz o n.º 1 do artigo 666.º do Código de Processo Civil —, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa, mas, acrescenta o subsequente n.º 2, é lícito, porém, ao juiz reformar a sentença quanto a custas.
Nesta perspectiva, ao suscitar, no requerimento previsto na alínea b) do artigo 669.º do Código de Processo Civil, a questão da inconstitucionalidade da norma aplicada na parte da sentença que não condenou a ré em custas, fizeram-no os autores «durante o processo», pois relativamente a essa questão, à qual interessava a norma questionada, ainda não se havia esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo.
E tanto é assim que, no despacho do qual se pretende recorrer para este Tribunal, foi apreciada e decidida a questão da responsabilidade pelas custas, fazendo-se aplicação da norma cuja inconstitucionalidade fora previamente arguida pelos ora reclamantes.
É, assim, claro que a questão de constitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida foi suscitada durante o processo, pelo que deve ser deferida a presente reclamação.
A tal não obsta — refira-se por último — a circunstância de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada logo que os autores souberam que a ré não efectuara o preparo inicial. É que para garantir a admissibilidade do recurso basta que a questão tenha sido suscitada durante o processo — e, no caso, foi-o, como se demonstrou —, não sendo exigível que o seja no primeiro momento processualmente admissível.
5 — O Tribunal louva-se inteiramente nas considerações transcritas, nada tendo a acrescentar-lhes. Assim sendo, resta-lhe apenas concluir, em face delas — tal como o fez no Acórdão n.º 352/89 (publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Junho de 1989), no qual foi resolvida uma questão muito semelhante à do caso sub judicio —, pela revogação do despacho que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.