1. A impugnante notificada da liquidação adicional de IRC, datada de 04/07/2007, com o n.º 2007 8310011837, referente ao exercício de 2003, no montante de €3.950.881,63, a que corresponde a compensação n.º 2007 00000364515, no mesmo montante, e com data limite de pagamento 14.06.2007 (fls. 56 e 57 dos autos)
2. Os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da Direcção Geral de Impostos, efetuou uma inspecção à impugnante, da qual derivaram diversas correções ao lucro tributável apurado declaração modelo 22 referente ao exercício de 2003, sendo elaborado o “Relatório de Inspecção Tributária”, datado de 30 de Março de 2007, documento constante de fls. 60 a 113 dos presentes autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
3. Com relevância para a decisão do referido Relatório consta o seguinte: (reproduzido a fls. 1081/1090 dos autos)
4. As empresas do grupo B…………, em que está inseria do C……….. S.A., assumem uma particular importância no desenvolvimento do negócio ao permitir que a impugnante chegue a uma franja significativa de consumidores finais.
5. A impugnante prescindiu da cobrança de uma parte do valor da dívida que detinha sobre a C……….., S.A., com vista à manutenção de uma boa relação comercial com o grupo B………. onde aquela se inseria.
6. A impugnante celebrou acordos, assentes em prestação de serviços na promoção da venda dos seus produtos, com folhetos, topos, comemoração de aniversários, abertura de lojas, venda de espaços em lojas, e que as verbas correspondentes passavam a constituir dotações previsionais no exercício, cuja regularização se operava com as notas de débito emitidas pelo cliente.
7. A A……….., em 31-12-2003, contabilizou o valor de €1.076.108,39 como custo, sem estar na posse de documentação externa, no momento do registo.
8. A operação de cessão de créditos em causa, operada pela transmissão da participação que a impugnante detinha na A……… Moçambique, proveio dos prejuízos que vinha acumulando ao longo dos anos, não conseguindo rentabilizar os investimentos feitos, quer devido à falta de resposta do mercado Moçambicano, quer das sucessivas afetações de verbas ora para pagamento de fornecedores, ora para pagamento de responsabilidades da A…….. Moçambique junto de bancos.
9. A opção pela transmissão da participação e créditos detidos pela A……. na A……….. Moçambique por valores abaixo dos contabilísticos deveu-se à necessidade de preservação da imagem da impugnante e da manutenção do relacionamento com o poder político em Moçambique,
10. A impugnante apesar de em 2002 estar sem laboração na A……… Moçambique, manteve-se no mercado com mercadorias provenientes de Portugal.
11. A impugnante deduziu a presente impugnação judicial em 23.07.2007, (fls. 1 dos autos).
5 – Apreciando.
5.1 Da admissibilidade do recurso
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de revista excecional, nos termos do art. 150.º do CPTA (cfr. requerimento de interposição e despacho de admissão de fls. 1140 e 1155 dos autos, respectivamente), havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depois de previamente afrontar a questão da admissibilidade ou não desta espécie de recurso no contencioso tributário, suscitada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Quanto a esta última questão, diga-se desde já que não deixaremos de acompanhar a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal no sentido na admissibilidade no contencioso tributário do recurso excepcional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA (cfr., por todos o recente Acórdão de 8 de Outubro de 2014, rec. n.º 772/14 e numerosa jurisprudência nesse sentido aí citada), não se nos afigurando ocorrer violação da reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República sobre organização e competência dos tribunais na interpretação e aplicação dos artigos 150.º n.º 1 do CPTA e 26.º alínea h) do ETAF/2002, porquanto, como tem considerado a jurisprudência deste STA, tal competência encontra fundamento legal na expressa remissão para o CPTA operada pelo artigo 2.º alínea c) do CPPT e bem assim na alínea e) do mesmo preceito legal, que opera remissão idêntica para o Código de Processo Civil, diploma este que desde as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passou também a prever recurso excepcional de revista para o STJ de acórdãos de tribunais da Relação, não havendo, pois, razão para tal recurso se ter apenas por excluído no contencioso tributário e suscitando tal solução, ao invés, dúvidas quanto à sua conformidade à lei fundamental por atentatória do direito à tutela jurisdicional efectiva e ao princípio da igualdade (artigos 13.º e 268.º n.º 4 da CRP).
Julga-se, pois, não haver obstáculo de ordem constitucional à admissibilidade do presente recurso, preenchidos que estejam os respectivos pressupostos legais.
A este respeito, dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito preceito legal a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o recente Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
No caso dos autos, e contrariamente ao alegado, entendemos que não estão preenchidos os pressupostos da revista excepcional.
O acórdão recorrido, na parte sindicada, confirmou a decisão de 1.ª instância no sentido de os custos resultantes da alienação dos créditos detidos na sociedade A……… Moçambique não preenchiam os requisitos de que legalmente dependia a sua dedução como créditos incobráveis/créditos de cobrança duvidosa à luz do então vigente artigo 39.º do Código do IRC, mas considerou, contrariamente ao decidido em 1.ª instância, que tais custos, efectivamente incorridos, dada a sua ligação à actividade empresarial, se deviam ter por indispensáveis para efeitos do então artigo 23.º do Código do IRC (cfr. Acórdão recorrido, a fls. 1111 a 1117 dos autos).
Alega a recorrente Fazenda Pública para fundamentar a admissibilidade da presente revista excepcional que tal decisão é ostensivamente errada e juridicamente insustentável e que corresponde a um corte radical com a jurisprudência e a doutrina existente sobre o tema, sendo por isso a admissão do presente recurso (…) claramente necessária para a melhor aplicação do direito.
Não estamos minimamente convencidos de que o decidido introduza qualquer corte radical com a jurisprudência e doutrina – ante a decisão recorrida, na interpretação do artigo 23.º do Código do IRC se fundamenta e invoca a melhor doutrina e jurisprudência sobre o tema -, ou que seja ostensivamente errada e juridicamente insustentável, antes se encontra juridicamente sustentada legal e jurisprudencialmente, não enfermando de erro de julgamento ostensivo, se de erro de julgamento enferma, no que não se concede nem cumpre apreciar.
É certo que posterga a construção constante do relatório de inspecção - que fundamentou a correcção sindicada na impugnação deduzida pela ora recorrida – de que os custos incorridos com a alienação por valor inferior ao seu valor nominal dos créditos detidos pela A…….. na A……… Moçambique apenas poderiam ser fiscalmente dedutíveis para efeitos de IRC se preenchessem os requisitos do então artigo 39.º do Código do IRC, o que manifestamente não se verificava. Mas tal não significa, contrariamente ao alegado, que pelo facto de como tal terem sido contabilizados pela alienante tal qualificação se impusesse, à Administração Tributária ou ao Tribunal.
Ora, como é sabido e a recorrente recorda nas suas alegações de recurso, o recurso de revista excepcional não corresponde a um terceiro grau de jurisdição, antes a uma válvula de escape do sistema, que apenas é de franquear quanto, no prudente critério do julgador, se mostrem preenchidos os pressupostos de que a lei faz depender a sua admissibilidade, o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto se conclui não ser de admitir a revista.
- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por se julgar não estarem preenchidos os pressupostos do recurso de revista excepcional previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2015. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Casimiro Gonçalves.