ACÓRDÃO N.º 425/2006
Processo n.º 929/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1 A fls. 1036 foi proferida a seguinte decisão sumária:
A., B., C. e D. pretendem recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 6 de Julho de 2005 no Supremo Tribunal de Justiça.
Invocam, para o efeito, no requerimento de interposição de recurso:
O presente recurso é interposto ao abrigo da al. b) do art. 70° da mesma Lei 28/82 e as normas cuja inconstitucionalidade se pretende sejam apreciadas são as do art. 21º, nº 1, al. d) e 23° da chamada LGT – Lei Geral do Trabalho (Dec. Lei 49.408, de 24/11/69), o art. 6°, nº 1, al. b) e 15° do Dec. Lei 519-C-1/79, de 29/12 e ainda o Anexo I e a cláusula 130ª, ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90.
A inconstitucionalidade em geral daqueles normativos (com excepção da do art. 15° do Dec. Lei 519-C-1/79) foi ad cautelam arguida desde logo na p.i. (art. 93° e segs), foi reafirmada nas alegações de recurso de apelação interposto pelos AA. (p. 8 e conclusão 11ª) e nas contra-alegações de recurso dos AA. relativamente ao recurso da Ré para este Supremo Tribunal de Justiça (v.g. p. 3 e 4 e conclusão 11ª).
A inconstitucionalidade do artº 21º, nº 1, al. d) da LGT, dos artºs 6° e 15° do Dec. Lei 519-C-1/79 e da clª 130ª do AE de 1990 – na tão surpreendente quanto inconcebível e inacreditável vertente normativa que lhe foi atribuída pelo Acórdão ora sob recurso (ou seja, no sentido de que uma cláusula de um dado instrumento de regulamentação colectiva de 1990 poderia permitir e consubstanciar o legalmente proibido abaixamento de categoria dos trabalhadores por aquele abrangidos, desde que ao abrigo de uma declaração formal do mesmo IRC de que ele contém tratamento mais favorável) só agora e por esta via pode ser arguida por virtude de ter sido o Supremo Tribunal de Justiça a, pela primeira vez, abordar tal questão (nunca antes, sequer, suscitada pelas partes ou pelas instâncias) de um modo inteiramente insólito e inesperado, não sendo de todo razoável que qualquer interessado previsse semelhante possibilidade interpretativa e logo não podendo ter sido anteriormente arguida – cfr. Ac. TC, v.g. de 5/11/96 in DA, II Série, de 6/12/97, p. 1567 e nº 370/94 in DR, II Série de 7/9/94 – (significando ainda os aqui AA. que o signatário, em 30 anos de docência universitária e de advocacia laboral, foi a primeira vez que se viu confrontado com semelhante entendimento, que até por isso mesmo contraria toda a uniforme orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal matéria).
O recurso foi admitido por despacho que não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76º da LTC).
Acontece que através do recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, os recorrentes não podem impugnar a solução jurídica contida nas decisões jurisdicionais dos outros Tribunais, por tal ser proibido pela Constituição (artigo 280º n.º 1 alínea b) e n.º 4 CR).
Na verdade, este recurso tem uma configuração própria, pois através dele apenas é lícito ao Tribunal Constitucional sindicar a específica questão de inconstitucionalidade normativa suscitada, perante o tribunal recorrido, pelo próprio recorrente.
Quer isto dizer que, por força do disposto no referido preceito da Constituição, ao Tribunal Constitucional é apenas permitido conhecer da conformidade constitucional de norma jurídica aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente haver invocado a inconstitucionalidade dessa norma perante o Tribunal que a aplicou.
Perante este regime, cumpre desde já afastar do âmbito do recurso a questão relacionada com a pretensa inconstitucionalidade do Anexo I e da cláusula 130ª, ambos do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, publicado no BTE – Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 39, de 22/10/90. É que, conforme tem sido entendimento deste Tribunal, as cláusulas das convenções colectivas de trabalho não têm natureza de “normas” para efeito de fiscalização concreta de constitucionalidade que incumbe a este Tribunal exercer, nos termos do citado artigo 280º n.º 1 alínea b) da Constituição e artigo 70º n.º 1 alínea b) da LTC.
Com efeito, conforme se decidiu no Acórdão do Plenário n.º 224/05 (disponível em tribunalconstitucional.pt) e demais jurisprudência aí citada, inteiramente aplicáveis ao presente caso, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do recurso, nesta parte.
Depois, deve reconhecer-se que – ao contrário do que impõe a Constituição e a Lei – os recorrentes não suscitaram perante o Tribunal recorrido (Supremo Tribunal de Justiça) qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, para além da relativa a norma constante do artigo 496º do Código Civil, invocada na alegação do recurso subordinado interposto do acórdão da Relação de Lisboa, mas que os recorrente abandonaram no presente recurso de constitucionalidade.
Constata-se, portanto, que quanto às normas constantes nos artigos 21º n.º 1 alínea d) e 23º da LGT e dos artigos 6º n.º 1 alínea b) e 15º do Decreto-Lei 519-C1/79, não foi oportunamente suscitada perante o Supremo Tribunal de Justiça qualquer questão de inconstitucionalidade.
E não se diga que o acórdão recorrido constituiu uma decisão-surpresa, impeditiva de prévia suscitação da referida questão, pois é bem manifesto que a acção de que os ora recorrentes são autores se desenrola, desde o início, em torno da aplicação das aludidas normas, obviamente em sentido compatível com a pretensão formulada, mas por forma a permitir uma adequada suscitação da questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa contrária, ou oposta, à referida pretensão.
A surpresa que qualifica a decisão que inviabiliza a suscitação prévia de questão de inconstitucionalidade não decorre, ao contrário do que afirmam os recorrentes, do grau de probabilidade com que, num determinado sentido, a norma é aplicada na decisão recorrida. Não pode, com efeito, falar-se em decisão-surpresa sempre que existe a mera possibilidade objectiva da aplicação da norma na decisão recorrida, em qualquer dos seus sentidos possíveis, e é simultaneamente conferida ao interessado oportunidade processual para suscitar a questão da sua desconformidade constitucional, antes de se mostrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido.
Ora, no caso em presença, para além de ser evidentemente possível a aplicação dos preceitos legais que agora se visa impugnar, também se deve aceitar que aos recorrentes foi conferida, por força das regras processuais que disciplinaram o recurso perante o Supremo Tribunal de Justiça, oportunidade processual de suscitação da aludida questão, quer na alegação do recurso subordinado, quer na contra-alegação do recurso da ora recorrida, quer na resposta oferecida ao parecer do Ministério Público, isto é, antes de se haver esgotado o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça para conhecer e decidir da questão.
É certo que a sorte da acção estava também dependente da aquisição processual de determinados factos, e da sua qualificação como elementos constitutivos do direito invocado.
Mas aqui radica um segundo motivo de não conhecimento do recurso interposto.
É que o Supremo Tribunal de Justiça encontrou a razão de decidir a causa numa determinada qualificação dos factos apurados, sem apelo ao sentido normativo dos preceitos tidos por inconstitucionais. Diz o acórdão:
[…] Ora, sendo assim, como entendemos que é, é evidente que a nova regulamentação colectiva veio substituir a anterior, o que vale por dizer que os contratos de trabalho dos autores foram por ela alterados, nomeadamente no que diz respeito à categoria profissional e às tarefas que daí em diante os autores eram obrigados a desempenhar. A categoria dos autores passou a ser a que, segundo o quadro contido no Anexo 1 do novo AE, correspondia à sua anterior categoria, com o conteúdo funcional definido no Anexo II, que era algo diferente do conteúdo funcional da anterior categoria.
Na decisão recorrida entendeu-se que a integração dos autores na categoria de TET II (tal como foi decidido na 1.ª instância) consubstanciava "uma verdadeira descida de categoria e, logo, uma violação das normas imperativas constantes dos arts. 21.º, n.º 1, al. d) e 23.º da LCT", mas, salvo o devido respeito, não podemos subscrever tal afirmação. Com efeito, estando em causa uma redefinição de categorias e de funções não faz sentido falar em baixa de categoria, desde que a integração na nova categoria tenha sido feita de acordo com o estabelecido no novo AE.
Além disso, importa ter presente que o disposto no art. 21.º, n.º 1, al. d), da LCT não tem aplicação ao caso, uma vez que tal normativo apenas proíbe a baixa de categoria quando ela seja levada a cabo unilateralmente pelo empregador, o que na situação em apreço não sucedeu. E nem se diga, como se afirmou na sentença e como defendem os recorridos, que as normas convencionais não podem baixar a categoria-estatuto de um trabalhador, mesmo que se mantenha o seu estatuto económico. Tal asserção não encontra apoio na lei, por não existir norma legal que tal proíba (repete-se que a proibição de baixar a categoria só existe relativamente à entidade empregadora), não podendo, por isso, invocar-se aqui o disposto no art. 6.º, n.º 1, al. b) do DL n.º 519-Cl/79, nos termos do qual os instrumentos de regulamentação colectiva não podem contrariar normas legais imperativas.
De qualquer modo, sempre se dirá que da matéria de facto provada não resulta que os autores tenham baixado de categoria. Os recorridos sustentam que sim, alegando que foram "amalgamados" na mesma categoria dos anteriores Electrotécnicos de telecomunicações de aparelhos e Técnicos de telecomunicações de aparelhos de quem eram superiores hierárquicos e que até foram ultrapassados por alguns deles. Porém, não é isso o que está provado. Como já foi referido, a ré integrou os autores na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações II (TET II) e os Electrotécnicos e Técnicos de telecomunicações de aparelhos na categoria de Técnico de equipamento de telecomunicações III (TET III). Os recorridos parecem esquecer que há três categorias, e não apenas uma, com a designação de Técnico de equipamento de telecomunicações. Como claramente resulta do disposto no Anexo II do AE, estamos perante três categorias diferentes, com conteúdos funcionais específicos e não perante a mesma categoria com três níveis diferentes. Técnico de equipamento de telecomunicações I, Técnico de equipamento de telecomunicações II e Técnico de equipamento de telecomunicações III são, pois, categorias-estatuto diferentes, sendo a mais elevada a primeira e a mais baixa a terceira, o que significa que os autores continuaram a ocupar na empresa ré uma posição superior à que era ocupada pelos ex-Electrotécnicos e pelos ex-Técnicos de telecomunicações de aparelhos.
E sempre se dirá que as condições de trabalho fixadas por instrumentos de regulamentação colectiva podem ser reduzidas por novo instrumento desde que do seu texto conste, expressamente, que tem um carácter globalmente mais favorável para os trabalhadores por ele abrangidos. Quando tal acontecer, a redução das condições de trabalho prejudica os direitos adquiridos por força do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho substituído. É o que inequivocamente resulta do disposto no art. 15.º do DL n.º 519-Cl/79.
Ora, no caso em apreço, aquela declaração ficou a constar da cláusula 130.ª do AE de 1990, cujo teor é o seguinte:
«Tendo em vista a uniformização de regalias na empresa para obtenção de uma maior justiça social, ficam revogadas todas as disposições anteriores constantes de instrumentos de regulamentação colectiva, regulamentação interna ou simples práticas contrárias às agora acordadas pelas partes e estabelecidas neste AE, globalmente mais favoráveis, sendo estas aplicáveis a todos os trabalhadores ao seu serviço.»
Deste modo, se dúvidas ainda houvesse acerca da aplicação da regulamentação do novo AE aos contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, elas seria desfeitas pela clareza da cláusula transcrita. Por isso, mesmo que se entendesse que teria havido uma baixa de categoria dos autores, ela seria legal face ao disposto na referida cláusula.[…]
A leitura deste trecho logo demonstra que a decisão recorrida não se fundamentou nas normas questionadas, normas cuja aplicação ao caso é expressamente afastada, sob justificação de que seria no âmbito do Acordo de Empresa que seria de procurar a solução do caso; e, por outro lado, mas decisivamente, que não estaria demonstrado no processo que os autores tivessem suportado a alegada baixa de categoria profissional.
É verdade que o acórdão tece considerações a propósito da possibilidade de ter existido uma baixa de categoria dos ora recorrentes, mas fá-lo como mera argumentação subsidiária tendente a explicar que, mesmo que tal tivesse ocorrido, nem assim os recorrentes teriam razão, face às normas legais e convencionais aplicáveis.
Resulta assim do exposto que as normas não foram aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, pelo que, também por este motivo, se não mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.
Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do objecto do recurso [...]
2 Contra esta decisão reclamam os recorrentes nos seguintes termos:
A. e outros, AA. e recorrentes nos autos à margem indicados, surpreendidos com a notificação de uma “decisão sumária”-surpresa naqueles proferida, vêm por este meio dela reclamar para a conferência, o que fazem nos termos do art. 78°-A, nº 3 da LTC, e com os fundamentos seguintes:
1º - Constitui princípio essencial de todo o processo, em homenagem ao princípio do contraditório - decorrência, por seu turno, do basilar e constitucional princípio da igualdade (das partes) - o de que “nenhuma decisão (mesmo que interlocutória) deve ser tomada pelo Juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” (Parecer da Comissão Constitucional nº 18/81, Parecer da Comissão Constitucional, 17°-14 e ss, Ac. Trib. Const. N° 434/87, de 4/11/87, in BMJ, 371 °-160).
2º - É, assim, no mínimo surpreendente que seja neste Tribunal Constitucional que tal princípio seja postergado, através da conduta - aliás ao arrepio daquilo que, mesmo nesta instância, tem sido a prática uniforme - de fulminar os recorrentes com uma decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso, sem que lhes tenha sido proporcionada a possibilidade de previamente se pronunciar sobre tal questão e tal hipótese.
3º - Não concedendo, de todo, quanto ao que antecede, sempre se dirá por mera cautela (e com vista a evitar uma tão pretensa quanto então irremediável preclusão da possibilidade de reclamação) que os fundamentos invocados na decisão sumária - de cuja apreciação mais aprofundada, repete-se, se não prescinde - são em absoluto erróneos.
4º - Antes de mais, discorda-se em absoluto da interpretação restritiva que se faz nesta decisão sumária do conceito de “normas”, constante do art. 280º, n° 1, al. b) da C.R.P. unicamente para fazer excluir do mecanismo da fiscalização concreta de constitucionalidade as normas jurídicas - que claramente o são (vide art. 12°, nº 1 da LGT e 1º do actual Código do Trabalho) ! — constantes de Convenção Colectiva de Trabalho,
5º - Já que tal interpretação restritiva nenhum apoio encontra quer na letra quer na ratio da Lei Fundamental.
6° - Depois, é óbvio que o Acórdão do STJ constituiu uma manifesta decisão surpresa vindo consagrar uma absolutamente inédita e inesperada (para além de gritantemente errónea) vertente normativa do art. 21°, n.º 1, al. d) e 23° da LGT e 6°, nº 1, al. b) e 15º do Dec. Lei n.º 519º-C1/79,
7º - Sendo certo que pretender que aos recorrentes fora dada oportunidade processual de suscitação de uma questão que só o STJ se lembrou de suscitar consubstancia ou uma verdadeira falácia - em abstracto todas as interpretações e aplicações, por mais aberrantes ou erradas que se mostrem, seriam sempre susceptíveis de serem previstas ... - ou uma obrigação de dimensão incomportável para todos os recorrentes (já que se lhes exigiria que se deitassem a adivinhar todos os sentidos possíveis, por mais estranhos e absurdos que fossem, em que cada uma das normas potencialmente aplicáveis poderia vir a ser interpretada e aplicada !?)
8° - Por fim, e face ao que consta da decisão do STJ - e que é a espantosa teoria de que os art°s 21°, n° 1, al. d) e 23° da LCT não só não teriam natureza absoluta como apenas se aplicariam à baixa de categoria por acto unilateral do empregador - sustentar que a vertente normativa em que tais preceitos foram interpretados e aplicados à questão sub judice não constitui “ratio decidendi” do Acórdão em causa, não tem qualquer fundamento substancial e radica apenas numa interpretação hiper-formalista que, se permite não chegar à apreciação do fundo da causa, nenhum respeito pela ratio legis, porém, consubstancia.
Termos em que,
Deve a decisão sumária surpresa ora notificada ser de imediato revogada, substituindo-se por outra que ordene a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a pretendida rejeição do recurso.
Quando assim se não entenda, o que por hipótese de raciocínio ora aqui se coloca, deve então a referida decisão sumária surpresa ser integralmente revogada, só assim se fazendo inteira
JUSTIÇA!
Não houve resposta da recorrida.
- 3.Questiona-se, em primeiro lugar, o entendimento do Tribunal sobre a não sindicabilidade das cláusulas das convenções colectivas de trabalho, que, no entender dos reclamantes, "nenhum apoio encontra quer na letra quer na ratio da Lei Fundamental". Trata-se, no entanto, de uma posição suficientemente alicerçada na jurisprudência deste Tribunal, designadamente no citado Acórdão do Plenário n.º 224/05, que cumpre aceitar; a decisão reclamada limita-se, de resto, a aplicar tal jurisprudência.
- 4.Pretendem, seguidamente, os reclamantes questionar as demais razões que fundamentaram a decisão de não conhecimento do seu recurso quanto às normas constantes nos artigos 21º n.º 1 alínea d) e 23º da LGT e dos artigos 6º n.º 1 alínea b) e 15º do Decreto-Lei 519-C1/79 de 29 de Dezembro.
Tais razões prendem-se desde logo com a circunstância de os reclamantes não haverem oportunamente suscitado, no processo – conforme impõem a Constituição (artigo 280º n.º 4) e a Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (artigo 72º n.º 2) –, a questão de inconstitucionalidade que agora querem discutir, e isto apesar de a acção se desenrolar, desde o seu início, em torno da aplicação das aludidas normas, o que naturalmente sempre permitiria uma adequada suscitação da questão, se ela se conformasse com a natureza normativa imposta ao recurso de constitucionalidade.
Mas, fundamentalmente – conforme também se procurou explicar, da maneira mais clara, na decisão sob reclamação –, porque se atendeu à circunstância de a decisão sob recurso não ter efectivamente aplicado as normas impugnadas. Ora, isto aconteceu com fundamento numa dupla ordem de razões; não só porque o aresto expressamente afastou a aplicação dos aludidos preceitos legais, por entender que seria no âmbito do Acordo de Empresa que era de procurar a solução jurídica da questão, mas também porque julgou que não ficara provado no processo que os autores tivessem sofrido a alegada baixa de categoria profissional, circunstância que, por si só, afastaria a aplicação das aludidas normas.
É verdade – como igualmente se reconheceu – que o acórdão tece considerações sobre a hipotética baixa de categoria profissional dos ora recorrentes, mas fá-lo como mera argumentação subsidiária tendente a explicar que, mesmo que tal tivesse ocorrido, nem assim os recorrentes teriam razão, face ao direito aplicável. Todavia, não pode aceitar-se que tal fundamentação constitua – para efeito de apreciação da conformidade constitucional das normas assim aplicadas – a ratio decidendi do aresto recorrido. Com efeito, o recurso de constitucionalidade deve ter virtualidade para provocar a reformulação da decisão recorrida, deve ter instrumentalidade. Ora, se a norma que o recorrente pretende ver apreciada não constitui, na lógica da decisão recorrida, o seu verdadeiro fundamento jurídico, parece evidente que qualquer que seja a decisão quanto à conformidade constitucional dessa norma, sempre se manteria o aresto recorrido, revelando-se aquela decisão totalmente inútil.
Não é, portanto, por causa de uma censurável interpretação hiper-formalista que o Tribunal não conhece do recurso; o Tribunal não pode conhecer do recurso, porque constatou, em obediência aos aludidos preceitos da Constituição e da LTC, que o recorrente não dera cumprimento a pressupostos essenciais desse recurso, pois elegeu como seu objecto normas que efectivamente não concretizam o real fundamento do acórdão recorrido.
Resulta, assim, do exposto que as normas não foram aplicadas na decisão recorrida, como sua ratio decidendi, pelo que se não mostram verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, tal como se concluiu na decisão sumária.
5. Termos em que, mostrando-se obviamente cumprida – através do mecanismo previsto no artigo 78º-A da LTC – a oportunidade processual de o recorrente discutir, contestar e valorar a decisão de não conhecimento do recurso, se decide confirmar tal decisão, indeferindo-se a improcedente reclamação.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos. Votei a decisão, na parte em que confirma a decisão de não conhecimento das regras do Anexo I e da alínea 13º do Acordo de Empresa da Portugal Telecom, por aplicação da posição assumida pelo plenário, na sua presente composição, no Acórdão n.º 224/2205, apesar de manter as discordâncias que estão expressas quanto à posição nele assumida.